de 14 de agosto
A Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, veio aprovar o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Conforme se notou na Portaria 242/2024/1, de 4 de outubro,
o regime legal atualmente previsto no artigo 13.º, n.º 2, do RGPC tem um âmbito de aplicação muito abrangente, tanto no plano subjetivo como objetivo, o que coloca dificuldades de aplicação, especialmente no que toca a entidades envolvidas num número significativo de procedimentos.
De modo a permitir uma adaptação das entidades envolvidas, determinou-se na Portaria 38/2025/1, de 14 de fevereiro, que revogou a Portaria 242/2024/1, de 4 de outubro, que a Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, apenas entrasse em vigor um ano após a sua publicação.
No entanto, com o processo eleitoral autárquico em curso e a abertura de um novo ciclo da governação local, torna-se manifestamente inconveniente a imposição imediata das mudanças que seriam necessárias, por poderem criar uma perturbação no funcionamento dos órgãos autárquicos. Sendo as autarquias o grupo quantitativamente mais significativo das entidades potencialmente abrangidas pela entrada em vigor da Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, criar-se-ia um risco acrescido para o normal funcionamento das estruturas administrativas e para a agilidade do processo decisório.
Com efeito, entende-se por conveniente sobrestar à vigência da Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, por mais um ano.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto O artigo 3.º da Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor dois anos após a sua publicação.
»Artigo 2.º
Revogação É revogada a Portaria 38/2025/1, de 14 de fevereiro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos à data da publicação da Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 14 de agosto de 2025.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.-A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira.
119440668
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6276167.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
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2024-08-14 - Portaria 185/2024/1 - Finanças e Justiça
Aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
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2024-10-04 - Portaria 242/2024/1 - Finanças e Justiça
Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
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2025-02-14 - Portaria 38/2025/1 - Finanças e Justiça
Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
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