Portaria 38/2025/1, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças e Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 32/2025, Série I de 2025-02-14
- Data: 2025-02-14
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Sumário
Texto do documento
de 14 de fevereiro
Altera a Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção
A Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, veio aprovar o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Conforme se notou na Portaria 242/2024/1, de 4 de outubro, «o regime legal atualmente previsto no artigo 13.º, n.º 2, do RGPC tem um âmbito de aplicação muito abrangente, tanto no plano subjetivo como objetivo, o que coloca dificuldades de aplicação, especialmente no que toca a entidades envolvidas num número significativo de procedimentos. Na Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024, prevê-se uma revisão do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro - atinente nomeadamente à redefinição da estrutura interna do MENAC -, no âmbito da qual poderá caber uma intervenção no referido artigo 13.º, n.º 2.».
De modo a permitir uma adaptação das entidades envolvidas, determinou-se na Portaria 242/2024/1, de 4 de outubro, que a Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, apenas entrasse em vigor 180 dias após a sua publicação.
No entanto, não tendo nesse período sido possível aprovar a revisão em curso do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e do RGPC, que dele faz parte integrante, entende-se conveniente sobrestar à vigência da Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, por mais seis meses, de modo a acautelar as legítimas expectativas das entidades abrangidas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto
O artigo 3.º da Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor um ano após a sua publicação.»
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Portaria 242/2024/1, de 4 de outubro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data da publicação da Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 5 de fevereiro de 2025. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, em 11 de fevereiro de 2025.
118682768
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6073401.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
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2024-08-14 - Portaria 185/2024/1 - Finanças e Justiça
Aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
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2024-10-04 - Portaria 242/2024/1 - Finanças e Justiça
Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
Aviso
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