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Portaria 242/2024/1, de 4 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

Texto do documento

Portaria 242/2024/1

de 4 de outubro

Altera a Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção

A Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, veio aprovar o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro. O regime legal atualmente previsto no artigo 13.º, n.º 2, do RGPC tem um âmbito de aplicação muito abrangente, tanto no plano subjetivo como objetivo, o que coloca dificuldades de aplicação, especialmente no que toca a entidades envolvidas num número significativo de procedimentos. Na Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024, prevê-se uma revisão do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro - atinente nomeadamente à redefinição da estrutura interna do MENAC -, no âmbito da qual poderá caber uma intervenção no referido artigo 13.º, n.º 2. De modo a permitir uma adaptação das entidades envolvidas, entende-se conveniente sobrestar à vigência da Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, determinando que entre em vigor apenas 180 dias após a sua publicação.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto

O artigo 3.º da Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 180 dias após a sua publicação."

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data da publicação da Portaria 185/2024/1, de 14 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 24 de setembro de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, em 30 de setembro de 2024.

118184933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5919131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2024-08-14 - Portaria 185/2024/1 - Finanças e Justiça

    Aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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