Autorização de encargos plurianuais no âmbito de uma consulta prévia ao abrigo de acordo-quadro para a aquisição de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre (lote 4), através do Acordo-Quadro AQ 02/2023 da CIM-Cávado.
Despacho 3110/2025
O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) pretende adquirir o fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre, atenta a especificidade dos bens e a exigência dessa aquisição nos termos do disposto na
Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as atualizações em vigor, a inexistência de recursos, garantindo a eficácia e a eficiência na gestão financeira e a ponderação das necessidades e dos custos imanentes, assegurar aquele fornecimento, considerados imprescindíveis, com os níveis de qualidade e de exigência requeridos para o efeito.
Considerando que a referida aquisição de bens terá um encargo máximo de 1.000 000,00 € (um milhão de euros), acrescido de IVA, se legalmente devido;
Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais e em mais do que um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período máximo de 24 meses, ou até que o preço contratual se esgote, sem nunca ultrapassar o prazo máximo definido, a contar da data da sua publicitação, deverá cumprir-se o disposto no
Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, na
Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no
Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com as atualizações e na redação à data em vigor;
Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do orçamento do IPCA e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso, para efeitos do disposto no artigo 11.º do
Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, atento o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da
Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com as atualizações em vigor;
Considerando que, no âmbito da assunção de compromissos plurianuais, no quadro da atual natureza jurídica do IPCA, fundação pública com regime de direito privado, nos termos do disposto nos Estatutos do IPCA, em anexo ao
Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, do qual fazem parte integrante, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do
Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;
Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do
Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades mencionadas naquele número, do citado artigo 11.º do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele indicadas, a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
Considerando que nos termos do disposto no
Despacho 7198/2024, de 2 de julho 2024, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 126/2024, de 2 de julho de 2024, dos Ministro do Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento e da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do
Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e no artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), é delegada nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
Considerando que, na abertura do referido procedimento de contratação pública, para formação de um contrato que terá execução financeira plurianual, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º do
Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o exercício da referida competência delegada deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho presidencial de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República;
Considerando assim que se torna necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros decorrentes do referido processo de contratação para os anos económicos de 2025, 2026 e 2027;
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do
Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atualizada, e o disposto nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e do artigo 22.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelos Ministros do Estado e das Finanças e da Educação, Ciência e Inovação, através do
Despacho 7198/2024, de 2 de julho 2024, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 126/2024, de 2 de julho de 2024, determino o seguinte:
1 - Fica o IPCA autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para a aquisição de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre (Lote 4), através do Acordo-Quadro AQ 02/2023 da CIM-Cávado para o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, até ao montante global estimado de 1.000 000,00 € (um milhão de euros), acrescido de IVA, se legalmente devido.
2 - Os encargos orçamentais, decorrentes da execução do contrato de aquisição de bens suprarreferido são repartidos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:
a) Em 2025 - 700.000,00 € (setecentos mil euros);
b) Em 2026 - 300.000,00 € (trezentos mil euros);
c) Em 2027 - remanescente do montante que for apurado do ano anterior, tendo em conta que se estima que o contrato dure 24 meses ou até que o preço contratual se esgote, sem nunca ultrapassar o prazo máximo definido;
3 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do IPCA, para o ano de 2025, 2026 e 2027.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de março de 2025. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
318760487