1.º - 1 - Os bancos de investimento não podem conceder a uma só pessoa, singular ou colectiva, ainda que sob a forma de fiança, garantia ou qualquer outra semelhante, crédito superior a 50% dos seus capitais próprios realizados.
2 - O valor total das operações de crédito que, individual ou conjuntamente consideradas, relativamente a uma só pessoa, excedam 25% dos capitais próprios realizados do banco não podem ultrapassar o sêxtuplo daqueles capitais próprios realizados.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 precedentes:
a) Os diferentes tipos de crédito são considerados por valores idênticos aos que, para efeitos do cumprimento do artigo 65.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, forem aplicáveis aos bancos comerciais;
b) Às responsabilidades das sociedades em nome colectivo ou em comandita simples somam-se as dos seus sócios de responsabilidade ilimitada e às de qualquer pessoa que seja sócio de responsabilidade ilimitada de quaisquer das ditas sociedades somam-se as responsabilidades destas;
c) Consideram-se como outorgados à mesma entidade os créditos concedidos a uma sociedade e a todas as outras por ela dominadas, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 49331, de 15 de Novembro de 1969.
4 - O crédito concedido a instituições de crédito não está sujeito aos limites fixados nos n.os 1 e 2 5 - O Banco de Portugal poderá excluir da sujeição aos limites dos n.os 1 e 2 o crédito concedido a determinadas entidades, bem como, mediante solicitação expressa e fundamentada do banco interessado, autorizar que operações devidamente identificadas não sejam abrangidas por aqueles limites.
6 - As situações de desconformidade com o disposto no n.º 1, eventualmente existentes à data da entrada em vigor do presente aviso, deverão ser regularizadas à medida que se forem vencendo ou amortizando os créditos respectivos nas condições já contratadas, se não for possível regularizá-las em prazo mais curto, com o acordo dos mutuários.
2.º - 1 - As participações dos bancos de investimento noutras sociedades não podem:
a) Em cada caso, exceder 25% do capital social da sociedade participada nem 20% dos capitais próprios realizados do banco;
b) Na sua totalidade, exceder os capitais próprios realizados do banco.
2 - Os bancos de investimento não podem subscrever ou adquirir obrigações não garantidas pelo Estado que excedam:
a) Relativamente a cada emissão, metade do total das obrigações emitidas;
b) Relativamente a cada entidade, o valor correspondente a 50% dos capitais próprios realizados do banco.
3 - Os bancos de investimento podem, todavia, deter acções, obrigações ou quotas que excedam os limites fixados nos números anteriores, desde que lhes advenham em resultado de operações de tomada firme ou como forma de reembolso de créditos, devendo em tal caso proceder, no prazo de dois anos, à alienação da parte da participação ou das obrigações que ultrapassem aqueles limites.
4 - As situações de desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, eventualmente existentes à data da entrada em vigor do presente aviso, deverão ser submetidas à apreciação do Banco de Portugal, que definirá, caso a caso, a forma da sua regularização.
3.º Os bancos de investimento só podem intervir em operações de tomada firme até ao dobro da margem de que disponham relativamente aos limites fixados no n.º 2.º, n.º 1, quando se trate de acções, ou no n.º 2.º, n.º 2, alínea b), quando se trate de obrigações.
4.º O Banco de Portugal poderá, quando as circunstâncias o justificarem, autorizar qualquer banco de investimento, mediante solicitação expressa e fundamentada deste, a exceder o limite fixado na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º ou o limite para a tomada firme de acções que do mesmo decorra.
5.º Para efeitos do disposto no presente aviso, consideram-se capitais próprios os seguintes valores:
a) Capital social;
b) Reservas;
c) Resultados transitados de exercícios anteriores;
d) Títulos de participação emitidos;
e) Metade do valor da emissão de obrigações convertíveis em acções, cuja conversão deva efectuar-se em prazo não superior a dois anos;
f) Metade do saldo de provisões para riscos diversos.
Ministério das Finanças, 2 de Maio de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe