Decreto-Lei 211/94
de 10 de Agosto
O Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
92/12/CEE
, do Conselho, de 25 de Fevereiro, prevê o estabelecimento de garantias de pagamento do imposto por parte dos representantes fiscais e dos operadores registados.
Havia, assim, a par do que já fora fixado em matéria de garantias pela circulação dos produtos, que criar o regime de garantias de pagamento do imposto, a prestar por aqueles agentes económicos, harmonizando-se os critérios de determinação dos respectivos montantes.
Atendendo a que a obrigação de pagamento do imposto especial de consumo sobre o álcool e as bebidas alcoólicas é diferida em relação à introdução efectiva dos produtos no consumo, importa acautelar os interesses do Estado no período que medeia entre esses dois momentos.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelos n.os 2 do artigo 37.º e 2 do artigo 38.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 15.º-B do Decreto-Lei 117/92, de 22 de Junho, aditado pelo Decreto-Lei 181/93, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º-B
Garantias em matéria de circulação e pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo em qualquer caso ser inferior a 500000$00.
Art. 2.º O artigo 27.º do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
Garantias em matéria de circulação e pagamento
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - O condicionalismo previsto na alínea c) do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, à fixação do montante da garantia prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro.
4 - O montante mínimo das garantias previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, será igual a 7% do imposto médio trimestral calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior, ou, no caso de início de actividade, do valor médio trimestral que se espera atingir no primeiro ano, não podendo em qualquer caso ser inferior a 500000$00.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.