Portaria 180/2025/2, de 6 de Março
- Corpo emitente: Finanças e Defesa Nacional - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 46/2025, Série II de 2025-03-06
- Data: 2025-03-06
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
A existência de serviços médicos e de enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFAR) é essencial para garantir a salvaguarda do funcionamento do Hospital.
O Estado-Maior-General das Forças Armadas necessita, assim, de promover um procedimento para aquisição de serviços de urgências, anestesiologia, dermatologia, gastroenterologia, neurocirurgia, pediatria, urologia, medicina interna e enfermagem para assegurar, de forma integrada, um serviço de assistência imediata e permanente no serviço de urgências e cuidados intensivos/intermédios e restantes serviços do HFAR, para um período de 24 meses, entre 1 de abril de 2025 e 31 de março de 2027.
Considerando que a contratação dos serviços supraindicados tem execução financeira em mais do que um ano económico e não resulta de plano plurianual legalmente aprovado, a assunção deste compromisso plurianual está sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, conferida por portaria conjunta.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 19 de junho, o seguinte:
1 - Autorizar o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) a assumir os encargos plurianuais com a aquisição de serviços médicos e enfermagem para o Hospital das Forças Armadas (HFAR), para um período de 24 meses, entre 1 de abril de 2025 e 31 de março de 2027, até ao montante máximo de 3 701 412,00 EUR (três milhões, setecentos e um mil, quatrocentos e doze euros), isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da aquisição referida no número anterior são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do EMGFA, nos anos de 2025, 2026 e 2027, e que não podem exceder, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente portaria, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:
a) Em 2025 - 1 233 804,00 EUR (um milhão, duzentos e trinta e três mil, oitocentos e quatro euros);
b) Em 2026 - 1 850 706,00 EUR (um milhão, oitocentos e cinquenta mil, setecentos e seis euros);
c) Em 2027 - 616 902,00 EUR (seiscentos e dezasseis mil, novecentos e dois euros).
3 - Estabelecer que os montantes fixados para os anos de 2026 e 2027, referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 da presente portaria, podem ser acrescidos do montante não executado nos anos anteriores.
4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
11 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. - 26 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
318750645
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6095196.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Ligações para este documento
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Aviso
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