Portaria 164/2025/2, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto da Presidência
- Fonte: Diário da República n.º 42/2025, Série II de 2025-02-28
- Data: 2025-02-28
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Os centros locais de apoio à integração de migrantes (CLAIM) são estruturas locais de atendimento e apoio descentralizado aos migrantes, cuja atuação está alinhada com as estratégias local e nacional para as migrações, visando assegurar espaços de acolhimento, informação e apoio de proximidade e personalizado, ajudando a responder às necessidades que quotidianamente se colocam aos migrantes no seu processo de acolhimento, integração e inclusão, através de esclarecimento, aconselhamento e orientação em matéria jurídica e de habitação, emprego, saúde, educação e formação profissional, entre outras.
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), criada pelo Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração e, neste contexto e entre outras atribuições, promove e dinamiza o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos, e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a promoção da coesão e solidariedade social, o acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração e participação pública.
Neste enquadramento, a AIMA, I. P., pretende apoiar financeiramente as entidades da sociedade civil cujas candidaturas ao apoio do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, para o período de programação de 2021-2027 (FAMI 2030), à criação ou manutenção de CLAIM, no âmbito do aviso FAMI 2030-2023-4, foram aprovadas mas não abrangidas pelo apoio, mediante a celebração de protocolos de cooperação financeira tripartidos, a celebrar com aquelas entidades e os municípios da área da situação dos respetivos CLAIM.
Este apoio financeiro resulta num encargo máximo total de 1 024 593,40 € (um milhão, vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), distribuído por mais do que um ano económico, pelo que depende de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
A autorização referida é concedida através de portaria de extensão de encargos, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua atual redação.
Assim, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua atual redação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto da Presidência, no uso das competências delegadas pela alínea c) do n.º 3 do Despacho 6837-B/2024, de 19 de junho, e pelas alíneas b) do n.º 1 e f) do n.º 3 do Despacho 7079/2024, de 26 de junho, respetivamente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), autorizada a assumir a plurianualidade dos encargos relativos aos apoios financeiros a conceder às entidades da sociedade civil cujas candidaturas ao aviso FAMI 2030-2023-4, visando a criação ou a manutenção de centros locais de apoio à integração de migrantes, foram aprovadas, mas não obtiveram financiamento, até ao montante máximo global de 1 024 593,40 € (um milhão, vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos).
Artigo 2.º
Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
1 - Os encargos financeiros decorrentes da atribuição dos referidos apoios financeiros não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2025 - 627 976,60 €;
b) 2026 - 396 616,80 €.
2 - O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da atribuição dos referidos apoios são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da AIMA, I. P., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.
21 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 24 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto da Presidência, Rui Armindo da Costa Freitas.
318733449
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6089679.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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