A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2742/2025, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprovação da tabela de custas dos processos de contraordenação.

Texto do documento

Despacho 2742/2025



Aprovação da Tabela de Custas em Processos Contraordenacionais

Os Municípios têm competência na instrução e decisão em diversos processos de contraordenação, por expressas e variadas disposições legais e setoriais;

Pelo disposto na alínea n), do n.º 2 do artigo 35 da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como, constatando-se que o município de Figueiró dos vinhos não dispõe, até ao momento, de uma tabela de custas em processos de contraordenações, urge a necessidade de uniformizar procedimentos e valores de custas processuais a aplicar em matéria de contraordenações, cuja competência é atribuída, por expressa disposição legal, aos municípios.

Os processos de contraordenação têm custos associados, e encontram-se previstas em legislação habilitante, o artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação (RGCO), o n.º 3 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro na sua redação em vigor, o n.º 1 do artigo 185.º do Código da Estrada, o n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 20 de janeiro;

Assim, à luz do respetivo enquadramento jurídico, deverão ser cumpridas as seguintes normas regulamentares:

1 - As custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.

2 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, sem que haja prejuízo dos encargos documentados nos processos.

3 - As custas abrangem, nos termos gerais da legislação habilitante, as despesas e os seguintes encargos:

I - O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;

II - Os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos;

III - Os demais encargos resultantes do processo, como despesas de transporte dos defensores e peritos, e outros;

IV - A indemnização das testemunhas;

V - As ajudas de custo;

VI - Fotocópias, digitalizações e material de escritório;

VII - O transporte e o armazenamento de bens apreendidos, incluindo o aluguer de instalações necessárias para o efeito e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja;

VIII - O pagamento a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e prova;

IX - O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;

X - Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.

4 - Estes encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação, nomeadamente diligências requeridas pelo arguido serão calculados em função dos custos respetivos, devendo ser documentados nos autos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do RCP.

5 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência, ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo Município;

6 - Nos termos do RCP, as custas são fixadas em Unidades de Conta (UC), sendo atualmente o valor de cada UC de 102,00 €, por força do disposto no artigo 296.º da Lei 45-A/2024 de 31 de dezembro, sendo este valor atualizado em conformidade com a evolução da UC.

7 - A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do artigo 33.º do RCP por remissão dos artigos 374.º, n.º 4 do Código do Processo Penal, e n.º 1 do artigo 92.º do RGCO.

8 - Nas contraordenações sancionáveis com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior a € 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a € 22.445,91, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidado pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas, conforme resulta do n.º 1 do artigo 50.º-A do RGCO.

9 - Nas contraordenações processadas ao abrigo do Código da Estrada (doravante CE), caso a coima seja paga voluntariamente no prazo de 15 dias úteis a contar da data de notificação para o efeito, não há lugar ao pagamento de custas, conforme estipula o n.º 2 do artigo 185.º do CE.

10 - Nas contraordenações processadas ao abrigo do CE, quando haja lugar ao pagamento voluntário da coima até à decisão, o valor das custas deverá ser reduzido para ¼ da UC, nos termos do disposto do Regulamento das Custas Penais conjugado com o artigo 92.º do RJCO.

11 - Nas contraordenações processadas ao abrigo do CE, as custas fixam -se em ½ da Unidade de Conta (UC) nas 59 folhas ou fração iniciais, havendo ainda lugar pagamento de 1/10 de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 185.º do CE.

12 - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência do Município de Figueiró dos Vinhos, incluindo no caso de advertência, admoestação ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, serão calculados de acordo com a tabela de custas designada por Anexo I.

13 - Em caso de concurso de contraordenação, serão aplicadas as custas previstas no Anexo II.

14 - Nas contraordenações rodoviárias serão aplicadas as custas previstas no Anexo III.

ANEXO I

Tabela de Custas em Processos de Contraordenação

Condenação/montante da coima

UC

Valor das custas

Pagamento voluntário da coima (RJCE)

1/4

€ 25,50

Pagamento voluntário da coima (RGCO e LQCOA)

1/2

€ 51,00

Admoestação, Advertência ou Coima até €100,00

3/4

€ 76,50

Coima de € 100,01 a € 500,00

1

€ 102,00

Coima de € 500,01 a € 2.000,00

1,5

€ 153,00

Coima de € 2.000,01 a € 5.000,00

2

€ 204,00

Coima de € 5.000,01 a € 10.000,00

2,5

€ 255,00

Coima de a partir de €10.000,01

3

€ 306,00

Encargos com a realização de exames e análises, inspeções ou outras diligências requeridas e expediente.

A calcular em função dos respetivos custos.



ANEXO II

Tabela de Custas em Processos de Contraordenação - Concurso de contraordenações

Condenação/montante da coima

UC

Valor das custas

Pagamento voluntário da coima (RJCE)

1/2

€ 51,00

Pagamento voluntário da coima (RGCO e LQCOA)

3/4

€ 76,50

Admoestação, Advertência ou Coima até €100,00

1

€ 120,50

Coima de € 100,01 a € 500,00

1,5

€ 153,00

Coima de € 500,01 a € 2.000,00

2

€ 204,00

Coima de € 2.000,01 a € 5.000,00

2,5

€ 255,00

Coima de € 5.000,01 a € 10.000,00

3

€ 306,00

Coima de a partir de €10.000,01

4

€ 408,00

Encargos com a realização de exames e análises, inspeções ou outras diligências requeridas e expediente.

A calcular em função dos respetivos custos.



ANEXO III

Tabela de Custas em Processos de Contraordenação - Contraordenações Rodoviárias

Condenação/montante da coima

UC

Valor das custas

Pagamento voluntário no prazo de 15 dias a contar da data de notificação para o efeito

0

0

Pagamento voluntário até à decisão

1/4

€ 25,50

Pagamento voluntário primeiras 50 folhas ou fração

1/2

€ 51,00

Pagamento voluntário por conjunto adicional de 25 folhas ou fração

1/10

€ 10,20

Encargos com a realização de exames e análises, inspeções ou outras diligências requeridas e expediente.

A calcular em função dos respetivos custos.



14 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

318695088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6088363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda