Despacho Normativo 546/94
(IIDE0101)
Regime de Apoio à Avaliação Empresarial
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Avaliação Empresarial.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), tendo por objectivo incentivar as empresas a fundamentarem as suas decisões de investimento a médio e longo prazos, apoiadas numa análise das suas suficiências ou insuficiências nas diversas áreas funcionais, bem como do seu meio envolvente.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime diagnósticos, estudos e auditorias de suporte à gestão estratégica das empresas industriais para a implementação de acções, designadamente nos seguintes domínios:
Modernização e inovação;
Acções de reengenharia, designadamente reorganização global ou parcial de empresas;
Cooperação/concentração e fusão empresariais;
Protecção ambiental;
Gestão da energia;
Internacionalização;
Qualificação dos recursos humanos;
Gestão da qualidade;
Marketing e comercialização.
2 - Este Regime compreende as seguintes acções:
a) Acção A - Diagnósticos e análises estratégicas - levantamento e análise das situações que afectam o desenvolvimento da empresa, cobrindo todas as áreas funcionais e a envolvente empresarial, analisada com idêntico rigor e profundidade, conduzindo à decisão sobre os objectivos da empresa e das estratégias para os atingir;
b) Acção B - Diagnósticos de investimento (podendo integrar opções de desenvolvimento) - levantamento e análise das necessidades e configuração dos investimentos relativamente a todas as áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere, podendo contemplar também a análise das opções de desenvolvimento, visando a melhoria da sua posição concorrencial;
c) Acção C - Estudos parcelares - estudos parcelares do diagnóstico e análise estratégica que sirvam para instruir o projecto de investimento ou fundamentar opções de gestão, como são, nomeadamente, as referentes aos estudos de mercado, opções tecnológicas e soluções de engenharia financeira;
d) Acção D - Auditorias - análise aprofundada dos circuitos e procedimentos em áreas funcionais da empresa.
Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
Os beneficiários deste Regime de Apoio são:
a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio;
b) Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e que visem a realização de projectos no âmbito destas.
Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
c) Possuir a estrutura organizacional mínima, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados e adequados à execução da acção;
d) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;
e) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
f) Ter licenciadas todas as unidades pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato.
2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciado há mais de 120 dias úteis, à data da apresentação da candidatura, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e há mais de 60 dias úteis, à mesma data, nos restantes casos, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei 177/94, de 27 de Junho;
b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
c) Ser elaborado por entidade que demonstre, nomeadamente através dos currículos dos técnicos intervenientes, que possui competência técnica nas áreas cobertas pelo projecto;
d) Respeitar, no que se refere ao ambiente, o que estiver estabelecido por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais para a elaboração das acções previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
e) Envolver um custo mínimo de 1000 contos;
f) Definir os objectivos, as metodologias, os recursos necessários e a calendarização do projecto de avaliação empresarial e respeitar, no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 2, as estruturas definidas nos anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - Constitui critério de selecção, no que se refere a candidaturas no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a adequação do diagnóstico e análise estratégica à dimensão e situação da empresa.
2 - Constituem critérios de selecção, nos restantes casos, a sua adequação às modalidades de intervenção e a razoabilidade dos custos inerentes à acção em causa.
Artigo 8.º
Aplicação relevantes
Constituem aplicações relevantes os custos inerentes ao diagnóstico e análise estratégica, aos diagnósticos de investimento, aos estudos parcelares e às auditorias.
Artigo 9.º
Incentivo
O incentivo a conceder assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente a 70% das aplicações relevantes.
Artigo 10.º
Limite máximo do incentivo
1 - O incentivo a conceder não poderá exceder os seguintes limites:
a) 5000 contos, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) 3000 contos, no caso das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º.
2 - O montante máximo do incentivo a conceder, por promotor, é de 15000 contos.
3 - O montante referido no número anterior não inclui os montantes de incentivos relativos a:
a) Diagnósticos de investimento e estudos parcelares no âmbito da qualificação dos recursos humanos;
b) Diagnósticos de investimento e auditorias na área do ambiente.
4 - O montante do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do projecto.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, os limites referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser ultrapassados mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 11.º
Segundo diagnóstico
No caso de se justificar estrategicamente que é benéfico para a empresa investir em momento posterior, será permitida a realização de um segundo diagnóstico, respeitando-se os limites máximos do incentivo constante do artigo 10.º
Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 545/94, (SINDEPEDIP) (IIDG01).
Artigo 13.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar a candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 20 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico e análise estratégica
I - Apresentação sumária da empresa.
II - Condicionantes da envolvente externa (ameaças e oportunidades).
III - Condicionantes da situação interna.
IV - Análise da utilização do potencial da empresa (pontos fortes e fracos).
V - Opções estratégicas.
ANEXO B
Índice da estrutura do diagnóstico e opções de desenvolvimento
I - Apresentação sumária da empresa.
II - Caracterização do mercado.
III - Caracterização global da situação da empresa.
IV - Opções de desenvolvimento.
ANEXO C
Índice da estrutura do diagnóstico de investimento
I - Apresentação sumária da empresa.
II - Caracterização genérica da situação da empresa.
III - Análise das áreas funcionais determinantes do investimento.
IV - Opções de investimento.