Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 560/94, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 558/94 (IIDG03), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A SERVIÇOS DE APOIO A INDÚSTRIA (SINAIPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO REFORÇAR A CAPACIDADE TÉCNICA DE INTERVENÇÃO DE ENTIDADES VOCACIONADAS PARA PRESTAR SERVIÇOS DE APOIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA A INDÚSTRIA. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA INDÚSTRIA (DGI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME, PODENDO COLABORAR NESSA GESTÃO OUTRAS ENTIDADES SEMPRE QUE ESTIVEREM EM CAUSA PROJECTOS EM DOMÍNIOS DA SUA COMPETENCIA, NOS TERMOS DE PROTOCOLOS A CELEBRAR ENTRE A DGI E AQUELAS ENTIDADES. PUBLICA ANEXO RELATIVO AO ÍNDICE DA ESTRUTURA DO DIAGNÓSTICO DE INVESTIMENTO E PLANO DE ACÇÃO. NOTA: ADAPTADO PARA EFEITOS DO PRATIC PELO DN 84/95 DE 29-SET DR.IS-B [297] DE 27/DEZ/1995 NOTA: ADAPTADO, PARA EFEITOS DO PRODIBETA, PELO DN 86/95 DE 29-SET DR.IS-B [299] DE 29/DEZ/1995

Texto do documento

Despacho Normativo 560/94
(IIDE0302)
Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica
O Decreto 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 3, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica.

Assim determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 558/94 (IIDG03), o qual regula o Sistema de Incentivos a Serviços de Apoio à Indústria (SINAIPEDIP).

2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto reforçar a capacidade técnica de intervenção de entidades vocacionadas para prestar serviços de apoio e assistência técnica à indústria.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de enquadramento no âmbito do presente Regime os projectos de investimento que visem a criação ou o reforço da capacidade técnica de entidades de serviços de apoio directo às empresas industriais e que desenvolvam a sua actividade nos seguintes domínios:

a) Consultoria e assistência técnica em áreas de planeamento, gestão e organização de actividades industriais, nomeadamente em planeamento estratégico, da produção, da produtividade, da tecnologia, da logística industrial, da manutenção, da qualidade, da energia, do ambiente, da segurança industrial, da organização do trabalho, dos recursos humanos, do marketing e da internacionalização;

b) Serviços de apoio à indústria, nomeadamente nas actividades de concepção e desenvolvimento de produtos, engenharia industrial, manutenção industrial, marketing e informação sobre mercados, design e estilismo;

c) Actividades de assistência técnica dirigidas à criação de pequenas empresas inovadoras, nomeadamente os desenvolvidos pelos BIC - Business Inovation Center;

d) Produção e adaptação de software destinado a actividades industriais.
2 - Poderão ainda beneficiar deste Regime outras entidades sem fins lucrativos que comprovem prestar relevantes serviços de apoio à actividade industrial.

Artigo 3.º
Organismo gestor
1 - O organismo responsável pela gestão deste Regime é a Direcção-Geral da Indústria (DGI);

2 - Poderão colaborar na gestão presente do Regime outras entidades sempre que estiverem em causa projectos em domínios da sua competência, nos termos de protocolos a celebrar entre a DGI e aquelas entidades.

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários deste Regime são:
a) As empresas de serviços de apoio à indústria;
b) Entidades sem fins lucrativos com serviços de apoio à indústria ou que comprovem prestar relevantes serviços de apoio à actividade industrial.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 o apoio só será concedido relativamente a serviços, centros, núcleos ou unidades técnicas que sejam autónomos em termos de organização hierárquica e funcional.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 as associações e as infra-estruturas tecnológicas que desenvolvam actividades de serviço de apoio à indústria, as quais serão apoiadas, nesta vertente, respectivamente, no âmbito do Regime de Apoio às Estruturas Associativas previsto no SINAIPEDIP e no âmbito do Regime de Apoio às Infra-Estruturas Tecnológicas previsto no Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP).

Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:
1 - Condições pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura, possuindo personalidade jurídica própria e sede oficial ou estrutura organizacional adequada em território português;

b) Não ter apresentado e desenvolvido um projecto neste Regime há, pelo menos, dois anos;

c) Possuir capacidade, experiência e idoneidade nas áreas em que desenvolve a sua actividade, comprovada pelos curricula dos trabalhos realizados pelo promotor ou pelos técnicos permanentes que integram o seu quadro de pessoal;

d) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados, devendo estar dotados de um quadro permanente de técnicos especializados nas áreas de actividade cobertas;

e) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada cumprindo, no caso de empresas, nomeadamente o seguinte indicador:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%.

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas, que contribua para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

f) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

g) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

h) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

i) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03).

2 - Condições pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilidade auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, no caso de empresas, nomeadamente, as seguintes condições:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;

Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Dispor de um mínimo de quatro técnicos especializados em regime permanente no quadro de pessoal da entidade.

3 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) das condições de pré-projecto e b) das condições de pós-projecto, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;

b) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de um diagnóstico de investimento e plano de acção, fazendo o levantamento e análise de necessidades e da configuração do investimento relativamente a todas as áreas funcionais, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

c) Envolver um montante mínimo de investimento de 5000 contos, incluindo o custo de contratação de técnicos especializados durante um período de dois anos;

d) Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;

e) Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03);

f) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto.

2 - Sempre que os estudos referidos na alínea b) do n.º 1 forem elaborados por entidades externas à entidade, deverão estas fazer a comprovação da sua competência para as áreas em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.

3 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;

b) Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

c) As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

d) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura.

Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - Os critérios de selecção são os seguintes:
C(índice 1) - Adequação do projecto às necessidades do promotor, identificadas no diagnóstico de investimento e plano de acção;

C(índice 2) - Capacidade técnica pós-projecto da entidade, demonstrada pelo nível e experiência curricular da entidade e dos seus técnicos permanentes, nomeadamente pela cobertura interna das áreas de competência a que se candidatou;

C(índice 3) - Importância da actividade a desenvolver, nomeadamente para os objectivos da política industrial, bem como a inovação do serviço face à oferta existente no mercado.

2 - Cada critério será pontuado com base na seguinte classificação:
Insuficiente - 0 pontos;
Razoável - 50 pontos;
Bom - 80 pontos;
Muito bom - 100 pontos;
3 - A pontuação final (PF) será a resultante da fórmula seguinte:
PF = 0,2 C(índice 1) + 0,5 C(índice 2) + 0,3 C(índice 3)
4 - A atribuição da classificação Insuficiente (0 pontos) a qualquer dos critérios implicará que a pontuação final (PF) seja nula.

Artigo 8.º
Grau de eficácia
Da pontuação final obtida de acordo com o n.º 3 do artigo anterior obtém-se o grau de eficácia na prossecução dos objectivos do Regime, o qual será classificado da seguinte forma:

Muito bom - quando a pontuação final se encontrar no intervalo compreendido entre 90 e 100, inclusive;

Bom ou Médio - quando a pontuação final for igual ou superior a 50 e menor que 90;

Fraco - para os casos em que a pontuação final seja menor que 50.
Artigo 9.º
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes para efeitos do cálculo dos incentivos as despesas associadas ao projecto e relativas a:

a) Salários e encargos sociais obrigatórios decorrentes da contratação até três técnicos especializados em regime permanente, durante dois anos;

b) Aquisição de equipamentos e software específicos exclusivamente dedicados à assistência técnica às empresas;

c) Aquisição de bibliografia, de documentação técnica e o acesso permanente a bases de dados internacionais;

d) Assistência técnica externa e independente relacionada com a certificação do sistema de garantia da qualidade do promotor;

e) Despesas com a formação profissional de técnicos especializados, quando existam investimentos nesta área, de acordo com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03).

Artigo 10.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido determinado pela aplicação de uma percentagem sobre cada tipo de aplicação relevante que cada projecto envolve;

2 - O incentivo, com excepção do que se refere à formação profissional, é função do grau de eficácia, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)
3 - A percentagem de incentivo a atribuir é de 60% nos casos em que o grau de eficácia é de Muito bom e de 50% nos casos em que é de Bom ou Médio;

4 - Os limites máximos de incentivo por projecto, bem como os relativos a cada uma das aplicações relevantes referidas no artigo 9.º, são os constantes do anexo B ao presente despacho e que dele faz parte integrante, não devendo nos mesmos ser considerados os referentes à formação de técnicos especializados.

5 - No que se refere à formação profissional o incentivo corresponderá à aplicação da percentagem de 50% sobre o montante das aplicações relevantes relativas à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.

6 - O montante do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do projecto.

Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03).

2 - As candidaturas deverão, obrigatoriamente, incluir:
a) Elementos e informações que fundamentem de forma detalhada o preenchimento das condições de acesso referidas nos artigos 5.º e 6.º;

b) Currículo da entidade, através do qual se demonstre a respectiva experiência, identificando, nomeadamente, os trabalhos realizados nos últimos cinco anos;

c) Currículo dos técnicos que irão integrar o quadro permanente da entidade;
d) Quando aplicável, o currículo das entidades ou dos consultores externos com os quais foram celebrados protocolos;

e) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa da entidade e dos respectivos responsáveis;

f) Discriminação detalhada dos custos associados ao projecto;
g) Balanços e demonstração de resultados dos últimos três anos;
h) Quando aplicável, cópia dos protocolos de colaboração.
Artigo 12.º
Competência e prazo de apreciação
Compete à DGI a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico de investimento e plano de acção
I - Apresentação sumária da empresa/entidade.
II - Caracterização genérica da situação da empresa/entidade.
III - Análise das áreas funcionais determinantes do investimento.
IV - Opções de investimento.
V - Estrutura de financiamento.
VI - Avaliação previsional do impacte do projecto na empresa/entidade.
Nota. - O diagnóstico de investimento e plano de acção deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.


ANEXO B
Limites máximos de incentivos
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 558/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A SERVIÇOS DE APOIO A INDÚSTRIA (SINAIPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINAIPEDIP, O QUAL ABRANGE OS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO AS ESTRUTURAS ASSOCIATIVAS E - APOIO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PREVÊ A REGULAMENTAÇÃO DOS REFERIDOS REGIMES DE APOIO A APROVAR POR DESPACHO DO MINISTRO DA I (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 154/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 560/94, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 174, DE 29 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-07 - Despacho Normativo 39/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 549/94, DE 29 DE JULHO (REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PME DE MENOR DIMENSÃO NO ÂMBITO DO SINDEPEDIP PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUM 1 DO ART 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94, DE 11-JULHO), DE FORMA A PERMITIR, EMBORA A TÍTULO EXCEPCIONAL, A ADMISSIBILIDADE DE EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ACTIVIDADES QUE SE CARACTERIZAM PELA PRESTAÇÃO NORMAL DE SERVIÇOS DE APOIO A ACTIVIDADE DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NOS DOMÍNIOS DA MANUTENÇÃO, DA LOGÍSTICA, DA DISTRIBUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-07 - Despacho Normativo 40/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 545/94, DE 29 DE JULHO (REGULAMENTA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS - SINDEPEDIP), DE FORMA A PERMITIR O ACESSO AO REFERIDO SISTEMA, EMBORA A TÍTULO EXCEPCIONAL, POR PARTE DE EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ACTIVIDADES QUE SE CARACTERIZAM PELA PRESTAÇÃO NORMAL DE SERVIÇOS DE APOIO A ACTIVIDADE DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NOS DOMÍNIOS DA MANUTENÇÃO, DA LOGÍSTICA, DA DISTRIBUIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-27 - Despacho Normativo 84/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO ELECTRÓNICA E COMUNICACOES (PRATIC), NO ÂMBITO DO QUAL DE DEFINEM AS NECESSARIAS ADAPTAÇÕES AOS SISTEMAS DE INCENTIVOS E RESPECTIVOS REGIMES DE APOIO, CRIADOS NO ÂMBITO DO PEDIP II PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 50/94 DE 1 DE JULHO E REGULADOS PELOS DESPACHOS NORMATIVOS: 545/94 (ALTERADO PELO 40/95, DE 7 DE AGOSTO) 547/94, 548/94, 549/94, 550/94, 558/94, 560/94, TODOS DE 29 DE JULHO E 7 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Despacho Normativo 86/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS INDÚSTRIAS DE BENS DE EQUIPAMENTO E DAS TECNOLOGIAS AMBIENTAIS - PRODIBETA, INTEGRADO NO PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA (PEDIP II) E, CUJAS ESPECIFICIDADES CONSTAM DOS ANEXOS I A VII DO PRESENTE DIPLOMA. O CITADO REGIME DE APOIO ESPECÍFICO (PRODIBETA) INTEGRA OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO APROVADOS PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 50/94 DE 1 DE JULH (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-12 - Despacho Normativo 41/98 - Ministério da Economia

    Regulamenta o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 2º do Despacho Normativo 545/94, de 29 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda