Despacho 2440/2025, de 21 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 37/2025, Série II de 2025-02-21
- Data: 2025-02-21
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
A Reserva Natural da Berlenga (RNB) foi criada pelo Decreto-Lei 264/81, de 3 de setembro, e reclassificada pelo Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de dezembro, passando a designar-se Reserva Natural das Berlengas, com as alterações apresentadas pelo Decreto Regulamentar 32/99, de 20 de dezembro. A Reserva Natural das Berlengas inclui toda a área emersa do conjunto de ilhas e ilhéus que constituem o arquipélago das Berlengas, bem como a área marinha adjacente, com fundos até uma profundidade máxima de 520 m. A área total da Reserva é de 9541 ha, sendo a área terrestre de 99 ha e a marinha de 9442 ha. O arquipélago é composto por três grupos de ilhéus: Berlenga e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas.
No âmbito da Rede Natura 2000, a ilha da Berlenga, com a totalidade das ilhas menores e ilhéus que formam o arquipélago das Berlengas, está incluída na Zona Especial de Conservação Arquipélago da Berlenga (PTCON0006), nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março. Também na mesma zona foi criada a Zona de Proteção Especial das ilhas Berlengas (PTZPE0009), nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações que deles dependem, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro.
A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.
Em desenvolvimento do assim disposto, a elaboração do Programa Especial da Reserva Natural das Berlengas deve traduzir-se sobretudo na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções contidas no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais da Reserva Natural.
Os moldes da tarefa que agora se inicia, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do programa especial ao procedimento de avaliação ambiental.
Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:
1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial da Reserva Natural das Berlengas (PERNB).
2 - O Programa Especial visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.
3 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos:
a) Promover a conservação e a recuperação dos recursos naturais da RNB, através do desenvolvimento de ações tendentes à salvaguarda da flora, principalmente os endemismos insulares Armeria berlengensis, Pulcaria microcephala e Herniaria berlengiana e a restante vegetação terrestre climácica, onde se destacam os edemismos ibéricos Echium rosulaum e Scrophularia sublyrata e ainda Angelica pachycarpa;
b) Promover a conservação da fauna silvestre, nomeadamente as comunidades marinhas - peixes, corais, gorgónias, anémonas, ouriços, percebes (Pollicipes pollicipes), os cetáceos, em especial o golfinho-comum Delphinus delphis e o roaz-covineiro Tursiops truncatus;
c) Adotar medidas de conservação dirigidas à avifauna marinha, com especial enfoque nas espécies nidificantes Calonectris diomedea e Oceanodroma castro, e manter a monitorização e controlo da população de gaivota-de-patas-amarelas Larus michahellis;
d) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, nomeadamente os marinhos, através de estudos e monitorização, visando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais, garantindo a sua utilização sustentável com a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre-explorados;
e) Promover a conservação e valorização do património geológico, nomeadamente os geossítios identificados na RNB;
f) Salvaguardar o património arqueológico, nomeadamente o subaquático, o património cultural, arquitetónico, histórico e tradicional do arquipélago;
g) Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades piscatórias, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos, estéticos e culturais do arquipélago, possibilitando o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza e a investigação científica;
h) Assegurar a informação, a sensibilização, a formação e a participação e mobilização da sociedade civil para a conservação dos valores naturais presentes e para o desenvolvimento sustentável da região;
i) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação da Zona Especial de Conservação Arquipélago da Berlenga (PTCON0006) e da Zona de Proteção Especial das ilhas Berlengas (PTZPE0009), nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PERNB.
5 - O âmbito territorial do PERNB coincide com o da respetiva área protegida, abrangendo parcialmente o município de Peniche.
6 - A elaboração do PERNB deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho;
7 - A elaboração do PERNB é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por regulamento interno, a elaborar e a aprovar pela comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.
8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Capitania do Porto de Peniche;
d) Câmara Municipal de Peniche;
e) Direção-Geral do Território;
f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
g) Instituto Português do Mar e da Atmosfera;
h) Direção-Geral das Atividades Económicas;
i) Direção-Geral de Energia e Geologia;
j) Património Cultural, I. P.;
k) Turismo de Portugal, I. P.;
l) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais da RNB, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.
10 - A comissão de cogestão da RNB participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.
11 - O conselho estratégico da RNB é consultado no âmbito da elaboração do PERNB, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.
6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318666113
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6080226.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1981-09-03 - Decreto-Lei 264/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente
Cria a Reserva Natural da Berlenga.
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1998-12-23 - Decreto Regulamentar 30/98 - Ministério do Ambiente
Reclassifica a Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei nº 264/81 de 3 de Setembro, que passa a denominar-se por Reserva Natural das Berlengas e que inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área da reserva marinha, conforme carta simplificada publicada nos anexos I e II.
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1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente
Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.
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1999-12-20 - Decreto Regulamentar 32/99 - Ministério do Ambiente
Altera o Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, que estabelece a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas.
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
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2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
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2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
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2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional
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