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Despacho 2439/2025, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Determina a elaboração do Programa Especial da Paisagem Protegida da Serra do Açor (PEPPSA).

Texto do documento

Despacho 2439/2025



A Paisagem Protegida da Serra do Açor (PPSA) foi criada pelo Decreto-Lei 67/82, de 3 de março, em virtude do seu elevado interesse natural em seus múltiplos aspetos - ecológico, botânico, faunístico, geomorfológico e paisagístico.

O interesse na proteção, conservação e gestão deste território é reforçado pela inclusão da Mata da Margaraça, que integra a Rede de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa, e pela sobreposição parcial com a Zona Especial de Conservação do Complexo do Açor (PTCON0051), no âmbito da Rede Natura, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2008, de 24 de novembro, o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Serra do Açor.

Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.

Em desenvolvimento do assim disposto, a elaboração do Programa Especial da Paisagem Protegida da Serra do Açor deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções contidas no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2008, de 24 de novembro, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida.

Os moldes da tarefa que agora se inicia, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa Especial ao procedimento de avaliação ambiental.

Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:

1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial da Paisagem Protegida da Serra do Açor (PEPPSA).

2 - O Programa Especial visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.

3 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos:

a) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação da Zona Especial de Conservação do Complexo do Açor (PTCON0051), nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março;

b) Salvaguardar e valorizar os elementos culturais da paisagem;

c) Corrigir os processos que possam conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença, implementando as medidas de restauro necessárias para melhorar, manter ou valorizar a condição ecológica dos habitats;

d) Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais com vista a promover simultaneamente e de forma sustentada o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações;

e) Apoiar as atividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes, em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos existentes;

f) Promover e ordenar as atividades de visitação de modo sustentável e compatível com a gestão e a conservação do património natural e cultural de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos da região, garantindo a evolução equilibrada das paisagens e da vida da comunidade;

g) Assegurar a participação ativa das entidades públicas e privadas e das populações residentes ou que exercem a sua atividade na área de intervenção do presente Programa de modo a serem atingidos os objetivos de proteção e promoção dos valores naturais fixados e promovido o desenvolvimento sustentável da região.

h) Estimular a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna, contribuindo para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;

4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPPSA.

5 - O âmbito territorial do PEPPSA coincide com o da respetiva área protegida, abrangendo parcialmente o município de Arganil.

6 - A elaboração do PEPPSA deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

7 - A elaboração do PEPPSA é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

c) Município de Arganil;

d) Direção-Geral do Território;

e) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

f) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

g) Direção-Geral das Atividades Económicas;

h) Direção-Geral de Energia e Geologia;

i) Património Cultural, I. P.;

j) Turismo de Portugal, I. P.;

k) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

l) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais da PPSA, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.

10 - A comissão de cogestão da PPSA participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.

11 - O conselho estratégico da PPSA é consultado no âmbito da elaboração do PEPPSA, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.

6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

318666081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6080225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 67/82 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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