Regulamento 261/2025, de 21 de Fevereiro
- Corpo emitente: Justiça - Centro de Estudos Judiciários
- Fonte: Diário da República n.º 37/2025, Série II de 2025-02-21
- Data: 2025-02-21
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários
Nos termos do n.º 2 do artigo 115.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei 60/2011, de 28 de novembro, pela Lei 45/2013, de 3 de julho, pela Lei 60/2011, de 28 de novembro, pela Lei 21/2020, de 2 de junho e pela Lei 7-A/2025, de 30 de janeiro, publica-se a terceira alteração ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), publicitado através do Regulamento 339/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto, alterado pelo Regulamento (extrato) n.º 62/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 21 de janeiro, e pelo Regulamento aprovado pelo Conselho Geral em 16 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2014, e disponibiliza-se a respetiva versão integral no sítio do CEJ na Internet a partir da presente publicação.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento, na sequência da aprovação pelo Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários, em reunião de 10 de fevereiro de 2025, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 115.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, procede à terceira alteração ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, publicitado através do Regulamento 339/2009, de 5 de agosto, e alterado pelo Regulamento (extrato) n.º 62/2011, de 21 de janeiro e pelo Regulamento, aprovado pelo mesmo Conselho Geral em 16 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2014.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários
Os artigos. 3.º, 7.º, 9.º, 12.º 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º-C, 46.º-D, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 53.º-A, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º e 67.º do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - Não é admitido ao concurso o candidato que, no seu requerimento, não demonstre reunir todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
2 - Em caso de incumprimento parcial, será o candidato notificado para suprir o vício no prazo de 5 dias, com a cominação de não admissão ao concurso.
Artigo 7.º
Grupo de trabalho de apoio ao concurso
Sob proposta do diretor-adjunto para os atos do concurso, pode o Diretor determinar a constituição de um grupo de trabalho, composto por pessoal por si designado, com vista à organização, realização e acompanhamento do complexo de tarefas inerentes ao apoio aos júris.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os enunciados das provas de conhecimentos da fase escrita referidas nos números 2 e 4 do artigo 16.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, indicam expressamente o aviso de abertura do concurso, a data e hora de realização, a duração da prova e a respetiva designação.
2 - Os enunciados das provas de conhecimentos da fase escrita indicam expressamente as cotações atribuídas a cada questão ou grupo de questões formuladas, de acordo com os critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo anterior.
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os demais procedimentos a observar para a prestação da prova são fixados por despacho do diretor, sob proposta do diretor-adjunto para os atos do concurso.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A violação do disposto nos números 2 e 3 e 4 implica a anulação da prova que é recolhida de imediato para ser remetida, juntamente com participação escrita, ao diretor-adjunto para os atos do concurso, que decide.
Artigo 15.º
[...]
1 - A faculdade permitida pelo n.º 4 do artigo 17.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, é exercida junto do Departamento de Formação, podendo, a pedido do candidato, ser remetida por correio eletrónico cópia digitalizada da prova.
2 - O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, conta-se a partir do termo do prazo fixado no n.º 4 do mesmo preceito ou, no caso de exercida a faculdade prevista na parte final do número anterior, da data de remessa da cópia digitalizada da prova.
3 - O pagamento da comparticipação prevista no n.º 6 do artigo 17.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro é efetuado em dinheiro no Departamento de Formação ou por transferência eletrónica para conta anunciada na página de internet do CEJ até ao final do dia da apresentação do requerimento.
4 - Os requisitos e procedimentos da restituição do montante pago a título de comparticipação no custo do procedimento são fixados por despacho do diretor.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A decisão do júri encarregado da revisão consta de ata que se anexa à ata do júri corretor da prova e é comunicada ao presidente deste pelo meio mais adequado, sendo notificada ao candidato por mensagem de correio eletrónico, nos termos do artigo 2.ºA.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - Tratando-se de parecer não favorável, a respetiva motivação deve enunciar, em súmula, o conteúdo dos testes realizados, o desempenho do candidato e as razões da respetiva valoração técnica.
Artigo 20.º
[...]
1 - No prazo de dois dias, a contar da data em que tomar conhecimento do resultado de exame psicológico de seleção, o presidente do júri da fase oral manda notificar, pela forma mais expedita, o candidato da menção «não favorável» obtida e, sendo caso disso, da deliberação tomada quanto à realização de segundo exame.
2 - O pedido de realização de segundo exame psicológico pode ser dirigido pelo candidato ao presidente do júri, através de requerimento a apresentar no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os requisitos e procedimentos da restituição do montante pago a título de comparticipação no custo do exame são fixados por despacho do diretor.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Revogado.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) As classificações obtidas pelo seu titular nas provas de conhecimentos, bem como a respetiva classificação final e graduação;
c) Os documentos referentes à opção de magistratura ou de concurso, no caso previsto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro;
d) O contrato de formação ou o expediente relativo à frequência do curso em regime de comissão de serviço;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
4 - O processo individual é encerrado e arquivado no fim da fase de estágio ou quando se verifique algum dos motivos de extinção do contrato de formação ou a cessação da comissão de serviço.
5 - [...]
6 - Sempre que, por qualquer motivo, for necessário remeter a outra entidade documento integrado no processo individual no seu formato original, será o mesmo substituído por cópia certificada, com menção da remessa.
Artigo 28.º
[...]
1 - Podem consultar processos individuais de formação abertos ou arquivados:
a) [...]
b) Os membros do Conselho Pedagógico, no âmbito do exercício das respetivas competências;
c) [...]
d) [...]
e) As entidades ou indivíduos que o diretor autorizar expressamente e por escrito, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado daquelas.
2 - Os processos individuais são, em regra, consultados nas instalações do CEJ definidas para o efeito, podendo ser consultados fora destas apenas nos casos das alíneas a), b) e e) do número anterior e de outros casos previstos por Lei.
Artigo 30.º
Comissão de serviço
A comissão de serviço referida no n.º 4 do artigo 31.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, tem início no primeiro dia de atividades do curso de formação teórico-prática e cessa na data de produção dos efeitos da nomeação em regime de estágio, exceto quando se verifique algum dos motivos de cessação indicados no n.º 11 do mesmo artigo.
Artigo 36.º
[...]
1 - Os representantes de grupo são eleitos pelos seus pares em data a fixar pelo diretor, com faculdade de delegação, durante o primeiro mês de atividades do curso, presidindo aquele ou o respetivo delegado à assembleia eleitoral.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 40.º
[...]
Para efeitos do artigo anterior, o controlo de presenças dos auditores de justiça nas atividades de formação efetua-se:
a) No 1.º ciclo, pela notação do respetivo docente ou formador em folha própria, nas sessões por grupo no 1.º ciclo, por assinatura de folhas de presença, nas sessões para mais do que um grupo e por notação do formador, durante o período de estágio intercalar;
d) No 2.º ciclo, por notação do magistrado formador no 2.º ciclo e por notação da pessoa localmente responsável pelo acompanhamento, durante os estágios de curta duração.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - É competente para a justificação de faltas o diretor-adjunto da magistratura respetiva, dentre os referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, relativamente a faltas dadas nos 1.º e 2.º ciclos, com possibilidade de reclamação para o diretor.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso do número anterior, o diretor-adjunto respetivo, dentre os referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, informa o diretor, apresentando-lhe relatório, se for de considerar qualquer das hipóteses previstas nos números 2 e 3 do artigo 45.º da referida lei.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - O período de estágio intercalar referido no n.º 2 do artigo 30.º e nos números 6 e 7 do artigo 42.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, obedece a plano preparado pelo diretor-adjunto respetivo, dentre os referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 46.º-C
[...]
1 - [...]
2 - O júri é composto pelo diretor e pelos coordenadores das áreas da componente profissional, participando ainda na reunião os diretores-adjuntos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
3 - [...]
4 - Para essas reuniões de júri pode ainda ser convocado, para prestação de esclarecimentos adicionais, quando assim for entendido conveniente, qualquer dos docentes e formadores com intervenção no processo formativo de cada auditor de justiça.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
i) Curso para os tribunais judiciais
1.º) Área de Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
2.º) Área de Direito Penal e Direito Processual Penal;
3.º) Área de Direito da Família e das Crianças; 4.º) Área de Direito do Trabalho e da Empresa.
ii) Curso para os tribunais administrativos e fiscais
1.º) Área de Direito Administrativo Substantivo e Processual;
2.º) Área de Direito Tributário Substantivo e Processual;
3.º) Área de Direito Civil, nos domínios dos Contratos e da Responsabilidade Civil, e Direito Processual Civil.
8 - O júri delibera, por unanimidade, sobre a classificação final global a atribuir a cada auditor de justiça.
9 - [...]
10 - Dessas reuniões finais são lavradas atas, a aprovar no termo de cada uma delas, em minuta, e assinadas pelo respetivo presidente.
Artigo 46.º-D
[...]
1 - Tendo em conta a deliberação do júri a que se refere o artigo anterior, os coordenadores das áreas da componente profissional preparam as propostas de relatórios individuais finais globais, que são submetidas à aprovação do diretor-adjunto respetivo.
2 - Aprovados os relatórios individuais finais globais, o diretor-adjunto respetivo apresenta ao diretor os projetos de classificação e de graduação dos auditores de justiça, para concordância deste e subsequente submissão ao conselho pedagógico, em conformidade com o disposto no artigo 44.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
3 - [...]
Artigo 49.º
[...]
1 - A colocação a que se refere o artigo anterior pode ser alterada, por motivos supervenientes e ponderosos, a requerimento do auditor de justiça, por proposta do formador, do coordenador regional ou por iniciativa do diretor-adjunto respetivo.
2 - A decisão de alteração da colocação compete ao diretor-adjunto respetivo, depois de ouvidos o auditor de justiça, o formador e o coordenador, salvo quando a alteração for pedida ou proposta por estes, respetivamente.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 50.º
[...]
Os estágios de curta duração previstos nos números 2 a 4 do artigo 51.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, são realizados no âmbito de instrumentos de cooperação celebrados entre o CEJ e entidades com atividade relevante para o efeito.
Artigo 51.º
[...]
1 - Os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, são colhidos pelos coordenadores regionais através do apoio, acompanhamento e discussão regular das atividades e trabalhos realizados pelos auditores de justiça.
2 - [...]
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
2 - As informações periódicas obedecem a orientações definidas pelo diretor, mediante proposta dos diretores-adjuntos respetivos.
3 - [...]
Artigo 53.º
[...]
1 - Os relatórios intercalares e final a que se referem os números 3 a 7 do artigo 52.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, obedecem a modelo próprio, aprovado pelo diretor, mediante proposta dos diretores-adjuntos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os diretores-adjuntos referidos no n.º 1 informam o diretor sobre os relatórios intercalares e final.
Artigo 53.º-A
[...]
1 - Com vista à atribuição da classificação final global de cada auditor de justiça prevista no n.º 6 do artigo 52.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, realizam-se reuniões de júri, no âmbito de cada magistratura e curso, presididas pelo diretor-adjunto respetivo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Aprovados os relatórios individuais finais globais, os diretores-adjuntos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, apresentam ao diretor os projetos de classificação e graduação dos auditores de justiça de justiça, para concordância deste e subsequente submissão ao conselho pedagógico, em conformidade com o disposto no artigos 46.º e 53.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
Artigo 55.º
[...]
Podem ser concebidos e aplicados planos de estudo e programas letivos de cursos especificamente destinados a magistrados e candidatos a magistrados estrangeiros, com vista a favorecer a sua integração nas atividades da formação inicial.
Artigo 56.º
[...]
1 - Os formandos estrangeiros que frequentam atividades do curso de formação inicial são equiparados aos auditores de justiça para efeitos de duração da frequência das atividades de formação em 1.º ciclo, de avaliação e em matéria de regime disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo e no n.º 1 do artigo 59.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável à formação nos tribunais em 2.º ciclo de formandos estrangeiros, sendo a duração e conteúdo definidos em plano de estudos específico.
3 - A equiparação prevista nos números anteriores não abrange o disposto no artigo 30.º-A.
4 - No final da formação, será elaborado um relatório individual, incluindo uma descrição das atividades desenvolvidas, a apreciação fundamentada do desempenho do formando e uma proposta de notação qualitativa final, a efetuar pelo diretor-adjunto respetivo.
5 - A notação qualitativa final é expressa segundo os graus de insuficiente, suficiente, suficiente mais, bom e muito bom.
6 - O instrumento de cooperação em que se funda a autorização para a frequência do curso prevalece sobre o disposto nos números anteriores.
7 - As competências do Conselho Pedagógico em matéria dos auditores de justiça são exercidas pelo diretor relativamente à avaliação dos formandos estrangeiros que frequentam atividades do curso de formação inicial, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 46.º-D e 53.º-A.
Artigo 57.º
[...]
1 - Relativamente a cada magistrado e candidato a magistrado estrangeiro que frequenta o curso de formação teórico-prática é aberto um único processo individual destinado a coligir toda a informação respeitante à sua formação inicial.
2 - Do processo individual constam, nomeadamente:
a) Os documentos de identificação e os que titulam o ingresso;
b) O registo das faltas e os documentos respeitantes ao procedimento da respetiva justificação;
c) As informações e os relatórios elaborados pelos docentes, formadores e coordenadores da formação que fundamentam as avaliações realizadas e o registo do resultado destas;
d) A menção qualitativa final;
e) Outras decisões, no original ou reproduzidas, que tiverem sido tomadas no âmbito da formação inicial e abranjam o formando;
f) Quaisquer outros elementos respeitantes ao formando que o diretor fixar.
3 - É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º
4 - O processo individual é encerrado e arquivado no fim do período de formação que resultar do instrumento de cooperação em que se funda a frequência do curso.
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os representantes são eleitos pelos seus pares em data a fixar pelo diretor, com faculdade de delegação, no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - A aplicação da pena de expulsão impede a admissão no CEJ ao abrigo de relações de cooperação pelo período de 5 anos a contar da data da decisão que aplicar a pena e o disposto no n.º 1 do artigo 66.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
Artigo 60.º
[...]
1 - [...]
2 - A elaboração do plano individual de estágio compete ao diretor, coadjuvado pelo diretor-adjunto respetivo, que o submete a parecer do Conselho Pedagógico.
3 - O plano individual de estágio é apresentado ao Conselho Superior respetivo, pelo diretor do Centro de Estudos Judiciários, para homologação.
4 - A apresentação referida no número anterior é feita até ao 30.º dia a contar da data do início do estágio.
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - A informação referida no número anterior é prestada com periodicidade semestral, sem prejuízo de, sempre que se justificar, o diretor poder fixar periodicidade inferior ou a apresentação de informação intercalar.
3 - [...]
4 - As informações são prestadas ao diretor-adjunto respetivo e transmitidas pelo diretor ao Conselho Superior competente.
Artigo 63.º
[...]
1 - O diretor, ouvidos os Conselhos Superiores, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data constante do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, elabora o plano de formação contínua que é integrado no plano anual de atividades.
2 - Na elaboração daquele plano, o diretor é coadjuvado pelos diretores-adjuntos, podendo aquela elaboração ser precedida de apresentação ao diretor de proposta de plano de formação contínua.
3 - O apoio necessário na elaboração do plano de formação contínua é prestado pelo Departamento da Formação, pelo Departamento das Relações Internacionais e pelo Gabinete de Estudos Judiciários, consoante o caso.
Artigo 64.º
[...]
O plano de formação contínua e quaisquer alterações são publicitados no sítio do CEJ na Internet.
Artigo 65.º
[...]
Os certificados previstos no artigo 78.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, são emitidos pelo Departamento da Formação, segundo modelo aprovado pelo diretor, e assinados por este ou por diretor-adjunto em quem este delegar, sem prejuízo da certificação conjunta com entidades corresponsáveis pela realização das atividades de formação.
Artigo 67.º
[...]
1 - [...]
2 - Os limites referidos no número anterior podem ser reduzidos se o docente desempenhar funções de coordenação pedagógica, de tutoria de equipa da competição THEMIS ou se, por despacho do diretor, for afeto a atividades compreendidas na missão do CEJ, bem como ao exercício de funções em unidades orgânicas do CEJ em que estiver prevista a intervenção de docentes.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários
São aditados ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários os artigos 2.ºA, 4.º-A, 4.º-B, 30.º-A e 46.º-E, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Endereço de correio eletrónico
1 - O requerimento de candidatura deve conter a indicação de um endereço de correio eletrónico para o qual serão enviadas todas as notificações e comunicações do concurso, salvo aquelas que estejam sujeitas a diferente formalidade.
2 - As notificações e comunicações referidas no número anterior consideram-se recebidas na data de expedição certificada pelo sistema informático do Ministério da Justiça.
Artigo 4.º-A
Dispensa do pagamento da comparticipação
1 - O candidato que se encontre em situação de insuficiência económica para o pagamento da comparticipação no custo do procedimento, nos termos definidos no artigo seguinte, pode requerer a dispensa, total ou parcial, desse pagamento conjuntamente com a apresentação da sua candidatura.
2 - O requerimento de dispensa do pagamento da comparticipação obedece a modelo aprovado pelo diretor, deve conter os dados sobre a profissão, rendimentos e situação económica do agregado familiar do candidato e ser acompanhado de documentos comprovativos.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, será o candidato notificado para corrigir a omissão no prazo de 5 dias, com a cominação de indeferimento do requerimento de dispensa do pagamento da comparticipação.
4 - O requerimento de dispensa é decidido pelo diretor-adjunto para os atos do concurso, com possibilidade de reclamação para o diretor, no prazo de cinco dias.
5 - Em caso de indeferimento ou de concessão de dispensa parcial, deve o candidato proceder ao pagamento do montante devido da comparticipação no custo do procedimento e apresentar o respetivo comprovativo na forma indicada no aviso de abertura do concurso no prazo de 5 dias, sob pena de não admissão da candidatura.
Artigo 4.º-B
Insuficiência económica
1 - Considera-se que se encontra em situação de insuficiência económica para o pagamento da comparticipação no procedimento o candidato cujo rendimento médio mensal do agregado familiar, calculado nos termos do decreto-lei que estabelece as regras uniformes para a determinação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, não exceda 1,5 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), caso em que pode ser dispensado integralmente desse pagamento.
2 - Considera-se que se encontra em situação de insuficiência económica parcial para o pagamento da comparticipação nos custos do procedimento o candidato cujo rendimento médio mensal do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 1, seja superior a 1,5 e não exceda 3 vezes o valor do IAS, caso em que pode ser dispensado do pagamento de parte da comparticipação referida, nas seguintes proporções:
a) Rendimento médio mensal do agregado familiar entre 1,5 e 2 vezes o valor do
IAS: redução de 75 %;
b) Rendimento médio mensal do agregado familiar entre 2 e 2,5 vezes o valor do
IAS: redução de 50 %;
c) Rendimento médio mensal do agregado familiar entre 2,5 e 3 vezes o valor do IAS: redução de 25 %.
3 - Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 240 vezes o valor do IAS, considera-se que o requerente não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento médio mensal relevante, calculado nos termos dos números 1 e 2.
4 - Excecionalmente e por motivo justificado, bem como em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente pode ter em conta apenas o rendimento médio mensal do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que o solicite no requerimento de dispensa.
Artigo 30.º-A
Passe social gratuito e despesas de deslocação
1 - Durante a frequência do 1.º ciclo do Curso Teórico-Prático, o auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público coletivo, entre a sua residência e as instalações do CEJ onde frequente o curso ou outro local por este indicado para a realização de atividades formativas obrigatórias, com o limite de 40,00 euros mensais, ou a passe social gratuito que abranja os mesmos trajetos.
2 - Durante a frequência do 2.º ciclo do Curso Teórico-Prático, o auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público coletivo, ou a passe social gratuito, entre a sua residência e os tribunais onde esteja colocado, nas condições aplicáveis aos juízes de direito e procuradores em regime de estágio, com as devidas adaptações.
3 - O reembolso de despesas previsto nos números anteriores depende da apresentação de requerimento e comprovativos de pagamento no Departamento de Apoio Geral, através de mensagem de correio eletrónico, no prazo de 30 dias.
Artigo 46.º-E
Nota final
A forma de cálculo da nota final do 1.º ciclo de formação teórico-prática é definida por despacho do Diretor e deve refletir a adequação e o aproveitamento revelados durante toda a atividade formativa do auditor de justiça, incluindo no âmbito de programas internacionais de formação proporcionados no quadro da Rede Europeia de Formação Judiciária, nomeadamente os programas THEMIS e AIAKOS.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os capítulos IV e VI do título I, o título IV e os artigos 1.º, 2.º, 18.º, 21.º, 22.º e 66.º do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, publicitado através do Regulamento 339/2009, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (extrato) n.º 62/2011, de 21 de janeiro, e pelo presente regulamento, e com as necessárias correções materiais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários
TÍTULO I
CONCURSO DE INGRESSO NA FORMAÇÃO INICIAL DE MAGISTRADOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Revogado.
Artigo 2.º
Revogado.
Artigo 2.º A
Endereço de correio eletrónico
1 - O requerimento de candidatura deve conter a indicação de um endereço de correio eletrónico para o qual serão enviadas todas as notificações e comunicações do concurso, salvo aquelas que estejam sujeitas a diferente formalidade.
2 - As notificações e comunicações referidas no número anterior consideram-se recebidas na data de expedição certificada pelo sistema informático do Ministério da Justiça.
Artigo 3.º
Não admissão ao concurso
1 - Não é admitido ao concurso o candidato que, no seu requerimento, não demonstre reunir todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Lei da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
2 - Em caso de incumprimento parcial, será o candidato notificado para suprir o vício no prazo de 5 dias, com a cominação de não admissão ao concurso.
Artigo 4.º
Comparticipação no custo do procedimento
1 - O aviso de abertura do concurso indica a forma de apresentação do comprovativo do pagamento do montante da comparticipação no custo do procedimento de que depende a admissão do candidato.
2 - O disposto no n.º 7 artigo 11.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, aplica-se quando o concurso para os tribunais judiciais e o concurso para os tribunais administrativos e fiscais forem abertos com intervalo não superior a 30 dias.
3 - A restituição do montante pago a título de comparticipação no custo do procedimento só pode ser efetuada se a candidatura for retirada, a requerimento do candidato, até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas.
Artigo 4.º-A
Dispensa do pagamento da comparticipação
1 - O candidato que se encontre em situação de insuficiência económica para o pagamento da comparticipação no custo do procedimento, nos termos definidos no artigo seguinte, pode requerer a dispensa, total ou parcial, desse pagamento conjuntamente com a apresentação da sua candidatura.
2 - O requerimento de dispensa do pagamento da comparticipação obedece a modelo aprovado pelo diretor, deve conter os dados sobre a profissão, rendimentos e situação económica do agregado familiar do candidato e ser acompanhado de documentos comprovativos.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, será o candidato notificado para corrigir a omissão no prazo de 5 dias, com a cominação de indeferimento do requerimento de dispensa do pagamento da comparticipação.
4 - O requerimento de dispensa é decidido pelo diretor-adjunto para os atos do concurso, com possibilidade de reclamação para o diretor, no prazo de cinco dias.
5 - Em caso de indeferimento ou de concessão de dispensa parcial, deve o candidato proceder ao pagamento do montante devido da comparticipação no custo do procedimento e apresentar o respetivo comprovativo na forma indicada no aviso de abertura do concurso no prazo de 5 dias, sob pena de não admissão da candidatura.
Artigo 4.º-B
Insuficiência económica
1 - Considera-se que se encontra em situação de insuficiência económica para o pagamento da comparticipação no procedimento o candidato cujo rendimento médio mensal do agregado familiar, calculado nos termos do decreto-lei que estabelece as regras uniformes para a determinação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, não exceda 1,5 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), caso em que pode ser dispensado integralmente desse pagamento.
2 - Considera-se que se encontra em situação de insuficiência económica parcial para o pagamento da comparticipação nos custos do procedimento o candidato cujo rendimento médio mensal do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 1, seja superior a 1,5 e não exceda 3 vezes o valor do IAS, caso em que pode ser dispensado do pagamento de parte da comparticipação referida, nas seguintes proporções:
a) Rendimento médio mensal do agregado familiar entre 1,5 e 2 vezes o valor do IAS: redução de 75 %;
b) Rendimento médio mensal do agregado familiar entre 2 e 2,5 vezes o valor do IAS: redução de 50 %;
c) Rendimento médio mensal do agregado familiar entre 2,5 e 3 vezes o valor do IAS: redução de 25 %.
3 - Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 240 vezes o valor do IAS, considera-se que o requerente não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento médio mensal relevante, calculado nos termos dos números 1 e 2.
4 - Excecionalmente e por motivo justificado, bem como em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente pode ter em conta apenas o rendimento médio mensal do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que o solicite no requerimento de dispensa.
Artigo 5.º
Identificação dos candidatos
Os candidatos que se apresentem às provas de conhecimentos referidas no artigo 15.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, devem ser portadores de bilhete de identidade, cartão do cidadão, passaporte ou outro documento válido, emitido por serviço do Estado, que contenha fotografia, de modo a permitir a sua identificação.
Artigo 6.º
Atas das reuniões dos júris
Das reuniões dos júris ou dos presidentes dos júris em que se tomem deliberações sobre classificações ou graduação de candidatos são lavradas atas, assinadas pelo respetivo presidente.
Artigo 7.º
Grupo de trabalho de apoio ao concurso
Sob proposta do diretor-adjunto para os atos do concurso, pode o Diretor determinar a constituição de um grupo de trabalho, composto por pessoal por si designado, com vista à organização, realização e acompanhamento do complexo de tarefas inerentes ao apoio aos júris.
CAPÍTULO II
PROVAS DA FASE ESCRITA
Artigo 8.º
Critérios de avaliação das provas de conhecimentos
1 - Os critérios de avaliação das provas de conhecimentos são, consoante o caso, os indicados no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
2 - Os critérios referidos no número anterior constam do aviso de abertura do concurso
Artigo 9.º
Enunciados das provas
1 - Os enunciados das provas de conhecimentos da fase escrita referidas nos números 2 e 4 do artigo 16.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, indicam expressamente o aviso de abertura do concurso, a data e hora de realização, a duração da prova e a respetiva designação.
2 - Os enunciados das provas de conhecimentos da fase escrita indicam expressamente as cotações atribuídas a cada questão ou grupo de questões formuladas, de acordo com os critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os enunciados das provas da fase escrita são divulgados no sítio do CEJ na Internet e afixados juntamente com a pauta com as classificações das respetivas provas de conhecimentos.
Artigo 10.º
Avaliação dos enunciados
O Conselho Pedagógico, diretamente ou por intermédio de entidades que designar, procederá à avaliação sistemática dos enunciados das provas da fase escrita, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua adequação aos objetivos da avaliação na fase escrita e da formação inicial.
Artigo 11.º
Papel para a realização das provas
1 - As provas da fase escrita são obrigatoriamente prestadas pelos candidatos em papel com o timbre do Centro de Estudos Judiciários, distribuído com o enunciado.
2 - O papel referido no número anterior contém um destacável a preencher pelo candidato com os respetivos elementos identificadores, que não podem constar de local diferente na prova, sob pena de anulação desta, por quebra de anonimato.
Artigo 12.º
Prestação de prova da fase escrita
1 - Depois de decorridos 15 minutos sobre a hora fixada para a realização da prova no aviso de abertura do concurso são apuradas as presenças, pela identificação dos candidatos, e as faltas de comparência, não sendo já admitida a entrada de qualquer candidato.
2 - Os enunciados das provas da fase escrita são entregues aos candidatos decorrido o período referido no número anterior.
3 - Não é permitido aos candidatos saírem da sala desde o momento da entrega do enunciado até ao termo fixado para a realização da prova, salvo motivo ponderoso, desistência ou finalização antecipada da prova.
4 - Nos casos excecionais previstos no número anterior, os candidatos não podem levar consigo o enunciado da prova prestada ou em realização, sob pena de anulação desta.
5 - Os demais procedimentos a observar para a prestação da prova são fixados por despacho do diretor, sob proposta do diretor-adjunto para os atos do concurso.
Artigo 13.º
Consulta de legislação, jurisprudência e doutrina
1 - Os candidatos podem consultar legislação, jurisprudência e doutrina que levem consigo, em suporte de papel, para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita.
2 - É proibida a utilização pelos candidatos de telemóveis, computadores portáteis ou qualquer outro aparelho eletrónico ou computorizado durante a realização de qualquer prova da fase escrita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os aparelhos de que o candidato portador de deficiência careça para prestar provas são fixados por despacho do diretor, na sequência de requerimento do candidato, instruído com os comprovativos adequados.
4 - Os candidatos não podem fazer-se acompanhar de quaisquer elementos de consulta para a prestação da prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos referida na alínea c) do n.º 2 e na segunda parte do n.º 4 do artigo 16.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
5 - A violação do disposto nos números 2 e 3 e 4 implica a anulação da prova, que é recolhida de imediato para ser remetida, juntamente com participação escrita, ao diretoradjunto para os atos do concurso, que decide.
Artigo 14.º
Desistência da prova
O candidato que pretenda desistir da prova declara por escrito que desiste do procedimento no rosto da respetiva folha da prova, que entrega, juntamente com o enunciado, antes de abandonar a sala.
Artigo 15.º
Pedido de revisão de prova da fase escrita
1 - A faculdade permitida pelo n.º 4 do artigo 17.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, é exercida junto do Departamento de Formação, podendo, a pedido do candidato, ser remetida por correio eletrónico cópia digitalizada da prova.
2 - O prazo fixado no n.º 5 do artigo 17.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, conta-se a partir do termo do prazo fixado no n.º 4 do mesmo preceito ou, no caso de exercida a faculdade prevista na parte final do número anterior, da data de remessa da cópia digitalizada da prova.
3 - O pagamento da comparticipação prevista no n.º 6 do artigo 17.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro é efetuado em dinheiro no Departamento de Formação ou por transferência eletrónica para conta anunciada na página de internet do CEJ até ao final do dia da apresentação do requerimento.
4 - Os requisitos e procedimentos da restituição do montante pago a título de comparticipação no custo do procedimento são fixados por despacho do diretor.
Artigo 16.º
Revisão de prova da fase escrita
1 - Ao júri designado para a revisão da prova compete decidir, fundamentadamente, sobre o pedido de revisão, mantendo ou aumentando a classificação atribuída e corrigindo erros que verifique na transcrição das cotações ou na soma destas, se for caso disso.
2 - A decisão referida no número anterior é fundamentada através da indicação justificada dos aspetos em que o júri da revisão concorda ou discorda das razões apresentadas pelo candidato e da correção da prova, consoante o caso.
3 - A decisão do júri encarregado da revisão consta de ata que se anexa à ata do júri corretor da prova e é comunicada ao presidente deste pelo meio mais adequado, sendo notificada ao candidato por mensagem de correio eletrónico, nos termos do artigo 2.ºA.
CAPÍTULO III
PROVAS DA FASE ORAL
Artigo 17.º
Caráter público das provas orais
1 - A publicidade da prestação das provas não depende em nenhum caso da vontade do candidato, podendo apenas ser limitada pela capacidade da sala em que se realizam.
2 - A assistência às provas pode, em caso de dúvida, ser condicionada a identificação perante o júri ou pessoa encarregada do apoio e vigilância, tendo em vista o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
CAPÍTULO IV
Revogado
Artigo 18.º
Revogado
CAPÍTULO V
EXAME PSICOLÓGICO DE SELEÇÃO
Artigo 19.º
Parecer
1 - O parecer que expressa o resultado do exame inclui a menção às técnicas psicológicas utilizadas.
2 - Tratando-se de parecer não favorável, a respetiva motivação deve enunciar, em súmula, o conteúdo dos testes realizados, o desempenho do candidato e as razões da respetiva valoração técnica.
Artigo 20.º
Realização de segundo exame
1 - No prazo de dois dias, a contar da data em que tomar conhecimento do resultado de exame psicológico de seleção, o presidente do júri da fase oral manda notificar, pela forma mais expedita, o candidato da menção «não favorável» obtida e, sendo caso disso, da deliberação tomada quanto à realização de segundo exame.
2 - O pedido de realização de segundo exame psicológico pode ser dirigido pelo candidato ao presidente do júri, através de requerimento a apresentar no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
3 - A aceitação do pedido de realização de segundo exame está dependente do pagamento do custo deste pelo candidato, em conformidade com os procedimentos fixados pelo diretor do CEJ.
4 - O custo de segundo exame psicológico corresponde ao preço por exame fixado no despacho conjunto, em vigor, a que se refere o n.º 1 do artigo 108.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
5 - À falta do candidato ao segundo exame psicológico de seleção aplica-se o disposto nos números 2, alínea b), e 3 a 5 do artigo 23.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
6 - Os requisitos e procedimentos da restituição do montante pago a título de comparticipação no custo do exame são fixados por despacho do diretor.
CAPÍTULO VI
Revogado
Artigo 21.º
Revogado
Artigo 22.º
Revogado
TÍTULO II
FORMAÇÃO INICIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23.º
Planificação de atividades
Na elaboração do plano anual de atividades, o diretor é coadjuvado pelos diretoresadjuntos, com a colaboração dos coordenadores regionais, dos coordenadores de departamento, dos docentes e dos formadores, conforme o caso.
CAPÍTULO II
CURSO DE FORMAÇÃO TEÓRICO-PRÁTICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24.º
Planos de estudo
1 - Os planos de estudo dos cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, definem os objetivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das atividades formativas e contêm, por componente formativa, o elenco de matérias e áreas, a respetiva carga horária, com correspondência a unidades letivas, e os respetivos critérios de ponderação para a determinação da classificação do 1.º ciclo.
2 - Na elaboração dos planos de estudo, o diretor é coadjuvado pelos diretoresadjuntos, com a colaboração dos docentes.
Artigo 25.º
Grupos do curso de formação teórico-prática para os tribunais judiciais
1 - O curso de formação teórico-prática para os tribunais judiciais é constituído por grupos mistos e por grupos específicos de auditores de justiça.
2 - Os grupos mistos são constituídos por auditores de justiça candidatos às magistraturas judicial e do Ministério Público.
3 - Os grupos específicos são constituídos por auditores de justiça candidatos à mesma magistratura.
Artigo 26.º
Fatores de avaliação
1 - A aplicação dos fatores a considerar na avaliação da adequação e do aproveitamento do auditor de justiça para determinação da sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, referidos no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, desenvolve-se segundo parâmetros a estabelecer nos respetivos planos de estudo.
2 - A aplicação dos fatores a que se refere o número anterior não prejudica a livre formulação de observações gerais concretizadoras da avaliação dos auditores de justiça para determinação da aptidão para o exercício das funções de magistrado.
Artigo 27.º
Processo individual de formação inicial
1 - Relativamente a cada auditor de justiça é aberto um processo individual destinado a coligir toda a informação respeitante à sua formação inicial.
2 - Por cada auditor de justiça é organizado um único processo, de modo a possibilitar a criação ou a inserção eletrónica dos seus componentes, sem prejuízo da sua conversão em suporte papel para efeitos de consulta nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Do processo individual constam, nomeadamente:
a) Os documentos comprovativos dos requisitos de ingresso exigidos no artigo 5.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro;
b) As classificações obtidas pelo seu titular nas provas de conhecimentos, bem como a respetiva classificação final e graduação;
c) Os documentos referentes à opção de magistratura ou de concurso, no caso previsto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
d) O contrato de formação ou o expediente relativo à frequência do curso em regime de comissão de serviço;
e) O registo das faltas do auditor de justiça e os documentos respeitantes ao procedimento da respetiva justificação;
f) As informações e os relatórios elaborados pelos docentes, formadores no CEJ e coordenadores da formação que fundamentam as avaliações realizadas e o registo do resultado destas;
g) A classificação final e graduação no curso de formação teórico-prática;
h) Outros elementos que respeitam ao formando;
4 - O processo individual é encerrado e arquivado no fim da fase de estágio ou quando se verifique algum dos motivos de extinção do contrato de formação ou a cessação da comissão de serviço.
5 - O Departamento da Formação é responsável pela abertura, conservação, atualização e arquivo dos processos individuais, sem prejuízo do apoio do Departamento de Apoio Geral que se revele necessário.
6 - Sempre que, por qualquer motivo, for necessário remeter a outra entidade documento integrado no processo individual no seu formato original, será o mesmo substituído por cópia certificada, com menção da remessa.
Artigo 28.º
Acesso aos processos individuais de formação inicial
1 - Podem consultar processos individuais de formação abertos ou arquivados:
a) O diretor e os diretores-adjuntos;
b) Os membros do Conselho Pedagógico, no âmbito do exercício das respetivas competências;
c) Os coordenadores regionais e o coordenador do Departamento da Formação, bem como os trabalhadores que estiverem afetos à realização das tarefas decorrentes do disposto no n.º 5 do artigo anterior;
d) Os respetivos titulares e os seus representantes legais, mediante requerimento dirigido ao diretor, salvo quanto a partes de processos não arquivados respeitantes a projetos de decisão e a documentos em que estes se baseiam, relativamente aos quais esses titulares não careçam, não devam ou não devam ainda ser ouvidos;
e) As entidades ou indivíduos que o diretor autorizar expressamente e por escrito, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado daquelas.
2 - Os processos individuais são, em regra, consultados nas instalações do CEJ definidas para o efeito, podendo ser consultados fora destas apenas nos casos das alíneas a), b) e e) do número anterior e de outros casos previstos por Lei.
SECÇÃO II
ESTATUTO DO AUDITOR DE JUSTIÇA
Artigo 29.º
Contrato de formação
1 - O contrato de formação é celebrado e entra em vigor no primeiro dia de atividades do curso de formação teórico-prática.
2 - O diretor pode, por motivos justificados, antecipar ou adiar a data da celebração do contrato de formação, sem prejuízo da sua vigência nos termos do número anterior.
Artigo 30.º
Comissão de serviço
A comissão de serviço referida no n.º 4 do artigo 31.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, tem início no primeiro dia de atividades do curso de formação teórico-prática e cessa na data de produção dos efeitos da nomeação em regime de estágio, exceto quando se verifique algum dos motivos de cessação indicados no n.º 11 do mesmo artigo.
Artigo 30.º-A
Passe social gratuito e despesas de deslocação
1 - Durante a frequência do 1.º ciclo do Curso Teórico-Prático, o auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público coletivo, entre a sua residência e as instalações do CEJ onde frequente o curso ou outro local por este indicado para a realização de atividades formativas obrigatórias, com o limite de 40,00 euros mensais, ou a passe social gratuito que abranja os mesmos trajetos.
2 - Durante a frequência do 2.º ciclo do Curso Teórico-Prático, o auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público coletivo, ou a passe social gratuito, entre a sua residência e os tribunais onde esteja colocado, nas condições aplicáveis aos juízes de direito e procuradores em regime de estágio, com as devidas adaptações.
3 - O reembolso de despesas previsto nos números anteriores depende da apresentação de requerimento e comprovativos de pagamento no Departamento de Apoio Geral, através de mensagem de correio eletrónico, no prazo de 30 dias.
Artigo 31.º
Princípio da corresponsabilidade
Os auditores de justiça são corresponsáveis pela sua própria formação, podendo, sem prejuízo do cumprimento dos seus deveres e das exigências do seu aproveitamento, ser chamados a participar no planeamento, organização e realização de atividades de formação, no planeamento e realização de atividades de estudo e investigação e a colaborar na gestão de serviços do CEJ.
Artigo 32.º
Representantes dos auditores de justiça
Os auditores de justiça são representados:
a) No conselho geral, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 97.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro;
b) No conselho de disciplina, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro;
c) Junto do diretor, dos diretores-adjuntos, dos docentes e formadores e das unidades orgânicas do CEJ, pelos representantes de grupo.
Artigo 33.º
Auditores de justiça que integram o conselho geral e o conselho de disciplina
Em cada ano de atividades do CEJ, a representação dos auditores de justiça no conselho geral e no conselho de disciplina obtém-se por eleição de entre os auditores do 1.º ciclo dos cursos de formação teórico-prática.
Artigo 34.º
Eleição dos auditores de justiça que integram o conselho geral e o conselho de disciplina
1 - A eleição dos auditores de justiça que integram o conselho geral e o conselho de disciplina realiza-se nos primeiros 30 dias após o início das atividades do 1.º ciclo.
2 - A assembleia eleitoral, composta por todos os auditores admitidos à frequência dos cursos de formação teórico-prática, é presidida pelo diretor ou por um diretor-adjunto por aquele designado.
3 - O presidente da assembleia é assistido por dois auditores de justiça escolhidos por sorteio de entre os presentes no ato de abertura.
4 - A votação para cada um dos órgãos referidos no n.º 1 faz-se, em separado, por voto secreto, sendo eleitos os dois auditores de justiça que obtenham maior número de votos.
5 - Para o conselho de disciplina são ainda eleitos dois suplentes.
6 - Em caso de empate, preferem os auditores com mais idade.
Artigo 35.º
Representantes de grupo
1 - No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, cada grupo de auditores de justiça tem um representante para efeito de tratamento, comunicação e discussão de assuntos e questões de interesse geral ou do grupo, respeitantes à formação.
2 - Os representantes de grupo são informados dos projetos de decisão que interessem diretamente aos auditores de justiça, podendo ser convidados a emitir opinião e a apresentar sugestões.
3 - Os representantes de grupo têm reuniões periódicas com o diretor e os diretoresadjuntos.
Artigo 36.º
Regras gerais da eleição dos representantes de grupo
1 - Os representantes de grupo são eleitos pelos seus pares em data a fixar pelo diretor, com faculdade de delegação, durante o primeiro mês de atividades do curso, presidindo aquele ou o respetivo delegado à assembleia eleitoral.
2 - Todos os grupos têm representante.
3 - Enquanto não forem eleitos representantes de grupo nos termos dos números e artigo seguintes, as respetivas funções são desempenhadas pelo auditor de justiça com mais idade do grupo respetivo ou do grupo misto, no curso para os tribunais judiciais.
4 - Para a eleição, o curso divide-se em colégios eleitorais correspondentes aos grupos que o integram.
5 - A eleição é feita por voto secreto.
6 - Em cada grupo é eleito o auditor de justiça que obtiver maior número de votos, preferindo, em caso de empate, o de mais idade.
Artigo 37.º
Regras específicas da eleição de representantes de grupos específicos e grupos mistos
1 - Quando o curso integre grupos específicos e grupos mistos, os colégios eleitorais correspondem a estes últimos.
2 - São provisoriamente eleitos representantes de grupo os auditores de justiça que obtiverem, em cada grupo misto, o maior número de votos.
3 - Se os auditores de justiça mais votados em cada par de grupos mistos pertencerem a diferentes grupos específicos, consideram-se eleitos, passando cada um destes a representar, simultaneamente, o grupo misto e o grupo específico a que pertence.
4 - Se os auditores de justiça mais votados em cada par de grupos mistos pertencerem ao mesmo grupo específico, considera-se logo eleito o que, de entre eles, tiver obtido maior número de votos, passando a representar simultaneamente os grupos misto e específico a que pertence.
5 - No caso previsto no número anterior, procede-se, em seguida, a uma segunda votação para eleição do representante do outro grupo misto e do outro grupo específico, sendo o colégio eleitoral constituído pelos auditores de justiça que integram o grupo misto e específico e sendo apenas elegíveis auditores de justiça que integrem simultaneamente os grupos não representados.
6 - Realizada a votação referida no número anterior, considera-se eleito o auditor de justiça do grupo misto não representado que obtiver o maior número de votos, passando a representar simultaneamente o grupo específico a que pertence.
Artigo 38.º
Cessação das funções de representante
1 - As funções de representante cessam:
a) Por renúncia fundamentada, a manifestar ao diretor, expressamente e por escrito;
b) Por desistência da frequência do curso;
c) Por exclusão da frequência do curso;
d) Pela aplicação de uma das sanções previstas nas alíneas c) ou d) do artigo 61.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
2 - Em caso de cessação de funções nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição para substituição do representante cessante.
3 - Em caso de impedimento de algum dos auditores de justiça que integram o conselho de disciplina, a representação é assegurada pelo mais velho dos suplentes.
Artigo 39.º
Critério de apuramento e contagem das faltas dos auditores de justiça a atividades de formação
1 - As faltas dos auditores de justiça às atividades de formação do curso de formação teórico-prática são apuradas e contadas de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - No 1.º ciclo, o controlo da assiduidade é feito:
a) Por unidade letiva no que se refere às atividades previstas no n.º 2 do artigo 42.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, correspondendo a não comparência a uma unidade letiva a uma falta;
b) Por dia útil no que respeita ao período de estágio intercalar referido no n.º 6 do 42.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, correspondendo a não comparência no período da manhã ou da tarde a meia falta e a não comparência em ambos os períodos a uma falta.
3 - No 2.º ciclo, o controlo da assiduidade é feito por dia útil, correspondendo a não comparência no período da manhã ou da tarde a meia falta e a não comparência em ambos os períodos a uma falta.
4 - Duas meias faltas correspondem a uma falta.
5 - Entende-se por unidade letiva, para efeito da alínea a) do n.º 2, o tempo decorrido entre o início e o termo de uma sessão de trabalho sem intervalo, de acordo com o previsto em horário ou programa.
6 - Se o intervalo for facultado por iniciativa do docente ou formador, a falta no período que se lhe seguir equivale à falta a toda a sessão.
Artigo 40.º
Controlo de presenças
Para efeitos do artigo anterior, o controlo de presenças dos auditores de justiça nas atividades de formação efetua-se:
a) No 1.º ciclo, pela notação do respetivo docente ou formador em folha própria, nas sessões por grupo no 1.º ciclo, por assinatura de folhas de presença, nas sessões para mais do que um grupo e por notação do formador, durante o período de estágio intercalar;
d) No 2.º ciclo, por notação do magistrado formador no 2.º ciclo e por notação da pessoa localmente responsável pelo acompanhamento, durante os estágios de curta duração.
Artigo 41.º
Justificação de faltas
1 - A justificação de faltas faz-se, com as necessárias adaptações, segundo o regime em vigor para trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público é constituída por contrato de trabalho em funções públicas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, e nos termos dos números seguintes.
2 - Para a justificação de faltas é utilizado impresso próprio que, depois de preenchido, é apresentado, no prazo fixado, no Departamento da Formação, se o auditor de justiça frequentar o 1.º ciclo, ou ao coordenador regional respetivo, se o auditor de justiça frequentar o 2.º ciclo.
3 - É competente para a justificação de faltas o diretor-adjunto da magistratura respetiva, dentre os referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, relativamente a faltas dadas nos 1.º e 2.º ciclos, com possibilidade de reclamação para o diretor.
Artigo 42.º
Efeitos das faltas justificadas
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, as consequências da falta de assiduidade no aproveitamento do auditor de justiça são obrigatoriamente avaliadas quando a cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, corresponder a um sexto da duração letiva efetiva de qualquer das matérias com programa próprio que, de acordo com o plano de estudos em vigor, integrem as componentes do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática.
2 - No caso do número anterior, o diretor-adjunto respetivo, dentre os referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, informa o diretor, apresentando-lhe relatório, se for de considerar qualquer das hipóteses previstas nos números 2 e 3 do artigo 45.º da referida lei.
3 - As consequências da falta de assiduidade no aproveitamento do auditor de justiça são também obrigatoriamente avaliadas nos termos dos números 1 e 2 do artigo 52.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, quando a cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, corresponder a um sexto do número de dias de atividades formativas do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática.
4 - No caso previsto no número anterior, o Conselho Pedagógico pode deliberar a prorrogação excecional do 2.º ciclo prevista no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
5 - O diretor-adjunto da magistratura respetiva informa o diretor, apresentando-lhe relatório, se for de considerar qualquer das hipóteses previstas nos números 3 e 4 do artigo 54.º da referida lei ou no número anterior.
SECÇÃO III
1.º CICLO DO CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL TEÓRICO-PRÁTICA
Artigo 43.º
Programas letivos
1 - As matérias e áreas compreendidas nas componentes que integram o 1.º ciclo dos cursos de formação teórico-prática organizam-se por programas letivos que desenvolvem e complementam os planos de estudo.
2 - O programa letivo é elaborado tendo em conta a carga horária total definida nos planos de estudo relativamente a cada matéria ou área ou respetivos agrupamentos, e expressa a distribuição daquelas e destes, bem como da respetiva carga horária, por unidades letivas.
3 - O programa letivo identifica os módulos comuns e específicos, os módulos de frequência obrigatória e os módulos opcionais, os métodos de avaliação e, salvo em matérias ou áreas sujeitas ao regime de avaliação contínua, os momentos de aplicação daqueles métodos.
Artigo 44.º
Unidade letiva
A unidade letiva corresponde, em regra, a um período de 90 minutos seguidos, sem intervalo.
Artigo 45.º
Estágio intercalar
1 - O período de estágio intercalar referido no n.º 2 do artigo 30.º e nos números 6 e 7 do artigo 42.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, obedece a plano preparado pelo diretoradjunto respetivo, dentre os referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
2 - O plano referido no número anterior é aprovado pelo diretor.
3 - A informação sobre o desempenho do auditor de justiça prevista no n.º 8 do artigo 42.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, é transmitida pelo magistrado formador ao coordenador regional que supervisione o referido estágio e por este ao respetivo diretoradjunto, revestindo a forma escrita quando o magistrado formador tenha efetivamente recolhido elementos tidos por relevantes para efeitos de avaliação do 1.º ciclo.
4 - A informação escrita a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado pelo diretor.
Artigo 46.º
Relatórios individuais da avaliação contínua
1 - Os relatórios individuais da avaliação contínua a que se referem os números 5 e 6 do artigo 43.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, obedecem a modelo aprovado pelo diretor.
2 - O modelo referido no número anterior assegura a aplicação dos fatores de avaliação da adequação e do aproveitamento do auditor de justiça para determinação da sua aptidão para o exercício das funções de magistrado.
Artigo 46.º-A
Relatórios individuais por áreas da componente profissional
1 - Nos sucessivos momentos referidos no n.º 5 do artigo 43.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, cada área de componente profissional elabora, em relação a cada auditor de justiça, um relatório individual devidamente fundamentado e subscrito por todos os docentes com intervenção no processo formativo do respetivo auditor.
2 - Os docentes com intervenção no processo formativo de cada auditor decidem sobre a notação a atribuir e sobre o teor do respetivo relatório individual.
3 - Não sendo alcançado consenso sobre a notação e o teor do relatório individual, cumprem-se as regras indicadas nos números seguintes, sendo apenas permitida a mera menção de se ter ficado vencido.
4 - Os relatórios intercalares de cada área de componente profissional, cujo sentido se alcança pela posição maioritária encontrada pelos docentes, com voto de desempate ou de qualidade do respetivo coordenador quando necessário, apenas concluem pela indicação de uma notação qualitativa meramente positiva ou negativa, expressa na menção “Apto” ou “Não Apto”, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
5 - Os relatórios finais de cada área de componente profissional são aprovados em reuniões dos docentes da respetiva área, em que estes explicitam as razões da sua avaliação, presididas pelo diretor, com faculdade de delegação em qualquer dos diretores-adjuntos.
6 - Nas reuniões finais de docentes referidas no número anterior, não sendo alcançada a unanimidade sobre a classificação, esta corresponde à média aritmética simples das notações quantitativas atribuídas por cada um dos docentes.
7 - Nessas reuniões finais, não sendo alcançado consenso sobre o teor do relatório, este é elaborado a partir da posição maioritária encontrada pelos docentes, para cuja formação, se necessário, o diretor ou quem dele receber delegação terá voto de desempate.
8 - Os diretores-adjuntos participam nas reuniões finais de docentes.
9 - Às reuniões finais de docentes podem assistir o coordenador do Departamento da Formação e os coordenadores regionais.
10 - Os relatórios finais de cada área de componente profissional concluem pela indicação de uma notação quantitativa, expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às décimas.
11 - Os relatórios de cada área de componente profissional são dados a conhecer aos coordenadores das demais áreas, previamente às reuniões de júri previstas no artigo 46.º-C.
12 - Das reuniões finais são lavradas atas, a aprovar no termo de cada uma delas, em minuta, e assinadas pelo respetivo presidente.
Artigo 46.º-B
Relatórios individuais finais por áreas das componentes formativas geral e de especialidade
1 - Os docentes e formadores de cada área das componentes formativas geral e de especialidade com avaliação própria elaboram, em relação a cada auditor de justiça, um relatório individual final sucintamente fundamentado, em que concluem pela indicação de uma notação qualitativa meramente positiva ou negativa, expressa na menção “Apto” ou “Não Apto”.
2 - Esses relatórios são entregues ao diretor com uma antecedência de 10 dias relativamente à data designada para a respetiva reunião de júri prevista no artigo 46.º-C e são previamente distribuídos aos participantes.
Artigo 46.º-C
Reuniões de júri
1 - Com vista à atribuição da classificação final global de cada auditor de justiça prevista no n.º 6 do artigo 43.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, realizam-se reuniões de júri, no âmbito de cada magistratura, presididas pelo diretor, com faculdade de delegação no diretor-adjunto da respetiva magistratura.
2 - O júri é composto pelo diretor e pelos coordenadores das áreas da componente profissional, participando ainda na reunião os diretores-adjuntos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
3 - Às reuniões de júri podem assistir o coordenador do Departamento da Formação e os coordenadores regionais das respetivas magistraturas.
4 - Para essas reuniões de júri pode ainda ser convocado, para prestação de esclarecimentos adicionais, quando assim for entendido conveniente, qualquer dos docentes e formadores com intervenção no processo formativo de cada auditor de justiça.
5 - A avaliação de cada auditor de justiça tem por base a verificação dos elementos constantes do respetivo processo individual, com especial consideração dos dados respeitantes à assiduidade, dos relatórios individuais finais das áreas da componente profissional e das áreas das componentes formativas geral e de especialidade, e de outros elementos de avaliação eventualmente disponíveis.
6 - A classificação final global é expressa, em termos quantitativos, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às décimas.
7 - Na reunião, os coordenadores das áreas da componente profissional, tendo em conta todos os elementos referidos, pronunciam-se, de forma fundamentada, sobre o mérito do respetivo auditor de justiça e sobre a classificação a atribuir-lhe, pela seguinte ordem:
i) Curso para os tribunais judiciais
1.º) Área de Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
2.º) Área de Direito Penal e Direito Processual Penal;
3.º) Área de Direito da Família e das Crianças;
4.º) Área de Direito do Trabalho e da Empresa.
ii) Curso para os tribunais administrativos e fiscais
1.º) Área de Direito Administrativo Substantivo e Processual;
2.º) Área de Direito Tributário Substantivo e Processual;
3.º) Área de Direito Civil, nos domínios dos Contratos e da Responsabilidade Civil, e Direito Processual Civil.
8 - O júri delibera, por unanimidade, sobre a classificação final global a atribuir a cada auditor de justiça.
9 - Não sendo alcançada a unanimidade sobre a classificação, esta será obtida a partir da média das notações quantitativas atribuídas nas áreas da componente profissional, com igual ponderação para cada uma dessas áreas, e depois ajustada conforme for fundadamente decidido pelo diretor, ouvidos os diretores-adjuntos.
10 - Dessas reuniões finais são lavradas atas, a aprovar no termo de cada uma delas, em minuta, e assinadas pelo respetivo presidente.
Artigo 46.º-D
Relatórios individuais finais globais
1 - Tendo em conta a deliberação do júri a que se refere o artigo anterior, os coordenadores das áreas da componente profissional preparam as propostas de relatórios individuais finais globais, que são submetidas à aprovação do diretor-adjunto respetivo.
2 - Aprovados os relatórios individuais finais globais, o diretor-adjunto respetivo apresenta ao diretor os projetos de classificação e de graduação dos auditores de justiça, para concordância deste e subsequente submissão ao conselho pedagógico, em conformidade com o disposto no artigo 44.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
3 - O disposto no n.º 7 do artigo 43.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, no que se refere à comunicação aos auditores de justiça dos resultados finais da sua avaliação, cumpre-se através da notificação àqueles dos relatórios individuais finais globais, bem como dos relatórios individuais finais das áreas da componente profissional e das componentes formativas geral e de especialidade que lhes serviram de base.
Artigo 46.º-E
Nota final
A forma de cálculo da nota final do 1.º ciclo de formação teórico-prática é definida por despacho do Diretor e deve refletir a adequação e o aproveitamento revelados durante toda a atividade formativa do auditor de justiça, incluindo no âmbito de programas internacionais de formação proporcionados no quadro da Rede Europeia de Formação Judiciária, nomeadamente os programas THEMIS e AIAKOS.
Artigo 47.º
Sessões
1 - As sessões regulares de grupo previstas no artigo 42.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, destinam-se, em regra, a um mínimo de 12 e a um máximo de 18 formandos.
2 - As sessões regulares relativas aos módulos específicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, destinam-se a grupos constituídos por auditores de justiça candidatos à mesma magistratura.
3 - As sessões regulares relativas aos módulos comuns previstos no n.º 2 do artigo 41.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, destinam-se a grupos mistos.
SECÇÃO IV
2.º CICLO DO CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL TEÓRICO-PRÁTICA
Artigo 48.º
Colocação nos tribunais para a frequência do 2.º ciclo
1 - A colocação dos auditores de justiça nos locais de formação, constantes das listas aprovadas, é feita, consoante a magistratura, pelo respetivo diretor-adjunto e consta de lista homologada pelo diretor.
2 - A lista de colocação é afixada na sede do CEJ e publicitada no seu sítio na Internet, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
3 - Da lista de colocação cabe reclamação para o diretor, no prazo de três dias a contar da publicitação, devendo a reclamação, a apresentar por correio eletrónico, ser decidida no prazo de três dias a contar da data da respetiva receção.
Artigo 49.º
Alteração da colocação
1 - A colocação a que se refere o artigo anterior pode ser alterada, por motivos supervenientes e ponderosos, a requerimento do auditor de justiça, por proposta do formador, do coordenador regional ou por iniciativa do diretor-adjunto respetivo.
2 - A decisão de alteração da colocação compete ao diretor-adjunto respetivo, depois de ouvidos o auditor de justiça, o formador e o coordenador, salvo quando a alteração for pedida ou proposta por estes, respetivamente.
3 - Da decisão, homologada pelo diretor, é notificado o auditor de justiça, pessoalmente ou por escrito, no mais breve prazo possível.
4 - Da alteração da colocação não requerida pelo auditor de justiça cabe reclamação deste para o diretor, a apresentar no prazo de dois dias a contar da data da notificação da decisão, devendo a reclamação ser decidida no prazo de três dias a contar da data da respetiva receção.
5 - A alteração de colocação implica retificação à lista respetiva, com observância dos meios de publicitação referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 50.º
Estágios
Os estágios de curta duração previstos nos números 2 a 4 do artigo 51.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, são realizados no âmbito de instrumentos de cooperação celebrados entre o CEJ e entidades com atividade relevante para o efeito.
Artigo 51.º
Elementos para a avaliação
1 - Os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, são colhidos pelos coordenadores regionais através do apoio, acompanhamento e discussão regular das atividades e trabalhos realizados pelos auditores de justiça.
2 - O acompanhamento a que se refere o número anterior ocorre, em regra, nos tribunais e departamentos onde os auditores de justiça sejam colocados, bem como nas circunscrições, locais ou instituições onde decorram atividades de formação que lhes forem destinadas ou se realizem iniciativas formativas para as quais tenham sido convocados e em que tenham tomado parte ativa.
Artigo 52.º
Informações de desempenho
1 - Os formadores nos tribunais elaboram informações periódicas sobre o desempenho dos auditores de justiça, que apresentam ao respetivo coordenador regional, para efeito da elaboração dos relatórios referidos no artigo seguinte.
2 - As informações periódicas obedecem a orientações definidas pelo diretor, mediante proposta dos diretores-adjuntos respetivos.
3 - As informações são prestadas, em regra, durante o mês de janeiro e no mês de junho subsequente, salvo quando o ciclo for prorrogado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 5 do artigo 52.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, caso em que será ainda prestada uma informação final.
Artigo 53.º
Relatórios de avaliação
1 - Os relatórios intercalares e final a que se referem os números 3 a 7 do artigo 52.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, obedecem a modelo próprio, aprovado pelo diretor, mediante proposta dos diretores-adjuntos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
2 - O modelo referido no número anterior assegura a aplicação dos fatores de avaliação da adequação e do aproveitamento do auditor de justiça para determinação da sua aptidão para o exercício das funções de magistrado.
3 - É aplicável o calendário estabelecido no n.º 3 do artigo anterior para a elaboração dos relatórios referidos no n.º 1.
4 - Os diretores-adjuntos referidos no n.º 1 informam o diretor sobre os relatórios intercalares e final.
Artigo 53.º-A
Reuniões de júri e relatórios individuais finais globais
1 - Com vista à atribuição da classificação final global de cada auditor de justiça prevista no n.º 6 do artigo 52.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, realizam-se reuniões de júri, no âmbito de cada magistratura e curso, presididas pelo diretor-adjunto respetivo.
2 - O júri é composto pelo diretor-adjunto e pelos coordenadores regionais.
3 - Na reunião, cada coordenador regional apresenta, para aprovação, os projetos de relatórios individuais finais respeitantes aos auditores de justiça colocados na sua direta área de intervenção, os quais são, em seguida, submetidos a apreciação pelos demais coordenadores.
4 - O júri delibera, por consenso dos coordenadores, sobre a classificação final global a atribuir a cada auditor de justiça.
5 - Não sendo alcançada a unanimidade dos coordenadores sobre a classificação, esta será obtida a partir da média das notações quantitativas propostas por cada um, e depois ajustada conforme for fundadamente decidido pelo diretor-adjunto.
6 - A classificação final global é expressa, em termos quantitativos, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às décimas.
7 - Aprovados os relatórios individuais finais globais, os diretores-adjuntos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, apresentam ao diretor os projetos de classificação e graduação dos auditores de justiça de justiça, para concordância deste e subsequente submissão ao conselho pedagógico, em conformidade com o disposto nos artigos 46.º e 53.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES RESPEITANTES A FORMANDOS ESTRANGEIROS
Artigo 54.º
Objeto
As disposições da presente Secção destinam-se a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
Artigo 55.º
Planos de estudo e programas letivos específicos
Podem ser concebidos e aplicados planos de estudo e programas letivos de cursos especificamente destinados a magistrados e candidatos a magistrados estrangeiros, com vista a favorecer a sua integração nas atividades da formação inicial.
Artigo 56.º
Equiparação a auditor de justiça
1 - Os formandos estrangeiros que frequentam atividades do curso de formação inicial são equiparados aos auditores de justiça para efeitos de duração da frequência das atividades de formação em 1.º ciclo, de avaliação e em matéria de regime disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo e no n.º 1 do artigo 59.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável à formação nos tribunais em 2.º ciclo de formandos estrangeiros, sendo a duração e conteúdo definidos em plano de estudos específico.
3 - A equiparação prevista nos números anteriores não abrange o disposto no artigo 30.º-A.
4 - No final da formação, será elaborado um relatório individual, incluindo uma descrição das atividades desenvolvidas, a apreciação fundamentada do desempenho do formando e uma proposta de notação qualitativa final, a efetuar pelo diretor-adjunto respetivo.
5 - A notação qualitativa final é expressa segundo os graus de insuficiente, suficiente, suficiente mais, bom e muito bom.
6 - O instrumento de cooperação em que se funda a autorização para a frequência do curso prevalece sobre o disposto nos números anteriores.
7 - As competências do Conselho Pedagógico em matéria dos auditores de justiça são exercidas pelo diretor relativamente à avaliação dos formandos estrangeiros que frequentam atividades do curso de formação inicial, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 46.º-D e 53.º-A.
Artigo 57.º
Processo individual de formação
1 - Relativamente a cada magistrado e candidato a magistrado estrangeiro que frequenta o curso de formação teórico-prática é aberto um único processo individual destinado a coligir toda a informação respeitante à sua formação inicial.
2 - Do processo individual constam, nomeadamente:
a) Os documentos de identificação e os que titulam o ingresso;
b) O registo das faltas e os documentos respeitantes ao procedimento da respetiva justificação;
c) As informações e os relatórios elaborados pelos docentes, formadores e coordenadores da formação que fundamentam as avaliações realizadas e o registo do resultado destas;
d) A menção qualitativa final;
e) Outras decisões, no original ou reproduzidas, que tiverem sido tomadas no âmbito da formação inicial e abranjam o formando;
f) Quaisquer outros elementos respeitantes ao formando que o diretor fixar.
3 - É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º
4 - O processo individual é encerrado e arquivado no fim do período de formação que resultar do instrumento de cooperação em que se funda a frequência do curso.
Artigo 58.º
Representantes
1 - No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, os magistrados e candidatos a magistrados estrangeiros, consoante a magistratura, mas independentemente do grupo em que estão integrados, têm um representante para efeito de tratamento, comunicação e discussão de assuntos e questões de interesse geral ou do grupo, respeitantes à formação.
2 - Os representantes são informados dos projetos de decisão que interessem diretamente aos formandos que representam, em relação ao que podem ser convidados a emitir opinião e a apresentar sugestões.
3 - Os representantes têm reuniões periódicas com o diretor e os diretores-adjuntos do CEJ, separadamente ou em conjunto com os representantes de grupo dos auditores de justiça.
4 - Os representantes são eleitos pelos seus pares em data a fixar pelo diretor, com faculdade de delegação, no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º
5 - Enquanto não houver representantes de grupo eleitos nos termos dos números seguintes, as respetivas funções são desempenhadas pelo formando estrangeiro com mais idade.
6 - Para a eleição, os formandos dividem-se em colégios eleitorais, correspondentes às magistraturas a que pertencem ou a que são candidatos.
7 - A eleição é feita por voto secreto.
8 - É eleito o formando que obtiver maior número de votos, preferindo, em caso de empate, o de mais idade.
9 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 1 e 2 do artigo 38.º
Artigo 59.º
Penas disciplinares
1 - O diretor é competente para a aplicação de quaisquer penas disciplinares a magistrados e candidatos a magistrados estrangeiros autorizados a frequentar o curso de formação teórico-prática.
2 - A aplicação da pena de expulsão impede a admissão no CEJ ao abrigo de relações de cooperação pelo período de 5 anos a contar da data da decisão que aplicar a pena e o disposto no n.º 1 do artigo 66.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
CAPÍTULO III
ESTÁGIO DE INGRESSO
Artigo 60.º
Plano individual de formação
1 - O plano individual de estágio é elaborado tendo em consideração os relatórios de avaliação final do 1.º e do 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática, a classificação obtida no final de cada um dos ciclos, os estágios de curta duração realizados durante o 2.º ciclo, bem como as atividades previstas no n.º 4 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, que melhor se adequem ao caso concreto.
2 - A elaboração do plano individual de estágio compete ao diretor, coadjuvado pelo diretor-adjunto respetivo, que o submete a parecer do Conselho Pedagógico.
3 - O plano individual de estágio é apresentado ao Conselho Superior respetivo, pelo diretor do Centro de Estudos Judiciários, para homologação.
4 - A apresentação referida no número anterior é feita até ao 30.º dia a contar da data do início do estágio.
Artigo 61.º
Informação periódica sobre o magistrado em regime de estágio
1 - Os coordenadores regionais prestam periodicamente informação sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em estágio.
2 - A informação referida no número anterior é prestada com periodicidade semestral, sem prejuízo de, sempre que se justificar, o diretor poder fixar periodicidade inferior ou a apresentação de informação intercalar.
3 - Havendo prorrogação ao abrigo da parte final do n.º 6 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, é prestada uma informação final.
4 - As informações são prestadas ao diretor-adjunto respetivo e transmitidas pelo diretor ao Conselho Superior competente.
Artigo 62.º
Prorrogação do estágio
1 - Havendo motivo justificado, tendo em consideração as informações referidas no artigo anterior, o Conselho Pedagógico pode, por sua iniciativa, por proposta do diretor ou solicitação do Conselho Superior de qualquer das magistraturas, emitir parecer sobre a prorrogação do estágio.
2 - Compete ao diretor transmitir o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respetivo.
3 - A prorrogação do estágio prevista no n.º 6 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, motiva a adequação do plano individual de estágio.
TÍTULO III
FORMAÇÃO CONTÍNUA
Artigo 63.º
Elaboração do plano de formação contínua
1 - O diretor, ouvidos os Conselhos Superiores, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data constante do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, elabora o plano de formação contínua, que é integrado no plano anual de atividades.
2 - Na elaboração daquele plano, o diretor é coadjuvado pelos diretores-adjuntos, podendo aquela elaboração ser precedida de apresentação ao diretor de proposta de plano de formação contínua.
3 - O apoio necessário na elaboração do plano de formação contínua é prestado pelo Departamento da Formação, pelo Departamento das Relações Internacionais e pelo Gabinete de Estudos Judiciários, consoante o caso.
Artigo 64.º
Divulgação do plano de formação contínua
O plano de formação contínua e quaisquer alterações são publicitados no sítio do CEJ na Internet.
Artigo 65.º
Certificação da frequência e do aproveitamento
Os certificados previstos no artigo 78.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, são emitidos pelo Departamento da Formação, segundo modelo aprovado pelo diretor, e assinados por este ou por diretor-adjunto em quem este delegar, sem prejuízo da certificação conjunta com entidades corresponsáveis pela realização das atividades de formação.
TÍTULO IV
Revogado
Artigo 66.º
Revogado
TÍTULO V
AGENTES DA FORMAÇÃO
Artigo 67.º
Docentes a tempo inteiro
1 - Os docentes a tempo inteiro asseguram semanalmente, em regra, um número de unidades letivas, correspondentes a 90 minutos, compreendido entre 6 e 10.
2 - Os limites referidos no número anterior podem ser reduzidos se o docente desempenhar funções de coordenação pedagógica, de tutoria de equipa da competição THEMIS ou se, por despacho do diretor, for afeto a atividades compreendidas na missão do CEJ, bem como ao exercício de funções em unidades orgânicas do CEJ em que estiver prevista a intervenção de docentes.
3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser alterados, excecional e temporariamente, em função do regular funcionamento das atividades formativas.
4 - O horário de serviço docente inclui, obrigatoriamente, além do disposto no n.º 1, o período correspondente a pelo menos uma unidade letiva semanal, a definir em concreto pelo docente, para atendimento pessoal por este de auditores de justiça do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática que integrem os grupos que lhe estejam distribuídos.
Artigo 68.º
Coordenação pedagógica
1 - Em áreas da componente profissional e em matérias de outras componentes do curso de formação teórico-prática pode ser estabelecida a coordenação pedagógica, pelo diretor, com vista ao acompanhamento e à uniformização do exercício das competências dos docentes em matéria de:
a) Planificação das atividades de formação e preparação dos planos de estudo;
b) Elaboração de programas;
c) Avaliação.
2 - A coordenação de área referida no número anterior pode abranger outras matérias que estejam estreitamente relacionadas com essa área.
3 - A coordenação pedagógica compete a docente a tempo inteiro escolhido pelo diretor, de entre os nomes propostos pelos docentes da área para a qual for estabelecida essa coordenação, ouvidos os diretores-adjuntos.
TÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 69.º
Divulgação de deliberações e decisões
1 - As deliberações e decisões dos órgãos do CEJ que revistam o caráter de orientações ou instruções para o respetivo funcionamento e cumprimento da respetiva missão são dadas a conhecer mediante aviso, informação e nota de serviço, a divulgar por via eletrónica, nomeadamente e consoante o caso, na Intranet ou na Internet.
2 - As deliberações e decisões referidas no número anterior presumem-se conhecidas a partir da sua divulgação pelos meios aí referidos, sem prejuízo do cumprimento de formalidade especialmente estabelecida na lei.
Artigo 70.º
Regulamentos de organização e funcionamento
1 - Compete ao diretor aprovar os regulamentos de organização e funcionamento de unidades orgânicas do CEJ ou de serviços no âmbito destas que se revelem necessários.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os responsáveis pelas unidades orgânicas devem apresentar propostas de regulamento ao diretor ou ao diretor-adjunto de que dependem.
3 - Os regulamentos referidos no número anterior são publicitados no sítio do CEJ na Internet ou na Intranet, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As unidades e serviços referidos no número anterior devem afixar nas respetivas instalações os respetivos regulamentos aprovados ou afixar aviso de que conste que esses regulamentos estão disponíveis para consulta pelos interessados.
Artigo 71.º
Publicitação de síntese do currículo de titulares de cargos ou funções
1 - A síntese do currículo do diretor, dos diretores-adjuntos, dos dirigentes intermédios, dos docentes e dos coordenadores regionais é publicitada no sítio do CEJ na Internet.
2 - O diretor pode fixar a extensão do disposto no número anterior a outros cargos ou funções.
TÍTULO VII
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 72.º
Quadro de avaliação
1 - A avaliação do desempenho do CEJ baseia-se num quadro de avaliação, sujeito a avaliação permanente e atualizado a partir dos respetivos sistemas de informação, onde se destacam:
a) A missão do CEJ;
b) Os objetivos anualmente aprovados pelo conselho geral, propostos pelo diretor, e hierarquizados, se for caso disso;
c) Os indicadores de desempenho e respetivas fontes de verificação;
d) Os recursos disponíveis, resumidamente;
e) O grau de realização de resultados obtidos;
f) A identificação de desvios e, resumidamente, as respetivas causas;
g) A avaliação final do desempenho do CEJ.
2 - O quadro de avaliação está relacionado com o ano de atividades do CEJ, correspondendo ao respetivo ciclo de gestão.
3 - A atualização do quadro de avaliação deve ter em conta, tanto quanto possível, a análise da envolvência interna, considerando a capacidade instalada e as perspetivas de desenvolvimento do estabelecimento, e da envolvência externa, bem como o nível de satisfação dos destinatários da atividade do CEJ.
4 - O quadro de avaliação é divulgado no sítio do CEJ na Internet.
5 - O CEJ adotará, tanto quanto possível, metodologias e instrumentos de avaliação consagrados a nível nacional e internacional que favoreçam a realização do disposto no presente Título, bem como a comparabilidade com estabelecimentos congéneres de outros países.
Artigo 73.º
Parâmetros de avaliação
1 - A avaliação de desempenho utiliza os seguintes parâmetros, no todo ou em parte:
a) Objetivos de eficácia, traduzindo a medida da consecução dos objetivos;
b) Objetivos de eficiência, traduzindo a relação entre os serviços prestados ou os bens produzidos e os recursos utilizados;
c) Objetivos de qualidade, traduzindo o complexo de propriedades e de características de bens ou serviços que tornam estes aptos para a satisfação de necessidades dos destinatários da atividade do CEJ.
2 - Para avaliação dos resultados obtidos em cada objetivo são adotadas as seguintes menções de níveis de graduação:
a) Objetivo superado;
b) Objetivo atingido;
c) Objetivo não atingido.
3 - Sob proposta do diretor, o conselho geral fixa anualmente, no âmbito da aprovação do plano de atividades:
a) Os indicadores de desempenho para cada objetivo e respetivas fontes de verificação;
b) Os mecanismos de operacionalização que sustentam os níveis de graduação indicados no número anterior, podendo ser fixadas ponderações diversas a cada parâmetro e objetivo.
Artigo 74.º
Avaliação
1 - A avaliação é anual, em articulação com o ciclo de gestão determinado pelo ano de atividades do CEJ.
2 - A avaliação evidencia os resultados alcançados e os desvios verificados, de acordo com o quadro de avaliação, tendo por referência os objetivos aprovados.
3 - A avaliação integra o relatório anual de atividades e é acompanhada de informação designadamente sobre:
a) A apreciação dos destinatários quanto à quantidade e qualidade dos serviços prestados;
b) As causas do incumprimento de atividades ou ações ou de projetos não executados ou com resultados insuficientes relativamente ao esperado;
c) As medidas a tomar para reforço positivo do desempenho;
d) A comparação, sempre que possível, com estabelecimentos congéneres estrangeiros que possam constituir padrão de comparação;
e) A audição de dirigentes e outros responsáveis de nível intermédio, de docentes e de outros agentes da formação.
Artigo 75.º
Expressão da avaliação
1 - A avaliação final do desempenho é expressa por uma das seguintes menções:
a) Desempenho excelente, se todos os objetivos tiverem sido atingidos e superados alguns;
b) Desempenho bom, se todos os objetivos tiverem sido atingidos;
c) Desempenho satisfatório, se tiverem sido atingidos os objetivos, na sua maior parte ou os mais relevantes;
d) Desempenho insatisfatório se não tiverem sido atingidos os objetivos na sua maior parte ou os mais relevantes.
2 - A menção é proposta pelo diretor ao conselho geral, para homologação.
3 - A menção atribuída acompanha o relatório anual de atividades, estando sujeita às regras de divulgação deste.
Artigo 75.º-A
Regra geral sobre o prazo
Na falta de disposição especial, é de 5 dias o prazo para a prática de qualquer ato ou exercício de resposta previstos no presente regulamento.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
14 de fevereiro de 2025. - O Diretor do Departamento de Apoio Geral, Serafim R. Silva.
318699057
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6080197.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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2011-11-28 - Lei 60/2011 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
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2013-07-03 - Lei 45/2013 - Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
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2020-07-02 - Lei 21/2020 - Assembleia da República
Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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2025-01-30 - Lei 7-A/2025 - Assembleia da República
Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Ligações para este documento
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Aviso
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