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Aviso 4577/2025/2, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Plano Geral de Urbanização de Benfica do Ribatejo/Cortiçois.

Texto do documento

Aviso 4577/2025/2 Plano de Urbanização de Benfica do Ribatejo/Cortiçóis - Alteração por adaptação Pedro Miguel César Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, articulado com o n.º 6 do artigo 27.º e o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que por deliberação da Câmara Municipal de Almeirim, de 29 de julho de 2024 e da Assembleia Municipal de Almeirim de 7 de agosto de 2024, foi aprovada a Alteração do Plano de Urbanização de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis (PU) por Adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A) publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril. As adaptações incidem da zona poente da área de intervenção PU de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis e recaíram sobre o seguinte documento do plano: Regulamento (aditamento da Secção III). Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Almeirim e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo a declaração, as disposições do Regulamento alteradas e sua republicação integral. Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República. 4 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, Pedro Ribeiro. Preâmbulo O Plano de Urbanização de Almeirim (PU) de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis foi publicado pela Declaração de 18 de fevereiro de 1991. A presente Alteração por Adaptação do PU de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis visa dar cumprimento ao estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, de acordo com o qual os planos territoriais que verifiquem disposições incompatíveis com os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações 2022-2027 (PGRI), no caso da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), devem ser atualizados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, do n.º 6 do artigo 27.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial). O PU de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis é abrangido, a poente, pela área de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) Abrantes-Estuário do Tejo (rio Tejo), delimitada no âmbito do PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste 2022-2027, para a qual este programa consagra normas de caracter excecional, estabelecendo as ações permitidas, condicionadas ou interditas relativas à ocupação, uso e transformação do solo, compatíveis com os objetivos do mesmo, atendendo ao cenário de probabilidade média (período de retorno de 100 anos) de perigosidade de inundação. O PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste identifica assim no seu anexo V os planos territoriais que registam disposições incompatíveis com os seus objetivos - como é o caso do PU de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis, indicando quais as normas a aplicar, por forma a assegurar a sua incorporação. A transposição do PGRI para o PU de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis traduz-se no estabelecimento de regimes de proteção e salvaguarda de recursos e de valores naturais que condicionem a ocupação uso e transformação do solo, tendo por base a matriz e as normas previstas no anexo IX da RCM 63/2024, de 22 de abril. Esta Alteração por Adaptação do PU de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, “não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração”. Artigo 1.º Aditamento ao regulamento do Plano de Urbanização de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis É aditado ao regulamento do PU a secção III, denominada de “Regimes de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações” para transpor as normas a aplicar nas áreas abrangidas pela área de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) Abrantes-Estuário do Tejo (rio Tejo), delimitada no âmbito do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) Tejo e Ribeiras do Oeste 2022-2027, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril. Artigo 2.º Alteração ao regulamento do Plano de Urbanização de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis São alteradas as numerações das secções III e IV, passando a secções IV e V, decorrente do aditamento da secção III. Artigo 3.º Situações juridicamente consolidadas A presente alteração não se aplica aos atos constitutivos de direitos praticados ao abrigo das normas do Plano Diretor Municipal e do Plano de Urbanização, designadamente as licenças, comunicações prévias, autorizações e pedidos de informação prévia emitidos nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Alteração por Adaptação ao PU de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis é publicada em anexo e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. ANEXO Alteração por Adaptação do Regulamento do Plano de Urbanização de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis Regulamento SECÇÃO I NORMAS GERAIS Artigo 1.º Zonamento [...] Artigo 2.º Execução dos trabalhos de urbanização [...] Artigo 3.º Condicionamentos gerais das urbanizações e das construções - achados arqueológicos [...] Artigo 4.º Terrenos reservados - áreas verdes e de equipamento [...] SECÇÃO II NORMAS DE ZONAMENTO Artigo 5.º Condições gerais [...] Artigo 6.º Aparcamentos [...] Artigo 7.º Áreas de moradias [...] Artigo 8.º Construções em zonas edificadas (Z.He) [...] Artigo 9.º Preservação de áreas existentes e de edifícios classificados [...] Artigo 10.º Afastamento entre fachadas - altura e profundidade das construções [...] SECÇÃO III REGIMES DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA EM ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES Artigo 11.º Âmbito e Identificação 1 - A presente secção procede à integração no Plano de Urbanização (PU) de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A). 2 - As normas transpostas do PGRI, constantes da presente secção, vigoram cumulativamente com as do PU, prevalecendo as mais restritivas. 3 - A área de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) Abrantes-Estuário do Tejo (rio Tejo) compreende as seguintes classes de perigosidade: a) Muito Alta/Alta; b) Média; c) Baixa/Muito Baixa. Artigo 12.º Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico na área da ARPSI Abrantes-Estuário do Tejo Os potenciais usos em solo urbano e rústico na área da ARPSI Abrantes-Estuário do Tejo, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações: a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização; b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território; c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis; d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar; e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos; f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente: i) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; ii) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia; iii) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água. g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer; h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia; i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores; j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações. Artigo 13.º Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano 1 - A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração; b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos; c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade; d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco; e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem; f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente. 2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento; b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes; c) Não é permitida a construção de caves; d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que: i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI; iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local. 3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento; b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água; c) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI; iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iv) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local. d) Não é permitida a construção de caves em área inundável. 4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI. b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; c) Não é permitida a construção de caves em área inundável. Artigo 14.º Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico 1 - A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco; b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade; c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição; d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente. 2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento. 3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte: a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento; b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola; c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação. 4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI. b) Não é permitida a construção de caves em área inundável; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. Artigo 15.º Normas para “Reconstrução Pós catástrofe” 1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção; b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território; c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível; d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas; e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola; f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem; g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. 2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado: i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos; ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação; iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos. b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído: i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI; ii) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir; iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: iii) a. Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; iii) b. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iii) c. Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento. c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes. 3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação; b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento; c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes; d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras. 4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. Artigo 16.º Normas para a “Reabilitação” 1 - A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção; b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas; c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água; d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica; e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem; f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço. 2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte: a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente; b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; c) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações: i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água; ii) Em zona urbana consolidada; iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação. d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; e) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações; f) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes; g) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas. 3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte: a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; d) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações; e) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes; f) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas. 4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte: a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. Artigo 17.º Normas para “Projetos de Interesse Estratégico” 1 - Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII). 2 - A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN: a) A caracterização do projeto deve incluir: i) O objetivo da intervenção; ii) Quais os benefícios expectáveis; iii) Qual a área de influência; iv) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP); v) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco; vi) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas; vii) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada; viii) Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto. b) Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação; c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico. 3 - A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação; b) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização; c) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção; d) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação; e) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s). 4 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico. 5 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte: a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações; c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência; d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores; e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno. 6 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte: a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações; c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores. Artigo 18.º Normas para “Novos Edifícios sensíveis” Em todas as classes de perigosidade é interdita a criação de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, incluindo: a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas; b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência; c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas. Artigo 19.º Normas para “Infraestruturas ligadas à água” 1 - Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca. 2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação; b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam; c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos; d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local. 3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas; b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25; c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente; d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local. 4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente. Artigo 20.º Normas para as “Infraestruturas Territoriais” 1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais. 2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos; b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial; c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas; d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural. 3 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa; b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam; c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos. 4 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa; b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica; c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos; d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. 5 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam; b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. SECÇÃO IV REGULAMENTO DAS ZONAS Artigo 21.º Condições gerais [...] Artigo 22.º Definições [...] Artigo 23.º Regulamento das zonas Z.He - Núcleos A - B1 - B2 - B3 [...] Artigo 24.º Regulamemto da Z.Hr - Núcleo A [...] Artigo 25.º Regulamento da Z.Hr - Núcleo B [...] Artigo 26.º Regulamento das Zonas Agrícolas (Z.ag) [...] Artigo 27.º Regulamento da Zona Industrial (Z.I.) [...] Artigo 28.º Regulamento das Zonas Verdes (Z.V.) [...] SECÇÃO V DIVERSOS Artigo 29.º Alterações [...] Artigo 30.º Omissões [...] Regulamento do Plano de Urbanização de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis SECÇÃO I NORMAS GERAIS Artigo 1.º Zonamento 1 - A área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Benfica-Cortiçóis (PGUBC) é a indicada nas peças gráficas, designadamente na Planta de Síntese, anexa, e divide-se nas seguintes Zonas de Núcleos: Zona Z.IIe - existentes a completar e remodelar mediante disposições regulamentares. Destinam-se a habitação, comércio, restaurantes, cafés, armazéns, adegas e artesanato não incómodo ou insalubre (estabelecimentos industriais de 2.ª e 3.ª classes). Compreendem os seguintes Núcleos: Núcleo A - correspondente à atual povoação de Cortiçóis entre as Ruas António Baptista, Afonso Costa, Henrique Galvão e Rua projetada a Sul. Engloba o equipamento a manter ou implantar, designadamente: Escola primária; Parque infantil; Campo para pequenos jogos. Núcleo B1 - correspondente à área Norte-Poente da Povoação de Benfica a Norte da estrada nacional 118 englobando o seguinte equipamento: Associação recreativa existente; Abrigo para passageiros. Núcleo B2 - corresponde à área da Povoação de Benfica a Norte da estrada nacional 118 a nascente da Rua do Marechal Carmona. Englobará o seguinte equipamento: Armazéns da JNV; Abrigo para passageiros; Estação dos CTT. Núcleo B3 - correspondente à área da Povoação de Benfica a Sul da estrada nacional. Engloba o seguinte equipamento a manter, remodelar ou instalar: Escola primária; Dois abrigos para passageiros; Estação de serviço com bombas de combustível; Atual mercado a transformar em instalações comerciais e salão de reuniões; Armazém municipal; Junta de freguesia. Zona Z.IIr - zonas de expansão a estudar mediante Plano de Pormenor e compreendendo os seguintes Núcleos: Núcleo A - Destinado à habitação e equipamento englobando os a seguir indicados com as áreas mínimas dos terrenos necessários: Dois jardins de infância com três salas - 1100 m²; Escola primária com quatro salas - 3000 m²; Escola preparatória e secundária - 10 000 m²; Edifício polivalente para a Casa do Povo - instalações culturais, etc. - 2500 m²; Parques infantis: Até 5 anos - 350 m²; Dos 6 aos 9 - 1400 m²; Dos 13 aos 16 - 1500 m²; Posto de saúde - 2000 m²; Creche - 800 m²; Centro de Dia para a 3.ª idade - 2800 m²; Instalações desportivas - 18 000 m². Núcleo B - destinado fundamentalmente a habitação e atividades complementares. Englobará o seguinte equipamento: Mercado e feira com a área máxima de 5000 m². Zonas Ag (Z.Ag) - destinada a explorações agrícolas. Zona Industrial (Z.I) - destinada a instalações industriais e atividades complementares. Zonas Verdes (Z.V.) - destinadas a espaços verdes de proteção e enquadramento. Compreendem os seguintes Núcleos: Núcleo V1 - áreas de verde público com equipamento simples para recreio e repouso. Núcleo V2 - áreas verdes particulares entre zonas edificadas ou edificáveis. Núcleo V3 - áreas verdes públicas vinculadas a determinados equipamentos. Núcleo V4 - áreas verdes particulares para proteção de vistas, equipamentos, etc. 2 - As afetações especiais, na área abrangida pelo Plano, são as que resultem das respetivas peças gráficas. Artigo 2.º Execução dos trabalhos de urbanização 1 - A Câmara Municipal regulará o faseamento e a execução dos trabalhos de urbanização adotando o processo administrativo mais conveniente em cada caso, de acordo com a legislação vigente, de forma a garantir uma conveniente sequência das obras de acordo com a orientação do Plano Geral de Urbanização. 2 - No caso, porém, de se pretender antecipar o faseamento previsto, a Câmara Municipal poderá autorizar entidades públicas proprietárias de terrenos, cooperativas e mesmo particulares, a execução de determinados estudos de urbanização, mediante alvarás de loteamento a conceder nos termos do Decreto-Lei 400/84, de 31-12. Estes alvarás de loteamento só serão concedidos, no entanto, caso se reconheça que a antecipação do faseamento previsto se poderá fazer sem prejuízo para a normal expansão do aglomerado, no respeitante à sua continuidade, realização de infraestruturas urbanas, equipamento, etc. Artigo 3.º Condicionamentos gerais das urbanizações e das construções - achados arqueológicos 1 - As construções previstas em cada núcleo serão objeto de estudo arquitetónico de conjunto, que deverá respeitar a composição planimétrica e volumétrica constante do plano de pormenor, ou na falta deste as especificações deste Regulamento. 2 - Os planos de execução de cada núcleo serão acompanhados dos estudos de tratamento paisagístico - plantações e ajardinamento, com a indicação das espécies que as compõem. As áreas verdes públicas não deverão ser tratadas como pequenos jardins, mas constituírem superfícies arborizadas, com zonas de sol e de sombra, com pavimentos para passeios e equipamento simples para recreio e repouso. Sempre que possível deverão ligar-se a áreas semelhantes dos núcleos vizinhos de forma a haver uma certa continuidade. 3 - Os espaços livres deverão ser convocados por forma a manter a higiene e não prejudicar a harmonia das paisagens nem o conjunto do aglomerado, não podendo ser neles levadas a efeito quaisquer construções. 4 - Em cada núcleo deverá ser previsto equipamento comercial proporcional à respetiva ocupação, tendo, no entanto, em vista o equipamento existente nos núcleos vizinhos. Deverá também ser incluído o equipamento previsto no PGU. 5 - A Câmara Municipal poderá suspender as licenças de obras que haja concedido a fim de mandar proceder ao estudo e identificação de elementos arquitetónicos ou arqueológicos que sejam descobertos e orientar a continuação dos trabalhos ou a sua suspensão definitiva de acordo com instruções dos organismos oficiais interessados. Artigo 4.º Terrenos reservados - áreas verdes e de equipamento 1 - São consideradas reservadas todas as áreas para que não hajam sido previstas ocupações na planta de zonamento e que na mesma tenham sido destinadas a ajardinamento e arborização. 2 - Os terrenos reservados serão considerados espaços livres até serem utilizados, não podendo efetuar-se neles construções, sob qualquer pretexto, devendo ser arborizados e ajardinados logo que se inicie a execução das fases de urbanização a que pertencem. 3 - Enquanto não forem fixadas as zonas de proteção dos estabelecimentos de ensino existentes e previstos neste PGU, a Câmara Municipal determinará em cada caso, os condicionamentos a impor na construção das edificações cuja localização se situar a menos de 200 m dos limites dos lotes daqueles edifícios públicos, ficando desde já estabelecidas as seguintes normas: Zona «non aedificandi» - área envolvente do lote com largura não inferior ao maior dos seguintes valores: Vez e meia a altura dos edifícios a construir; 12 m. Zona de proteção - faixa com largura de 200 m a partir dos limites do lote: Proibição de instalação de tabernas, casas de jogos e outros estabelecimentos que possam interferir com a vida das crianças; Proibição de instalações com produtos tóxicos ou inflamáveis; Idem de instalações com níveis de poluição sonora ou atmosférica que possam prejudicar o funcionamento da escola e a vida dos alunos. 4 - Nas áreas definidas nos respetivos elementos gráficos como destinadas à instalação de equipamento público ou de interesse e utilização coletiva, será observado o seguinte regime: No período que anteceder a transferência da respetiva posse e propriedade para a administração manterão os terrenos o uso atual; Nesse período não será permitida: a) A execução de quaisquer construções; b) A destruição do coberto vegetal e a alteração da topografia do terreno; c) A instalação de lixeiras, parque de sucatas e depósitos de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho. SECÇÃO II NORMAS DE ZONAMENTO Artigo 5.º Condições gerais 1 - Nos núcleos destinados a habitação serão unicamente admitidas além das construções para este fim, as que se destinem a atividades que constituem seu complemento indispensável. 2 - Nestes núcleos serão interditos: 2.1 - Quaisquer estabelecimentos industriais, ou artesanais com poluição sonora ou atmosférica. 2.2 - Construções ou instalações, mesmo com caráter provisório, que, pelo seu aspeto, natureza ou importância, sejam incompatíveis com o PGU ou Plano de Pormenor que venha a ser aprovado e ratificado para esta área. As instalações deste tipo existentes só poderão ser melhoradas após parecer favorável do MPAT. 2.3 - Instalações que exijam cargas e descargas com ocupação da via pública. 2.4 - Alojamentos para animais, exceto galinheiros e coelheiras, desde que devidamente instalados e só nos lotes destinados a moradias. 3 - Todas as construções deverão ter acesso direto pelas vias públicas previstas no plano. 4 - Os afastamentos entre as construções deverão ser os estabelecidos pelos planos de pormenor, ou na falta destes pelas disposições regulamentares em vigor (ver artigo 10.º). 5 - Quando as construções em lotes com logradouro próprio não se situarem no plano marginal dos arruamentos será executado nesse plano um muro de vedação cuja altura não poderá exceder 1 m e que poderá ser encimado por grelha ou vedação com mais de 50 % de vazios. 6 - Os muros laterais e de tardoz dos lotes urbanos não poderão exceder a altura de 2 m. 7 - Os anexos a construir nos lotes habitacionais não poderão ter mais que um piso com a altura máxima (ponto) de 2,6 m. Quando com cobertura em terraço esta não poderá ser acessível. Artigo 6.º Aparcamentos 1 - Cada uma das zonas possuirá os estacionamentos suficientes para as viaturas dos residentes e das pessoas que demandem os serviços de equipamento urbano de cada local, conforme especificado no Regulamento próprio da Zona. 2 - O estacionamento pode ser ao ar livre ou em instalações cobertas. 3 - Os parques de estacionamento ao ar livre serão executados pela Câmara Municipal ou pelos titulares de alvarás de loteamento, devendo os parques cobertos ser entregues à iniciativa particular e executados nos edifícios para habitação ou comércio. Artigo 7.º Áreas de moradias 1 - Denominam-se moradias as construções isoladas ou geminadas destinadas a habitação unifamiliar. 2 - Estas construções obedecerão aos seguintes condicionamentos: 1) Áreas mínimas dos lotes - 240 m²; 2) Percentagem máxima de ocupação da área do lote: Habitação - 40 %; Anexos - 10 %; 3) Número máximo de pisos - 2; 4) Afastamentos mínimos dos limites do logradouro: Frente - 3 m; Tardoz - 6 m; Lados - 3 m sem prejuízo do artigo 60.º do RGEU; 5) Altura máxima dos anexos (ponto) - 2,6 m; esta altura poderá ser aumentada até uma máxima de 4 m em casos devidamente justificados de utilização agrícola, como garagens de tratores, guarda de alfaias agrícolas, etc.; 6) Muros de vedação - quando as construções em lotes com logradouro próprio não se situarem no plano marginal dos arruamentos será executado nesse plano um muro de vedação cuja altura não poderá exceder 1 m e que poderá ser encimado por grelha ou vedação com mais de 50 % de vazios. Os muros laterais e de tardoz dos lotes urbanos não poderão exceder a altura de 2 m. Artigo 8.º Construções em zonas edificadas (Z.He) 1 - A construção ou transformação de edifícios nas zonas ou arruamentos existentes será objeto de um estudo próprio tendo especialmente em vista: Enquadramento no conjunto atendendo à tipologia das construções existentes não previsíveis de renovação a curto prazo; Condições de habitabilidade das construções vizinhas; Dimensões do(s) lote(s) livre(s) e dos confinadores; Obtenção de todas as condições regulamentares para o conjunto da nova construção, incluindo as zonas existentes primitivas, no caso de remodelação ou ampliação. 2 - Não serão permitidas em princípio construções em lotes com frente inferior a 8 m salvo casos especiais derivados de condicionamentos existentes e desde que as novas construções possam obedecer a todos os condicionamentos dos Regulamentos em vigor. 3 - A construção será sempre negada ou condicionada desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias: a) Os lotes não permitam a criação de logradouros regulamentares; b) Os afastamentos mínimos regulamentares para a nova construção não possam ser respeitados; c) A frente dos lotes vizinhos não edificados ou a remodelar seja inferior a 8 m, conforme o indicado no n.º 2 deste artigo 4 - A profundidade da construção não poderá em princípio exceder a das construções vizinhas não previsíveis de remodelação a curto prazo, com um máximo de 12 m. Esta profundidade poderá atingir 15 m em casos especiais devidamente justificados sempre sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos em vigor, quer no relativo à construção, quer às edificações vizinhas. 5 - Sempre que a transformação da zona envolva a demolição de prédios existentes, a mesma só poderá ser autorizada desde que justificada essa demolição e licenciada pela Câmara Municipal. 6 - Nas áreas em que se torne necessário promover ou orientar operações de renovação urbana a construção ficará condicionada à definição do respetivo PP. 7 - No setor oficial observar-se-á o seguinte: a) Serão admitidas obras de beneficiação e conservação das edificações existentes e construções nos espaços intercalares; b) No interior de cada lote deverão existir locais para carga ou descarga de veículos que se preveja venham a demandar as instalações; c) O estacionamento poderá ser coberto no interior das instalações, ou ao ar livre, 8 - Poderá a título excecional admitir-se a implantação de edifícios com afastamento inferior aos mínimos estabelecidos neste regulamento desde que daí não resulte prejuízo para os proprietários vizinhos que serão sempre ouvidos e desde que salvaguardados os limites impostos no RGEU. Artigo 9.º Preservação de áreas existentes e de edifícios classificados 1 - Os edifícios qualificados ou a qualificar como de qualidade, deverão ser conservados na sua traça primitiva, podendo, no entanto, ser objeto de obra de renovação, tendentes à sua recuperação ou valorização e como tal, reconhecidas pelos serviços competentes. 2 - Serão mantidas as características arquitetónicas e urbanísticas dominantes dos núcleos A - B1 - B2 e B3 das Z.He, nomeadamente as formas e volumes que determinam as silhuetas dos edifícios, só podendo ser introduzidas alterações mediante estudos de conjunto devidamente aprovadas. 3 - Serão proibidas alterações nas fachadas, coberturas e revestimentos que alterem o tipo de construção dominante e designadamente: Abertura de vãos envidraçados e utilização de letreiros luminosos ou outros; Coberturas que não sejam em telha de tipo tradicional; Revestimento de materiais cerâmicos, vidrados e marmorites. 4 - Os paramentos deverão ser rebocados e caiados ou pintados a tinta de água de cores branco ou outras claras utilizadas tradicionalmente. As madeiras deverão ser pintadas de forma semelhante com cores de verde-escuro ou castanho-avermelhado. Não poderá ser alterado o revestimento de qualquer prédio, incluindo a cor sem licença prévia da Câmara. Artigo 10.º Afastamento entre fachadas - altura e profundidade das construções 1 - Nas zonas urbanas existentes (Z.IIe), como definidas nos artigos 1.º e 13.º do presente regulamento, os afastamentos entre fachadas dos edifícios não poderão ser inferiores aos que se verificam entre os volumes construídos existentes. 2 - A deslocação dos planos marginais e retificação dos alinhamentos só será admitida em zonas Z.He desde que previsto em plano de pormenor elaborado pelo município ou resulte dos perfis exigidos pela rede viária principal. 3 - Nos casos de construções novas, excluídos os casos referidos em 1, a distância mínima absoluta entre fachadas de edificações nas quais existem vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 m, conforme se estabelece no artigo 60.º do RGEU. A distância mínima referida no parágrafo anterior deverá também respeitar o artigo 59.º do RGEU (45.º). 4 - Nas Zonas Urbanas de Expansão (Z.Hr.), como definidas nas secções I e III deste Regulamento, a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão dos impasses ou das vias de acesso aos estabelecimentos privados, deve corresponder, salvaguardando o RGEU, à largura da faixa de circulação acrescentada de: 2,50 m para cada lado da via quando da faixa de circulação tenha largura igual a 5 m; 4 m para cada lado da via quando a faixa de circulação tenha largura igual ou inferior a 7 m; 6 m para cada lado da via quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 7 m e 9 m; 7,50 m para cada lado da via quando a faixa de circulação tenha largura superior a 9 m. 5 - Nas construções em banda contínua, a profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 12 m não incluindo varandas abertas de balanço nunca superior a 2 m e excetuando ainda: a) Os casos de pisos em cave e rés-do-chão quando não utilizados para habitação e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão ou plano de pormenor da área urbanizável. b) O caso de edifícios especiais de equipamento. 6 - A altura máxima dos edifícios será definida em função da largura dos arruamentos e construções existentes, adjacentes nas zonas Z.IIe: a) Sem prejuízo do RGEU, e do disposto em planos de pormenor plenamente eficazes, a altura máxima das fachadas dos edifícios cuja construção é neles autorizada será a indicada no Regulamento específico do núcleo respetivo; b) Não serão permitidas tolerâncias especiais nos gavetos ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou outros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto objeto de plano de pormenor plenamente eficaz; c) Quando qualquer edifício a construir se localiza entre outros dois com alturas superiores às definidas na alínea a) e cuja remodelação seja improvável, poderá ser admitido o acréscimo da altura, como disposto no 4.º do artigo 59.º do RGEU. SECÇÃO III REGIMES DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA EM ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES Artigo 11.º Âmbito e Identificação 1 - A presente secção procede à integração no Plano de Urbanização (PU) de Benfica do Ribatejo e Cortiçóis das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A). 2 - As normas transpostas do PGRI, constantes da presente secção, vigoram cumulativamente com as do PU, prevalecendo as mais restritivas. 3 - A área de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) Abrantes-Estuário do Tejo (rio Tejo) compreende as seguintes classes de perigosidade: a) Muito Alta/Alta; b) Média; c) Baixa/Muito Baixa. Artigo 12.º Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico na área da ARPSI Abrantes-Estuário do Tejo Os potenciais usos em solo urbano e rústico na área da ARPSI Abrantes-Estuário do Tejo, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações: a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização; b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território; c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis; d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar; e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos; f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente: i) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; ii) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia; iii) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água. g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer; h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia; i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores; j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações. Artigo 13.º Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano 1 - A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração; b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos; c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade; d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco; e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem; f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente. 2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento; b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes; c) Não é permitida a construção de caves; d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que: i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI; iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local. 3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento; b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água; c) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI; iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iv) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local. d) Não é permitida a construção de caves em área inundável. 4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que: i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação; ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI. b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; c) Não é permitida a construção de caves em área inundável. Artigo 14.º Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico 1 - A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco; b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade; c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição; d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente. 2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento. 3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte: a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento; b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola; c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação. 4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte: a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI. b) Não é permitida a construção de caves em área inundável; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. Artigo 15.º Normas para “Reconstrução Pós catástrofe” 1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção; b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território; c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível; d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas; e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola; f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem; g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação. 2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado: i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos; ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação; iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos. b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído: i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI; ii) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir; iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: iii) a. Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; iii) b. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; iii) c. Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento. c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes. 3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação; b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento; c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes; d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras. 4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. Artigo 16.º Normas para a “Reabilitação” 1 - A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção; b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas; c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água; d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica; e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem; f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço. 2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte: a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente; b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; c) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações: i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água; ii) Em zona urbana consolidada; iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação. d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; e) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações; f) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes; g) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas. 3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte: a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; d) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações; e) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes; f) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas. 4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte: a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações; c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local. Artigo 17.º Normas para “Projetos de Interesse Estratégico” 1 - Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII). 2 - A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN: a) A caracterização do projeto deve incluir: i) O objetivo da intervenção; ii) Quais os benefícios expectáveis; iii) Qual a área de influência; iv) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP); v) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco; vi) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas; vii) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada; viii) Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto. b) Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação; c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico. 3 - A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação; b) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização; c) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção; d) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação; e) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s). 4 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico. 5 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte: a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações; c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência; d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores; e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno. 6 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte: a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território; b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações; c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores. Artigo 18.º Normas para “Novos Edifícios sensíveis” Em todas as classes de perigosidade é interdita a criação de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, incluindo: a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas; b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência; c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas. Artigo 19.º Normas para “Infraestruturas ligadas à água” 1 - Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca. 2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação; b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam; c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos; d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local. 3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas; b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25; c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente; d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local. 4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente. Artigo 20.º Normas para as “Infraestruturas Territoriais” 1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais. 2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos; b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial; c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas; d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural. 3 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa; b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam; c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos. 4 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa; b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica; c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos; d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. 5 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte: a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam; b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água. SECÇÃO IV REGULAMENTO DAS ZONAS Artigo 21.º Condições gerais 1 - As construções e outros trabalhos a executar em cada uma das zonas em que se divide a área abrangida pelo PGU conforme definido no artigo 1.º obedecerão às normas gerais expressas nas secções I e II deste Regulamento e às especificações especiais para a zona conforme à frente indicado. 2 - Deverão também ser cumpridas as disposições dos Regulamentos e legislação em vigor. Artigo 22.º Definições 1 - Superfície total (St) - a superfície total de um prédio ou prédios rústicos ao qual se aplicam os índices à frente indicados é medida pelos limites dos prédios que formam a área em questão salvo nos casos em que estes se estendem para fora do limite da área urbana do aglomerado. 2 - Superfície urbanizável (Su) - é a parcela, constituindo parte ou totalidade de um ou mais prédios incluindo. Áreas de implantação das construções - (Sc); Logradouros privados; Áreas destinadas às obras de urbanização primária - (S1). A superfície urbanizável é o resultado da subtração da superfície total (St) das áreas de urbanização secundária (S2): Su = St-S2 3 - Superfície do lote - área do terreno, marginando via pública, que se destina à construção de um único prédio e que inclui a área de construções e logradouro privado (caso exista). 4 - Superfície de urbanização primária (S1) - abrange as áreas necessárias para: Arruamentos; Aparcamentos públicos; Logradouros públicos; Faixas para instalação de redes de infraestruturas urbanas. 5 - Superfície de urbanização secundária (S2) - abrange as áreas destinadas a equipamento público ou de interesse público, como escolas, creches, instalações desportivas, etc. 6 - Superfície total do pavimento das construções (Stp) - é a soma da área bruta de todos os pavimentos das construções incluindo caixas de escadas, ascensores, varandas, acima e abaixo do solo com exclusão de anexos, caves sem uso habitacional ou comercial, serviços técnicos, galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação. 7 - Superfície de implantação (área coberta) (Sc) - área resultante da projeção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo varandas e platibandas. 8 - Índice de ocupação do solo (Ub) - coeficiente da superfície total de pavimentos pela superfície total:
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9 - Índice urbanizável (Iu):
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10 - Índice de utilização líquido (Ul):
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11 - Índice de utilização (ls):
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Este índice aplica-se apenas a áreas edificáveis e inclui quer a edificação principal quer os anexos. Artigo 23.º Regulamento das zonas Z.He - Núcleos A - B1 - B2 - B3 1 - As construções a executar de novo e as obras de transformação e renovação obedecerão ao preceituado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º 2 - O tipo da construção será isolado ou contínuo, conforme o predominante no quarteirão respetivo. 3 - O índice de ocupação do solo Is não poderá exceder 0,70 no total, não podendo o dos anexos exceder 0,15. 4 - O número máximo de pisos será de 2, condicionado ao indicado no artigo 8.º A utilização de um número de pisos superior só poderá ser autorizada mediante plano de pormenor devidamente aprovado e ratificado, que abranja normalmente a totalidade do quarteirão em que se situarem as construções. Estes planos de conjunto deverão ter em atenção o enquadramento geral da zona, mantendo as características predominantes. 5 - Serão proibidas as construções com a utilização a seguir indicadas, devendo as existentes serem progressivamente eliminadas: a) Artesanato incómodo e insalubre; b) Alojamento de animais exceto galinheiras e coelheiras e em casos especiais, cavalariças, currais devidamente instaladas; c) Novas destiladoras; d) Nitreiras. 6 - As adegas, destiladoras, armazéns e instalações similares deverão permitir que todas as cargas e descargas se façam sem ocupação da via pública, devendo as existentes ser transformadas de forma a obterem tais requisitos. 7 - Nos núcleos B1, B2 e B3, as construções deverão ter dispositivos de proteção contra as cheias não sendo em princípio autorizada a instalação de habitações nos pisos térreos a menos que estes se situem acima da cota 10,5. 8 - As áreas destinadas a equipamento público ou de interesse coletivo quer existente quer previsto não poderão ser utilizadas para fins diferentes salvo alteração proposta ao PGU, devidamente aprovada pela Câmara e Assembleia Municipal e ratificada, ministerialmente. 9 - As novas construções deverão ter área de aparcamento de acordo com o especificado em 3.2 do artigo 14.º Artigo 24.º Regulamento da Z.Hr - Núcleo A 1 - A utilização e equipamentos previstos são os indicados no artigo 1.º devendo ser respeitadas as áreas destinadas aos equipamentos indicados no referido artigo e nas peças gráficas embora a sua localização possa ser modificada pela realização, aprovação e ratificação, do PP. 2 - O tipo de construção poderá ser de tipo contínuo ou isolado conforme o que for definido no respetivo PP a realizar. 3 - O PP deverá ter em consideração os seguintes pontos: 3.1 - Índices urbanísticos: Ub ≤0,3; Iu ≤0,7; UI <0,4; Is ≤0,5; 3.2 - O número de estacionamentos públicos deverá ter em consideração: Um (12,5 m2) por fogo; Um quarto da área útil das edificações destinadas a utilização pública como armazéns, edifícios públicos, etc. 3.3 - O número máximo de pisos será de 3. 3.4 - A área dos lotes de prédios com logradouro privativo não poderá ser inferior a 250 m2. 3.6 - As áreas verdes públicas destinadas a recreio e repouso não deverão ser inferiores a 8 % de St. 3.6 - Deverão ser estabelecidos blocos habitacionais tendo no rés-do-chão instalações para garagens, estação de serviço, comércio e artesanato, etc., com uma área não inferior a 1 % da área total do Núcleo. Poderão também ser estabelecidos nos mesmos blocos, escritórios para comércio, indústria e profissões liberais não podendo, no entanto, a área a esse fim destinada exceder 1 % de St. Artigo 25.º Regulamento da Z.Hr - Núcleo B 1 - Aplicam-se a este Núcleo as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º 2 - O PP deverá ter em atenção: 2.1 - Índices urbanísticos: Ub ≤ 0,3: Iu ≤ 0,9; UI ≤ 0,35; Is ≤ 0,5. 2.2 - Idem 3.2 do artigo 14.º 2.3 - O número máximo de pisos será de 3. 2.4 - Idem 3.4 do artigo 14.º 2.5 - As áreas verdes públicas destinadas a recreio e repouso não deverão ser inferiores a 5 % de St. Artigo 26.º Regulamento das Zonas Agrícolas (Z.ag) 1 - Destinam-se estas zonas a explorações agrícolas. 2 - São proibidas nesta zona quaisquer operações de loteamentos urbanos destinados a habitação, admitindo-se unicamente o previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89 após prévio parecer favorável das comissões regionais da Reserva Agrícola. 3 - As operações de loteamento destinadas a instalações agrícolas, deverão respeitar o artigo 13.º do Decreto-Lei 196/89. Artigo 27.º Regulamento da Zona Industrial (Z.1.) 1 - A Z.I será implantada conforme PP a executar para esta zona, devendo atender-se aos seguintes pontos: 1.1 - Área mínima do lote - 1250 m2. 1.2 - As distâncias mínimas às vias públicas serão as seguintes: Escritórios, armazéns, habitações - 3 m; Edifícios fabris - 10 m. 1.3 - O volume máximo da construção será de 5 m3/m2 da área do lote não podendo, no entanto, o Is ser superior a 0,70. 1.4 - É interdita a construção de habitações exceto as de um guarda por instalação como a área máxima de 100 m2. 1.5 - As instalações industriais deverão ter no seu perímetro faixas arborizadas que poderão ser utilizadas para estacionamento, complemento de áreas afetas a serviços sociais, etc. Estas áreas não deverão ser inferiores a 10 % da área do lote situada na Z.I. 1.6 - Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados às redes públicas de saneamento após pré-tratamento que elimine todos os elementos prejudiciais ao tratamento biológico dos esgotos, designadamente: Materiais sólidos, como areia, lamas metálicas e materiais fibrosos; Ácidos livres - clorídrico, sulfídrico, nítrico; Bases livres - lixívias e amoníaco; Metais ferrosos e não ferrosos; Substâncias tóxicas específicas - nitritos, cromatos, cianetos; Sais - sulfetos, sulfitos, cloritos, fosfatos; Óleos e gorduras; Detergentes. A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35 ºC e o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 8,5. Os sólidos em suspensão não poderão exceder 200 mg/l. 1.7 - Os estabelecimentos industriais de 1.º classe só terão licença de construção após licenciamento prévio pela direção-geral competente nos termos do regulamento para instalação € laboração dos estabelecimentos industriais - Dec. 46 924 de 28 de março de 1966. Artigo 28.º Regulamento das Zonas Verdes (Z.V.) 1 - Nas zonas verdes (Z.V.) serão interditas quaisquer construções exceto as de interesse público relacionadas com o respetivo núcleo. 2 - Nos núcleos V2 só poderão construir-se anexos para habitações existentes com a área máxima de 10 % da superfície do lote com uma altura máxima de 2,6 m. A percentagem indicada incluirá instalações análogas já existentes. 3 - Os núcleos V4 poderão ser utilizados nas condições estabelecidas da Zona Agrícola (artigo 16.º) mas as construções deverão ter características tais que se integrem na paisagem e não cortem as vistas a proteger. 4 - A classificação dos espaços considerados como Zonas Verdes é independente da existência ou do estado de conservação da vegetação. 5 - Não será permitida a destruição ou substituição da vegetação existente sem licença expressa da Câmara Municipal. SECÇÃO V DIVERSOS Artigo 29.º Alterações Mediante proposta fundamentada da Câmara Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal poderá ser submetida ao MPAT a ratificação de projetos de alteração ao previsto neste regulamento, nos quais sejam fixados os condicionamentos de cada caso. Artigo 30.º Omissões 1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de dúvidas que se suscitem na aplicação do presente regulamento, bem como a integração de lacunas. 2 - Da decisão tomada pela Câmara Municipal nos termos do número anterior, cabe recurso contencioso nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei 100/84, de 29-3. 3 - Todas as obras, quer de iniciativa pública, quer privada, a realizar na área definida para o Plano obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças gráficas. 618685757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Aviso

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