Despacho 2211/2025, de 18 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 34/2025, Série II de 2025-02-18
- Data: 2025-02-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) foi criado pelo Decreto Regulamentar 26/95, de 21 de setembro, que reclassificou a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criada pelo Decreto-Lei 241/88, de 7 de julho, passando a abranger a área marinha adjacente, em razão da sua grande qualidade paisagística e da elevada biodiversidade, expressa na diversidade de habitats costeiros, nos importantes endemismos florísticos que alberga e no elenco faunístico relevante, onde se destaca a avifauna.
O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina sobrepõe-se quase na sua totalidade à Zona Especial de Conservação Costa Sudoeste (PTCON0012) e à Zona de Proteção Especial (ZPE) da Costa Sudoeste, áreas classificadas no âmbito da Rede Natura 2000, nos termos, respetivamente, do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV).
Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.
Pelo Despacho 6850/2017, de 8 de agosto, foi determinado o início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PEPNSACV), que estabeleceu um prazo de conclusão de 15 meses, a partir da data da sua publicação. Apesar da prorrogação dos prazos procedimentais, entretanto decretadas, também pela situação epidemiológica provocada pela COVID-19, o prazo de conclusão fixado foi ultrapassado.
Desta forma, verifica-se ser necessário promover um novo procedimento de elaboração deste programa especial, permanecendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., como entidade competente para a sua elaboração e mantendo-se o propósito, a finalidade, e os objetivos estabelecidos no aludido despacho.
A elaboração do PEPNSACV deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, são mantidas as soluções contidas no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, excetuando-se quando contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque Natural.
Os moldes deste procedimento, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam a inexigibilidade da sujeição do Programa Especial ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.
Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:
1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PEPNSACV).
2 - O Programa Especial visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.
3 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos:
a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda dos valores florísticos e da vegetação, em particular das falésias litorais e áreas adjacentes, onde ocorrem comunidades endémicas locais de matos baixos codominadas por Cistus palhinhae ou arbustivas dominadas por Astragalus tragacantha, matagais arborescentes de zimbro (Juniperus turbinata subsp. turbinata e Juniperus navicularis), dunas, charcos temporários mediterrânicos, e charnecas húmidas atlânticas meridionais, bem como as espécies da flora endémica nomeadamente Biscutella vicentina, Centaurea vicentina, Plantago almogravensis e Silene rothmaleri, bem como à salvaguarda da diversidade de espécies de avifauna que utiliza este território como importante corredor migratório, como as aves planadoras, aves marinhas e passeriformes migradores transarianos, entre as quais se destacam como mais emblemáticas a águia-de-Bonelli Hieraartus fasciatus, a águia-cobreira Circaetus gallicus, o falcão-peregrino Falco peregrinus, o peneireiro-das-torres Falco naumani, a gralha-de-bico-vermelho Pyrrhocorax pyrrhocorax e a águia-pesqueira Pandin haliaetus, sendo esta área protegida o único local conhecido em Portugal onde esta espécie nidifica;
b) Contribuir para o ordenamento, gestão e utilização sustentável dos recursos marinhos, garantindo a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos presentes na área, assegurando a disponibilização de informação, a participação e a sensibilização das populações e dos agentes económicos;
c) Promover a conservação e valorização do património geológico, nomeadamente os geossítios identificados, integrando a sua divulgação e visitação;
d) Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades agroflorestais, piscatórias, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, possibilitando o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento sustentável, considerando a capacidade de carga, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos existentes;
e) Conter a expansão dos espaços edificados fora dos perímetros urbanos, privilegiando a requalificação do património construído existente, de modo a criar condições para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos;
f) Preservar o mosaico de habitats existentes, promovendo práticas agrícolas compatíveis e/ou que beneficiam a conservação da natureza, nomeadamente a manutenção das manchas florestais de montado de sobro e azinho e da vegetação dos barrancos, utilizados como refúgio e locais de reprodução de diversas espécies, em paralelo com a manutenção dos sistemas agrícolas extensivos com rotações tradicionais;
g) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens que estão na base da designação da Zona Especial de Conservação Costa Sudoeste (PTCON0012) e da Zona de Proteção Especial (ZPE) da Costa Sudoeste, nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
h) Enquadrar e definir regras de compatibilização da atividade agrícola e pecuária desenvolvida no Perímetro de Rega do Mira face aos valores florísticos e faunísticos existentes que importa conservar, bem como a monitorização dos efeitos da aplicação de tais regras.
4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNSACV.
5 - O âmbito territorial do PEPNSACV coincide com o da respetiva área protegida, abrangendo parcialmente os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.
6 - A elaboração do PEPNSACV deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.
7 - A elaboração do PEPNSACV é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.
8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
d) Câmara Municipal de Sines;
e) Câmara Municipal de Odemira;
f) Câmara Municipal de Aljezur;
g) Câmara Municipal de Vila do Bispo;
h) Direção-Geral do Território;
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
j) Capitania do Porto de Sines;
k) Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.;
l) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
m) Instituto Português do Mar e da Atmosfera;
n) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
o) Direção-Geral das Atividades Económicas;
p) Direção-Geral de Energia e Geologia;
q) Património Cultural, I. P.;
r) Turismo de Portugal, I. P.;
s) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
t) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do PNSACV, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.
10 - A comissão de cogestão da PNSACV participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.
11 - O conselho estratégico do PNSACV é consultado no âmbito da elaboração do PEPNSACV, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.
6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075740.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1988-07-07 - Decreto-Lei 241/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
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1995-09-21 - Decreto Regulamentar 26/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Cria o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
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1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente
Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
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2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
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2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
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2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional
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