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Despacho 6850/2017, de 8 de Agosto

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Sumário

Determina o início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PEPNSACV)

Texto do documento

Despacho 6850/2017

O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina foi criado pelo Decreto Regulamentar 26/95, de 21 de setembro, que reclassificou a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criada pelo Decreto-Lei 241/88, de 7 de julho, passando a abranger a área marinha adjacente, em razão da sua grande qualidade paisagística e da elevada biodiversidade, expressa na diversidade de habitats costeiros, nos importantes endemismos florísticos que alberga e no elenco faunístico relevante, onde se destaca a avifauna.

O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina sobrepõe-se quase na sua totalidade ao Sítio de Importância Comunitária (SIC) Costa Sudoeste, classificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e à Zona de Proteção Especial (ZPE) da Costa Sudoeste, classificada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, ambos integrando a Rede Natura 2000.

Estende-se numa extensa zona costeira alcantilada e arenosa abrangendo 28 858 ha de área marítima e possui uma grande diversidade paisagística e ecológica, apresentando uma linha de costa caraterizada, genericamente, por arribas elevadas, cortadas por barrancos profundos, pequenas praias, ribeiras e linhas de águas temporárias, estuários e sapais que albergam uma grande diversidade de habitats.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano -, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.

Visando dar cumprimento a esse prazo e atento o significativo número de planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor, urge dar início à sua recondução a programas.

Em face da brevidade exigida à elaboração do programa especial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, decorrente da necessidade de cumprir com o referido prazo legal, esta tarefa terá sobretudo de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque.

Os moldes que seguirá a tarefa que agora se inicia bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - O início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PEPNSACV).

2 - O programa visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 200.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, tendo como objetivos específicos:

a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda dos valores florísticos e da vegetação, em particular das falésias litorais e áreas adjacentes, onde ocorrem comunidades endémicas locais de matos baixos codominadas por Cistus palhinhae ou arbustivas dominadas por Astragalus tragacantha, matagais arborescentes de zimbro (Juniperus turbinata subsp. turbinata e Juniperus navicularis), dunas, charcos temporários mediterrânicos, e charnecas húmidas atlânticas meridionais, bem como as espécies da flora endémica nomeadamente Biscutella vicentina, Centaurea vicentina, Plantago almogravensis e Silene rothmaleri, bem como à salvaguarda da diversidade de espécies de avifauna que utiliza este território como importante corredor migratório, como as aves planadoras, aves marinhas e passeriformes migradores transarianos, entre as quais se destacam como mais emblemáticas a águia-de-Bonelli Hieraartus fasciatus, a águia-cobreira Circaetus gallicus, o falcão-peregrino Falco peregrinus, o peneireiro-das-torres Falco naumani, a gralha-de-bico-vermelho Pyrrhocorax pyrrhocorax e a águia-pesqueira Pandin haliaetus, sendo esta área protegida o único local conhecido em Portugal onde esta espécie nidifica;

b) Contribuir para o ordenamento, gestão e utilização sustentável dos recursos marinhos, garantindo a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos presentes na área, assegurando a disponibilização de informação, a participação e a sensibilização das populações e dos agentes económicos;

c) Promover a conservação e valorização do património geológico, nomeadamente os geossítios identificados, integrando a sua divulgação e visitação;

d) Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades agroflorestais, piscatórias, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, possibilitando o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento sustentável, considerando a capacidade de carga, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos existentes;

e) Conter a expansão dos espaços edificados fora dos perímetros urbanos, privilegiando a requalificação do património construído existente, de modo a criar condições para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos;

f) Preservar o mosaico de habitats existentes, promovendo práticas agrícolas compatíveis e/ou que beneficiam a conservação da natureza, nomeadamente a manutenção das manchas florestais de montado de sobro e azinho e da vegetação dos barrancos, utilizados como refúgio e locais de reprodução de diversas espécies, em paralelo com a manutenção dos sistemas agrícolas extensivos com rotações tradicionais;

g) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens que estão na base da designação do Sítio de Importância Comunitária Costa Sudoeste e da Zona de Proteção Especial da Costa Sudoeste, ao abrigo do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

h) Enquadrar e definir regras de compatibilização da atividade agrícola e pecuária desenvolvida no Perímetro de Rega do Mira face aos valores florísticos e faunísticos existentes que importa conservar, bem como a monitorização dos efeitos da aplicação de tais regras.

3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNSACV.

4 - O âmbito territorial do PEPNSACV coincide com o da respetiva área protegida, fixado nos anexos I e II do Decreto Regulamentar 26/95, de 21 de setembro, abrangendo parcialmente os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

5 - A elaboração do PEPNSACV deverá estar concluída dentro do prazo de 15 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

6 - O programa não está sujeito a avaliação ambiental, designadamente por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, e uma vez que não implica alterações materiais significativas face aos planos em vigor.

7 - A elaboração do PEPNSACV é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

d) Câmara Municipal de Sines;

e) Câmara Municipal de Odemira;

f) Câmara Municipal de Aljezur;

g) Câmara Municipal de Vila do Bispo;

h) Direção Geral do Território;

i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

j) Autoridade Marítima Nacional;

k) Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.;

l) Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

m) Instituto Português do Mar e da Atmosfera;

n) Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

o) Direção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo;

p) Direção Regional da Agricultura e Pescas do Algarve;

q) Direção Geral das Atividades Económicas;

r) Direção Geral de Energia e Geologia;

s) Direção Geral do Património Cultural;

t) Turismo de Portugal, I. P.;

u) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

v) Autoridade Nacional de Proteção Civil.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do Parque Natural, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PEPNSACV, na qualidade de observadores.

10 - Atentos os valores e recursos a salvaguardar, os trabalhos de elaboração deste Programa são articulados com o Conselho Estratégico da Área Protegida, que incluem entidades associativas e empresariais dos setores considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.

23 de março de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

310687305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3055256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Decreto-Lei 241/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto Regulamentar 26/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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