Despacho 2070/2025, de 13 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 31/2025, Série II de 2025-02-13
- Data: 2025-02-13
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
O Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC) foi criado pelo Decreto Regulamentar 8/94, de 11 de março, que reclassificou a Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, criada pelo Decreto-Lei 292/81, de 15 de outubro, com o objetivo da conservação da natureza, da proteção dos espaços naturais e das paisagens, da preservação das espécies da fauna e da flora, da manutenção dos equilíbrios ecológicos e da proteção dos recursos naturais, face à crescente e intensa pressão urbana e à degradação que ameaçavam aquele território, de grande sensibilidade, repleto de valores naturais, culturais e estéticos a preservar, como a serra de Sintra, a faixa litoral e as áreas adjacentes.
O Parque Natural de Sintra-Cascais integra a lista de Sítios do Património Mundial da Unesco - Paisagem Cultural de Sintra - classificado em 6 de dezembro de 1995 e sobrepõe-se parcialmente à Zona Especial de Conservação Sintra-Cascais (PTCON0008), classificada no âmbito da Rede Natura 2000, nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.
Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de março, o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, o qual foi revisto em 2004, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro.
Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.
Pelo Despacho 4795/2017, de 1 de junho, foi determinado o início do procedimento de elaboração do programa especial do Parque Natural de Sintra-Cascais (PEPNSC), que estabeleceu um prazo de conclusão de 15 meses, a partir da data da sua publicação. Apesar da prorrogação dos prazos procedimentais, entretanto decretada, também pela situação epidemiológica provocada pela COVID-19, o prazo de conclusão fixado foi ultrapassado.
Desta forma, verifica-se ser necessário promover um novo procedimento de elaboração deste programa especial, permanecendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., como entidade competente para a sua elaboração e mantendo-se o propósito, a finalidade, e os objetivos estabelecidos no aludido despacho.
A elaboração do PEPNSC deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, são mantidas as soluções contidas no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque Natural.
Os moldes deste procedimento, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam a inexigibilidade da sujeição do Programa Especial ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.
Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:
1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial Parque Natural de Sintra-Cascais (PEPNSC).
2 - O Programa Especial visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.
3 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos:
a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda dos valores florísticos e da vegetação, nomeadamente as comunidades características das arribas litorais com vegetação halocasmófila, os zimbrais-carrascais sobre os calcários nas falésias marítimas e os raros tojais dominados por Ulex jussiaei subsp. congestus, próprios das plataformas rochosas litorais e as espécies da flora autóctone onde se destacam endemismos locais tais como Armeria pseudoarmeria, Dianthus cintranus subsp. cintranus, e Omphalodes kuzinskyanae, e outras espécies macaronésias, relíquias do período interglaciar que encontraram na Serra de Sintra o seu habitat preferencial, tal como o Asplenium hemionitis;
b) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda dos valores faunísticos, sobretudo das grandes rapinas, dos morcegos cavernícolas e da cabra-loura (Lucanus cervus), ao nível de coleópteros, bem como da endémica boga-portuguesa (Iberochondrostoma lusitanicum), em termos de ictiofauna;
c) Contribuir para a erradicação das espécies infestantes e invasoras, nomeadamente dos géneros Acácia sp., Hakea sp. e das espécies Pittosporum undulatum, Carpobrotus edulis, Arundo donax e Cortaderia selloana e para a reflorestação com vegetação autóctone;
d) Promover a conservação e valorização do património geológico, nomeadamente os geossítios identificados, designadamente os respeitantes à paleontologia, à geomorfologia cársica e estrutural, à geodinâmica e à estratigrafia, integrando a sua divulgação e visitação;
e) Salvaguardar o património paisagístico, nomeadamente as suas componentes patrimoniais arqueológicas, arquitetónicas, históricas ou tradicionais da região num contexto da sua integração com os sistemas naturais;
f) Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades urbanísticas, recreativas e turísticas, possibilitando o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento sustentável, através do controlo das pressões urbanísticas e das cargas humanas sobre o território, evitando a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos da região;
g) Contribuir para a promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, nomeadamente através da valorização da produção agrícola de qualidade, preferencialmente em modo de produção biológica, das variedades regionais ao nível da fruticultura, da horticultura e da viticultura, como garante do desenvolvimento sustentável, da preservação paisagística, caracterizada pela compartimentação dos terrenos agrícolas por caniços, tamargueira, ou muros de pedra seca;
h) Assegurar a promoção da gestão florestal sustentável que tem por base a diversidade dos valores naturais existentes e que suporta elementos notáveis da paisagem, beneficiando o uso múltiplo, a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água e a criação e manutenção de faixas de descontinuidade nos povoamentos, promovendo a biodiversidade e a estrutura da paisagem e a prevenção de incêndios.
i) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens que estão na base da designação da Zona Especial de Conservação Sintra-Cascais (PTCON0008), nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.
4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNSC.
5 - O âmbito territorial do PEPNSC coincide com o da respetiva área protegida, abrangendo parcialmente os municípios de Sintra e de Cascais
6 - A elaboração do PEPNSC deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.
7 - A elaboração do PEPNSC é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.
8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:
a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Câmara Municipal de Sintra;
d) Câmara Municipal de Cascais;
e) Direção-Geral do Território;
f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
g) Capitania do Porto de Cascais;
h) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
i) Direção-Geral das Atividades Económicas;
j) Direção-Geral de Energia e Geologia;
k) Património Cultural, I. P.;
l) Turismo de Portugal, I. P.;
m) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
n) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do PNSC, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.
10 - A comissão de cogestão da PNSC participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.
11 - O conselho estratégico do PNSC é consultado no âmbito da elaboração do PE PEPNSC, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.
6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318665903
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6071733.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1981-10-15 - Decreto-Lei 292/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente
Cria a área de paisagem protegida de Sintra Cascais.
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1994-03-11 - Decreto Regulamentar 8/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Cria o parque natural de Sintra-Cascais.
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1994-03-11 - Decreto Regulamentar 9/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento.
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1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente
Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
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2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
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2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
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2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
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2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional
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