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Despacho 2065/2025, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Determina a elaboração do Programa Especial do Parque Natural do Alvão (PEPNAL).

Texto do documento

Despacho 2065/2025



O Parque Natural do Alvão (PNAL) foi criado pelo Decreto-Lei 237/83, de 8 de junho, com vista ao desenvolvimento integrado e harmonioso do território por si abrangido tendo como objetivos principais a conservação da natureza, nomeadamente dos valores geomorfológicos, fisiográficos, florísticos e faunísticos, a defesa do património artístico e cultural, a promoção do recreio sustentável e a sensibilização ambiental das populações, bem como a dinamização socioeconómica e cultural do meio rural e o apoio à instalação de infraestruturas e equipamentos compatíveis com a salvaguarda dos valores naturais.

O Parque Natural do Alvão sobrepõe-se, quase na sua totalidade, à Zona Especial de Conservação Alvão/Marão (PTCON0003), área que integra a Rede Natura 2000, nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2008, de 7 de abril, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão.

Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.

Pelo Despacho 8437/17, de 26 de setembro, foi determinado o início do procedimento de elaboração do Programa Especial do Parque Natural do Alvão (PEPNAL), que estabeleceu um prazo de conclusão de 15 meses, a partir da data da sua publicação.

Apesar da prorrogação dos prazos procedimentais, entretanto decretadas, também pela situação epidemiológica provocada pela COVID-19, o prazo de conclusão fixado foi ultrapassado.

Desta forma, verifica-se ser necessário promover um novo procedimento de elaboração deste programa especial, permanecendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., como entidade competente para a sua elaboração e mantendo-se o propósito, a finalidade e os objetivos estabelecidos no aludido despacho.

A elaboração do PEPNAL deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, são mantidas as soluções contidas no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2008, de 7 de abril, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque Natural.

Os moldes deste procedimento, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam a inexigibilidade da sujeição do Programa Especial ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua reação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:

1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial do Parque Natural do Alvão (PEPNAL).

2 - O Programa Especial visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.

3 - O Programa Especial tem os seguintes objetivos:

a) Promover a conservação dos valores naturais, destacando-se, entre outros, os carvalhais galaico-portugueses, as florestas de vidoeiros, os sobreirais, as matas de loureiro, as turfeiras e os prados naturais, bem como as espécies de fauna associadas a estes biótopos, nomeadamente as grandes rapinas, a gralha-de-bico-vermelho, o lobo-ibérico e várias espécies de morcegos e um interessante cortejo de répteis e anfíbios com destaque para a salamandra-lusitânica;

b) Salvaguardar as áreas mais sensíveis, nomeadamente onde se verifica a presença de espécies e habitats naturais e seminaturais protegidos no âmbito da Diretiva Habitats, com particular atenção para a preservação das linhas de água e vegetação ripícola, associada;

c) Promover a conservação e valorização do património geológico e geomorfológico, nomeadamente a série de cascatas do rio Olo nas Fisgas de Ermelo, o caos granítico das Muas-Arnal;

d) Promover a agricultura e pastorícia em regime extensivo em mosaico com manchas florestais autóctones;

e) Valorizar e salvaguardar o património paisagístico, arquitetónico, histórico e cultural, nomeadamente os elementos tradicionais do património arquitetónico como as construções tradicionais de granito, xisto e ardósia no contexto da sua integração com os valores naturais e com os sistemas de agricultura e pastorícia tradicionais, praticados principalmente nos lameiros e baldios, destinados à criação de raças autóctones de bovinos e caprinos;

f) Assegurar a conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e flora selvagens que estão na base da designação da ZEC Alvão/Marão (PTCON0003), nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.

4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNAL.

5 - O âmbito territorial do PEPNAL coincide com o da respetiva área protegida, abrangendo parcialmente os municípios de Mondim de Basto e de Vila Real.

6 - A elaboração do PEPNAL deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

7 - A elaboração do PEPNAL é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

c) Câmara Municipal de Mondim de Basto;

d) Câmara Municipal de Vila Real;

e) Direção-Geral do Território;

f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

h) Direção-Geral das Atividades Económicas;

i) Direção-Geral de Energia e Geologia;

j) Património Cultural, I. P.;

k) Turismo de Portugal, I. P.;

l) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

m) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do PNAL, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.

10 - A comissão de cogestão do PNAL participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.

11 - O conselho estratégico do PNAL é consultado no âmbito da elaboração do PEPNAL, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.

6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

318665547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6071728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Decreto-Lei 237/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria o Parque Natural do Alvão.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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