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Despacho 2046/2025, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Alargamento do sistema de videovigilância no Município de Coimbra.

Texto do documento

Despacho 2046/2025 Alargamento do sistema de videovigilância no Município de Coimbra O Despacho 4477/2018, de 2 de maio, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância, composto por 17 câmaras no município de Coimbra, por um período de dois anos, o qual foi renovado por um período adicional de dois anos, através do Despacho 9853/2020, de 25 de setembro. O Despacho 9875/2022, de 10 de agosto, autorizou a renovação da autorização por um período de três anos. Posteriormente, veio a Polícia de Segurança Pública (PSP) solicitar o alargamento do sistema de videovigilância, pedindo autorização para acrescentar 38 câmaras, a utilizar para os fins previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro de 2022. De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma, o pedido de alteração do sistema de videovigilância foi remetido à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronunciou através do parecer 2024/54. No referido parecer, a CNPD emitiu recomendações sobre 32 das câmaras e, taxativamente, parecer negativo sobre 6 equipamentos com capacidade para reconhecimento de matrículas. Foram consultadas a PSP e a Câmara Municipal de Coimbra, tendo estas entidades optado pela instalação das 32 câmaras aprovadas e no futuro realizar uma nova ponderação do processo quanto às 6 câmaras que mereceram parecer negativo da CNPD. Assim: 1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, da Ministra da Administração Interna, a alteração da autorização de funcionamento do sistema de videovigilância instalado na cidade de Coimbra, objeto da autorização inicial, concedida através do Despacho 4477/2018, de 2 de maio, passando a ser composto por 49 câmaras de videovigilância, nos termos propostos pela Polícia de Segurança Pública (PSP). 2 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis. 3 - Atentas as disposições legais aplicáveis e das seguintes recomendações da CNPD, bem como das demais expostas no Despacho 9875/2022, 10 de agosto, o sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições: a) O cabo UTP seja colocado em local subterrâneo e inacessível para não ficar exposto a um acesso facilitado; b) Deve ser previsto um sistema de cópias de segurança que assegure a disponibilidade dos dados dentro da janela temporal definida - 30 dias; c) É necessário implementar práticas de segurança robustas e monitorizar o acesso físico às câmaras; d) Utilização da versão TLS 1.2 ou superior; e) Todos os protocolos não essenciais para o funcionamento sejam desativados; f) Importa trocar a senha que vem da fábrica (protocolo HTTP) para evitar que o sistema fique comprometido desde início. Importa, igualmente, reconfigurar o servidor integrado para HTTPS e implementar uma política de gestão das senhas nas câmaras, afastando a utilização de uma senha única para todos os equipamentos; g) A rede de videovigilância proposta deve estar fisicamente separada de outras; h) Quanto à autenticação e perfis dos utilizadores - artigo 3.º da Portaria 372/2012, de 16 de novembro -, deve assegurar-se que o mecanismo escolhido é pessoal e intransmissível; i) A extração de imagens deve ser uma funcionalidade de acesso privilegiado e deverá existir registo de quais as câmaras acedidas, intervalo temporal na extração, bem como identificação do responsável pela execução; j) Quanto aos mecanismos de auditoria de utilização do sistema deverá ser definido o prazo de retenção dos registos de atividade e estabelecidos indicadores para que nos relatórios de auditoria em sede de monitorização da segurança nos acessos e das operações efetuadas, possam ser identificadas situações anómalas; k) É recomendável que o serviço consultado para sincronizar os relógios seja acessível ao servidor de gravação e este atue como serviço de sincronia para as câmaras. l) Sobre os procedimentos de extração de imagem deverá aludir-se à presença de mecanismos de cifra caso se pretenda proteger a exportação com uma senha de acesso ou outro fator. 4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da publicação do presente despacho, podendo, até 60 dias antes de caducar o prazo de autorização ou renovação, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização. 7 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia. 318670188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6071702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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