Alargamento do sistema de videovigilância no Município de Coimbra.
Despacho 2046/2025
Alargamento do sistema de videovigilância no Município de Coimbra
O
Despacho 4477/2018, de 2 de maio, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância, composto por 17 câmaras no município de Coimbra, por um período de dois anos, o qual foi renovado por um período adicional de dois anos, através do
Despacho 9853/2020, de 25 de setembro. O
Despacho 9875/2022, de 10 de agosto, autorizou a renovação da autorização por um período de três anos.
Posteriormente, veio a Polícia de Segurança Pública (PSP) solicitar o alargamento do sistema de videovigilância, pedindo autorização para acrescentar 38 câmaras, a utilizar para os fins previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da
Lei 95/2021, de 29 de dezembro de 2022. De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma, o pedido de alteração do sistema de videovigilância foi remetido à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronunciou através do
parecer 2024/54.
No referido parecer, a CNPD emitiu recomendações sobre 32 das câmaras e, taxativamente, parecer negativo sobre 6 equipamentos com capacidade para reconhecimento de matrículas. Foram consultadas a PSP e a Câmara Municipal de Coimbra, tendo estas entidades optado pela instalação das 32 câmaras aprovadas e no futuro realizar uma nova ponderação do processo quanto às 6 câmaras que mereceram parecer negativo da CNPD.
Assim:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da
Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do
Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, da Ministra da Administração Interna, a alteração da autorização de funcionamento do sistema de videovigilância instalado na cidade de Coimbra, objeto da autorização inicial, concedida através do
Despacho 4477/2018, de 2 de maio, passando a ser composto por 49 câmaras de videovigilância, nos termos propostos pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
3 - Atentas as disposições legais aplicáveis e das seguintes recomendações da CNPD, bem como das demais expostas no
Despacho 9875/2022, 10 de agosto, o sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:
a) O cabo UTP seja colocado em local subterrâneo e inacessível para não ficar exposto a um acesso facilitado;
b) Deve ser previsto um sistema de cópias de segurança que assegure a disponibilidade dos dados dentro da janela temporal definida - 30 dias;
c) É necessário implementar práticas de segurança robustas e monitorizar o acesso físico às câmaras;
d) Utilização da versão TLS 1.2 ou superior;
e) Todos os protocolos não essenciais para o funcionamento sejam desativados;
f) Importa trocar a senha que vem da fábrica (protocolo HTTP) para evitar que o sistema fique comprometido desde início. Importa, igualmente, reconfigurar o servidor integrado para HTTPS e implementar uma política de gestão das senhas nas câmaras, afastando a utilização de uma senha única para todos os equipamentos;
g) A rede de videovigilância proposta deve estar fisicamente separada de outras;
h) Quanto à autenticação e perfis dos utilizadores - artigo 3.º da
Portaria 372/2012, de 16 de novembro -, deve assegurar-se que o mecanismo escolhido é pessoal e intransmissível;
i) A extração de imagens deve ser uma funcionalidade de acesso privilegiado e deverá existir registo de quais as câmaras acedidas, intervalo temporal na extração, bem como identificação do responsável pela execução;
j) Quanto aos mecanismos de auditoria de utilização do sistema deverá ser definido o prazo de retenção dos registos de atividade e estabelecidos indicadores para que nos relatórios de auditoria em sede de monitorização da segurança nos acessos e das operações efetuadas, possam ser identificadas situações anómalas;
k) É recomendável que o serviço consultado para sincronizar os relógios seja acessível ao servidor de gravação e este atue como serviço de sincronia para as câmaras.
l) Sobre os procedimentos de extração de imagem deverá aludir-se à presença de mecanismos de cifra caso se pretenda proteger a exportação com uma senha de acesso ou outro fator.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da
Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da publicação do presente despacho, podendo, até 60 dias antes de caducar o prazo de autorização ou renovação, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização.
7 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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