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Despacho 4477/2018, de 8 de Maio

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Sumário

Autorização da instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Coimbra

Texto do documento

Despacho 4477/2018

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Coimbra

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 17 câmaras speed-dome, no município de Coimbra, nos termos propostos no Memorando anexo ao Ofício n.º 589/GDN/2017, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.

2 - O sistema de videovigilância abrange o Centro Histórico da Cidade de Coimbra, incluindo as seguintes artérias: Rua Ferreira Borges, Largo da Portagem, Couraça de Lisboa, Ponte de Santa Clara, Avenida Emídio Navarro, Rua da Sota, Rua do Sargento Mor, Largo da Sota, Rua dos Esteiros, Travessa da Sota, Rua das Azeiteiras, Largo das Ameias, Rua do Poço, Avenida Fernão de Magalhães, Rua das Rãs, Rua Adelino Veiga, Rua das Padeiras, Rua António Granjo, Rua Simão de Évora, Rua da Louça, Rua da Moeda, Largo do Bota-Abaixo, Rua João Cabreira, Rua Direita, Largo da Quinta do Prior, Terreiro da Erva, Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes, Beco do Montarroio, Rua Pedro Rocha, Pátio da Inquisição, Rua Martins de Carvalho, Jardim da Manga, Rua dos Coutinhos e Rua do Loureiro.

3 - O sistema de videovigilância a implementar foi objeto dos Pareceres n.os 6/2018 e 46/2017, de 20 de fevereiro de 2018 e 26 de setembro de 2017 respetivamente, da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O Comandante do Comando Distrital de Coimbra da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

d) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

f) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.

5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, podendo ser formulado, até 30 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

2 de maio de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

311314885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3330170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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