Despacho 9875/2022, de 10 de Agosto
- Corpo emitente: Administração Interna - Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 154/2022, Série II de 2022-08-10
- Data: 2022-08-10
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no município de Coimbra.
O Despacho 4477/2018, de 2 de maio, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância, composto por 17 câmaras no município de Coimbra, por um período de dois anos, o qual foi renovado por um período adicional de dois anos, através do Despacho 9853/2020, de 25 de setembro. A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de instalação e funcionamento, apresentando, para o efeito, o relatório estatístico da criminalidade registada na Amadora em anexo ao ofício 300/GDN/2022, com os elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização inicial.
Assim:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo a renovação da autorização de funcionamento, por um período de três anos, do sistema de videovigilância, composto por 17 câmaras, instalado no município de Coimbra, nos termos propostos pela PSP e objeto da autorização inicial, concedida através do Despacho 4477/2018, de 2 de maio.
2 - O sistema de vigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
3 - O sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:
a) O Chefe da Área Operacional do Comando Distrital de Coimbra da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana;
c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro.
e) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.
4 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, podendo ser formulado, até 60 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
3 de agosto de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
315587255
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5027144.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-12-29 -
Lei
95/2021 -
Assembleia da República
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
Aviso
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