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Despacho 9853/2020, de 13 de Outubro

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Sumário

Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no município de Coimbra

Texto do documento

Despacho 9853/2020

Sumário: Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no município de Coimbra.

Renova a autorização de utilização do sistema de videovigilância no município de Coimbra

O Despacho 4477/2018, de 2 de maio, da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2018, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância, composto por 17 câmaras speed-dome, no município de Coimbra, pelo período de dois anos.

O sistema de videovigilância foi objeto dos pareceres n.os 6/2018 e 46/2017, de 20 de fevereiro de 2018 e 26 de setembro de 2017, respetivamente, da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de instalação e funcionamento, apresentando, para o efeito, elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização inicial, designadamente o relatório estatístico da criminalidade registada em Coimbra.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 5.º, ambos da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a renovação da autorização de funcionamento, por um período de dois anos, de um sistema de videovigilância, composto por 17 câmaras, no município de Coimbra, nos termos propostos pela PSP e objeto da autorização inicial, concedida através do Despacho 4477/2018, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2018.

2 - O sistema de vigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

3 - Dando cumprimento às recomendações da Comissão Nacional de Proteção de Dados, o sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:

a) O Comandante do Comando Distrital de Coimbra da PSP é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1, do artigo 10.º, da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

e) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.

4 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de dois anos, podendo ser formulado, até 30 dias antes do termo, pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.

25 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

313593245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4276664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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