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Portaria 110-A/2025/2, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., (EDIA, S. A.)., a proceder à repartição de encargos plurianuais relativos ao Circuito Hidráulico da Vidigueira e Bloco (2.ª Fase).

Texto do documento

Portaria 110-A/2025/2



Através da Portaria 389/2024/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de março, a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., (EDIA, S. A.), foi autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do projeto do Circuito Hidráulico da Vidigueira e Bloco (2.ª Fase), no montante total máximo de 13 779 049,50 euros, (treze milhões, setecentos e setenta e nove mil, quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos) a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

A referida portaria determinou, ainda, que os encargos orçamentais decorrentes da mencionada despesa seriam repartidos para os anos de 2024, 2025 e 2026.

O projeto do Circuito Hidráulico da Vidigueira e Bloco (2.ª Fase) está integrado no subsistema de Alqueva e insere-se na expansão do regadio do EFMA, englobado no Programa Nacional de Regadios (PNRegadios). Localizado nos concelhos de Cuba e Vidigueira este projeto beneficiará uma área total com cerca de 2190 ha e pretende dar resposta a alguns constrangimentos existentes em certas zonas do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) e satisfazer pedidos dos agricultores das áreas a beneficiar.

Resultante do contexto geopolítico atual, marcado pelos conflitos na Ucrânia e no Médio Oriente, na fase de concurso da empreitada de construção deste projeto, foi necessário aumentar o preço base do concurso, ajustando-o aos preços de mercado dos principais fatores de produção.

Para garantir o financiamento desse acréscimo de investimento foi aprovada a reprogramação do projeto PDR2020-341-092604 com a revisão do valor e do plano de trabalhos.

Devido a estas alterações, como a EDIA estima - no âmbito da implementação do Circuito Hidráulico da Vidigueira e Bloco (2.ª Fase) - pagar, nos anos de 2025 e 2026, o montante de 17 501 813,06 euros (dezassete milhões, quinhentos e um mil, oitocentos e treze euros e seis cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, torna-se necessário reprogramar também o encargo financeiro resultante do investimento a realizar, nestes anos económicos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica a EDIA, S. A., autorizada a proceder à repartição de encargos plurianuais relativos ao Circuito Hidráulico da Vidigueira e Bloco (2.ª Fase), até ao montante global de 17 501 813,06 euros (dezassete milhões, quinhentos e um mil, oitocentos e treze euros e seis cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, nos anos de 2025 e 2026, que se repartem da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) 2025 - 11 305 525,00 euros (onze milhões, trezentos e cinco mil e quinhentos e vinte cinco euros);

b) 2026 - 6 196 288,06 euros (seis milhões, cento e noventa e seis mil, duzentos e oitenta e oito euros e seis cêntimos).

2 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

3 - Delegar no conselho de administração da EDIA, S. A., todas as competências necessárias à prática de todos os atos no âmbito destes procedimentos.

4 - Os encargos financeiros resultantes da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da EDIA, S. A.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de janeiro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes. - 6 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6066534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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