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Despacho 1836/2025, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Divulga a tabela de custas em processos de contraordenação.

Texto do documento

Despacho 1836/2025 Tabela de custas em processos de contraordenação Considerando que: No âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para o respetivo processamento se encontra atribuída, por expressa disposição legal, aos municípios, compete, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aos respetivos Presidentes de Câmara a determinação da instrução dos processos e aplicação das coimas; Conforme prevê o artigo 92.º, n.º 1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Ilícito de Mera Ordenação Social - RGCO), na sua redação em vigor, as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal; Por outro lado, o artigo 92.º, n.º 2 do RGCO, determina que as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar; No mesmo sentido, preceitua o n.º 3 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual, que “As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima”; Conjugando o disposto no n.º 3 do artigo 57.º com os n.os 1 e 2 do artigo 94.º do RGCO, as custas abrangem as despesas administrativas e encargos no âmbito do referido processo de contraordenação, designadamente, devem, entre outras, cobrir despesas efetuadas com fotocópias, material de escritório, reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas e telemáticas, nomeadamente as que se relacionam com as notificações, o custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova; Também da conjugação do n.º 3 e n.º 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário público; Por outro lado, o artigo 66.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (Decreto-Lei 9/2021, de 20 de janeiro, na sua atual redação) dispõe que “As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.” Nos termos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação em vigor, as custas são fixadas em unidades de conta (UC), sendo atualmente o valor de cada UC de 102€, por força do disposto no artigo 296.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro; Face ao que antecede, determino: 1 - No âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para decisão final se encontre atribuída, por expressa disposição legal, ao Município de Castro Verde, que as custas processuais são fixadas com a prolação da decisão no final de cada processo e suportadas pelo arguido, aplicando-se-lhe o disposto na tabela de custas - Anexo I; 2 - Sejam devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima antes de proferida a decisão final, as quais serão cobradas em 1/6 do valor da Unidade de Conta em vigor; 3 - Sempre que seja proferida uma decisão de aplicação de advertência, uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, não há lugar ao pagamento de custas pelo arguido; 4 - Que a possibilidade de pagamento faseado das custas apenas possa ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento de Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 4 do artigo 374.º e artigo 524.º ambos do Código do Processo Penal, do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação atual, e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro; 5 - Que o valor das custas seja atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de Conta; 6 - Em tudo o que não se encontrar aqui previsto, aplique-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e no n.º 4 do artigo 374.º do Código do Processo Penal; 7 - Que a tabela de custas produza efeitos relativamente aos processos de contraordenação a instaurar e aos que se encontrem para decisão final. 8 - O Despacho seja publicado no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro. 9 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. ANEXO I Tabela de Custas em Processos de Contraordenação

Graduação do Valor mínimo das custas a serem suportadas pelo arguido em processos de contraordenação

Unidade de Conta (UC)

Valor das Custas

Pagamento voluntário da coima (RJCE, RGCO e LQCOA) antes da decisão final

1/6

€17,00

Admoestação

1/4

€25,00

Decisão condenatória com coima até €500,00 (inclusive)

1/4

€25,00

Decisão condenatória com coima a partir de €500,01

1/2

€51,00

Divulgue-se nos termos do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. 22 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, António José Rosa de Brito. 318633235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6066370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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