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Despacho 1567/2025, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, José Luís Marques Mendes, nos chefes de finanças-adjuntos.

Texto do documento

Despacho 1567/2025



Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, com vista à gestão global das atividades do serviço, o Chefe do Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, José Luís Marques Mendes, delega e subdelega as seguintes competências:

I - Delegação de competências próprias:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção (Tributação do Património) - o Adjunto, João Miguel Tavares de Almeida, Inspetor Tributário e Aduaneiro (ITA);

2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa) - o Adjunto, João Miguel Tavares de Almeida, Inspetor Tributário e Aduaneiro (ITA);

3.ª Secção (Justiça Tributária) - a Adjunta, Maria Celina Santos Silva, Gestora Tributária e Aduaneira (GTA).

2 - Atribuição de competências:

Aos referidos Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser conferidas pelo signatário ou seus superiores hierárquicos, e além da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob orientação e supervisão do signatário, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, são cometidas ainda as competências que vão assinaladas de seguida, com observância das regras que também se indicam:

1) De caráter geral:

a) Exercer a gestão da Secção, designadamente no que tange à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, urbana e eficaz;

b) Despachar, ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da Secção;

c) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal, com exceção das ordens de serviço a cumprir pelo Serviço Externo;

d) Controlar a atribuição e o impedimento de reconhecimento do direito a Benefícios Fiscais, bem como controlar as isenções e não sujeições previstas nos Códigos Fiscais em vigor, efetuando os procedimentos adequados necessários;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos das alíneas a) e b) do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do RGIT, face à nova redação dada pela Lei 7/2021 de 26 de fevereiro;

f) Assinar a correspondência da Secção, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária de nível institucional relevante, ou quando a resposta sobre qualquer assunto tenha que envolver tomada de posição por parte do Serviço de Finanças;

g) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, de cadernetas prediais, assim como a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, excetuando desta delegação os casos em que haja lugar a indeferimento;

h) Controlar a assiduidade dos trabalhadores da Secção;

i) No âmbito do GPS proceder à distribuição e arquivo de todos os serviços respeitantes a cada uma das Secções, excetuando todos os assuntos que sejam próprios do Gabinete, como sejam, designadamente, pedidos de justificação de faltas, licença para férias, instalações e equipamentos, instruções relevantes de caráter geral provenientes dos Serviços Centrais/Direção de Finanças.

2) De caráter específico:

2.1) No Adjunto, João Miguel Tavares de Almeida, delego:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a esse imposto;

b) Apreciar e decidir os pedidos de retificação de áreas e confrontações, e as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

c) Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

d) Coordenar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efetivação das 2.as avaliações;

e) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do regime do arrendamento urbano (RAU) e praticar todos os atos a eles respeitantes;

f) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos na matriz, ou nela inscritos sem valor patrimonial, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, incluindo a dispensa da sua avaliação, nas condições referidas no artigo 14.º do CIMT;

g) Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos, abandonados e declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respetivas relações e mapas;

h) Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de avaliadores;

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a esse imposto;

j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo - Imposto sobre as transmissões gratuitas de bens (IS) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a esse imposto;

k) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

l) Coordenar e controlar todo o serviço que ainda se mostre necessário assegurar relativamente ao Imposto Municipal de Sisa e ao Imposto sobre as Sucessões e Doações;

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço relativo aos referidos impostos e fiscalização dos mesmos, bem como, decidir e concluir os processos relativos à gestão de divergências;

n) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a esse imposto;

o) Controlar as contas correntes e promover atempadamente a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas;

p) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos na sequência das notificações da alteração/fixação do rendimento coletável, e providenciar pelo seu atempado envio à Direção de Finanças;

q) Coordenar e controlar o serviço de cadastro único, incluindo o arquivo através da respetiva aplicação informática, e remessa dos respetivos documentos aos serviços competentes;

r) Coordenar e controlar o serviço relacionado com os pedidos de Número de Identificação Fiscal;

s) Promover o cumprimento do disposto no artigo 60.º CIS, nomeadamente no que se refere às disposições da Portaria 98-A/2015, de 31 de março;

t) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos pedidos de isenção/não sujeição apresentados pelas Pessoas Coletivas de Utilidade Publica, IPSS e equiparadas.

2.2) Na Adjunta, Maria Celina Santos Silva, delego:

a) Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Promover todos os procedimentos relacionados com processos de impugnação, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

c) Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os atos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

d) Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente, quando aplicável;

e) Fixar as coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, ambos do RGIT, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º e 116.º a 126.º do mesmo diploma;

f) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho.

II - Subdelegação de competências delegadas:

Ao abrigo do Despacho 1954/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 23 de fevereiro, subdelego na Adjunta, Maria Celina Santos Silva, as seguintes competências:

Orientar, coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a anulação, pagamento em prestações, reconhecimento do instituto da prescrição nos processos executivos cuja quantia exequenda não exceda 5.000, 00 €, com exceção dos despachos a proferir nos processos respeitantes às seguintes matérias:

a) Marcação de vendas judiciais incluindo a designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base para venda, e abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;

b) Vendas por negociação particular;

c) Efetivação do instituto da reversão incluindo a apreciação do direito de audição;

d) Apreciação das petições apresentadas no âmbito dos processos de execução fiscal, que não sejam de mero expediente;

e) Declaração da extinção da execução que envolva o levantamento de penhora sujeita a registo;

f) Declaração em falhas ou reconhecimento do instituto da prescrição nos processos executivos cuja quantia exequenda seja superior a 5 000,00 €;

g) Decisão da suspensão do processo executivo, quando dependa da prestação de garantia;

h) Graduação de créditos;

i) Cedência de créditos para terceiro.

III - Observações:

Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua suplência será assumida por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos, segundo a seguinte ordem:

i) Chefe da 1.ª e 2.ª Secções, João Miguel Tavares de Almeida, ITA;

ii) Chefe da 3.ª Secção, Maria Celina Santos Silva, GTA.

Na eventualidade de ausência simultânea dos trabalhadores antes referidos, a suplência far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto.

IV - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de abril de 2021, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

6 de março de 2023. - O Chefe do Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha, José Luís Marques Mendes.

318627063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6060668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-31 - Portaria 98-A/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2021-02-26 - Lei 7/2021 - Assembleia da República

    Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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