Dr. João Filipe Cardoso Fernandes Fortes, Presidente da Câmara Municipal de Mourão, torna público, para efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 6 do Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que o Município de Mourão, procedeu, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, alíneas a) a d) e 7.º, todos do referido Diploma, à alteração da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Mourão (publicada através do Despacho 12200/2022, de 18 de outubro e alterada pelo Despacho 214/2024, de 10 de janeiro). Essa alteração foi aprovada por Deliberação da Assembleia Municipal (catorze votos a favor e duas abstenções), na sua sessão ordinária de 27 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por unanimidade, na sua reunião ordinária de 20 de dezembro de 2024 e por Despacho do Presidente da Câmara, de 17 de dezembro de 2024.
30 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, João Filipe Cardoso Fernandes Fortes.
Preâmbulo
A reestruturação dos serviços do Município de Mourão operada em 2022 (Despacho 12200/2022, de 18 de outubro) teve como objetivos gerais:
Garantir uma capacidade de resposta dos serviços à necessidade de adaptar, densificar e reforçar a estrutura municipal para receber a transferência de atribuições e competências do Estado Central, concretizadas e a concretizar, na sequência da publicação da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e diplomas subsequentes;
Reforçar e interiorizar uma cultura organizacional de serviço público, democrática, aberta, transparente, de qualidade, visando interesses coletivos, de acordo com o Princípio da Prossecução do interesse público, através da realização plena, eficiente e em tempo útil das ações e tarefas definidas, pelos órgãos municipais, visando o desenvolvimento sustentável do Município de Mourão;
Adequar os serviços municipais à nova realidade, segundo os Princípios da Aproximação dos Serviços às Pessoas, da Administração Aberta, da Transparência, Diálogo e Participação;
Melhorar qualitativamente a prestação de serviços aos cidadãos, segundo os Princípios da Unidade e Eficácia de Ação e da Qualidade e procura contínua de soluções inovadoras capazes de permitir a desburocratização e o aumento da produtividade na prestação de serviços à População;
Rentabilizar a utilização dos Recursos existentes, procurando garantir Recursos Futuros para se assegurar um Desenvolvimento Sustentável, de acordo com o Princípio da Racionalidade da Gestão, impondo a utilização permanente e equilibrada dos recursos existentes em função de critérios técnicos, económicos, financeiros, sociais e ambientais.
Tudo, a fim de um Melhor Poder Local, maior proximidade, melhores soluções, ganhar produtividade e eficácia, garantir responsabilidades, respeitar direitos segundo o princípio Serviço público eficaz com direitos.
Todavia, à semelhança do que tem sucedido nas CCDR, os Municípios são confrontado com um aumento de competências e de exigências legais que carecem de ajustamentos estruturais e funcionais para lhes dar resposta.
Assim, tendo presente a atual Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, e a perceção resultante do contacto mantido com o inerente e vasto acervo orgânico funcional do integral conjunto dos serviços do Município, foi possível, no quadro do atual mandato autárquico, identificar alguns aspetos cuja transformação se reputa por premente, designadamente com o intuito de mitigar possíveis pontos fracos e eventuais ameaças, promovendo, em concomitância, potenciais pontos fortes e oportunidades de alavancagem na melhoria da performance organizacional.
A crescente exigência dos desafios sociais e o desenvolvimento dos projetos Radar Social e CLDS 5G aconselham a dividir a atual Unidade de Sustentabilidade Social, Cultura, Educação, Saúde e Desporto (USCED) em duas Unidades Orgânicas distintas para uma melhor operacionalização e concretização das respetivas atribuições e competências.
Além disso, o Município pretende, por um lado, continuar a valorizar a proteção dos seus recursos naturais, paisagísticos e ambientais, por outro reforçar a fiscalização ao nível do ambiente, urbanismo e das atividades económicas. A esse nível, fruto de décadas de ausência de fiscalização persistem inúmeros desafios urbanísticos e com construções de génese ilegal por resolver. Além disso, a pressão para se continuar a construir de forma ilegal em terrenos municipais é elevada. Mostra-se, por isso, necessária a criação de um serviço de Polícia Municipal que permita defender melhor os interesses dos mouranenses e contribuir para a melhoria das condições de segurança. Por sua vez, existem serviços partilhados como a gestão de recursos humanos e a informática que por serem partilhados na estrutura nuclear. Finalmente, o Município e Mourão, é abrangido pela legislação relativa ao controlo interno e respetivo regime geral da prevenção da corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro. A esse nível, e de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, as entidades abrangidas designam, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo. Ora, essas responsabilidade e equiparação, nomeadamente estatutária e remuneratória, procedem-se, no caso das autarquias, por deliberação da Assembleia Municipal.
Nesse alinhamento, reconheceu-se a necessidade de ajustamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais para fazer face às exigências das atribuições e competências a prosseguir no quadro do complexo e amplo contexto de atuação deste Ente Autárquico e do correspondente reforço do patamar de competências ao nível dirigente, tendo em vista, nomeadamente, melhor alinhamento estratégico funcional, bem assim maior e integrado robustecimento técnico dos propósitos municipais, em coerência com o compromisso eleitoral associado ao atual mandato.
A presente alteração ao presente Regulamento visa, assim, refletir a versão ajustada da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, com a preocupação de permitir a sistematização desta matéria, ressaltando como desígnio matricial o de concorrer para a promoção de uma administração municipal mais eficiente e eficaz, que sirva todos quantos com ela entram em relação, numa lógica de simplificação e racionalização dos serviços municipais, dos procedimentos administrativos e dos recursos disponíveis.
De igual modo, a alteração visada, pretende dar continuidade ao caminho que havia sido traçado ao longo de 2022, 2023 e 2024, ao nível da modernização administrativa e de uma maior eficácia e eficiência ao nível da tramitação interna de processos e procedimentos, por forma a continuar a servir melhor os cidadãos e a aumentar a celeridade e a qualidade das respostas.
O Regime Jurídico de Organização dos serviços das Autarquias Locais encontra-se definido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro. O artigo 5.º, n.º 2 do referido Regime Jurídico estabelece que as Câmaras Municipais podem propor aos respetivos órgãos deliberativos a reestruturação dos respetivos serviços. Por sua vez, os artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Regime Jurídico estabelecem, no âmbito desse processo de reestruturação, uma repartição de competências entre a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara.
Assim, considerando que nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 outubro, conjugado com o previsto no artigo 4.º, n.º 3 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
Aprovar a atualização da estrutura nuclear a implementar, definindo as correspondentes unidades orgânicas, bem como, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;
Nestes termos, é sobre a matéria acima enunciada que a Assembleia Municipal se deverá pronunciar, com vista a materializar a presente reorganização pontual dos serviços municipais.
Por sua vez, e de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal:
Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Ao nível desse sistema tripartido, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 8.º do mencionado diploma, conformar a estrutura interna das unidades orgânicas flexíveis e das equipas de projeto e multidisciplinares, cabendo-lhe ainda a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa de pessoal, e, ainda, a criação, alteração e a extinção de subunidades orgânicas.
Diante desse quadro legal e justificativo, e nos termos do artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, do artigo 4.º, n.º 2 e 3 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea m) e 53.º, n.º 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, proponho que a Câmara Municipal delibere no sentido de propor à Assembleia Municipal que:
Defina, nos termos do artigo 6.º, alínea b) do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovar a alteração da estrutura nuclear;
Defina, nos termos do artigo 6.º, alínea c) do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a criação de três unidades orgânicas flexíveis, passando estas de sete para dez;
Defina, nos termos do artigo 4.º, n.º 3 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a remuneração dos cargos de direção intermédia do 3.º grau ou inferior;
Atendendo às premissas enunciadas e ao respetivo quadro legal, proponho à Câmara Municipal, dentro dos limites que venham a ser aprovados pela Assembleia Municipal, que proceda, a coberto do artigo 7.º, a alínea a) do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e do artigo 4.º, n.º 2 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, à criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis: Unidade de Polícia Municipal (UPM); Unidade de Ação e Inclusão Social (UAIS); Contrato Local de Desenvolvimento Social (CLDS 5G). Por sua vez, proponho à Câmara Municipal, que proceda, a coberto do artigo 10.º, n.º 4 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e do artigo 4.º, n.º 2 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, à alteração da designação da Unidade de Sustentabilidade Social, Cultura, Educação, Saúde e Desporto (USCED) para Unidade de Cultura, Educação, Saúde, Desporto e Juventude (UCEDJ) e que aprove propor à Assembleia Municipal a alteração do Departamento de Serviços Técnicos, Administração e Sustentabilidade Social para Direção Municipal de Gestão Integrada, passando todas as referências a Departamento a entender-se como Direção Municipal e DTASS e DMGI e Diretor de Departamento a Diretor Municipal e as menções de Serviço de Apoio Jurídico como Secretariado Técnico-Jurídico.
Proponho que a Câmara Municipal defina que a UPMF tenha como competências o exercício de funções de polícia administrativa do município, fiscalizando, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições da Autarquia e à competência dos seus órgãos, cabendo-lhe ainda, cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.
No exercício de funções de fiscalização compete à UPMF:
Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas cujo âmbito respeite à área do Município;
Levantar autos de notícia por práticas contraordenacionais;
Recolher informações solicitadas por órgãos e serviços municipais sobre situações de facto;
Executar notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara ou solicitadas por outras entidades externas;
Coordenar todas as operações necessárias ao efetivo reconhecimento dos titulares de imóveis, em articulação com os demais serviços municipais competentes;
Articular com as entidades ou serviços municipais competentes os procedimentos respeitantes aos impostos municipais e à concretização da sua efetiva liquidação/cobrança.
Especificamente, e sempre em estreita articulação com os serviços municipais responsáveis, compete-lhe, ainda:
Realizar as operações de fiscalização sistemática com vista a prevenir o uso do solo em contravenção com as normas legais ou regulamentares;
Fiscalizar a observância das licenças de construção, restauro/modificação de edifícios ou de alteração da topografia dos locais e dos respetivos condicionalismos;
Fiscalizar o cumprimento das normas legais ou regulamentares e decisões municipais na área do urbanismo, procedendo, designadamente, à proposta de embargo de obras de construção, de urbanização, ou de alteração da topografia dos locais, que estejam a ser executadas em desconformidade com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação municipal (RJUE);
Realizar as operações de embargo em cumprimento de despacho do membro da Câmara Municipal com competência para tal, zelando pela respetiva execução, nomeadamente no que respeita ao seu registo na respetiva conservatória do registo predial e remeter às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, gás e água, certidão autenticada do ato que tiver determinado o embargo;
Fiscalizar o cumprimento dos embargos que hajam sido determinados;
Proceder a operações de demolição de construções efetuadas em desconformidade com o RJUE, no cumprimento de despacho do membro da Câmara Municipal com competência para o efeito;
Intervir em vistorias e realização de receções de edificações e urbanizações, sempre que solicitado pelas demais unidades orgânicas do Município, promovendo todas as diligências inerentes à referida intervenção.
Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis nas áreas das atividades económicas, limpeza de terrenos, do ambiente e da higiene e salubridade públicas;
Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e decisões municipais na área da gestão do espaço público, ordenando a interdição de atividades e a remoção do espaço público de objetos (publicitários, mobiliário e outros) não licenciados ou não autorizados.
Assegurar a efetivação dos atos de execução determinados superiormente, providenciando a assistência das forças de segurança sempre que impliquem risco de perturbação da ordem pública.
Compete-lhe ainda exercer as demais funções, que lhe forem cometidas.
A UPMF tem as atribuições e competências previstas na lei, atuando no quadro orgânico definido na presente estrutura e organização dos serviços e nas disposições legais aplicáveis.
Proponho que a Câmara Municipal defina que a UAIS tenha como competências:
Apoiar e assegurar a conceção e implementação de programas, projetos e iniciativas, assegurando a realização de ações relativas aos objetivos inerentes aos Direitos Sociais, particularmente nas áreas afetas à Intervenção Social, Infância, Famílias, Idosos e Envelhecimento Ativo, Pessoas sem-abrigo e Vulnerabilidade social;
Efetuar estudos sobre as carências sociais da comunidade, através de inquéritos socioeconómicos, questionários ou outras metodologias, consideradas convenientes para o estudo da situação do concelho e, com base nos mesmos, propor a implementação de medidas e infraestruturas de ação social adequadas à realidade do concelho;
Colaborar com instituições vocacionadas para o apoio social, através da realização de projetos, bem como atendimento e encaminhamento dos munícipes sempre que solicitado, em especial, as pessoas em situação de risco ou em risco de exclusão social;
Sinalizar e articular com os serviços competentes a obtenção de respostas para munícipes em situação ou em risco de pobreza e exclusão social;
Apoiar as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);
Assegurar o apoio social à 3.ª idade, infância e grupos especialmente carenciados ou desfavorecidos;
Implementar e dinamizar os programas de apoio à construção/arrendamento de habitação social;
Determinar as carências habitacionais no Município e manter atualizado os seus inventários;
Conceder incentivos e apoios para a realização de obras de recuperação das habitações de famílias de estratos sociais desfavorecidos;
Apoiar a conceção e o desenvolvimento de projetos e iniciativas de apoio às famílias;
Assegurar respostas de emergência social de apoio às famílias que se encontram em situação ou risco de exclusão e às IPSS;
Assegurar com os diversos parceiros sociais as repostas integradas de apoio às pessoas sem-abrigo;
Participar e articular com a Rede Social, no âmbito das matérias da Unidade;
Implementar projetos e iniciativas de desenvolvimento sustentável da comunidade, em colaboração com a Direção Municipal e com a UAEDS;
Implementar projetos e iniciativas de animação sociocultural;
Monitorizar e apreciar as candidaturas no âmbito do Regulamento de Atribuição de Apoios a Melhorias Habitacionais do Município de Mourão, no âmbito das áreas da Unidade;
Compete-lhe ainda exercer as demais funções, que lhe forem cometidas.
Mais proponho que a Câmara Municipal defina que o CLDS 5G tenha como competências promover a inclusão social, o combate à pobreza e a promoção da coesão territorial, procurando responder a necessidades de elevada pertinência, devidamente diagnosticadas e identificadas nos instrumentos de planeamento do Conselho Local de Ação Social (CLAS).
Defina ainda que a Unidade de Polícia Municipal e Fiscalização (UPMF) e Unidade de Ação e Inclusão Social (UAIS) ficarão integradas na Direção Municipal de Gestão Integrada (DMGI) e serão dirigidas por um Chefe de Unidade, titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau. O Contrato Local de Desenvolvimento Social (CLDS 5G) ficará integrada na Unidade de Ação e Inclusão Social (UAIS) e será dirigida por um Coordenador de Unidade, titular de cargo de direção intermédia de 5.º grau.
Finalmente, atentas as premissas enunciadas e considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, decido, dentro do que venha a ser aprovado pela Assembleia Municipal e pela Câmara Municipal, adotar a seguinte conformação ao nível das unidades orgânicas a seguir indicadas.
Integradas na Unidade Nuclear, Direção Municipal de Gestão Integrada:
Unidade de Polícia Municipal e Fiscalização;
Subunidade de Recursos Humanos;
Subunidade de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho;
Subunidade de Desenvolvimento Sustentável e Responsabilidade Social Municipal;
Subunidade de Qualidade e Inovação;
Serviço de Secretariado Técnico-Jurídico;
Serviço de Tecnologias de Informação;
Serviço de Modernização Administrativa e Desburocratização;
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho 12200/2022, de 18 de outubro
Os artigos 14.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 31.º, 35.º, 37.º, 39.º, 42.º, 45.º e 46.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - …
a) Direção Municipal - unidade orgânica de caráter nuclear e permanente, que pode ser criada, alterada ou extinta por Deliberação da Assembleia Municipal, ocorrida na sequência de Deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente Câmara e será dirigida por um Diretor Municipal, Cargo de Direção Superior do 1.º Grau. Constitui uma componente fixa da organização dos serviços do Município de Mourão, apresentando-se, fundamentalmente, como unidade de gestão, coordenação e controlo, que integra e coordena as diferentes unidades de caráter operativo e/ou instrumental de forma a garantir a execução da estratégia municipal, cabendo-lhe coadjuvar o Presidente de Câmara e os vereadores na organização, gestão e direção das diversas atividades municipais;
Artigo 22.º
[…]
1 - […]
a) Direção Municipal de Gestão Integrada (DMGI).
2 - […] a DMGI, três serviços e quatro subunidades:
a) Serviço de Secretariado Técnico-Jurídico;
b) Serviço de Tecnologias de Informação;
c) Serviço de Modernização Administrativa e Desburocratização;
d) Subunidade de Recursos Humanos;
e) Subunidade de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho;
f) Subunidade de Desenvolvimento Sustentável e Responsabilidade Social Municipal;
g) Subunidade de Qualidade e Inovação;
3 - A DMGI integra ainda uma estrutura flexível com doze unidades orgânicas: duas divisões e dez unidades […].
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - O Diretor Municipal reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Atribuições da Direção Municipal de Gestão Integrada
1 - A Direção Municipal de Gestão Integrada tem como missão superintender, de forma integrada, a generalidade dos serviços municipais e associadas áreas funcionais, reforçando a capacidade de resposta orgânico funcional, consubstanciada, nomeadamente, em agregar, articular e alinhar, estratégica e transversalmente, as disseminadas dependências hierárquico funcionais dos serviços municipais, efetuando o seu robustecimento técnico e chefia/direção, dando prossecução a objetivos de eficácia, eficiência e economia ao todo organizacional municipal.
2 - Constitui, ainda, missão da Direção Municipal de Gestão Integrada atentar, proativamente, aos desafios associados, entre outros, à gestão inteligente, à governança pública e ao desenvolvimento sustentável, bem assim atender prospetivamente, às oportunidades de financiamento, determinantes para a prossecução do interesse público, que cumpre, permanentemente, assegurar e continuar.
3 - A DMGI dirige as atuações e os interesses públicos ao nível das temáticas inerentes à Gestão de Recursos Humanos; às Tecnologias de Informação; ao Policiamento e Fiscalização Municipal e ao nível das Políticas Públicas sobre o ambiente, energia, sustentabilidade ambiental, economia circular, mitigação das alterações climáticas, apoio às atividades económicas, qualidade, inovação, modernização, segurança, higiene e saúde do trabalho, obras e empreitadas municipais, políticas territoriais, transporte e mobilidade, planeamento urbano, reabilitação e gestão urbanística, administração e gestão do geral dos serviços, planeamento e sustentabilidade social, cultura, educação, deporto e saúde, enquadrando a ação de todos os serviços, divisões, unidades e subunidades orgânicas flexíveis que o integram, supervisionando a aquisição de bens e serviços, bem como, o respeito pelas normas subjacentes contratação pública.
Artigo 24.º
Competências da Direção Municipal de Gestão Integrada
2 - […]
n) Promover a implementação do Desenvolvimento Sustentável
o) […] e Inovação.
Artigo 27.º
Serviço de Secretariado Técnico-Jurídico
1 - O Serviço de Apoio Jurídico está integrado na DMGI, dependendo diretamente do Diretor.
2 - No exercício da sua atividade, compete ao Serviço de Secretariado Técnico-Jurídico, o desempenho das seguintes funções:
a) Assessorar e secretariar o Diretor Municipal, incluindo a preparação, elaboração e expedição de todo o tipo de propostas de ofícios, ofícios-notificação, certidões e outros documentos respeitantes a assuntos da DMGI, sendo assegurado, preferencialmente, por trabalhador da carreira de Técnico Superior;
b) Assegurar o apoio administrativo, a agenda, o atendimento geral e a caixa de correio eletrónico da unidade orgânica;
c) Organizar o arquivo geral da Unidade;
d) Assegurar o controlo da movimentação interna da correspondência e dos processos, ao nível dos serviços intervenientes, durante a apreciação técnica, bem como do cumprimento de prazos aplicáveis, zelando sempre pela celeridade processual;
e) Preparar e emitir certidões e outros documentos respeitantes a assuntos da DMGI;
f) O Diretor Municipal pode delegar a assinatura do expediente em trabalhador da carreira Técnico Superior ou da carreira de Assistente Técnico, bem como, alocar, nos termos gerais, a tempo inteiro ou parcial, os trabalhadores afetos à UAIS que entenda necessários para o efeito;
g) Compete-lhe ainda exercer as demais funções, que lhe forem cometidas.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 31.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 - A Divisão Administrativo-Financeira e de Desenvolvimento Económico (DAFDE) integra a Unidade de Finanças e Contratação Pública.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 35.º
Competências Comuns aos Chefes e Coordenadores de Unidade
1 - Aos Chefes e Coordenadores de Unidade….
2 - Compete genericamente aos Chefes e Coordenadores de Unidade:
Artigo 37.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Integram a DAFDE, uma unidade, uma subunidade orgânica e um serviço:
3.2 - (Revogado.)
3.6 - (Revogado.)
Artigo 38.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) (Revogado.)
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
Artigo 39.º
[…]
1 - A UAEDS é uma unidade orgânica flexível, dirigida por um Coordenador de Unidade
Artigo 42.º
Unidade de Cultura, Educação, Saúde, Desporto e Juventude
1 - […]
2 - […]
3 - Integram a UCEDJ seis serviços o CLDS 5G:
a) Serviço de Secretariado Técnico;
b) Serviço de Associativismo, Juventude e Desporto
c) Serviço de Biblioteca e Documentação;
d) Serviço de Cultura;
e) Serviço de Educação;
f) Serviço de Saúde;
g) CLDS 5G.
3.1 - Serviço de Secretariado Técnico
3.2 - (Anterior 3.6)
3.3 - (Anterior 3.4)
3.4 - (Anterior 3.7)
3.5 - (Anterior 3.3)
3.6 - (Anterior 3.5)
Artigo 45.º
Regime dos cargos dirigentes
1 - Os cargos dirigentes e respetivas renovações são providos em regime de comissão de serviço, no termos legalmente aplicáveis.
2 - O tempo de serviço prestado como dirigente conta para todos os efeitos legais como se tivesse sido prestado no cargo anteriormente ocupado, na categoria de que o trabalhador é titular.
3 - …
4 - …
5 - …
6 - …
7 - …
Artigo 46.º
[…]
Os cargos de direção intermédia de 3.º grau seguem o disposto no artigo anterior, com as especificidades seguintes:
a) Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são posicionados na 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, os 4.º grau são posicionados na 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior e o de 5.º grau são posicionados na 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior sem prejuízo do direito à manutenção da remuneração no lugar de origem, quando superior, não podendo, contudo, essa remuneração ultrapassar a prevista para o cargo de direção intermédia de 2.º grau.
b) São cargos de direção intermédia de 3.º grau: Chefe de UPMF; Chefe de UFCP; Chefe de UPUR e o de Chefe de UCEDJ. São cargos de direção intermédia de 4.º grau: Chefe de UOEM e o de Chefe UAIS. São cargos de direção intermédia de 5.º grau: Coordenador de UAEDS e de Coordenador do CLDS 5G.
c) A lei não prevê despesas de representação para os cargos de direção intermédia de 3.º Grau ou de Grau Inferior.
Artigo 2.º
Aditamento ao Despacho 12200/2022, de 18 de outubro
São aditados ao Despacho 12200/2022, de 18 de outubro os artigos 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 42.º-A e 42.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 30.º-A
Subunidade de Recursos Humanos
Anterior 3.2. do artigo 37.º
Artigo 30.º-B
Serviço de Tecnologias de Informação
Anterior 3.6. do artigo 37.º
Artigo 30.º-C
Unidade de Polícia Municipal e Fiscalização
1 - A UPMF terá como competências o exercício de funções de polícia administrativa do município, fiscalizando, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições da Autarquia e à competência dos seus órgãos, cabendo-lhe ainda, cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.
2 - A Câmara Municipal de Mourão promoverá, em articulação com o Diretor Municipal, uma proposta de Regulamento Municipal de Polícia Municipal que permite a criação efetiva da Polícia Municipal.
Artigo 42.º-A
Unidade de Ação e Inclusão Social (UAIS)
1 - A Unidade de Ação e Inclusão Social (UAIS) é uma unidade orgânica flexível à qual compete prestar apoio técnico e administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos no que respeita à promoção de uma ação e inclusão social sustentável, com critérios de racionalidade e eficácia na afetação de recursos humanos e financeiros, cabendo-lhe, ainda, fazer assegurar o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, pelos trabalhadores a ela afetos, em articulação com o Diretor Municipal.
2 - A UAIS e os seus serviços reportam diretamente ao Diretor Municipal e será dirigida por um Chefe de Unidade, titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau.
3 - Integram a UAIS, três serviços e uma Unidade Orgânica:
a) Serviço de Secretariado Técnico;
b) Serviço de Inclusão e Ação Social;
c) Radar Social;
d) Contrato Local de Desenvolvimento Social - CLDS 5G.
3.1 - Serviço de Apoio Técnico
Ao serviço de Apoio Técnico compete:
a) Assessorar e secretariar o Chefe de Unidade, incluindo a preparação, elaboração e expedição de todo o tipo de propostas de ofícios, ofícios-notificação, certidões e outros documentos respeitantes a assuntos da Unidade, preferencialmente, por trabalhador da carreira de Técnico Superior;
b) Assegurar o apoio administrativo e o atendimento geral da unidade orgânica;
c) Organizar o arquivo geral da Unidade;
d) Assegurar o controlo da movimentação interna da correspondência e dos processos, ao nível dos serviços intervenientes, durante a apreciação técnica, bem como do cumprimento de prazos aplicáveis, zelando sempre pela celeridade processual;
e) Preparar e emitir certidões e outros documentos respeitantes a assuntos da UAIS;
f) O Chefe de Unidade pode delegar a assinatura do expediente em trabalhador da carreira Técnico Superior ou da carreira de Assistente Técnico, bem como, alocar, nos termos gerais, a tempo inteiro ou parcial, os trabalhadores afetos à UAIS que entenda necessários para o efeito;
g) Compete-lhe ainda exercer as demais funções, que lhe forem cometidas.
3.2 - Serviço de Inclusão e Ação Social
Ao serviço de Inclusão e Ação Social, compete:
a) Apoiar e assegurar a conceção e implementação de programas, projetos e iniciativas, assegurando a realização de ações relativas aos objetivos inerentes aos Direitos Sociais, particularmente nas áreas afetas à Intervenção Social, Infância, Famílias, Idosos e Envelhecimento Ativo, Pessoas sem-abrigo e Vulnerabilidade social;
b) Efetuar estudos sobre as carências sociais da comunidade, através de inquéritos socioeconómicos, questionários ou outras metodologias, consideradas convenientes para o estudo da situação do concelho e, com base nos mesmos, propor a implementação de medidas e infraestruturas de ação social adequadas à realidade do concelho;
c) Colaborar com instituições vocacionadas para o apoio social, através da realização de projetos, bem como atendimento e encaminhamento dos munícipes sempre que solicitado, em especial, as pessoas em situação de risco ou em risco de exclusão social;
d) Sinalizar e articular com os serviços competentes a obtenção de respostas para munícipes em situação ou em risco de pobreza e exclusão social;
e) Apoiar as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);
f) Assegurar o apoio social à 3.ª idade, infância e grupos especialmente carenciados ou desfavorecidos;
g) Implementar e dinamizar os programas de apoio à construção/arrendamento de habitação social;
h) Determinar as carências habitacionais no Município e manter atualizado os seus inventários;
i) Conceder incentivos e apoios para a realização de obras de recuperação das habitações de famílias de estratos sociais desfavorecidos;
j) Apoiar a conceção e o desenvolvimento de projetos e iniciativas de apoio às famílias;
k) Assegurar respostas de emergência social de apoio às famílias que se encontram em situação ou risco de exclusão e às IPSS;
l) Assegurar com os diversos parceiros sociais as repostas integradas de apoio às pessoas sem-abrigo;
m) Participar e articular com a Rede Social, no âmbito das matérias da Unidade;
n) Implementar projetos e iniciativas de desenvolvimento sustentável da comunidade, em colaboração com o Departamento e com a UAEDS;
o) Implementar projetos e iniciativas de animação sociocultural;
p) Monitorizar e apreciar as candidaturas no âmbito do Regulamento de Atribuição de Apoios a Melhorias Habitacionais do Município de Mourão, no âmbito das áreas da Unidade;
q) Compete-lhe ainda exercer as demais funções, que lhe forem cometidas.
3.3 - Serviço Radar Social
O Radar Social decorre do PRR - Investimento RE-C03-I01 - Nova Geração de equipamentos e Respostas Sociais - Aviso 07-C03-i01-2023 - Radar Social - Criação de Equipas para Projeto Piloto vigorando até 31 de março de 2026.
O Radar Social visa, numa primeira etapa, desenvolver os instrumentos estratégicos e de planeamento, designadamente, das cartas sociais municipais e supramunicipais, bem como a sua permanente divulgação, que vão requerer um forte investimento nas Redes Sociais. A Equipa do Radar Social do Município de Mourão irá desenvolver a sua atividade reafirmando no concelho de Mourão o papel das Redes Sociais e a importância dos mecanismos de atualização periódica dos instrumentos de planeamento.
Numa segunda etapa pretende-se desenvolver um sistema integrado de georreferenciação social e de capacitação do concelho de Mourão na ativação das respostas e otimização dos recursos, visando trazer maior eficácia à ação com as entidades locais, tendo como objetivo o desenvolvimento social e integrado numa perspetiva do desenvolvimento local. Neste sentido, pretende-se desenvolver um trabalho articulado e de parceria, tendo por base uma metodologia de análise conjunta dos problemas e da rentabilização dos recursos existentes, que pretende cumprir o objetivo do desenvolvimento social, integrado, participado e sustentado dos territórios.
Neste contexto, existe o objetivo de se criarem as condições de proximidade para a resolução de problemas sociais que atingem as populações em situação de vulnerabilidade social, e em risco de pobreza e exclusão social, redirecionando a intervenção social local para o desenvolvimento de territórios inclusivos.
A Equipa do Radar Social do Município de Mourão poderá dar um contributo decisivo para a construção, atualização e o enriquecimento do conhecimento do concelho.
Artigo 42.º-B
Contrato Local de Desenvolvimento Social - CLDS 5G
1 - A Unidade de Contrato Local de Desenvolvimento Social - CLDS 5G é uma unidade orgânica flexível à qual compete prestar apoio técnico e administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos no que respeita à promoção da inclusão social, o combate à pobreza e a promoção da coesão territorial, procurando responder a necessidades de elevada pertinência, devidamente diagnosticadas e identificadas nos instrumentos de planeamento do Conselho Local de Ação Social (CLAS).
2 - A CLDS 5G ficará integrada na Unidade de Ação e Inclusão Social (UAIS) e será dirigida por um Coordenador de Unidade, titular de cargo de direção intermédia de 5.º grau.
Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias
1 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor da presente deliberação mantêm-se válidos até ao provimento das vagas para concurso, incluindo os concursos para lugar de dirigentes.
2 - Os candidatos providos em cargo dirigente do mesmo nível e grau, são integrados no cargo dirigente para que transitaram os atuais titulares de cargos a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias correspondentes.
3 - Tratando-se de cargo de nível e grau superior, são providos no cargo a extinguir, nele se mantendo em funções, sem prejuízo da nomeação em substituição no cargo criado, ocorrendo a suspensão prevista no artigo 26.º-A da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, extinguindo-se o mesmo com o provimento no cargo criado por procedimento concursal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - A presente Deliberação e o respetivo Mapa de Pessoal e Mapa Anual Global Consolidado de Recrutamentos Autorizados para 2025 torna-se eficaz no 1.º dia do mês seguinte à respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.
Organograma
Município de Mourão
2025
318606213