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Despacho 1498/2025, de 3 de Fevereiro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 23/2025, Série II de 2025-02-03
  • Data:
  • Parte: C
  • Documento na página oficial do DRE
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Sumário

Constituição de um Grupo de Trabalho (GT) para a elaboração do Plano de Ação para Combate à Acidificação do Oceano (PACAO).

Texto do documento

Despacho 1498/2025



Um Oceano saudável é essencial para o desenvolvimento de uma economia azul, inclusiva e sustentável. Numa década que é marcada por ameaças, à escala global, como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a deterioração dos ecossistemas marinhos, torna-se necessário, mais do que nunca, que sejam encontradas soluções globais, concertadas e transversais a todos os setores de atividade para proteção e conservação do ambiente marinho.

A Agenda 2030 afirma os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) incorporando pela primeira vez um objetivo autónomo para o Oceano, ODS14 - conservar e usar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável. Estas e outras iniciativas internacionais têm vindo a ter reflexo na gestão sustentável do Oceano.

Na senda das conclusões da segunda conferência dos Oceanos das Nações Unidas, foram adotadas medidas e ações que permitem alcançar os compromissos estabelecidos designadamente para a conservação e proteção de pelo menos 30 % do Oceano, para a adoção de medidas de proteção e redução de emissão de gases com efeito de estufa e a redução de utilização de plásticos.

Portugal, ao aderir à Aliança Internacional de Combate à Acidificação dos Oceanos - OA Alliance, em junho de 2024, assumiu o compromisso de desencadear as medidas e as ações necessárias para combater a ameaça que a acidificação dos oceanos representa para os ecossistemas marinhos e para as economias costeiras que deles dependem.

Ao aderir à Aliança Internacional de Combate à Acidificação dos Oceanos - OA Alliance e ao aprovar o seu Apelo à Ação, em 8 de junho de 2024, na Costa Rica, Portugal comprometeu-se em desenvolver o Plano de Ação Nacional para o Combate à Acidificação do Oceano (PACAO), no prazo de um ano.

O PACAO deve ser articulado com outros instrumentos já em vigor, nomeadamente o Plano de Ação Nacional para o Lixo Marinho (2024-2028) e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050.

O PACAO visa traduzir a ambição de Portugal na mitigação das emissões de dióxido de carbono, incluindo medidas de ação para melhor compreender e responder à ameaça da acidificação do Oceano e a outros fatores de stress do sistema integrado oceano-atmosfera.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, das alíneas r) e q) do n.º 1 do Despacho 6705/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do Despacho 7889/2024, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, das alíneas a), b), f), k) e p) do n.º 1 do ponto iii do Despacho 12082/2024, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, da alínea g) do n.º 2.1, e alíneas b), c) e d) do n.º 3.1 do Despacho 6739/2024, de 7 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, a Ministra do Ambiente e Energia, o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, o Secretário de Estado das Infraestruturas, a Secretária de Estado do Mar, o Secretário de Estado da Agricultura e a Secretária de Estado das Pescas, determinam o seguinte:

1 - A constituição de um Grupo de Trabalho (GT) para a elaboração do Plano de Ação para Combate à Acidificação do Oceano (PACAO), supervisionado por um representante da Secretaria de Estado do Mar.

2 - A elaboração do PACAO prossegue os seguintes Objetivos Estratégicos (OE):

a) OE1: Reduzir as emissões atmosféricas de CO2;

b) OE2: Reduzir a poluição que agrava a acidificação do Oceano;

c) OE3: Promover o conhecimento e monitorização da acidificação do Oceano;

d) OE4: Proteger o Oceano e as comunidades costeiras dele dependentes;

e) OE5: Promover a comunicação e sensibilização;

f) OE6: Apoiar políticas e governação.

3 - O GT PACAO deve propor:

a) Uma estrutura para o Plano de Ação, assente numa metodologia alinhada com o modelo proposto pela Aliança Internacional de Combate à Acidificação dos Oceanos;

b) Um conjunto de programas de medidas e ações, designadamente de sensibilização, adesão voluntária, monitorização e de política e governação;

c) Um planeamento, identificando para cada medida e para cada ação os instrumentos de financiamento, o calendário de execução, as entidades responsáveis e as entidades envolvidas;

d) Um programa de acompanhamento e monitorização da execução do PACAO.

4 - O GT PACAO tem a seguinte constituição:

a) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a quem cabe a coordenação do Grupo de Trabalho;

b) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

c) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA);

d) Um representante das administrações portuárias;

e) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);

f) Um representante da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM);

g) Um representante da Docapesca, Portos e Lotas, S. A. (DOCAPESCA);

h) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

i) Um representante do Instituto Hidrográfico (IH);

j) Um representante da Autoridade Marítima Nacional (AMN);

k) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;

l) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira.

5 - O Grupo de Trabalho apresenta a proposta do Plano de Ação para Combate à Acidificação do Oceano e documentação de suporte à consulta pública ao membro do Governo responsável pela área governativa do mar, até ao dia 30 de maio de 2025.

6 - Os representantes das entidades referidas no n.º 4 devem ser designados no prazo máximo de 5 dias, após a data de entrada em vigor do presente despacho.

7 - O Grupo de Trabalho pode, caso seja relevante para os trabalhos, assegurar a participação de representantes de outros organismos públicos, de instituições científicas nacionais, de entidades privadas, de outras entidades cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos ou de personalidades de reconhecido mérito.

8 - A participação no Grupo de Trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente, a título de remuneração, abono, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.

9 - O apoio administrativo, técnico e logístico do grupo de trabalho é assegurado pela DGRM.

10 - A DGRM, enquanto entidade coordenadora do Grupo de Trabalho, promove a consulta pública do PACAO.

11 - O GT PACAO tem natureza temporária e cessa as suas funções com a aprovação do PACAO pelo Governo.

12 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua assinatura.

26 de dezembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 14 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Álvaro Castelo Branco. - 15 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo. - 15 de janeiro de 2025. - A Secretária de Estado do Mar, Lídia Maria Bulcão Rosa da Silveira Dutra. - 16 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues. - 17 de janeiro de 2025. - A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar.

318620786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6058704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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