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Despacho Normativo 2/2025, de 31 de Janeiro

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro.

Texto do documento

Despacho Normativo 2/2025 Os Estatutos da Universidade de Aveiro foram homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2009, e alterados pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de outubro de 2012, e pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril de 2017; Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela; Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração aos Estatutos da Universidade de Aveiro formulado pelo seu reitor, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo conselho geral, na sua reunião de 18 de novembro de 2024, após consulta pública; Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação; Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, determino o seguinte: 1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro, as quais são publicadas, na sua versão consolidada, em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante. 2 - É publicada, na íntegra, em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte, a deliberação do Conselho Geral da Universidade de Aveiro, aprovada no quadro da autonomia estatutária, por unanimidade dos membros presentes à reunião de 18 de novembro de 2024, relativa à aprovação da proposta da alteração dos Estatutos da Universidade de Aveiro. 3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 25 de janeiro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. ANEXO Alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro aprovadas pelo conselho geral, após consulta pública, conforme deliberação votada na reunião de 18 de novembro de 2024 A discussão de alteração dos Estatutos iniciou-se, em 2019, com a criação do «Grupo de Reflexão sobre o modelo organizacional da Universidade de Aveiro», cujas conclusões desencadearam uma alargada e profícua reflexão, realizada junto das unidades orgânicas de ensino e investigação e dos diferentes órgãos e serviços da Universidade, e que resultou, agora, nesta alteração estatutária, que congrega os diversos contributos da nossa comunidade universitária, assente, contudo, na matriz identitária da Universidade. O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira, submeteu ao conselho geral a proposta de alteração dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, em 24 de abril, nas reuniões de 12 de junho e 18 de novembro de 2024, tendo este órgão aprovado esta proposta por unanimidade. Esta alteração estatutária procede a diversas modificações na organização e funcionamento da Universidade, destacando-se a criação, como unidades transversais, do Instituto de Ensino e Aprendizagem, do Instituto para a Investigação e do Instituto para a Cooperação, a alteração das formações dos conselhos científico e pedagógico, de modo a aumentar a representatividade das diferentes unidades orgânicas, a criação, como órgão consultivo, do Conselho de Diretores e a modificação no que respeita ao modelo organizacional das unidades orgânicas de ensino e investigação, em especial no que respeita à introdução de comissões científicas e comissões pedagógicas e à eleição do diretor pelo Conselho da Unidade. Após consulta pública, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, é aprovado, o seguinte: Artigo 1.º Alteração São alterados os artigos 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º e 48.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, bem como as epígrafes das secções vi do capítulo iv e secção iii do capítulo v e os anexos ii e iii: «Artigo 8.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) Unidades básicas e ou transversais de investigação e ou de cooperação; d) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Unidades transversais de ensino e de ensino e investigação são, respetivamente, o Instituto de Ensino e Aprendizagem e a Escola Doutoral, e as que sejam constituídas para prossecução de atividades de ensino e ou ensino e investigação em associação entre duas ou mais unidades e ou outras estruturas internas ou externas à Universidade. 5 - Sem prejuízo da possibilidade de criação de unidades que congreguem as vertentes de investigação e cooperação, são, designadamente: a) Unidades básicas de investigação, as unidades e os centros de investigação; b) Unidades transversais de investigação, o Instituto para a Investigação e os laboratórios associados que estejam organicamente inseridos na Universidade, integral ou parcialmente, quando, na vertente da investigação, preencham os requisitos referidos no n.º 4; c) Unidades básicas de cooperação, as oficinas de transferência de tecnologia e unidades de índole similar; d) Unidade transversal de cooperação, o Instituto para a Cooperação. 6 - [...] 7 - [...] 8 - A Escola Doutoral e os laboratórios associados quando integralmente inseridos na Universidade ou, quando apenas parcialmente, nela resida o seu centro principal de decisão, são subsumíveis à previsão, respetivamente, das alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, na sua redação atual, para efeitos de atribuição de suplementos remuneratórios pelo exercício de cargos de gestão nos termos aí previstos. 9 - As unidades orgânicas e as unidades transversais que constituem a Universidade constam do anexo ii aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante, nele se elencando especificadamente as unidades transversais abrangidas pelo disposto no número anterior. Artigo 13.º [...] 1 - [...] 2 - O processo de formação dos órgãos colegiais deve refletir o justo equilíbrio das diversas unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão, e as especificidades inerentes aos diversos subsistemas de ensino, universitário e politécnico, e áreas científicas de ensino e de investigação, e bem assim a equilibrada representatividade de docentes e investigadores. 3 - As eleições para titulares de cargos e membros de órgãos colegiais cuja designação resulte de um processo eletivo, nos termos legais e dos presentes Estatutos, realizam-se mediante sufrágio livre, igual, direto e secreto e, salvo o disposto no número seguinte, de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, devendo as listas de candidatura respeitar sempre que possível o regime legal de representação equilibrada de homens e mulheres. 4 - Tratando-se de órgãos colegiais de unidades integrantes da estrutura orgânica da Universidade, sempre que não seja possível constituir mais do que uma lista para parte ou todos os universos a que a representação se refira, deve prever-se no respetivo regulamento eleitoral a obrigatoriedade de recurso ao sistema nominal maioritário para o ou os universos em relação aos quais isso se verifique, podendo ainda tal possibilidade admitir-se em circunstâncias análogas perante as quais, a seguir-se o sistema de representação proporcional, se desvirtuasse a genuinidade da eleição, desde que, fundamentadamente, se predeterminem com precisão essas circunstâncias e, em qualquer caso, se assegure o respeito integral dos demais princípios consignados no número anterior. 5 - [...] 6 - Para efeitos da constituição dos órgãos colegiais com competências em matéria pedagógica, bem como de formações restritas da mesma natureza, são equiparados a docentes os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes. 7 - Os regulamentos eleitorais podem prever a utilização de meios telemáticos e ou a desmaterialização do procedimento preparatório ou de algumas das suas fases, incluindo a votação eletrónica, desde que sejam respeitados os princípios consignados no presente artigo e devidamente garantida a fidedignidade e segurança de todo o processo eleitoral, designadamente quanto à integridade e confidencialidade do voto. Artigo 14.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] a) [...] b) [...] c) Realização das reuniões por meios telemáticos, incluindo a possibilidade de votação por escrutínio secreto desde que haja condições técnicas que permitam assegurar a fidedignidade e confidencialidade do voto por essa via, devendo ser previamente definidos e divulgados os procedimentos a adotar em tais circunstâncias. 4 - [...] Artigo 16.º [...] 1 - São órgãos de governo da Universidade: a) [...] b) [...] c) [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] 3 - São órgãos consultivos da Universidade: a) Conselho de Diretores; b) Conselho de Ética; c) [...] 4 - O Provedor do Estudante e o Provedor do Trabalhador são órgãos independentes que têm por função a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos respetivamente dos estudantes e dos trabalhadores. Artigo 18.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Ética, bem como o Provedor do Estudante e o Provedor do Trabalhador; f) [...] g) [...] h) [...] i) Aprovar as regras enquadradoras do Conselho de Ética; j) [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 3 - As deliberações referentes às alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 são precedidas obrigatoriamente por um parecer, elaborado e aprovado pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, sendo as deliberações referentes à alínea e) do n.º 1 submetidas à auscultação prévia da Associação Académica da Universidade de Aveiro, quando respeitem ao Provedor do Estudante, ou à Comissão de Trabalhadores, quando respeitem ao Provedor do Trabalhador. 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] Artigo 23.º [...] 1 - O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade e preside ao Conselho de Gestão. 2 - O Reitor conduz a política institucional, dirige e representa a Universidade e pronuncia-se em nome desta, tendo como competências elaborar e apresentar ao Conselho Geral, ou, no caso da alínea e) seguinte, ao Conselho de Curadores, as propostas de: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 24.º [...] 1 - No exercício das suas competências o Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitores. 2 - Os Vice-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, no quadro legal aplicável, de entre professores ou investigadores da própria Universidade ou de outra instituição de ensino superior ou investigação, em número adequado ao cumprimento das atribuições da Universidade e com o acervo de funções nos termos expressamente previstos por despacho de delegação de competências. 3 - Os Pró-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, no quadro legal aplicável, podendo a escolha recair em professores, investigadores ou pessoal técnico, administrativo e de gestão da própria Universidade ou de outra instituição de ensino superior ou de investigação, ou ainda em individualidades externas, desde que, em qualquer caso, sejam detentores de perfil adequado às atividades de cuja condução sejam incumbidos por despacho de delegação de competências. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 27.º Composição do Conselho Científico 1 - [...] 2 - O Conselho Científico é composto por: a) 20 representantes dos universos eleitorais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do RJIES, nos termos e proporções impostos pelo mesmo artigo, eleitos de acordo com regulamento eleitoral no qual, mediante a criação de circunscrições eleitorais e ou metodologias de atribuição dos mandatos para o efeito definidas, se assegure a representatividade equilibrada dos subsistemas de ensino universitário e politécnico e das áreas de conhecimento existentes na Universidade, com correspondência às unidades orgânicas; b) Cinco representantes das unidades de investigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do RJIES. 3 - Os representantes a que se refere a alínea b) do número anterior são apurados nos termos seguintes: a) Quando o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas com avaliação correspondente aos dois escalões mais elevados não exceda o número de cinco, são automaticamente considerados membros os coordenadores dessas unidades; b) O remanescente dos mandatos não atribuídos nos termos da alínea anterior, havendo-o, é preenchido por coordenadores das demais unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, eleitos conforme alínea c) seguinte; c) Há lugar a eleição por e de entre todos os coordenadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente sempre que seja superior a cinco o número daquelas que tenham avaliação correspondente aos dois escalões mais elevados e, sendo o caso, para preenchimento do remanescente a que se refere a alínea b) anterior. 4 - O Conselho Científico é presidido por um professor ou investigador de carreira, pertencente ao universo da alínea a) do n.º 2 e eleito pelos membros que compõem o órgão. 5 - O Reitor, ou quem tenha competência delegada nesta matéria, participa nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto. 6 - O Conselho Científico funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria. 7 - A duração do mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos, não podendo ser exercidos mais do que dois mandatos consecutivos, no caso dos membros eleitos, tendo, no caso dos representantes das unidades de investigação, o limite máximo que esteja fixado no regulamento da respetiva unidade de investigação. Artigo 29.º Composição do Conselho Pedagógico 1 - [...] 2 - O Conselho Pedagógico é composto por 20 docentes e por 20 estudantes, eleitos, por e de entre os respetivos universos eleitorais, de acordo com regulamento eleitoral no qual, mediante a criação de circunscrições eleitorais e ou metodologias de atribuição dos mandatos para o efeito definidas, se assegure a representatividade equilibrada dos subsistemas de ensino universitário e politécnico, dos ciclos de estudos e das áreas de conhecimento existentes na Universidade, com correspondência às unidades orgânicas. 3 - O Conselho Pedagógico é presidido por um professor de carreira, eleito pelos membros que o compõem. 4 - O Reitor, ou quem tenha competência delegada nesta matéria, participa nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto. 5 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria. 6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, incluem-se no universo eleitoral dos docentes os investigadores que exercem funções docentes ao abrigo do respetivo regime de carreira. 7 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos para os docentes e de dois anos para os estudantes, não podendo em qualquer caso ser exercidos mais do que dois mandatos consecutivos. Artigo 32.º Conselho de Ética 1 - O Conselho de Ética é o órgão consultivo e de apoio aos órgãos de governo nas matérias de ética e deontologia atinentes à realização das atribuições da Universidade, ao qual compete promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas ao estabelecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos, designadamente emitindo pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propondo, por iniciativa própria, a adoção de códigos de conduta. 2 - O Conselho de Ética é composto por um máximo de 12 membros, em que se incluem personalidades internas e externas, livremente nomeadas e exoneradas pelo Conselho Geral, que define o prazo e regime dos mandatos e as demais regras enquadradoras. SECÇÃO VI PROVEDOR DO ESTUDANTE E PROVEDOR DO TRABALHADOR Artigo 34.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - O Provedor tem estatuto protocolar de Pró-Reitor e aufere uma compensação remuneratória mensal pelo exercício das respetivas funções, fixada por despacho do Reitor e aferida em função do escalão superior da ajuda de custo fixada para a função pública. Artigo 36.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas têm os seguintes órgãos, com as competências e nos termos previstos nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos: a) Diretor; b) Conselho da Unidade; c) Comissão Científica; d) Comissão Pedagógica. 4 - Excecionalmente e nos termos adiante previstos, quando não seja possível a respetiva constituição numa concreta unidade orgânica, as competências e funções dos órgãos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior são cometidas a formações restritas do Conselho da Unidade. Artigo 37.º [...] 1 - O Diretor é o responsável superior a nível do departamento universitário e da escola politécnica, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente. 2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º, por todos os membros que integram o Conselho da Unidade, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável. 3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho da Unidade que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura. 4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor da Unidade. 5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho da Unidade e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas. 6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao respetivo departamento universitário ou escola politécnica e em número entre dois e cinco, consoante a dimensão e especificidades da unidade, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências. 7 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos à respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade. 8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período. Artigo 39.º [...] 1 - O Conselho da Unidade, com 11 a 25 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos: a) [...] b) (Revogada.) c) [...] d) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho da Unidade, sem direito a voto. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Compete ainda ao Conselho da Unidade: a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º; b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia da Unidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura. 7 - O Conselho da Unidade funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria. 8 - O mandato do Conselho da Unidade tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 cuja duração é de dois anos. 9 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 5, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1. Artigo 42.º [...] 1 - Para além das unidades referidas nos artigos anteriores, a Universidade pode ainda, como previsto no n.º 4 do artigo 8.º, criar outras unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação, como institutos de ensino e investigação e de estudos avançados em determinadas áreas de conhecimento ou de caráter interdisciplinar, ou para partilha e melhor aproveitamento e otimização da capacidade de intervenção institucional nesse contexto. 2 - [...] SECÇÃO III UNIDADES BÁSICAS E TRANSVERSAIS DE INVESTIGAÇÃO E OU DE COOPERAÇÃO Artigo 43.º Caracterização e organização 1 - Unidades básicas de investigação e ou de cooperação são as que se situam no âmbito ou estão predominantemente adstritas a uma unidade orgânica de ensino e investigação, da qual em decorrência se consideram integrantes. 2 - Unidades transversais de investigação e ou de cooperação são as que, por se situarem fora do âmbito de qualquer unidade orgânica de ensino e investigação ou por estarem adstritas a mais do que uma, assumem, respetivamente, uma gestão delas autonomizada ou por elas compartilhada. 3 - As unidades básicas e transversais de investigação e ou de cooperação são dotadas da organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às respetivas especificidades, designadamente em atenção à natureza do ensino politécnico se a ele exclusiva ou predominantemente adstritas, devendo, no mínimo, ter um Coordenador ou Diretor, que assume a direção e a representação da unidade, e, as de investigação, uma estrutura científica. 4 - As unidades básicas e transversais de investigação e ou de cooperação regem-se por regulamento específico, a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Coordenador ou Diretor da Unidade, no respeito do quadro estabelecido nos presentes Estatutos. Artigo 46.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O regime dos cargos de direção, coordenação e chefia de nível não-académico, designadamente a respetiva designação, qualificação, grau, competências e estatuto remuneratório, é estabelecido em regulamento específico, aplicando-se o regime de comissão de serviço do Código do Trabalho e, subsidiariamente, o instituído para os dirigentes da Administração Pública. Artigo 47.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O Administrador pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por Adjuntos do Administrador, livremente nomeados e exonerados pelo Reitor sob proposta do Administrador, cessando os respetivos mandatos em simultâneo com o deste. 5 - O cargo de Administrador é equiparado para todos os efeitos, designadamente remuneratórios, a cargo de direção superior de primeiro grau, sendo os Adjuntos equiparados, nos mesmos termos, a cargo de direção superior de segundo grau. Artigo 48.º [...] 1 - [...] 2 - Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos parâmetros definidos e com subordinação às diretrizes emanadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão da Universidade e sem prejuízo dos poderes de superintendência do Reitor. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Os Serviços de Ação Social dispõem de um Conselho de Gestão, com competências administrativas e financeiras no seu âmbito próprio, órgão presidido pelo Reitor ou por Vice-Reitor por si designado, e em cuja composição se incluem necessariamente o dirigente a que se refere o n.º 4 e o responsável pela respetiva área financeira, podendo ainda ser convocados a participar nas respetivas reuniões, sem direito a voto, dirigentes das unidades e serviços previstos no n.º 1 do artigo 8.º e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e de gestão. ANEXO II Unidades a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º I) Unidades orgânicas de ensino e investigação: a) Departamentos Universitários: i) Departamento de Ambiente e Ordenamento; ii) Departamento de Biologia; iii) Departamento de Ciências Médicas; iv) Departamento de Ciências Sociais, Políticas e do Território; v) Departamento de Comunicação e Arte; vi) Departamento de Economia, Gestão, Engenharia Industrial e Turismo; vii) Departamento de Educação e Psicologia; viii) Departamento de Eletrónica, Telecomunicações e Informática; ix) Departamento de Engenharia Civil; x) Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica; xi) Departamento de Engenharia Mecânica; xii) Departamento de Física; xiii) Departamento de Geociências; xiv) Departamento de Línguas e Culturas; xv) Departamento de Matemática; xvi) Departamento de Química. b) Escolas Politécnicas: i) Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte; ii) Escola Superior de Saúde de Aveiro; iii) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda; iv) Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro. II) Unidades transversais: a) De ensino: i) Instituto de Ensino e Aprendizagem b) De ensino e investigação: i) Escola Doutoral. c) De investigação: i) Instituto para a Investigação. ii) Laboratórios Associados a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º: Centro de Estudos do Ambiente e do Mar (CESAM); Instituto de Materiais de Aveiro (CICECO). iii) Demais Laboratórios Associados inseridos na Universidade: Instituto de Nanoestruturas, Nanomodelação e Nanofabricação (I3N) - Polo de Aveiro; Instituto de Telecomunicações (IT) - Polo de Aveiro; LAQV-REQUIMTE - Laboratório Associado para a Química Verde - Polo de Aveiro; LASI - Laboratório Associado de Sistemas Inteligentes - Polo de Aveiro; RISE - Rede de Investigação em Saúde - Polo de Aveiro. d) De cooperação: i) Instituto para a Cooperação. ANEXO III [...] a) [...] b) (Revogada.) c) [...] d) [...]» Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 31.º (Conselho para a Cooperação) e 38.º (Comissão Executiva), na sua redação atual. Artigo 3.º Aditamentos É conferida uma nova redação ao artigo 31.º (novo - Conselho de Diretores) e aditados os artigos 34.º-A (Natureza, competência e designação do Provedor do Trabalhador), 39.º-A (Comissões Científicas e Comissões Pedagógicas), 40.º-A (Instituto de Ensino e Aprendizagem), 44.º-A (Instituto para a Investigação) e 44.º-B (Instituto para a Cooperação), conforme versão seguinte: «Artigo 31.º Conselho de Diretores 1 - O Conselho de Diretores é o órgão consultivo em matérias de natureza estratégica respeitantes às unidades orgânicas de ensino e investigação, competindo-lhe emitir parecer nesse âmbito, mediante solicitação do Reitor, nomeadamente sobre: a) Critérios para elaboração de orçamentos e de reafetação de verbas das unidades orgânicas de ensino e investigação; b) Regras sobre o funcionamento geral das unidades orgânicas de ensino e investigação; c) Infraestruturas, espaços e respetiva manutenção das unidades orgânicas de ensino e investigação; d) Recursos Humanos, designadamente política e afetação, das unidades orgânicas de ensino e investigação; e) Temas relativos a propinas; f) Assuntos transversais à Universidade e às unidades orgânicas de ensino e investigação, nomeadamente internacionalização; g) Outros assuntos que o Reitor considere pertinente submeter ao Conselho. 2 - O Conselho de Diretores pode, ainda, propor ao Reitor medidas e iniciativas que visem a melhoria do funcionamento da Universidade. 3 - O Conselho de Diretores é composto pelo Reitor, que preside, e pelos Diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação, podendo o Reitor, sempre que o considere conveniente, convidar para participar nas reuniões ou em parte delas, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimentos nas matérias agendadas, seja pertinente à melhor tomada de decisão. Artigo 34.º-A Natureza, competência e designação do Provedor do Trabalhador 1 - O Provedor do Trabalhador tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores da Universidade, competindo-lhe apreciar as queixas e as reclamações que nesse âmbito lhe sejam apresentadas, e atuar por iniciativa própria, dirigindo com base nos resultados apurados, as adequadas recomendações aos órgãos e entidades competentes. 2 - O Provedor do Trabalhador exerce a sua atividade com total independência, isenção e liberdade. 3 - O Provedor do Trabalhador é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função. 4 - Ao Provedor do Trabalhador aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos números 4 a 7 do artigo anterior, designadamente quanto ao estatuto, à duração do mandato e aos deveres, em relação ao exercício das respetivas funções, por parte dos órgãos, unidades e serviços. Artigo 39.º-A Comissões Científicas e Comissões Pedagógicas 1 - A composição da Comissão Científica, com 7 a 11 membros no total, deve replicar a do Conselho Científico da Universidade, no que respeita aos universos representados e, quanto possível, às proporções para o mesmo órgão estabelecidas, com as devidas adaptações e nos termos a definir no respetivo regulamento eleitoral. 2 - A composição da Comissão Pedagógica, com 8 a 12 membros no total, deve replicar a do Conselho Pedagógico da Universidade, no que respeita aos universos representados e às regras de paridade para o mesmo órgão estabelecidas, com as devidas adaptações e nos termos a definir no respetivo regulamento eleitoral. 3 - As Comissões Científicas e as Comissões Pedagógicas têm como competências, no âmbito de intervenção que lhes corresponda, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos da unidade orgânica de ensino e investigação que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico, respetivamente. 4 - As Comissões Científicas e as Comissões Pedagógicas são presididas, respetivamente, por um professor ou investigador de carreira e um professor de carreira, eleito pelos membros que em cada caso as compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências. 5 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões das Comissões Científicas e Comissões Pedagógicas, sem direito a voto. 6 - Quando face às circunstâncias da unidade orgânica, designadamente a sua dimensão e especificidades, não seja possível reunir as condições requeridas nos n.os 1 e 2 para a constituição de Comissão Científica e ou Comissão Pedagógica, as respetivas competências e funções são necessariamente cometidas a formações restritas do Conselho da Unidade a criar nesse âmbito, ao abrigo no n.º 7 do artigo 39.º, sob a designação de Secção Científica e ou Secção Pedagógica. 7 - Verificando-se a situação a que se refere o número anterior, deve tal ser contemplado no regulamento da unidade orgânica, bem como nele se definirem as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 13.º Artigo 40.º-A Instituto de Ensino e Aprendizagem 1 - O Instituto de Ensino e Aprendizagem é a unidade transversal de ensino que assume a coordenação das atividades de ensino da Universidade, bem como da inovação curricular e pedagógica, a nível do primeiro e segundo ciclos, cursos pós-secundários e cursos não conferentes de grau, interna e externamente, competindo-lhe ainda nesse âmbito realizar atividades, emitir pareceres e formular propostas a submeter aos órgãos competentes, designadamente sobre a qualidade e inovação curricular e pedagógica e admissão e experiência dos estudantes. 2 - O Instituto de Ensino e Aprendizagem adota a estrutura e rege-se por regulamento específico aprovado pelo Reitor, nele se devendo prever um Conselho por si presidido. Artigo 44.º-A Instituto para a Investigação 1 - O Instituto para a Investigação é a unidade transversal de investigação que assume a coordenação integrada das atividades de investigação da Universidade, interna e externamente, competindo-lhe, nesse âmbito, debater e pronunciar-se sobre aspetos estratégicos, propor ações e iniciativas que promovam a inter e transdisciplinaridade e a internacionalização, emitir pareceres e formular propostas a submeter aos órgãos competentes, designadamente visando novas perspetivas de intervenção, incremento da visibilidade e captação de novas oportunidades de projeção nacional e internacional da Universidade. 2 - O Instituto para a Investigação adota a estrutura e rege-se por regulamento específico aprovado pelo Reitor, nele se devendo prever um Conselho por si presidido e que integra necessariamente todos os diretores e coordenadores das unidades básicas e transversais de investigação. Artigo 44.º-B Instituto para a Cooperação 1 - O Instituto para a Cooperação é a unidade transversal de cooperação que assume a coordenação integrada das atividades de cooperação Universidade-Sociedade, bem como a relação com as entidades externas e com os antigos estudantes, a proteção e transferência de tecnologia e do conhecimento, o empreendedorismo, as saídas profissionais, e o mecenato, competindo-lhe nesse âmbito, debater e pronunciar-se sobre aspetos estratégicos, propor ações e iniciativas que promovam contributos para a sociedade e a internacionalização, emitir pareceres e formular propostas a submeter aos órgãos competentes, designadamente visando novas perspetivas de intervenção, incremento da visibilidade e captação de novas oportunidades de projeção nacional e internacional da Universidade. 2 - O Instituto para a Cooperação adota a estrutura e rege-se por regulamento específico aprovado pelo Reitor, nele se devendo prever um Conselho por si presidido e que integra necessariamente elementos internos e elementos externos cooptados.» Artigo 4.º Norma transitória 1 - Cabe ao Reitor promover a concretização das alterações aos presentes Estatutos, designadamente pela aprovação dos regulamentos eleitorais e adoção das demais medidas necessárias à recomposição dos órgãos objeto de modificação, bem como dos regulamentos de organização e funcionamento das unidades transversais ora criadas e institucionalização dos novos órgãos, acompanhando e dinamizando junto dos órgãos internos competentes a adaptação da estrutura organizativa às inovações nela introduzidas. 2 - Para efeito do disposto no número anterior consigna-se o prazo máximo de dez meses a contar da entrada em vigor das presentes alterações. Artigo 5.º Produção de efeitos 1 - As alterações constantes do artigo anterior entram em vigor no dia seguinte ao da publicação, sem prejuízo dos números seguintes. 2 - O disposto no n.º 8 do artigo 8.º tem caráter interpretativo, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de dezembro, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril. 3 - O disposto no n.º 5 do artigo 47.º produz efeitos, salvo os remuneratórios, à data da entrada em vigor do artigo 176.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio. Artigo 6.º Republicação Em decorrência das alterações constantes dos artigos anteriores é republicada em anexo, que é parte integrante do presente ato, a versão atualizada dos Estatutos da Universidade de Aveiro: Estatutos da Universidade de Aveiro CAPÍTULO I Artigo 1.º Objeto 1 - A Universidade de Aveiro outorga-se os presentes Estatutos ao abrigo das prerrogativas autonómicas de definição das normas fundamentais da respetiva organização e autogoverno, nos termos constitucionais e legais pertinentes e designadamente no cumprimento do dever da sua conformação ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro. 2 - Os Estatutos da Universidade de Aveiro, aqui designados por Estatutos, são passíveis de desenvolvimento normativo complementar, pelos órgãos e nos termos que neles se preveem e no respeito das normas de grau superior. Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições da Universidade de Aveiro, doravante designada por Universidade: a) A realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor, no ensino universitário, e os graus de licenciado e mestre, no ensino politécnico; b) A realização de cursos de formação pós-graduada; c) A lecionação de cursos pós-secundários; d) A lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, nos termos da lei, bem como de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, designadamente no contexto da formação permanente e aprendizagem ao longo da vida, incluindo cursos direcionados a necessidades específicas do mundo empresarial; e) A realização e o incremento das atividades de investigação, fundamental e aplicada, na Universidade e ou através da participação em outras instituições científicas; f) A transferência de tecnologia e a valorização do conhecimento científico e tecnológico, designadamente dos resultados de investigação e desenvolvimento, criados no meio académico e científico; g) A proteção dos direitos de propriedade intelectual inerentes às invenções, ao design, aos sinais distintivos e às obras científicas, literárias e artísticas, desenvolvidos no seio da Universidade; h) O desenvolvimento de um contexto sócio-ambiental e físico propício à investigação, ensino e aprendizagem; i) A valorização e certificação de competências, nos termos da lei, adquiridas no mundo do trabalho; j) O apoio dos seus estudantes com vista à inserção na vida ativa; k) A prestação de serviços à sociedade em geral, nos diversos domínios que integram o âmbito de intervenção da Universidade; l) O estabelecimento de parcerias e a partilha de conhecimentos e de boas práticas com instituições de ensino superior ou científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais; m) A criação e consolidação de mecanismos de cooperação para o desenvolvimento, com o intuito de promover a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua oficial portuguesa e europeus; n) A produção e difusão do conhecimento e da cultura; o) A promoção de iniciativas culturais, designadamente ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica. 2 - À Universidade compete, ainda, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos, bem como de outros títulos nos termos legalmente previstos. Artigo 3.º Princípios estruturantes A Universidade funda-se na liberdade académica ínsita ao direito fundamental de aprender e ensinar e na liberdade e pluralidade de opinião, regendo a sua atuação pelos princípios estruturantes da democraticidade e participatividade de toda a comunidade na vida universitária e pelo absoluto respeito dos valores da dignidade e igualdade da pessoa humana. Artigo 4.º Fontes normativas 1 - A Universidade, suas unidades e estruturas componentes, órgãos e membros da comunidade universitária estão sujeitos ao direito e à lei, aos presentes Estatutos e aos demais regulamentos e normas aplicáveis, incluindo as normas, diretrizes gerais e códigos de conduta e de boas práticas, fixados pelos órgãos competentes. 2 - As normas estatutárias, como normas fundamentais da organização interna e do funcionamento da Universidade e expressão da sua capacidade autonómica, prevalecem sobre quaisquer outros normativos nas matérias e âmbitos que lhes sejam constitucional e legalmente reservadas, sem prejuízo da supremacia das fontes legais de grau superior, designadamente do RJIES, nas matérias imperativamente nele reguladas, e das disposições da lei quadro dos institutos públicos, estas quando subsidiariamente aplicáveis. 3 - Para além dos regulamentos de desenvolvimento e execução dos presentes Estatutos e demais disposições estatutárias que o prevejam, a Universidade, no âmbito da sua autonomia administrativa, pode ainda elaborar quaisquer outros regulamentos autonómicos, designadamente os necessários ao cumprimento da sua missão, atribuições, organização e funcionamento. 4 - Os códigos de conduta e de boas práticas a que se refere o n.º 1 in fine, designadamente em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, assumem o valor de instruções vinculativas internas e de padrão de aferição de responsabilidades funcionais sempre que tenham grau injuntivo e de precisão para tanto suficiente. Artigo 5.º Comunidade universitária 1 - São membros da comunidade universitária todos os estudantes, qualquer que seja o subsistema, grau e ou modalidade de ensino e tipo de curso a que respeitem, bem como os docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador (adiante designado por pessoal técnico, administrativo e de gestão) que tenham vínculo à Universidade, qualquer que seja a sua natureza, e ainda os bolseiros relativamente aos quais a Universidade seja entidade financiadora ou de acolhimento. 2 - Aos seus antigos estudantes pode a Universidade conceder estatuto similar ao de membro da comunidade universitária, em vertentes específicas que o justifiquem e nos termos que venham a ser acordados com as respetivas associações e outros organismos representativos. 3 - A comunidade universitária tem o direito e o dever de participar nos momentos essenciais de definição da vida institucional e sempre que a sua audição seja relevante, para o que devem ser criadas sedes de reflexão e debate alargado, em termos a operacionalizar pelo Reitor. Artigo 6.º Simbologia 1 - A Universidade comemora anualmente a sua identidade em dia e cerimónia adequados e adota insígnias, bandeira, logótipo, traje académico e cores próprias, do modelo e características atualmente em uso, conforme o anexo i aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante, simbologia suscetível de alteração por regulamento específico aprovado pelo Conselho Geral. 2 - A utilização de sinais identificativos próprios por parte das unidades e demais estruturas da Universidade é decidida pelo Reitor, no quadro do regulamento a que se refere o número anterior e devendo assegurar a coerência e dignidade da imagem institucional comum. 3 - No trato internacional pode ser utilizada conjuntamente com a denominação de «Universidade de Aveiro» a correspondente versão em língua inglesa ou noutra para o efeito considerada adequada. CAPÍTULO II ESTRUTURA Artigo 7.º Modelo de organização 1 - Sem prejuízo da sua natureza essencial de instituição de ensino universitário e do seu caráter substancialmente unitário, com personalidade jurídica única, a Universidade configura-se organicamente, nos termos previstos nos presentes Estatutos, como um sistema binário complexo e multifacetado que congrega unidades e estruturas de natureza e grau de autonomia diversos, designadamente unidades universitárias em paralelo com unidades politécnicas. 2 - A Universidade assegura a igual dignidade e paralelismo de tratamento entre os subsistemas de ensino superior universitário e politécnico e, bem assim, entre as suas missões essenciais, no pleno respeito pelas respetivas diversidades e especificidades. 3 - Para a coordenação interna das suas atividades, a Universidade adota um modelo de cariz matricial, que se traduz na permanente interação entre unidades, serviços e demais estruturas, privilegiando a interdisciplinaridade e a flexibilidade, a organização e a gestão por atividades e objetivos e a abertura à sociedade com estreita ligação ao meio empresarial envolvente. Artigo 8.º Estrutura orgânica 1 - A estrutura orgânica da Universidade compreende: a) Unidades orgânicas de ensino e investigação; b) Unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação; c) Unidades básicas e ou transversais de investigação e ou de cooperação; d) Serviços e outras unidades executivas. 2 - As unidades a que se refere a alínea a) do número anterior não configuram unidades autónomas com órgãos de autogoverno e autonomia de gestão nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES, sem prejuízo do regime próprio e de autonomia mitigada que lhes é conferido pelos presentes Estatutos. 3 - Unidades orgânicas de ensino e investigação são os departamentos universitários e as escolas politécnicas, no âmbito, respetivamente, dos subsistemas de ensino universitário e politécnico, e as secções autónomas, no âmbito de ambos os subsistemas. 4 - Unidades transversais de ensino e de ensino e investigação são, respetivamente, o Instituto de Ensino e Aprendizagem e a Escola Doutoral, e as que sejam constituídas para prossecução de atividades de ensino e ou ensino e investigação em associação entre duas ou mais unidades e ou outras estruturas internas ou externas à Universidade. 5 - Sem prejuízo da possibilidade de criação de unidades que congreguem as vertentes de investigação e cooperação, são, designadamente: a) Unidades básicas de investigação, as unidades e os centros de investigação; b) Unidades transversais de investigação, o Instituto para a Investigação e os laboratórios associados que estejam organicamente inseridos na Universidade, integral ou parcialmente, quando, na vertente da investigação, preencham os requisitos referidos no n.º 4; c) Unidades básicas de cooperação, as oficinas de transferência de tecnologia e unidades de índole similar; d) Unidade transversal de cooperação, o Instituto para a Cooperação. 6 - Serviços e outras unidades executivas são as estruturas de apoio às funções da Universidade. 7 - A Universidade pode, ainda, por si ou em conjunto com outras entidades, criar ou integrar centros, unidades, laboratórios e ou outras unidades de regime específico, nos termos que em cada caso sejam definidos por deliberação do Conselho Geral. 8 - A Escola Doutoral e os laboratórios associados quando integralmente inseridos na Universidade ou, quando apenas parcialmente, nela resida o seu centro principal de decisão, são subsumíveis à previsão, respetivamente, das alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, na sua redação atual, para efeitos de atribuição de suplementos remuneratórios pelo exercício de cargos de gestão nos termos aí previstos. 9 - As unidades orgânicas e as unidades transversais que constituem a Universidade constam do anexo ii aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante, nele se elencando especificadamente as unidades transversais abrangidas pelo disposto no número anterior. CAPÍTULO III MEIOS INSTRUMENTAIS E DE ASSOCIAÇÃO Artigo 9.º Entidades instrumentais e coadjuvantes 1 - Para cabal prossecução da sua missão e atribuições e desde que o respetivo objeto e ou atividades lhes sejam instrumentais, delas se mostrem complementares ou com elas sejam compatíveis, a Universidade pode, individual ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas, públicas e ou privadas, criar ou participar na criação e funcionamento de outras pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de âmbito nacional ou internacional, qualquer que seja a forma jurídica que assumam, designadamente entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho dos seus fins. 2 - No âmbito do número anterior podem, ainda, ser criados: a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios da Universidade e de outras instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados; b) Consórcios com outras instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento. 3 - A Universidade pode, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica, delegar nas entidades a que se referem os números anteriores a execução de tarefas determinadas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação. 4 - A prossecução das atribuições da Universidade é, desde já, complementarmente assegurada e ou coadjuvada pelas entidades de direito privado suas subsidiárias que constam do anexo iii aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante, constituídas para apoio e com finalidades estatutariamente complementares, em que detém participação dominante ou sobre cujos órgãos exerce controlo efetivo e com as quais estabelece relação privilegiada. Artigo 10.º Outras formas de cooperação interinstitucional 1 - A Universidade pode constituir ou integrar consórcios com outras instituições de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento, públicas ou privadas, para efeitos de coordenação da oferta educativa e dos recursos humanos e materiais. 2 - A Universidade pode estabelecer outras formas de cooperação com instituições de ensino e ou outras entidades que promovam a mobilidade dos estudantes, docentes, investigadores e outro pessoal, bem como a realização de projetos comuns e de parcerias nos diversos domínios que integram a respetiva missão e as atribuições. 3 - A Universidade pode integrar-se em redes e ou em relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior, organizações científicas e ou outras instituições, nacionais ou internacionais. 4 - A Universidade pode ainda celebrar acordos, constituir ou participar em consórcios e ou utilizar os demais instrumentos de associação e cooperação previstos nos artigos 16.º a 18.º do RJIES. Artigo 11.º Associações de estudantes 1 - A Associação Académica da Universidade de Aveiro, que representa institucionalmente os estudantes e promove a defesa dos respetivos direitos, é apoiada pela Universidade que lhe concede os meios e condições adequadas em conformidade com a legislação em vigor sobre associativismo estudantil. 2 - A Universidade apoia ainda a Associação de Antigos Alunos da Universidade de Aveiro, facilitando e promovendo o seu contributo para o desenvolvimento estratégico da Universidade. 3 - O apoio a que se referem os números anteriores subordina-se a princípios de total transparência e estrito respeito pela autonomia e independência das associações beneficiárias. Artigo 11.º-A Comissão de Trabalhadores 1 - A Universidade de Aveiro reconhece a Comissão de Trabalhadores como parceira privilegiada na prossecução da sua missão. 2 - Nos termos da legislação aplicável, a Comissão é titular de direitos de informação, consulta e emissão de parecer. CAPÍTULO IV GOVERNO, GESTÃO E COORDENAÇÃO DA UNIVERSIDADE SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 12.º Articulação interna 1 - A Universidade é dotada de órgãos comuns, de governo e de gestão global das funções científicas e pedagógicas, e de órgãos a nível das unidades e demais estruturas orgânicas, nos termos legais e dos presentes Estatutos. 2 - Todos os órgãos, sejam comuns ou próprios de qualquer unidade, atuam no exercício das suas competências tendo em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns. 3 - Para esse efeito, a atuação dos órgãos baseia-se numa relação de supra-ordenação dos órgãos comuns e da colaboração de todos os órgãos entre si. 4 - As decisões dos órgãos comuns da Universidade prevalecem sobre as dos órgãos das unidades e serviços e as dos órgãos colegiais sobre as dos órgãos unipessoais, salvo nos casos em que estes exerçam competências exclusivas e sem prejuízo do poder de direção e supervisão geral atribuído ao Reitor. 5 - A relação de supra-ordenação a que se referem os números anteriores, consubstancia-se no poder conferido aos órgãos comuns de, no âmbito material das respetivas competências, estabelecer as linhas estratégicas e programáticas de atuação, assim como as diretrizes e procedimentos para a sua aplicação. 6 - Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competências de diversos órgãos, aquele a quem for atribuída a competência decisória final tem o dever de promover a audição prévia dos outros. 7 - Os conflitos de competências que surjam entre órgãos do mesmo nível são decididos pelo órgão comum superior a ambos e na sua falta pelo Conselho Geral, caso envolvam o Reitor, e por este nos demais casos. Artigo 13.º Formação dos órgãos 1 - Os titulares dos órgãos unipessoais são designados pelo processo previsto na lei e nos presentes Estatutos. 2 - O processo de formação dos órgãos colegiais deve refletir o justo equilíbrio das diversas unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão, e as especificidades inerentes aos diversos subsistemas de ensino, universitário e politécnico, e áreas científicas de ensino e de investigação, e bem assim a equilibrada representatividade de docentes e investigadores. 3 - As eleições para titulares de cargos e membros de órgãos colegiais cuja designação resulte de um processo eletivo, nos termos legais e dos presentes Estatutos, realizam-se mediante sufrágio livre, igual, direto e secreto e, salvo o disposto no número seguinte, de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, devendo as listas de candidatura respeitar sempre que possível o regime legal de representação equilibrada de homens e mulheres. 4 - Tratando-se de órgãos colegiais de unidades integrantes da estrutura orgânica da Universidade, sempre que não seja possível constituir mais do que uma lista para parte ou todos os universos a que a representação se refira, deve prever-se no respetivo regulamento eleitoral a obrigatoriedade de recurso ao sistema nominal maioritário para o ou os universos em relação aos quais isso se verifique, podendo ainda tal possibilidade admitir-se em circunstâncias análogas perante as quais, a seguir-se o sistema de representação proporcional, se desvirtuasse a genuinidade da eleição, desde que, fundamentadamente, se predeterminem com precisão essas circunstâncias e, em qualquer caso, se assegure o respeito integral dos demais princípios consignados no número anterior. 5 - O universo eleitoral, ativo e passivo, é determinado pela data do ato de convocação das eleições, a ela se devendo reportar os cadernos eleitorais, sem prejuízo das alterações advindas do exercício do direito de reclamação, nos termos dos regulamentos pertinentes. 6 - Para efeitos da constituição dos órgãos colegiais com competências em matéria pedagógica, bem como de formações restritas da mesma natureza, são equiparados a docentes os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes. 7 - Os regulamentos eleitorais podem prever a utilização de meios telemáticos e ou a desmaterialização do procedimento preparatório ou de algumas das suas fases, incluindo a votação eletrónica, desde que sejam respeitados os princípios consignados no presente artigo e devidamente garantida a fidedignidade e segurança de todo o processo eleitoral, designadamente quanto à integridade e confidencialidade do voto. Artigo 14.º Organização e funcionamento 1 - As normas do Código do Procedimento Administrativo em matéria de organização e funcionamento de órgãos colegiais são, em relação às dos presentes Estatutos e do regimento de cada órgão, de aplicação direta quando imperativas e de aplicação supletiva quanto às matérias que por estes não sejam expressamente reguladas. 2 - Com observância das normas legais imperativas e no quadro dos presentes Estatutos, cada órgão colegial elabora e aprova o seu regimento, do qual devem constar as regras da respetiva organização e funcionamento. 3 - Os regimentos podem prever: a) Formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas, como comissões permanentes para resolução de assuntos correntes, comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir-se com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de atuação; b) Convite à participação, nas reuniões ou em parte delas, com voz, mas sem direito de voto, de membros da comunidade universitária ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerado pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas; c) Realização das reuniões por meios telemáticos, incluindo a possibilidade de votação por escrutínio secreto desde que haja condições técnicas que permitam assegurar a fidedignidade e confidencialidade do voto por essa via, devendo ser previamente definidos e divulgados os procedimentos a adotar em tais circunstâncias. 4 - No caso de criação de formações restritas, nos termos da alínea a) do número anterior, pode o órgão na sua composição originária, por iniciativa própria ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado direto, avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso. Artigo 15.º Votações 1 - Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis. 2 - Não são admitidas abstenções nos órgãos consultivos, nas deliberações de natureza consultiva dos demais órgãos e em todas as deliberações tomadas ao abrigo do artigo 26.º 3 - As votações que envolvam eleição ou apreciação do comportamento e qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto. 4 - As restantes votações são, salvo disposição em contrário, realizadas por escrutínio nominal. 5 - Os presidentes dos órgãos colegiais dispõem de voto de qualidade ou de desempate, quando, nesta última hipótese, tal esteja expressamente previsto. SECÇÃO II ÓRGÃOS COMUNS Artigo 16.º Enumeração 1 - São órgãos de governo da Universidade: a) Conselho Geral; b) Reitor; c) Conselho de Gestão. 2 - São órgãos de gestão científica e pedagógica, únicos a nível da Universidade: a) Conselho Científico; b) Conselho Pedagógico. 3 - São órgãos consultivos da Universidade: a) Conselho de Diretores; b) Conselho de Ética; c) Comissão Disciplinar. 4 - O Provedor do Estudante e o Provedor do Trabalhador são órgãos independentes que têm por função a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos respetivamente dos estudantes e dos trabalhadores. SECÇÃO III ÓRGÃOS DE GOVERNO SUBSECÇÃO I CONSELHO GERAL Artigo 17.º Composição do Conselho Geral 1 - O Conselho Geral tem, na totalidade, 19 membros, com a seguinte composição: a) 10 professores e investigadores; b) Três estudantes; c) Um elemento do pessoal técnico, administrativo e de gestão; d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta. 2 - Os membros identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelos professores e investigadores, estudantes e pessoal técnico, administrativo e de gestão, pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt e através da apresentação de listas de candidatura, em conformidade com o regulamento eleitoral e de cooptação para o efeito aprovado. 3 - Os membros referenciados na alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das alíneas antecedentes, por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número anterior. 4 - A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos, através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respetiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação. 5 - Os membros do Conselho Geral exercem o respetivo mandato pelo prazo de quatro anos, à exceção dos estudantes cujo mandato é de dois anos, não podendo em qualquer caso exercer mais do que dois mandatos consecutivos. 6 - Os membros do Conselho Geral não podem ser destituídos, exceto por maioria absoluta dos respetivos membros, em caso de falta grave e nos termos das normas regulamentares sobre a matéria estabelecidas pelo próprio órgão. Artigo 18.º Competência do Conselho Geral 1 - Compete ao Conselho Geral: a) Aprovar o seu regimento; b) Eleger o seu Presidente, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º; c) Aprovar as alterações dos presentes Estatutos, nos termos do artigo 53.º; d) Preparar o processo eleitoral e eleger o Reitor nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento eleitoral que para o efeito aprove; e) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Ética, bem como o Provedor do Estudante e o Provedor do Trabalhador; f) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão; g) Propor as medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da Universidade; h) Aprovar os regulamentos atinentes à simbologia da Universidade e seu uso; i) Aprovar as regras enquadradoras do Conselho de Ética; j) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos. 2 - Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho Geral: a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor; b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial; c) Criar, transformar ou extinguir as unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º; d) Aprovar a criação e participação nas entidades a que se refere o artigo 9.º, bem como a delegação aí prevista; e) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Universidade; f) Aprovar a proposta de orçamento; g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único; h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes; i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor. 3 - As deliberações referentes às alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 são precedidas obrigatoriamente por um parecer, elaborado e aprovado pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, sendo as deliberações referentes à alínea e) do n.º 1 submetidas à auscultação prévia da Associação Académica da Universidade de Aveiro, quando respeitem ao Provedor do Estudante, ou à Comissão de Trabalhadores, quando respeitem ao Provedor do Trabalhador. 4 - As deliberações do Conselho Geral a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 2 são sujeitas à homologação do Conselho de Curadores. 5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, exceto nos casos previstos na Lei e nos presentes Estatutos. 6 - A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º Artigo 19.º Presidência do Conselho Geral 1 - O Presidente do Conselho Geral é eleito pelo Conselho Geral, por maioria absoluta, de entre os membros identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º 2 - Compete ao Presidente do Conselho Geral: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Geral; b) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos. 3 - O Presidente do Conselho Geral não representa a Universidade, não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta, nem pode interferir nas competências dos outros órgãos. Artigo 20.º Reuniões do Conselho Geral 1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente em reuniões convocadas pelo Presidente, por sua própria iniciativa, a solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão. 2 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto. 3 - Nas reuniões do Conselho Geral podem, ainda, participar, sem direito a voto, os diretores das unidades orgânicas e personalidades convidadas, estas para se pronunciarem sobre assuntos da respetiva especialidade. Artigo 21.º Incompatibilidades 1 - É incompatível a qualidade de membro do Conselho Geral com a titularidade de qualquer cargo unipessoal ou a qualidade de membro de outro órgão comum da Universidade. 2 - Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior. 3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Geral que apresente a sua candidatura ao cargo do Reitor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura, o mesmo sucedendo relativamente a quem integre candidatura de outrem como Vice-Reitor ou Pró-Reitor indigitado, ou dela seja mandatário, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos previstos para as situações de vacatura. 4 - O membro do Conselho Geral que tenha tido intervenção na aprovação do regulamento eleitoral considera-se inelegível em relação ao processo eleitoral para Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção. SUBSECÇÃO II REITOR Artigo 22.º Eleição do Reitor 1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, pelo prazo de quatro anos, podendo o mandato ser renovado uma única vez, por igual período. 2 - Podem candidatar-se a Reitor: a) Os professores e investigadores da Universidade; b) Os professores e investigadores de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras. 3 - Não pode ser eleito como Reitor: a) Quem se encontre na situação de aposentado; b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena; c) Quem se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 21.º; d) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na Lei. 4 - O processo da eleição decorre em conformidade com o competente regulamento eleitoral, e de acordo com as fases sucessivas a seguir enunciadas: a) Publicitação do anúncio de abertura de candidaturas; b) Apresentação de candidaturas; c) Apresentação e discussão pública dos programas de ação dos candidatos; d) Votação final do Conselho Geral, por voto secreto; e) Homologação da eleição do Reitor; f) Tomada de posse em sessão pública. 5 - Considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se contando como tal os votos em branco. 6 - Havendo mais que dois candidatos e não se apurando maioria absoluta dos votos validamente expressos em favor de um deles na primeira votação, procede-se a uma segunda votação apenas entre os dois candidatos mais votados na primeira. Artigo 23.º Competência do Reitor 1 - O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade e preside ao Conselho de Gestão. 2 - O Reitor conduz a política institucional, dirige e representa a Universidade e pronuncia-se em nome desta, tendo como competências elaborar e apresentar ao Conselho Geral, ou, no caso da alínea e) seguinte, ao Conselho de Curadores, as propostas de: a) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato; b) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico; c) Plano e relatório anuais de atividades; d) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do Fiscal Único; e) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito; f) Criação, transformação ou extinção das unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º; g) Aprovar a criação e participação nas entidades a que se refere o artigo 9.º, bem como a delegação aí prevista; h) Propinas devidas pelos estudantes. 3 - Compete também ao Reitor: a) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos; b) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo, nos termos da Lei, designadamente do artigo 64.º do RJIES; c) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes; d) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos; e) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da Lei; f) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas; g) Instituir prémios escolares; h) Nomear e exonerar os dirigentes das unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos; i) Nomear e exonerar, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, o Administrador da Universidade e os demais dirigentes dos serviços; j) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a Lei e com os presentes Estatutos, designadamente com o n.º 5 seguinte e com o artigo 33.º; k) Aprovar o regulamento disciplinar aplicável aos estudantes; l) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade; m) Aprovar os regulamentos previstos na Lei e nos presentes Estatutos, bem como aqueles que sejam emitidos no uso do poder regulamentar autonómico da Universidade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º, salvo disposição que expressamente confira tal poder a outro órgão; n) Aprovar os códigos de conduta e de boas práticas previstos nos presentes Estatutos; o) Autorizar a utilização de sinais identificativos próprios por parte das unidades e demais estruturas da Universidade e o emprego da designação «Universidade de Aveiro» ou «UA», ou de terminologia que associe esta ou a respetiva imagem, total ou parcialmente, a um ente ou a qualquer outra atividade externa, bem como a utilização conjunta de qualquer dos elementos identificativos próprios da Universidade por outras entidades, individuais ou coletivas; p) Aprovar a celebração de acordos, constituição e participação em consórcios, bem como o envolvimento da Universidade nos demais instrumentos de cooperação e associação previstos no artigo 10.º; q) Velar pela observância das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos; r) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade; s) Desempenhar as demais funções previstas na Lei e nos presentes Estatutos; t) Comunicar ao ministro da tutela a informação exigível, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas; u) Desencadear e implementar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas unidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º; v) Representar a instituição em juízo ou fora dele. 4 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por Lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade. 5 - O exercício das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 3 depende de parecer favorável do Conselho Científico e o da alínea j), quanto à aplicação de penas graves nos termos adiante previstos, exige parecer favorável da Comissão Disciplinar. 6 - O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, Pró-Reitores e Administrador da Universidade, bem como nos órgãos de gestão da Universidade, comuns ou das unidades e serviços, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente. 7 - O Reitor está dispensado do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar. Artigo 24.º Vice-Reitores e Pró-Reitores 1 - No exercício das suas competências o Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitores. 2 - Os Vice-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, no quadro legal aplicável, de entre professores ou investigadores da própria Universidade ou de outra instituição de ensino superior ou investigação, em número adequado ao cumprimento das atribuições da Universidade e com o acervo de funções nos termos expressamente previstos por despacho de delegação de competências. 3 - Os Pró-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, no quadro legal aplicável, podendo a escolha recair em professores, investigadores ou pessoal técnico, administrativo e de gestão da própria Universidade ou de outra instituição de ensino superior ou de investigação, ou ainda em individualidades externas, desde que, em qualquer caso, sejam detentores de perfil adequado às atividades de cuja condução sejam incumbidos por despacho de delegação de competências. 4 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato do Reitor. 5 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores estão dispensados do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar. SUBSECÇÃO III CONSELHO DE GESTÃO Artigo 25.º Composição do Conselho de Gestão 1 - O Conselho de Gestão é nomeado e exonerado pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor, e composto pelo Reitor, que preside, um Vice-Reitor nomeado para o efeito e o Administrador da Universidade, podendo ainda ser designados até mais dois vogais, exigindo-se para funcionamento, qualquer que seja a composição, o quórum mínimo de três membros. 2 - O Reitor pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, dirigentes das unidades e serviços previstos no n.º 1 do artigo 8.º e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e de gestão. Artigo 26.º Competência do Conselho de Gestão 1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa. 2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos. 3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos órgãos e dirigentes das unidades e serviços as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente. SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE GESTÃO CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA SUBSECÇÃO I CONSELHO CIENTÍFICO Artigo 27.º Composição do Conselho Científico 1 - A Universidade dispõe de um Conselho Científico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º do RJIES, em função da sua natureza binária, mas por essência universitária, e do modelo de organização que adota, considerando-se como professores de carreira os professores catedráticos, associados e auxiliares, no âmbito do subsistema universitário, e os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no subsistema politécnico, e como restantes docentes todos os demais de ambos os subsistemas. 2 - O Conselho Científico é composto por: a) 20 representantes dos universos eleitorais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do RJIES, nos termos e proporções impostos pelo mesmo artigo, eleitos de acordo com regulamento eleitoral no qual, mediante a criação de circunscrições eleitorais e ou metodologias de atribuição dos mandatos para o efeito definidas, se assegure a representatividade equilibrada dos subsistemas de ensino universitário e politécnico e das áreas de conhecimento existentes na Universidade, com correspondência às unidades orgânicas; b) Cinco representantes das unidades de investigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do RJIES. 3 - Os representantes a que se refere a alínea b) do número anterior são apurados nos termos seguintes: a) Quando o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas com avaliação correspondente aos dois escalões mais elevados não exceda o número de cinco, são automaticamente considerados membros os coordenadores dessas unidades; b) O remanescente dos mandatos não atribuídos nos termos da alínea anterior, havendo-o, é preenchido por coordenadores das demais unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, eleitos conforme alínea c) seguinte; c) Há lugar a eleição por e de entre todos os coordenadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente sempre que seja superior a cinco o número daquelas que tenham avaliação correspondente aos dois escalões mais elevados e, sendo o caso, para preenchimento do remanescente a que se refere a alínea b) anterior. 4 - O Conselho Científico é presidido por um professor ou investigador de carreira, pertencente ao universo da alínea a) do n.º 2 e eleito pelos membros que compõem o órgão. 5 - O Reitor, ou quem tenha competência delegada nesta matéria, participa nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto. 6 - O Conselho Científico funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria. 7 - A duração do mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos, não podendo ser exercidos mais do que dois mandatos consecutivos, no caso dos membros eleitos, tendo, no caso dos representantes das unidades de investigação, o limite máximo que esteja fixado no regulamento da respetiva unidade de investigação. Artigo 28.º Competência do Conselho Científico 1 - Compete ao Conselho Científico, designadamente: a) Elaborar o seu regimento; b) Apreciar o plano de atividades científicas e a política científica da Universidade; c) Pronunciar-se sobre a introdução de novas áreas científicas; d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º; e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor; f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados; g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas; h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais; j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos; k) Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação; l) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Diretor da Escola Doutoral; m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos presentes Estatutos. 2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relacionados com: a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, maxime da utilização de formas de agilização de funcionamento do Conselho Científico, o regimento pode prever meios de coadjuvação do Presidente, designadamente a designação de presidentes adjuntos com funções próprias ou delegadas. SUBSECÇÃO II CONSELHO PEDAGÓGICO Artigo 29.º Composição do Conselho Pedagógico 1 - A Universidade dispõe de um Conselho Pedagógico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º e do artigo 104.º do RJIES e em termos paralelos aos consignados no n.º 1 do artigo 27.º para o Conselho Científico. 2 - O Conselho Pedagógico é composto por 20 docentes e por 20 estudantes, eleitos, por e de entre os respetivos universos eleitorais, de acordo com regulamento eleitoral no qual, mediante a criação de circunscrições eleitorais e ou metodologias de atribuição dos mandatos para o efeito definidas, se assegure a representatividade equilibrada dos subsistemas de ensino universitário e politécnico, dos ciclos de estudos e das áreas de conhecimento existentes na Universidade, com correspondência às unidades orgânicas. 3 - O Conselho Pedagógico é presidido por um professor de carreira, eleito pelos membros que o compõem. 4 - O Reitor, ou quem tenha competência delegada nesta matéria, participa nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto. 5 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria. 6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, incluem-se no universo eleitoral dos docentes os investigadores que exercem funções docentes ao abrigo do respetivo regime de carreira. 7 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos para os docentes e de dois anos para os estudantes, não podendo em qualquer caso ser exercidos mais do que dois mandatos consecutivos. Artigo 30.º Competência do Conselho Pedagógico 1 - Compete ao Conselho Pedagógico: a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação; b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade e a sua análise e divulgação; c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação; d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias; e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes; f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição; j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei ou pelos presentes Estatutos. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, maxime da utilização de formas de agilização de funcionamento do Conselho Pedagógico, o regimento pode prever meios de coadjuvação do Presidente, designadamente a designação de presidentes adjuntos com funções próprias ou delegadas. SECÇÃO V ÓRGÃOS CONSULTIVOS Artigo 31.º Conselho de Diretores 1 - O Conselho de Diretores é o órgão consultivo em matérias de natureza estratégica respeitantes às unidades orgânicas de ensino e investigação, competindo-lhe emitir parecer nesse âmbito, mediante solicitação do Reitor, nomeadamente sobre: a) Critérios para elaboração de orçamentos e de reafetação de verbas das unidades orgânicas de ensino e investigação; b) Regras sobre o funcionamento geral das unidades orgânicas de ensino e investigação; c) Infraestruturas, espaços e respetiva manutenção das unidades orgânicas de ensino e investigação; d) Recursos Humanos, designadamente política e afetação, das unidades orgânicas de ensino e investigação; e) Temas relativos a propinas; f) Assuntos transversais à Universidade e às unidades orgânicas de ensino e investigação, nomeadamente internacionalização; g) Outros assuntos que o Reitor considere pertinente submeter ao Conselho. 2 - O Conselho de Diretores pode, ainda, propor ao Reitor medidas e iniciativas que visem a melhoria do funcionamento da Universidade. 3 - O Conselho de Diretores é composto pelo Reitor, que preside, e pelos Diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação, podendo o Reitor, sempre que o considere conveniente, convidar para participar nas reuniões ou em parte delas, com voz mas sem direito a voto, membros da comunidade ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimentos nas matérias agendadas, seja pertinente à melhor tomada de decisão. Artigo 32.º Conselho de Ética 1 - O Conselho de Ética é o órgão consultivo e de apoio aos órgãos de governo nas matérias de ética e deontologia atinentes à realização das atribuições da Universidade, ao qual compete promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas ao estabelecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos, designadamente emitindo pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propondo, por iniciativa própria, a adoção de códigos de conduta. 2 - O Conselho de Ética é composto por um máximo de 12 membros, em que se incluem personalidades internas e externas, livremente nomeadas e exoneradas pelo Conselho Geral, que define o prazo e regime dos mandatos e as demais regras enquadradoras. Artigo 33.º Comissão Disciplinar 1 - A Comissão Disciplinar é o órgão consultivo de apoio ao Reitor em matéria disciplinar, pronunciando-se e emitindo pareceres no âmbito do exercício da ação disciplinar. 2 - A Comissão Disciplinar é composta por sete membros, nomeados e exonerados pelo Reitor e pelo prazo do respetivo mandato, nos termos seguintes: a) Três, de entre pessoal docente e investigador, um dos quais preside; b) Dois, de entre pessoal técnico, administrativo e de gestão; c) Dois estudantes. 3 - A aplicação das sanções disciplinares correspondentes aos dois últimos escalões mais gravosos dos regimes disciplinares respetivamente aplicáveis exige parecer favorável da Comissão Disciplinar. SECÇÃO VI PROVEDOR DO ESTUDANTE E PROVEDOR DO TRABALHADOR Artigo 34.º Natureza, competência e designação do Provedor do Estudante 1 - O Provedor do Estudante tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da Universidade, competindo-lhe apreciar as queixas e as reclamações que nesse âmbito lhe sejam apresentadas, e atuar por iniciativa própria, dirigindo, com base nos resultados apurados, as adequadas recomendações aos órgãos e entidades competentes. 2 - O Provedor do Estudante exerce a sua atividade com total independência, isenção e liberdade. 3 - O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função. 4 - O mandato do Provedor do Estudante é de três anos. 5 - Todos os órgãos, unidades e serviços têm o dever de colaboração que o Provedor lhes requerer no exercício e para consecução das suas funções e o dever de se pronunciar e de dar conhecimento da posição que adotem sobre as recomendações recebidas, ao Provedor e aos interessados. 6 - O Provedor apresenta anualmente relatório circunstanciado da sua atividade ao Conselho Geral, que promove a divulgação e desencadeia as medidas que considere adequadas. 7 - O Provedor tem estatuto protocolar de Pró-Reitor e aufere uma compensação remuneratória mensal pelo exercício das respetivas funções, fixada por despacho do Reitor e aferida em função do escalão superior da ajuda de custo fixada para a função pública. Artigo 34.º-A Natureza, competência e designação do Provedor do Trabalhador 1 - O Provedor do Trabalhador tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores da Universidade, competindo-lhe apreciar as queixas e as reclamações que nesse âmbito lhe sejam apresentadas, e atuar por iniciativa própria, dirigindo com base nos resultados apurados, as adequadas recomendações aos órgãos e entidades competentes. 2 - O Provedor do Trabalhador exerce a sua atividade com total independência, isenção e liberdade. 3 - O Provedor do Trabalhador é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função. 4 - Ao Provedor do Trabalhador aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos números 4 a 7 do artigo anterior, designadamente quanto ao estatuto, à duração do mandato e aos deveres, em relação ao exercício das respetivas funções, por parte dos órgãos, unidades e serviços. CAPÍTULO V UNIDADES E SERVIÇOS SECÇÃO I UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO Artigo 35.º Caracterização 1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação são, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, os departamentos universitários, as escolas politécnicas e as secções autónomas, sendo-lhes reconhecida autonomia científica, pedagógica e cultural correspondentes ao seu âmbito de intervenção e gozam de autonomia de gestão mitigada nos termos previstos nos presentes Estatutos. 2 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas são as unidades orgânicas de ensino e de investigação constitutivas da Universidade no âmbito, respetivamente, dos subsistemas de ensino universitário e politécnico e que correspondem a áreas do conhecimento caracterizadas pela sua afinidade e coerência, organizando-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas. 3 - As secções autónomas são, no âmbito de ambos os subsistemas de ensino, unidades orgânicas de ensino e investigação em áreas ainda não consolidadas institucionalmente. 4 - A transformação da secção autónoma em departamento universitário ou escola politécnica exige a aprovação do Conselho Geral, a conceder em face das circunstâncias do caso e com base no preenchimento dos requisitos genéricos que para o efeito defina, nomeadamente: a) Dimensão e características funcionais do corpo de docentes e investigadores; b) Número de estudantes, programas de estudo e disciplinas lecionados; c) Índices de atividade científica e de participação em projetos de investigação e desenvolvimento. 5 - Em face da superveniente alteração das circunstâncias ou dos pressupostos que fundaram a respetiva criação, o Conselho Geral pode decidir a extinção da secção autónoma, desde que, fundamentadamente e mediante ponderação atualizada e eventual revisão dos requisitos definidos nos termos do número anterior, conclua pela inviabilidade do seu preenchimento. Artigo 36.º Organização 1 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas detêm, através dos seus órgãos competentes nos termos adiante referidos, capacidade de gestão das suas verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, dispondo designadamente de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão. 2 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas regem-se por regulamentos próprios e podem adotar estrutura organizativa adequada à respetiva especificidade, nos parâmetros fixados nos presentes Estatutos. 3 - Os departamentos universitários e as escolas politécnicas têm os seguintes órgãos, com as competências e nos termos previstos nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos: a) Diretor; b) Conselho da Unidade; c) Comissão Científica; d) Comissão Pedagógica. 4 - Excecionalmente e nos termos adiante previstos, quando não seja possível a respetiva constituição numa concreta unidade orgânica, as competências e funções dos órgãos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior são cometidas a formações restritas do Conselho da Unidade. Artigo 37.º Diretor 1 - O Diretor é o responsável superior a nível do departamento universitário e da escola politécnica, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente. 2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º, por todos os membros que integram o Conselho da Unidade, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável. 3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho da Unidade que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura. 4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor da Unidade. 5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho da Unidade e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas. 6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao respetivo departamento universitário ou escola politécnica e em número entre dois e cinco, consoante a dimensão e especificidades da unidade, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências. 7 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos à respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade. 8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período. Artigo 38.º Comissão Executiva (Revogado.) Artigo 39.º Conselho da Unidade 1 - O Conselho da Unidade, com 11 a 25 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos: a) Docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade; b) (Revogada.) c) Estudantes; d) Pessoal técnico, administrativo e de gestão. 2 - O Conselho da Unidade pode incluir, opcionalmente, personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros. 3 - Os membros identificados na alínea a) do n.º 1 não podem ser em número inferior a 60 % do total de membros. 4 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho da Unidade, sem direito a voto. 5 - O Conselho da Unidade pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias: a) Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação; b) Planos de estudo dos ciclos de estudos; c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos; d) Plano, orçamento e relatório de atividades; e) Alterações aos regulamentos da unidade; f) Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade. 6 - Compete ainda ao Conselho da Unidade: a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º; b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia da Unidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura. 7 - O Conselho da Unidade funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria. 8 - O mandato do Conselho da Unidade tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 cuja duração é de dois anos. 9 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 5, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1. Artigo 39.º-A Comissões Científicas e Comissões Pedagógicas 1 - A composição da Comissão Científica, com 7 a 11 membros no total, deve replicar a do Conselho Científico da Universidade, no que respeita aos universos representados e, quanto possível, às proporções para o mesmo órgão estabelecidas, com as devidas adaptações e nos termos a definir no respetivo regulamento eleitoral. 2 - A composição da Comissão Pedagógica, com 8 a 12 membros no total, deve replicar a do Conselho Pedagógico da Universidade, no que respeita aos universos representados e às regras de paridade para o mesmo órgão estabelecidas, com as devidas adaptações e nos termos a definir no respetivo regulamento eleitoral. 3 - As Comissões Científicas e as Comissões Pedagógicas têm como competências, no âmbito de intervenção que lhes corresponda, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos da unidade orgânica de ensino e investigação que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico, respetivamente. 4 - As Comissões Científicas e as Comissões Pedagógicas são presididas, respetivamente, por um professor ou investigador de carreira e um professor de carreira, eleito pelos membros que em cada caso as compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências. 5 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões das Comissões Científicas e Comissões Pedagógicas, sem direito a voto. 6 - Quando face às circunstâncias da unidade orgânica, designadamente a sua dimensão e especificidades, não seja possível reunir as condições requeridas nos n.os 1 e 2 para a constituição de Comissão Científica e ou Comissão Pedagógica, as respetivas competências e funções são necessariamente cometidas a formações restritas do Conselho da Unidade a criar nesse âmbito, ao abrigo no n.º 7 do artigo 39.º, sob a designação de Secção Científica e ou Secção Pedagógica. 7 - Verificando-se a situação a que se refere o número anterior, deve tal ser contemplado no regulamento da unidade orgânica, bem como nele se definirem as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 13.º Artigo 40.º Regime específico das Secções Autónomas As secções autónomas, cujos objetivos, estrutura organizativa e competências se regem por regulamento aprovado pelo Reitor, em termos paralelos aos fixados para os departamentos universitários e escolas politécnicas, mas ajustados à dimensão e especificidades próprias, têm um Diretor, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, e um Conselho da Unidade. SECÇÃO II UNIDADES TRANSVERSAIS DE ENSINO E OU DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO Artigo 40.º-A Instituto de Ensino e Aprendizagem 1 - O Instituto de Ensino e Aprendizagem é a unidade transversal de ensino que assume a coordenação das atividades de ensino da Universidade, bem como da inovação curricular e pedagógica, a nível do primeiro e segundo ciclos, cursos pós-secundários e cursos não conferentes de grau, interna e externamente, competindo-lhe ainda nesse âmbito realizar atividades, emitir pareceres e formular propostas a submeter aos órgãos competentes, designadamente sobre a qualidade e inovação curricular e pedagógica e admissão e experiência dos estudantes. 2 - O Instituto de Ensino e Aprendizagem adota a estrutura e rege-se por regulamento específico aprovado pelo Reitor, nele se devendo prever um Conselho por si presidido. Artigo 41.º Escola Doutoral 1 - A Escola Doutoral é a unidade transversal de ensino e investigação que assume a coordenação das atividades de ensino e investigação da Universidade a nível do terceiro ciclo, interna e externamente, nos termos a seguir previstos, competindo-lhe ainda nesse âmbito emitir pareceres e formular propostas perante os órgãos competentes, designadamente sobre novas perspetivas de intervenção, cursos inovadores e admissão de alunos. 2 - A Escola Doutoral, que adota a estrutura estabelecida em regulamento específico, aprovado pelo Reitor, tem como órgãos necessários o Diretor, a Comissão Executiva e o Conselho da Escola Doutoral, com as competências aí desenvolvidas no quadro dos presentes Estatutos. 3 - O Diretor, nomeado e exonerado pelo Reitor, após audição do Conselho Científico, é o responsável superior da Escola Doutoral, competindo-lhe a sua direção e representação. 4 - A Comissão Executiva exerce as funções de gestão e de coordenação das atividades da Escola Doutoral, tendo, no conjunto, três a cinco elementos, em que se integra o Diretor, que preside e que nomeia os outros membros. 5 - O Conselho da Escola Doutoral tem funções de acompanhamento, apreciação e promoção de iniciativas no âmbito do terceiro ciclo e é composto por: a) Cinco representantes das unidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º; b) Cinco representantes dos programas doutorais; c) Até cinco elementos internos; d) Até cinco personalidades externas, com reconhecido perfil científico. 6 - Os representantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos por e de entre os coordenadores das unidades de investigação e os da alínea b) são eleitos por e de entre os responsáveis dos programas doutorais. 7 - Os elementos identificados na alínea c) do n.º 5 são cooptados pelo conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) anteriores, de modo a assegurar a diversidade das áreas científicas envolvidas no terceiro ciclo, e os identificados na alínea d) são cooptados pelos membros das alíneas a), b) e c). 8 - Os mandatos dos órgãos da Escola Doutoral têm a duração de três anos. Artigo 42.º Outras unidades transversais 1 - Para além das unidades referidas nos artigos anteriores, a Universidade pode ainda, como previsto no n.º 4 do artigo 8.º, criar outras unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação, como institutos de ensino e investigação e de estudos avançados em determinadas áreas de conhecimento ou de carácter interdisciplinar, ou para partilha e melhor aproveitamento e otimização da capacidade de intervenção institucional nesse contexto. 2 - As unidades a que se refere o número anterior regem-se por regulamentos próprios, aprovados em cada caso pelo Reitor no quadro dos presentes Estatutos. SECÇÃO III UNIDADES BÁSICAS E TRANSVERSAIS DE INVESTIGAÇÃO E OU DE COOPERAÇÃO Artigo 43.º Caracterização e organização 1 - Unidades básicas de investigação e ou de cooperação são as que se situam no âmbito ou estão predominantemente adstritas a uma unidade orgânica de ensino e investigação, da qual em decorrência se consideram integrantes. 2 - Unidades transversais de investigação e ou de cooperação são as que, por se situarem fora do âmbito de qualquer unidade orgânica de ensino e investigação ou por estarem adstritas a mais do que uma, assumem, respetivamente, uma gestão delas autonomizada ou por elas compartilhada. 3 - As unidades básicas e transversais de investigação e ou de cooperação são dotadas da organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às respetivas especificidades, designadamente em atenção à natureza do ensino politécnico se a ele exclusiva ou predominantemente adstritas, devendo, no mínimo, ter um Coordenador ou Diretor, que assume a direção e a representação da unidade, e, as de investigação, uma estrutura científica. 4 - As unidades básicas e transversais de investigação e ou de cooperação regem-se por regulamento específico, a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Coordenador ou Diretor da Unidade, no respeito do quadro estabelecido nos presentes Estatutos. Artigo 44.º Organização 1 - As unidades básicas e ou transversais de investigação são dotadas da organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às respetivas especificidades, designadamente em atenção à natureza do ensino politécnico se a ele exclusiva ou predominantemente adstritas, devendo, no mínimo, ter um Coordenador, que assume a direção e a representação da unidade, e uma estrutura científica. 2 - As unidades básicas e ou transversais de investigação regem-se por regulamento específico, a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Coordenador da Unidade. Artigo 44.º-A Instituto para a Investigação 1 - O Instituto para a Investigação é a unidade transversal de investigação que assume a coordenação integrada das atividades de investigação da Universidade, interna e externamente, competindo-lhe nesse âmbito, debater e pronunciar-se sobre aspetos estratégicos, propor ações e iniciativas que promovam a inter e transdisciplinaridade e a internacionalização, emitir pareceres e formular propostas a submeter aos órgãos competentes, designadamente visando novas perspetivas de intervenção, incremento da visibilidade e captação de novas oportunidades de projeção nacional e internacional da Universidade. 2 - O Instituto para a Investigação adota a estrutura e rege-se por regulamento específico aprovado pelo Reitor, nele se devendo prever um Conselho por si presidido e que integra necessariamente todos os diretores e coordenadores das unidades básicas e transversais de investigação. Artigo 44.º-B Instituto para a Cooperação 1 - O Instituto para a Cooperação é a unidade transversal de cooperação que assume a coordenação integrada das atividades de cooperação Universidade-Sociedade, bem como a relação com as entidades externas e com os antigos estudantes, a proteção e transferência de tecnologia e do conhecimento, o empreendedorismo, as saídas profissionais, e o mecenato, competindo-lhe nesse âmbito, debater e pronunciar-se sobre aspetos estratégicos, propor ações e iniciativas que promovam contributos para a sociedade e a internacionalização, emitir pareceres e formular propostas a submeter aos órgãos competentes, designadamente visando novas perspetivas de intervenção, incremento da visibilidade e captação de novas oportunidades de projeção nacional e internacional da Universidade. 2 - O Instituto para a Cooperação adota a estrutura e rege-se por regulamento específico aprovado pelo Reitor, nele se devendo prever um Conselho por si presidido e que integra necessariamente elementos internos e elementos externos cooptados. SECÇÃO IV SERVIÇOS E OUTRAS UNIDADES EXECUTIVAS Artigo 45.º Caracterização e princípios de estruturação 1 - Os Serviços são estruturas de apoio às funções e atividades da Universidade e seus órgãos, e, sem prejuízo do regime específico de que são dotados os Serviços de Ação Social, constituem no seu conjunto uma unidade instrumental comum a que corresponde uma gestão unificada e articulada com as demais unidades e estruturas e respetivos órgãos. 2 - Os Serviços visam a realização dos interesses gerais da Universidade, com objetividade e isenção, atuando com plena subordinação ao direito e à Lei e a princípios de hierarquia, transparência, eficiência e eficácia. 3 - Os Serviços são estruturados por áreas transversais de competência e podem organizar-se como: a) Serviços gerais, comuns a toda a instituição, com ou sem extensões periféricas nas unidades; b) Serviços de apoio de unidade, podendo ser comuns a uma ou várias; c) Outras estruturas de projeto. 4 - A Universidade dispõe ainda de outras unidades executivas, que são autonomizadas como centros desconcentrados de recursos e de gestão própria para apoio a funções específicas, designadamente ao ensino e investigação. 5 - Os Serviços, materialmente considerados, podem ser prestados em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, ou em regime de delegação ou concessão, nos termos previstos na legislação pertinente. Artigo 46.º Modelo organizativo 1 - Os Serviços no seu conjunto e cada Serviço em concreto têm a estrutura necessária e adequada à melhor satisfação dos fins institucionais a que servem de suporte, pelo que devem reger-se por princípios de flexibilidade e adaptabilidade e critérios de agilidade, eficiência e proximidade aos utentes, devendo refletir em cada momento o estádio de desenvolvimento institucional, as prioridades definidas pelos órgãos competentes e a relação com a sociedade envolvente. 2 - Os Serviços organizam-se hierarquicamente sob a direção global do Administrador da Universidade, a quem reportam funcionalmente e de quem dependem todos os titulares de cargos dirigentes, de chefia e de coordenação de nível não-académico. 3 - A estruturação dos Serviços, âmbito de intervenção, funções e competências, regras de organização e funcionamento, bem como os demais aspetos na matéria pertinentes estabelecem-se, com o detalhe adequado, no respetivo regulamento orgânico aprovado pelo Reitor, sob proposta do Administrador da Universidade, no respeito da Lei e das normas básicas que a propósito se consignam nos presentes Estatutos. 4 - O regime dos cargos de direção, coordenação e chefia de nível não-académico, designadamente a respetiva designação, qualificação, grau, competências e estatuto remuneratório, é estabelecido em regulamento específico, aplicando-se o regime de comissão de serviço do Código do Trabalho e, subsidiariamente, o instituído para os dirigentes da Administração Pública. Artigo 47.º Administrador da Universidade 1 - O Administrador da Universidade é nomeado e exonerado pelo Reitor, a quem coadjuva em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços. 2 - O Administrador, sob a direção do Reitor, é o responsável máximo dos Serviços, cujas atividades coordena e supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão. 3 - Para além das competências próprias, o Administrador exerce aquelas que lhe forem delegadas pelo Reitor e ou outros órgãos da Universidade, nos termos legais, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços. 4 - O Administrador pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por Adjuntos do Administrador, livremente nomeados e exonerados pelo Reitor sob proposta do Administrador, cessando os respetivos mandatos em simultâneo com o deste. 5 - O cargo de Administrador é equiparado para todos os efeitos, designadamente remuneratórios, a cargo de direção superior de primeiro grau, sendo os Adjuntos equiparados, nos mesmos termos, a cargo de direção superior de segundo grau. Artigo 48.º Regime específico dos Serviços de Ação Social 1 - Os Serviços de Ação Social são os serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar, nomeadamente o acesso à alimentação em cantinas e bares, o alojamento, o acesso a serviços de saúde, a atribuição de bolsas de estudo, o apoio às atividades desportivas e culturais e outros apoios educativos, e regem-se pelo regime específico constante de regulamento a aprovar pelo Reitor, sob proposta do respetivo dirigente, nos termos legais pertinentes e dos presentes Estatutos. 2 - Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos parâmetros definidos e com subordinação às diretrizes emanadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão da Universidade e sem prejuízo dos poderes de superintendência do Reitor. 3 - Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único e as suas contas são objeto de consolidação com as da Universidade. 4 - Os Serviços de Ação Social são conduzidos por um dirigente com a designação de Diretor-Delegado, a quem, para além das competências que para o efeito lhe sejam delegadas, cabe assegurar a gestão corrente dos Serviços e participar da definição e condução das políticas institucionais no âmbito da ação social escolar, no respeito e em estreita articulação com o Reitor e os demais órgãos competentes na matéria. 5 - O dirigente a que se refere o número anterior é escolhido pelo Reitor dentre pessoas com saber e experiência na área da gestão e detém estatuto funcional equiparado ao do nível dirigente imediatamente subordinado ao do Administrador da Universidade. 6 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão da Universidade, ouvida a Associação de Estudantes. 7 - Os Serviços de Ação Social dispõem de um Conselho de Gestão, com competências administrativas e financeiras no seu âmbito próprio, órgão presidido pelo Reitor ou por Vice-Reitor por si designado, e em cuja composição se incluem necessariamente o dirigente a que se refere o n.º 4 e o responsável pela respetiva área financeira, podendo ainda ser convocados a participar nas respetivas reuniões, sem direito a voto, dirigentes das unidades e serviços previstos no n.º 1 do artigo 8.º e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e de gestão. CAPÍTULO VI PROTEÇÃO DO CONHECIMENTO, PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VALORIZAÇÃO DO CONHECIMENTO Artigo 49.º Proteção do conhecimento 1 - Nos termos da Lei e dos regulamentos internos para o efeito aprovados, a Universidade detém a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e outros sinais distintivos, desenvolvidos pela comunidade universitária no âmbito do desempenho das respetivas funções e ou resultantes da execução de atividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os criadores ou inventores permanecem com o direito à criação e ou invenção, devendo ser designados com esta qualidade nos pedidos de proteção, registo ou depósito. 3 - A regulamentação a que se refere o n.º 1 determina as regras a aplicar no que respeita aos encargos inerentes à proteção e ou registo dos direitos de propriedade intelectual e à repartição de eventuais benefícios financeiros, entre a Universidade e os criadores ou inventores, provenientes da valorização comercial dos direitos. 4 - Nos contratos ou acordos celebrados entre a Universidade e entidades externas, que envolvam, direta ou indiretamente, direitos de propriedade intelectual, pode ser estabelecido regime específico que preveja a cotitularidade destes direitos e dos respetivos resultados ou outro diverso que acautele a específica natureza do caso. Artigo 50.º Prestação de serviços e valorização do conhecimento 1 - A Universidade, com o intuito de promover o desenvolvimento económico, científico e tecnológico, presta ao exterior um conjunto de serviços, que se materializam na transferência de competências, produtos ou processos, na investigação e desenvolvimento e ou na realização de projetos e estudos de consultadoria, auditoria ou outros. 2 - O regime aplicável aos serviços prestados ao exterior consta de regulamento específico, devendo aí estabelecer-se, designadamente, as condições de participação dos docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão e outros elementos da comunidade universitária ou com esta relacionados e a respetiva harmonização com o tipo de vínculo laboral ou outro, as modalidades contratuais revestidas, a fixação de custos de estrutura (overheads), o regime de titularidade dos direitos de propriedade intelectual e as regras relativas à (re)afetação dos correspondentes resultados. 3 - A Universidade promove, também, na forma societária que a cada caso melhor se adequar, a constituição de empresas de base tecnológica, cujo conhecimento se apoia na investigação ou em tecnologias desenvolvidas no seu seio ou em empresa preexistente com ligação à Universidade. 4 - Os requisitos e procedimentos para criação das empresas a que se refere o número anterior, bem como os termos da eventual participação nas respetivas atividades de pessoal com vínculo à Universidade, são definidos por regulamento próprio a aprovar pelo Reitor. 5 - O respeito pela unidade institucional e pela promoção prioritária dos fins comuns é particularmente requerido no âmbito das atividades a que se referem os números anteriores, por forma que, não obstante reconhecer-se e fomentar-se a ligação com a sociedade e o mundo produtivo, se assegure em qualquer caso que os interesses privados envolvidos não prevaleçam sobre os interesses e fins públicos da Universidade. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 51.º Processo de transição (Eliminado.) Artigo 52.º Regulamentos das unidades (Eliminado.) Artigo 53.º Revisão e alteração dos Estatutos 1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos: a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão; b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções. 2 - A alteração dos presentes Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral. 3 - Podem propor alterações aos presentes Estatutos o Reitor ou qualquer membro do Conselho Geral. 4 - Não carecem de ser submetidas aos procedimentos a que se referem os números anteriores as alterações à organização da Universidade que decorram de normas legais imperativas supervenientes ou de criação ou modificação de unidades, estruturas e serviços no quadro estatutário pertinente, desde que, sendo o caso, seja obtida a necessária aprovação tutelar, considerando-se, nessas circunstâncias, automaticamente alterados em conformidade os anexos correspondentes. Artigo 54.º Entrada em vigor Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República. ANEXO I Simbologia a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º Bandeira, hábito talar e medalhas: conforme anexo i do Despacho Normativo 52/89, de 1 de junho, publicado no Diário da República de 21 de junho, 1.ª série, pág. 2410. Logótipos em uso: Original conforme Despacho Normativo supra identificado:
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Logótipo renovado:
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ANEXO II Unidades a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º I) Unidades orgânicas de ensino e investigação: a) Departamentos Universitários: i) Departamento de Ambiente e Ordenamento; ii) Departamento de Biologia; iii) Departamento de Ciências Médicas; iv) Departamento de Ciências Sociais, Políticas e do Território; v) Departamento de Comunicação e Arte; vi) Departamento de Economia, Gestão, Engenharia Industrial e Turismo; vii) Departamento de Educação e Psicologia; viii) Departamento de Eletrónica, Telecomunicações e Informática; ix) Departamento de Engenharia Civil; x) Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica; xi) Departamento de Engenharia Mecânica; xii) Departamento de Física; xiii) Departamento de Geociências; xiv) Departamento de Línguas e Culturas; xv) Departamento de Matemática; xvi) Departamento de Química; b) Escolas Politécnicas: i) Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte; ii) Escola Superior de Saúde de Aveiro; iii) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda; iv) Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro. II) Unidades transversais: a) De ensino: i) Instituto de Ensino e Aprendizagem; b) De ensino e investigação: i) Escola Doutoral; c) De investigação: i) Instituto para a Investigação; ii) Laboratórios Associados a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º: Centro de Estudos do Ambiente e do Mar (CESAM); Instituto de Materiais de Aveiro (CICECO); iii) Demais Laboratórios Associados inseridos na Universidade: Instituto de Nanoestruturas, Nanomodelação e Nanofabricação (I3N) - Polo de Aveiro; Instituto de Telecomunicações (IT) - Polo de Aveiro; LAQV-REQUIMTE - Laboratório Associado para a Química Verde - Polo de Aveiro; LASI - Laboratório Associado de Sistemas Inteligentes - Polo de Aveiro; RISE - Rede de Investigação em Saúde - Polo de Aveiro; d) De cooperação: i) Instituto para a Cooperação. ANEXO III Entidades de direito privado subsidiárias da Universidade a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º a) Associação para a Formação Profissional e Investigação da Universidade de Aveiro (UNAVE), associação privada sem fins lucrativos, constituída em 10 de julho de 1986; b) (Revogada.) c) Instituto do Ambiente e Desenvolvimento, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 9 de novembro de 1992; d) Laboratório Industrial da Qualidade, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 28 de fevereiro de 1990. 318613252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6056721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Ligações para este documento

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