Portaria 739/87
de 28 de Agosto
Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar 55/87, de 8 de Agosto, que criou o curso de Armas e Electrónica na Escola Naval, torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento daquele estabelecimento militar de ensino superior, verificando-se, por outro lado, que não se justifica a aplicação do regime provisório a ex-docentes de novo recrutados, com anterior nomeação definitiva, quando estejam suficientemente comprovadas as suas aptidões para o desempenho do cargo.
Assim:
Ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Escola Naval, promulgado pelo Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os artigos 39.º, 41.º, 68.º, 69.º e 124.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria 471/86, de 28 de Agosto, com a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 30 de Setembro de 1986, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 39.º - 1 - ...
2 - Os departamentos de formação são os seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Departamento de Formação de Armas e Electrónica.
Art. 41.º Aos Departamentos de Formação de Marinha, de Engenheiros Maquinistas Navais, de Administração Naval, de Fuzileiros e de Armas e Electrónica compete, especialmente, a coordenação e orientação do ensino das matérias próprias dos cursos a que respeitam e ainda as de formação geral de qualquer oficial da Armada.
Art. 68.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Os professores que, anteriormente ao concurso, tenham desempenhado funções docentes na Escola Naval durante, pelo menos, quatro anos e hajam obtido nomeação como professores efectivos poderão ser nomeados a título definitivo, sem observância do regime provisório a que se referem os números anteriores, se tal for proposto pelo comandante, com base em parecer devidamente fundamentado e aprovado, pelo menos, por dois terços dos professores efectivos em exercício de funções.
4 - (O anterior n.º 3.)
Art. 69.º - 1 - O recrutamento de professores militares é feito com carácter provisório, sendo a nomeação tornada definitiva após um ano de exercício docente, caso não se verifique proposta em contrário do comandante, ouvido o parecer do conselho científico em sessão na qual tomarão parte somente os professores efectivos.
2 - Os professores que, anteriormente ao recrutamento, tenham desempenhado funções docentes na Escola Naval como professores efectivos poderão ser nomeados a título definitivo, sem observância do regime provisório a que se refere o número anterior, se tal for proposto pelo comandante, ouvidos os professores efectivos reunidos em conselho científico.
Art. 124.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º do presente Regulamento, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, são ministrados neste estabelecimento os seguintes cursos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Curso de Armas e Electrónica.
2.º O quadro II - Direcção de Instrução, da estrutura orgânica, constante do anexo A ao Regulamento da Escola Naval passa a ser o seguinte:
ANEXO A
Escola Naval
Estrutura orgânica
Quadro II - Direcção de Instrução
(ver documento original)
3.º À estrutura curricular, constante do anexo D ao Regulamento da Escola Naval, é acrescentada uma parte VI, com a seguinte redacção:
ANEXO D
Estrutura curricular
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - Estrutura curricular do curso de Armas e Electrónica.
10 - O curso de Armas e Electrónica, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos na legislação em vigor:
a) Área científica do curso: Ciências Militares Navais (Armas e Electrónica);
b) Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);
c) Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;
d) Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):
1) Matemática ... 25,0
2) Física e Química ... 10,0
3) Desenho ... 3,0
4) Línguas Vivas ... 14,0
5) Ciências Náuticas ... 11,0
6) Arquitectura Naval ... 2,0
7) Operações Militares-Navais ... 3,0
8) Direito ... 4,0
9) Mecânica Aplicada ... 5,0
10) Termodinâmica Aplicada e Fluidos ... 2,0
11) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 1,0
12) Materiais e Processos Tecnológicos ... 2,0
13) Electrotecnia ... 7,5
14) Electrónica e Telecomunicações ... 30,0
15) Sistemas de Controle e Armamento ... 23,0
16) Finanças ... 1,0
17) Logística Naval ... 1,0
18) Formação Militar-Naval ... 25,0
19) Estágios ... 50,0
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 13 de Agosto de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.