A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 55/87, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, que aprova o Estatuto da Escola Naval.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 55/87

de 8 de Agosto

Atendendo a que os estudos conducentes à reorganização dos serviços de bordo, em conjunto com outros dados de cariz orgânico que se têm vindo a apurar, permitem já referenciar uma nova área funcional cujo objectivo se enquadra na centralização das responsabilidades de manutenção do armamento, sensores e demais equipamentos electrónicos, e tudo leva a crer que, em resultado desta filosofia, haverá que conceber uma classe de oficiais com a carreira técnica apropriada;

Tornando-se necessário iniciar desde já a preparação de futuros oficiais da Armada para prestar serviço nos departamentos de armas e electrónica das unidades navais e para o exercício de cargos técnicos no domínio do armamento, sensores e outro equipamento electrónico da Marinha, ainda antes da criação estatutária da respectiva classe;

Tendo em conta o estabelecido no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - O artigo 12.º do Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho (Estatuto da Escola Naval), passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:

a) Curso de Marinha;

b) Curso de engenheiros maquinistas navais;

c) Curso de Administração Naval;

d) Curso de fuzileiros;

e) Curso de Armas e Electrónica.

2 - Os cursos referidos no número anterior e indicados nas alíneas a), b), c) e d) correspondem às respectivas classes dos quadros permanentes dos oficiais da Armada.

3 - Os alunos que terminarem o curso indicado na alínea e) ingressarão em classe a definir estatutariamente; caso essa definição não tiver ocorrido até ao final do curso, ingressarão temporariamente na classe de marinha.

4 - Todos os cursos conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Navais.

5 - A extinção destes cursos ou a criação de outros com a mesma finalidade será feita por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

6 - Os cursos indicados no n.º 1 terão a duração e estrutura curricular definidas no Regulamento da Escola Naval, sendo os respectivos planos de estudos aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 15.º 7 - Qualquer alteração quanto à duração e à estrutura curricular dos cursos será definida também por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação e Cultura, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

8 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados pelo comandante da Escola Naval.

Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 23 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/08/plain-3171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-28 - Portaria 739/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-23 - Decreto Regulamentar 31/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (Estatuto da Escola Naval).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda