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Deliberação 132/2025, de 28 de Janeiro

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Sumário

Extensão de encargos ― empreitada tendo em vista a Residência Universitária e Pavilhão Desportivo na rua da Boa Hora.

Texto do documento

Deliberação 132/2025



Deliberaçâo do Conselho de Gestão CG.01/01/2025

Extensão de Encargos

A Universidade do Porto pretende contratar uma empreitada tendo em vista a Residência Universitária e Pavilhão Desportivo na rua da Boa Hora, inserida no projeto Boa Hora, no âmbito do Programa Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, apoiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência e pelos Fundos Europeus NextGeneration EU, designadamente ao abrigo do Contrato-Programa de Financiamento celebrado com a Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, para a realização do referido projeto.

Considerando que:

a) A aquisição tem associada uma dotação de 11.880.000,00 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais que um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de 540 dias a contar da data da sua consignação ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja ulterior, deverá cumprir-se o disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas atuais redações;

c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados, pela componente ao abrigo do Contrato-Programa de Financiamento, e em fontes de financiamento de receitas próprias não afetas a projetos cofinanciados, pelo remanescente, e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;

d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

e) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

f) Através do Despacho 7198/2024, de 11 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de julho, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, foi delegada a competência nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;

g) A abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em deliberação de Extensão de Encargos, com a necessária publicação no Diário da República;

Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 7198/2024, de 11 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 2 de julho, determina-se o seguinte:

1 - Fica a Universidade do Porto autorizada a proceder à inscrição dos encargos relativos à empreitada referida supra, que não excedam a despesa global de 11.880.000,00 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

2 - Os encargos orçamentais serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

a) Em 2025 - 5.346.000,00 Euros;

b) Em 2026 - 6.534.000,00 Euros;

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior;

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Universidade do Porto em fontes de financiamento de receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados e em fontes de financiamento de receitas próprias não afetas a projetos cofinanciados, para os anos de 2025 a 2026, na 07.01.03.B0.B0 - Aquisição de bens de capital - Investimentos - Edifícios - Administração Central - Serviços e Fundos Autónomos - Conservação ou reparação;

5 - A presente Deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de janeiro de 2025. - O Reitor e Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

318598325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6050801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Não tem documento Em vigor 2011-07-05 - RESOLUÇÃO 86/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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