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Decreto-lei 193/94, de 19 de Julho

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Sumário

CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS REGIONAIS (SIR), QUE TEM POR OBJECTIVO CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO EQUILIBRADO DAS REGIÕES, VISANDO A CRIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, A CRIAÇÃO DE EMPREGO E A DIVERSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS REGIONAIS. O REFERIDO SISTEMA DE INCENTIVOS ABRANGE PROJECTOS DE INVESTIMENTO NAS SEGUINTES ÁREAS: INDÚSTRIA E ARTESANATO, COMERCIO, TURISMO E SERVIÇOS PRESTADOS AS EMPRESAS E SERVIÇOS DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS. DEFINE AS CONDICOES DE ACESSO, ENTIDADES GESTORAS, CRITÉRIOS DE SELECÇÃO, FORMAS DE PAGAMENTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/94
de 19 de Julho
No âmbito do 1.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA), a actividade económica foi apoiada por diversos sistemas de incentivos, dos quais se destacam o Sistema de Incentivos Financeiros do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (SINPEDIP), o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) e o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC).

A experiência de aplicação destes sistemas - que, com as adaptações impostas pela nova realidade sócio-económica, têm continuidade nos programas sectoriais do QCA para 1994-1999 - aconselha que se complementem os apoios de âmbito nacional aos diferentes sectores com ajudas especificamente orientadas para a estrutura económica regional. Desta forma, será possível cobrir a malha mais fina de empresas que produzem para os mercados regionais e locais e constituem elementos essenciais a um desenvolvimento harmonioso das regiões.

Torna-se, pois, necessário continuar a melhorar a capacidade competitiva das pequenas e médias empresas, através de medidas que apoiem a sua criação e modernização, de modo a ser reforçada a base económica das regiões.

Com o objectivo principal de, por um lado, contribuir para o desenvolvimento endógeno das regiões desfavorecidas, aumentando a competitividade regional, apoiando a criação de empregos e a diversificação da produção de bens e serviços e, por outro, contribuir para o progresso das regiões menos desenvolvidas, de forma a complementar e a compensar possíveis efeitos das medidas de políticas sectoriais de âmbito nacional no desenvolvimento equilibrado do território, procede-se agora ao lançamento de um novo sistema de incentivos.

Pretendendo-se privilegiar actividades alternativas à agricultura ou à monoindústria, o novo Sistema terá aplicação no interior do País e nas zonas litorais menos desenvolvidas (e abrangerá, essencialmente, actividades industriais, comerciais, turísticas, do sector do artesanato e dos serviços).

As Regiões Autónomas, para além de terem acesso aos sistemas de incentivos sectoriais de âmbito nacional e como beneficiam de medidas de apoio ao investimento produtivo privado, compreendendo diversos sectores de actividade e correspondendo às especificidades próprias do seu tecido produtivo, no âmbito dos respectivos programas regionais, não são abrangidas por este novo Sistema.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Incentivos Regionais, adiante designado por SIR.

2 - O SIR tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando o potencial de desenvolvimento endógeno, através de medidas que contribuam para a criação de emprego e para a diversificação da produção de bens e serviços regionais.

3 - O SIR abrange os projectos de investimento que visem a criação e a modernização de pequenas e médias empresas e que contribuam para o reforço da base económica das regiões.

Artigo 2.º
Tipos de projectos
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito deste Sistema de Incentivos, os projectos de investimento que se localizem nas regiões abrangidas pelo SIR e que digam respeito às seguintes actividades, enunciadas segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993:

a) Indústria e artesanato - divisões 10 a 37;
b) Comércio - divisões 50 a 52;
c) Turismo - para os empreendimentos considerados elegíveis nos termos do disposto no presente diploma;

d) Serviços prestados às empresas e serviços de gestão de recursos hídricos e resíduos sólidos urbanos - divisões 74 e 90.

2 - São ainda susceptíveis de apoio os projectos de investimento que digam respeito à transferência de indústrias de zonas congestionadas, ou do centro para a periferia de núcleos urbanos, para reinstalação noutros locais adequados e conforme os planos de ordenamento existentes.

Artigo 3.º
Condições gerais de acesso do promotor
1 - As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SIR podem beneficiar dos incentivos nele previstos, desde que:

a) Se encontrem legalmente constituídas à data da candidatura;
b) Possuam capacidade jurídica para o exercício da respectiva actividade, quando revistam forma societária;

c) Sejam consideradas pequenas ou médias empresas, para efeitos dos respectivos sectores de actividade, ou se constituam em agrupamentos de PME, nos termos em que tal vier a ser fixado por despacho do ministro da tutela do sector de actividade em causa;

d) Demonstrem uma situação económica e financeira equilibrada, nos termos a definir no regulamento a que se refere o artigo 27.º, adiante designado «regulamento»;

e) Possuam capacidade técnica e de gestão;
f) Disponham, ou se comprometam vir a dispor, de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto;

g) Façam prova de que tenham regularizada a sua situação contributiva com o Estado e a segurança social;

h) Demonstrem que dispõem de meios humanos adequados ao projecto ou que desenvolverão um programa de formação profissional que garanta a qualificação dos recursos humanos necessários à sua realização;

i) Se comprometam a afectar o projecto às zonas abrangidas pelo presente Sistema por um período mínimo de quatro anos.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, as empresas devem, quando aplicável, comprovar estar garantido o cumprimento das normas de protecção ambiental e do ordenamento do território, nomeadamente no que respeita à localização e natureza das actividades produtivas.

Artigo 4.º
Condições de acesso do projecto
Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições:
a) Inserir-se numa das actividades mencionadas no artigo 2.º;
b) Localizar-se nas regiões abrangidas pelo SIR definidas no regulamento;
c) Apresentar um montante de investimento, avaliado a preços correntes, nos termos a definir no regulamento;

d) A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos;

e) Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira;
f) Ser financiados por capitais próprios em montante igual ou superior a uma percentagem do custo do investimento, nos termos a definir no regulamento;

g) Prever, no seu plano de financiamento, um montante adequado para fundo de maneio.

Artigo 5.º
Natureza e intensidade do incentivo
1 - O incentivo a conceder pelo SIR pode assumir quer a forma de subsídio a fundo perdido quer a forma mista de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável, nos termos a definir no regulamento.

2 - A parcela de incentivo relativa ao subsídio reembolsável é equivalente a um empréstimo à taxa de juro zero.

3 - O incentivo a conceder pelo SIR será calculado nos termos a definir no regulamento, não podendo ultrapassar 70% das aplicações relevantes.

Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Nos projectos de investimento aprovados no âmbito do SIR será financiado o investimento corpóreo que vise a criação ou modernização das actividades mencionadas no artigo 2.º e o investimento de natureza incorpórea indispensável à melhoria da competitividade e à introdução de inovação nas empresas das regiões desfavorecidas.

2 - O cálculo das despesas elegíveis será sempre efectuado a preços correntes.
CAPÍTULO II
Disposições específicas
SUBCAPÍTULO I
Projectos do sector da indústria e artesanato
Artigo 7.º
Condições específicas de acesso
As empresas candidatas do sector da indústria devem dispor de registo para efeitos de cadastro industrial.

Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - No cálculo do incentivo serão consideradas as despesas indispensáveis à realização do projecto efectuadas com:

a) Instalações fabris, incluindo armazenagem, até ao limite de 40% do investimento elegível;

b) Máquinas e equipamentos, incluindo os equipamentos necessários à protecção ambiental e à produção, conservação e utilização racional de energia;

c) Assistência técnica, em matéria de gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica, incluindo programas informáticos;

d) Elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto, com excepção daqueles cuja conclusão tenha ocorrido há mais de um ano;

e) Racionalização dos circuitos de produção ou do sistema de gestão;
f) Comercialização e marketing.
2 - Podem ainda ser financiados projectos autónomos de natureza exclusivamente incorpórea, desde que estejam associados à actividade principal da empresa.

3 - No caso de projectos respeitantes a mudança de localização, considera-se aplicação relevante a diferença entre as aplicações relevantes da nova unidade produtiva e o valor patrimonial das instalações de origem, utilizando-se para o efeito o montante obtido na correspondente venda. No presente caso é exigido o desmantelamento da unidade de origem ou a adaptação do espaço a outro tipo de actividade.

4 - Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIR especialmente as despesas respeitantes a:

a) Aquisição de terrenos, a menos que se trate de projectos de investimento na indústria extractiva;

b) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo;

c) Equipamentos e outros bens em estado de uso;
d) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao processo produtivo;

e) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques.
SUBCAPÍTULO II
Projectos do sector do comércio
Artigo 9.º
Condições específicas de acesso
As empresas candidatas devem dispor de registo para efeitos de actividade comercial.

Artigo 10.º
Condições específicas de elegibilidade
Os projectos candidatos devem satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) Implicar alterações significativas, ao nível técnico e tecnológico, na organização e funcionamento da empresa;

b) Contribuir para o reforço da produtividade da empresa pela via da racionalização dos circuitos de distribuição;

c) Visar a melhoria da qualidade e diversificação da actividade comercial, designadamente através do desenvolvimento de serviços pós-venda, da especialização/diversificação de produtos, de novos métodos de venda e da criação de valor acrescentado no local de venda;

d) Visar a expansão e qualificação de redes de distribuição, desde que incidam maioritariamente nas zonas abrangidas pelo presente Sistema;

e) Criar novas unidades comerciais em zonas particularmente carenciadas, desde que cumpram um dos requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores.

Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 - No cálculo do incentivo serão consideradas as despesas indispensáveis à realização do projecto efectuadas com:

a) Equipamentos;
b) Obras de remodelação das instalações no caso de empresas já existentes, até ao limite de 50% do investimento elegível;

c) Obras de adaptação de edifícios afectos à actividade comercial prevista no projecto, até ao limite de 50% do investimento elegível, quando se trate da criação de novas empresas em zonas particularmente carenciadas;

d) Assistência técnica, em matéria de gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica, incluindo programas informáticos;

e) Elaboração de estudos directamente ligados à realização do investimento, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano.

2 - Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIR especialmente as despesas respeitantes a:

a) Aquisição de terrenos;
b) Construção ou aquisição de instalações;
c) Trespasses;
d) Obras de manutenção ou conservação de instalações;
e) Equipamentos e outros bens em estado de uso;
f) Mobiliário e equipamentos não directamente ligados ao processo produtivo;
g) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques.
SUBCAPÍTULO III
Projectos do sector do turismo
Artigo 12.º
Condições específicas de acesso
As empresas candidatas devem:
a) Ter a situação regularizada para com o Fundo de Turismo, extensível, quando se tratar de pessoas colectivas, aos respectivos sócios e a sociedades participadas por estes ou pelo promotor;

b) Comprometer-se a afectar o empreendimento à actividade turística por um período não inferior a 10 anos;

c) Comprometer-se a não comercializar o empreendimento, no todo ou em parte, em regime de direito real de habitação periódica ou de direito de habitação turística.

Artigo 13.º
Condições específicas de elegibilidade
Os projectos candidatos devem ter sido aprovados pelas entidades competentes e declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, observando-se quanto a essa declaração o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho (SIFIT III).

Artigo 14.º
Despesas elegíveis
1 - São susceptíveis de apoio as despesas indispensáveis à realização dos seguintes projectos do sector do turismo:

a) Remodelações, modernizações e ampliações de estabelecimentos hoteleiros, não podendo estas últimas ultrapassar um terço do investimento total em capital fixo;

b) Projectos de animação culturais ou desportivos de interesse para o turismo;
c) Remodelações e reequipamento de parques de campismo ou reinstalação dos mesmos noutro local;

d) Criação de novos estabelecimentos hoteleiros através da adaptação de edifícios de relevante valor arquitectónico, histórico ou cultural;

e) Projectos de modernização e redimensionamento de estabelecimentos hoteleiros de pequena dimensão, não podendo a respectiva capacidade de alojamento exceder 35 quartos após esse redimensionamento;

f) Projectos de criação de estabelecimentos hoteleiros de pequena dimensão em zonas particularmente carenciadas;

g) Turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
h) Remodelação de restaurantes típicos ou turísticos, desde que sejam especialmente relevantes para o desenvolvimento turístico do local onde se implantam.

2 - Para efeitos do cálculo do incentivo, em qualquer das suas formas, apenas serão consideradas as despesas efectuadas com:

a) Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;

b) Aquisição de equipamentos, com excepção de veículos automóveis, reboques e semi-reboques;

c) Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização deste, com excepção dos concluídos há mais de um ano à data da apresentação da candidatura.

3 - Não são susceptíveis de comparticipação as despesas realizadas com a aquisição de bens em estado de uso.

4 - A determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

5 - Para o efeito do disposto no número anterior, apenas serão considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

SUBCAPÍTULO IV
Projectos do sector dos serviços
Artigo 15.º
Condições específicas de acesso
As empresas candidatas devem ter sede em região abrangida pelo SIR durante um período mínimo de quatro anos e estar vocacionadas para o mercado regional ou local.

Artigo 16.º
Despesas elegíveis
1 - No cálculo do incentivo são consideradas as despesas indispensáveis à realização do projecto efectuadas com:

a) Equipamentos;
b) Assistência técnica em matéria de gestão e organização, bem como de inovação e modernização tecnológica, incluindo programas informáticos;

c) Elaboração de estudos directamente ligados à realização do investimento, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano.

2 - Não podem beneficiar de apoio no âmbito do SIR especialmente as despesas respeitantes a:

a) Aquisição de terrenos;
b) Construção ou aquisição de instalações;
c) Trespasses;
d) Obras de ampliação, adaptação ou conservação de instalações;
e) Equipamentos e outros bens em estado de uso;
f) Mobiliário e equipamentos não directamente ligados ao processo produtivo;
g) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques.
CAPÍTULO III
Competências e processo de decisão
Artigo 17.º
Competências
1 - A gestão do SIR é da competência da DGDR, conjuntamente com as comissões de coordenação regionais (CCR), devendo para o efeito assegurar as tarefas necessárias à cabal aplicação do presente diploma.

2 - Mediante a celebração de contratos-programa com a DGDR e, para efeitos de análise de candidaturas, de celebração de contratos com as empresas, de pagamentos e de controlo, poderão ser associados à gestão do SIR entes públicos, instituições de crédito ou sociedades financeiras com especial vocação para o apoio ao investimento produtivo.

3 - Compete às entidades mencionadas no número anterior:
a) Verificar o cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade;
b) Recolher o parecer do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ou do Instituto dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, no caso dos projectos do sector da agro-indústria, ou da Direcção-Geral das Pescas em relação aos projectos da indústria transformadora da pesca e da aquicultura;

c) Atribuir a pontuação relativa à valia do projecto para a actividade económica respectiva;

d) Enviar à CCR da área onde se localiza o projecto os resultados das tarefas indicadas nas alíneas anteriores;

e) Enviar à DGDR as candidaturas e as fichas de pontuação correspondentes à qualidade técnica do projecto;

f) Comunicar ao promotor a decisão que recair sobre o pedido de concessão de incentivo.

4 - Compete às CCR:
a) Atribuir a pontuação relativa ao impacte do projecto na economia da região;
b) Enviar à DGDR as fichas de pontuação correspondentes ao impacte do projecto na economia da região.

5 - Compete a uma comissão de selecção, de composição a definir no regulamento:

a) Apreciar o processo de candidatura;
b) Submeter a decisão do Ministro do Planeamento e da Administração do Território o montante total do incentivo a conceder e as listas de projectos seleccionados e não seleccionados;

c) Acompanhar o processo de apreciação das candidaturas e pronunciar-se sobre questões a ele relativas.

Artigo 18.º
Apresentação da candidatura
1 - O processo de candidatura deverá ser apresentado, em três exemplares, nas CCR ou nas entidades que venham a ser designadas como receptoras de candidaturas, por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro da tutela.

2 - As entidades receptoras das candidaturas devem enviar, no prazo a definir no regulamento, os processos às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior e à CCR da área onde se localize o processo.

3 - Após a recepção do processo de candidatura podem ser solicitados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que se entendam necessários, os quais devem ser apresentados no prazo a definir no regulamento.

4 - O prazo mencionado no número anterior tem efeitos suspensivos relativamente à decisão final.

5 - O não cumprimento do prazo referido no n.º 3, excepto quando devidamente justificado ou não imputável ao promotor, equivale à desistência da candidatura.

Artigo 19.º
Critérios de selecção
1 - As candidaturas são apreciadas e seleccionadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Impacte do projecto na economia da região;
b) Valia do projecto para a actividade económica respectiva.
2 - A quantificação do critério referido na alínea b) do número anterior será determinada por um conjunto de parâmetros adaptados às especificidades de cada sector, cuja pontuação será aprovada por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos ministros responsáveis pelos respectivos sectores.

3 - As pontuações atribuídas aos critérios de selecção dos projectos são calculadas em conformidade com o que for estabelecido no regulamento.

Artigo 20.º
Informação
São publicitados trimestralmente pela DGDR os valores dos incentivos concedidos.

Artigo 21.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão de incentivo é objecto de um contrato a celebrar entre o promotor do projecto e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 17.º, por documento particular, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.

2 - O modelo do contrato será homologado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dele devem constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do incentivo concedido, aos direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.

3 - O contrato de concessão de incentivo, sob proposta fundamentada das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, pode ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração, após autorização do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

4 - A posição contratual da empresa beneficiária pode ser objecto de transmissão, sob proposta fundamentada das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, após autorização do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e uma vez verificadas as condições de acesso previstas no presente diploma.

Artigo 22.º
Rescisão do contrato
1 - O contrato pode ser rescindido por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta fundamentada da comissão de selecção, com base nas informações fornecidas pelas entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, nos seguintes casos:

a) Não execução do projecto de investimento nos termos previstos por causa imputável ao promotor;

b) No caso dos projectos do sector do turismo, pela não afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior a 10 anos e pela exploração desse empreendimento, no todo ou em parte, em regime de direito real de habitação periódica ou de direito de habitação turística;

c) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente dos elementos justificativos de despesa;

d) Não cumprimento das obrigações legais ou fiscais por parte da empresa;
e) Não cumprimento do disposto no artigo 24.º do presente diploma;
f) Não cumprimento das medidas de protecção ambiental previstas no contrato.
2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, acrescidas de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma.

Artigo 23.º
Pagamento dos incentivos
1 - O pagamento dos incentivos é efectuado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 17.º, mediante a apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se documentos justificativos de despesa os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto.

Artigo 24.º
Contabilização do incentivo
Os incentivos atribuídos devem ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor.

Artigo 25.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do SIR são inscritos anualmente no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território sob o título «SIR».

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, a DGDR transferirá, à medida das necessidades do pagamento dos incentivos, para as entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º as dotações necessárias.

3 - As verbas fixadas para cada ano devem ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.

4 - Só podem ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Situações transitórias
1 - Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre sistemas de incentivos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão transitar para o Sistema criado pelo presente diploma desde que se enquadrem nas condições de acesso nele previstas.

2 - Os projectos objecto de decisão ao abrigo de anteriores diplomas com montantes de investimento inferiores a 100000 contos e que se localizem na área geográfica deste Sistema terão cobertura orçamental no âmbito do SIR, nos termos e modalidades em que o incentivo foi concedido.

Artigo 27.º
Regulamentação
O regulamento de aplicação do SIR será aprovado por resolução do Conselho de Ministros, o qual definirá também as especificidades dos incentivos a conceder aos jovens empresários.

Artigo 28.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades referidas no número seguinte, para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos projectos.

2 - Sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral de Finanças e da DGDR, compete às entidades referidas no n.º 2 do artigo 17.º acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.

Artigo 29.º
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.

Artigo 30.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.

Artigo 31.º
Comissão consultiva
A aplicação do SIR será periodicamente apreciada por uma comissão consultiva, criada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, em que participarão representantes das associações empresariais regionais e a quem competirá dar parecer sobre a utilização dos recursos e formular propostas com vista a reforçar a sua eficácia e a garantir a prossecução dos objectivos fixados.

Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 8 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Decreto-Lei 178/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O TERCEIRO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT III), DISCIPLINANDO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, O ACESSO AS VERBAS COMUNITARIAS. DEFINE O ÂMBITO E NATUREZA DO SISTEMA, AS CATEGORIAS DE PROJECTOS, AS CONDICOES DE ACESSO, O PROCESSO DE CANDIDATURA, O CONTRATO E O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS. A REVOGAÇÃO PREVISTA NO PRESENTE DIPLOMA NAO PREJUDICA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DIPLOMAS REVOGADOS AOS INCENTIVOS CONCEDIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 67/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS REGIONAIS (SIR), CRIADO PELO DECRETO LEI 193/94, DE 19 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Resolução do Conselho de Ministros 70/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    CONSIDERA O MUNICÍPIO DE ESTARREJA COMO UMA ZONA DE INTERVENÇÃO ESPECÍFICA, COM VISTA AO SEU DESENVOLVIMENTO E REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL, CRIANDO PARA ESSE EFEITO, O PROGRAMA ESPECÍFICO PARA O DESENVOLVIMENTO E REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL DE ESTARREJA, QUE TERA COMO ÁREAS DE INTERVENÇÃO OS DOMÍNIOS AMBIENTAL, TURÍSTICO, INDUSTRIAL E SOCIAL. DEFINE OS OBJECTIVOS DA INTERVENÇÃO NOS DOMÍNIOS AMBIENTAL E TURÍSTICO, DESIGNADAMENTE NO QUE RESPEITA A SUA INTERLIGAÇÃO COM OS PROJECTOS ERASE (DESCONTAMINACAO DE SOLOS E (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-13 - Decreto Legislativo Regional 2/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira - SIDERAM.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 52/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Suspende a admissão de candidaturas ao Sistema de Incentivos Regionais (SIR) a partir da data da publicação da presente Resolução.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-19 - Despacho Normativo 67/98 - Ministério da Economia

    Torna susceptíveis de apoio no âmbito do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, regulamento pelo Despacho Normativo n.º 41/98 de 12 de Junho, os pequenos projectos de modernização empresarial localizados nas regiões específicas do continente abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criado pelo Decreto-Lei 193/94 de 19 de Junho. Altera o Despacho Normativo n.º 41/98 de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Despacho Normativo 26/99 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo nº 84/95, de 27 de Dezembro que aprova o regime de apoio específico aplicável aos projectos desenvolvidos no sector das tecnologias de informação electrónica e comunicações - PRATIC, de modo a torná-lo extensível às regiões abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR) e pelo Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SIDERAM).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Despacho Normativo 25/99 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo nº 86/95, de 29 de Dezembro, aprova o Regime de Apoio Específico Aplicável aos Projectos Desenvolvidos no Sector das Indústrias de Bens de Equipamento e das Tecnologias Ambientais (PRODIBETA), de modo a tornar p programa extensível às regiões abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR) e pelo Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Atónoma da Madeira (SIDERAM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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