Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/95
O distrito de Aveiro é o terceiro mais industrializado do País, tanto em número de empresas como em volume de negócios, sendo o tecido empresarial formado maioritariamente por pequenas e médias empresas.
Esta região diferencia-se pela forte presença da indústria química de base, salientando-se seis empresas neste sector que constituem um dos pólos mais importanes da indústria química - o complexo industrial de Estarreja.
Este complexo constitui uma zona crítica em termos de poluição e de segurança industrial, apesar de terem já sido realizados investimentos nessas áreas em algumas empresas. Além disso, nos últimos anos tem-se verificado a emergência progressiva de problemas em algumas das indústrias instaladas, levando mesmo à significativa redução dos níveis de actividade de algumas, com consequências visíveis para o emprego local. É ainda desejável que se reduza a dependência da economia do município em relação ao sector da indústria química, fomentando-se a diversificação através da atracção de novas empresas - em particular PME - de tecnologia limpa.
Por outro lado, no domínio da protecção do ambiente e da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, a gestão correcta dos resíduos industriais é um instrumento essencial, tendo sido privilegiada a adopção de um programa adequado de redução de resíduos e de um sistema integrado de tratamento de resíduos industriais (SITRI). A selecção dos locais destinados à implantação das unidades do SITRI foi objecto de estudos de impacte ambiental. Concretamente, no que respeita à unidade de incineração e tratamento físico-químico, da avaliação ambiental resultou que dos locais objecto do estudo aquele que apresenta melhores condições é o que se localiza no município de Estarreja. Nesse sentido, foi proferido o despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais de 8 de Maio de 1995, que também estabelece as condições indispensáveis à instalação segura da unidade. Considera-se que com a recepção desta unidade se esgota a responsabilidade da participação de Estarreja no SITRI.
Acresce que a execução desta fase do SITRI não pode ser concebida sem a aceleração e a interligação dos projectos referentes à descontaminação de solos e águas - Projecto ERASE -, à instalação do sistema de tratamento dos efluentes urbanos e industriais - Projecto AMRIA - e ao reforço da vigilância da qualidade do ambiente, incluindo a dinamização da Comissão de Gestão do Ar de Estarreja.
Aliás, é importante sublinhar que a unidade de incineração não entrará em funcionamento enquanto não se encontrarem alcançados os objectivos do Projecto AMRIA.
Reiteram-se ainda os compromissos e orientações já contidos, explícita ou implicitamente, no despacho conjunto que aprovou a localização da unidade e no relatório da comissão de avaliação sobre o qual aquele foi proferido. Em particular, assegurar-se-á uma fiscalização efectiva, nas fases de construção e funcionamento, de forma amplamente participada, serão utilizadas as melhores tecnologias, tendo em vista a qualidade dos poluentes líquidos e gasosos, assegurar-se-á uma informação permanente à população e aos órgãos autárquicos, garantir-se-á a deposição dos resíduos sólidos da incineradora no aterro situado fora do município e serão utilizados meios suficientes de fiscalização que garantam a limitação dos resíduos a tratar aos produzidos em Portugal. Ao mesmo tempo, o Governo desenvolverá as acções necessárias à execução de um programa de redução dos resíduos industriais produzidos no País.
Finalmente, será dada prioridade à localização em Estarreja de indústrias assentes em tecnologias mais limpas e que assegurem a não adição de problemas de poluição ou de perigosidade em relação à situação actual corrigida. Por isso, a política de licenciamento - na parte que depende do Governo - não deixará de ter em conta este objectivo.
Entende-se, em conformidade, que existem razões técnicas e ambientais para considerar o município de Estarreja como uma zona de intervenção específica, com vista ao seu desenvolvimento e requalificação ambiental.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Considerar o município de Estarreja como uma zona de intervenção específica, com vista ao seu desenvolvimento e requalificação ambiental, criando-se, para esse efeito, o Programa Específico para o Desenvolvimento e Requalificação Ambiental de Estarreja, adiante designado por Programa.
2 - Definir que o Programa terá como áreas de intervenção os domínios ambiental, turístico, industrial e social.
2.1 - Nos domínios ambiental e turístico, os objectivos da intervenção serão:
a) Recuperar e corrigir situações de degradação ambiental do município de Estarreja, prioritariamente nos termos já definidos para o Projecto ERASE;
b) Desassorear a ria de Aveiro, iniciando de imediato a limpeza dos canais principais;
c) Garantir o início imediato do projecto de despoluição da ria de Aveiro, nos termos acordados com a AMRIA, promovendo ainda a sua gestão empresarial;
d) Assegurar, através de um contrato-programa, a construção, nos principais núcleos urbanos do município de Estarreja, das redes de saneamento e a respectiva ligação ao sistema da AMRIA;
e) Reabilitar as margens dos esteiros da ria de Aveiro, no município de Estarreja, permitindo a sua qualificação em termos turísticos;
f) Apoiar a requalificação do troço urbano do rio Antuã e a viabilização do Parque Municipal;
g) Atribuir as comparticipações máximas previstas para os diferentes tipos de projectos a apoiar no âmbito do Sistema de Incentivos Financeiros a Investimentos no Turismo (SIFIT);
h) Criar, fora do município de Estarreja, as infra-estruturas necessárias ao tratamento dos resíduos sólidos urbanos dos municípios integrados na AMRIA, com selagem definitiva do aterro do Fojo;
i) Reforçar o controlo da qualidade do ar, da água e do solo, através da utilização das mais modernas tecnologias, assegurando o conhecimento e divulgação dos dados desse controlo, bem como dos dados relativos à unidade de incineração e tratamento físico-químico, em estreita colaboração com a comissão de acompanhamento daquela unidade.
2.2 - No domínio do apoio ao investimento privado, considerar o município de Estarreja como região abrangida pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criado pelo Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, e regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/94, de 11 de Agosto.
2.3 - No domínio industrial, os objectivos da intervenção serão:
a) Promover o acesso ao PEDIP II, em termos de apoio à reconversão industrial, com incentivos à instalação de indústrias de tecnologias mais limpas;
b) Procurar canalizar para Estarreja futuros investimentos relevantes em tecnologias mais limpas, dando a correspondente orientação nesse sentido ao Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP) e ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
c) Dar prioridade de análise e de decisão em operações de capital de risco e de capital de semente a efectuar pelas sociedades de capital de risco participadas pelo IAPMEI em PME localizadas ou a criar no município de Estarreja;
d) Apoiar uma estrutura local visando o apoio à criação de empresas em Estarreja, com a assistência técnica local do IAPMEI;
e) Apoiar a dinamização do parque industrial de Estarreja, colaborando com a autarquia na procura de soluções mais expeditas e do modelo mais eficaz para a sua gestão e na sua necessária infra-estruturação.
2.4 - No domínio social, os objectivos de intervenção serão:
a) Criar um programa social específico, com particular incidência na formação e reconversão profissionais, que atenda à situação dos desempregados de longa duração da zona industrial de Estarreja em declínio, bem como dos jovens à procura do primeiro emprego;
b) Assegurar a criação de cursos tecnológicos de alta qualidade nas escolas secundárias do município, visando a adequada formação dos jovens para a nova vocação industrial deste;
c) Dotar de equipamento informático, para fins pedagógicos, as escolas preparatórias e secundárias do município;
d) Avaliar a adequação dos equipamentos do Hospital de Estarreja e dos bombeiros voluntários a situações decorrentes dos riscos industriais, garantindo, no que se refere ao Hospital, o conveniente acesso.
3 - Por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, será designado um coordenador responsável pela execução deste Programa e, em particular, pela articulação das acções previstas nos domínios da indústria e do ambiente.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.