Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/94
O Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, que criou o Sistema de Incentivos Regionais (SIR), prescreve, no seu artigo 27.º, que o regulamento de aplicação do SIR será aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Aprovar o regulamento de aplicação do Sistema de Incentivos Regionais (SIR), anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Regulamento de aplicação
1.º
Candidaturas
As candidaturas ao Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criado pelo Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, são apresentadas através dos formulários a fornecer pelas entidades que vierem a ser designadas como receptoras das candidaturas.
2.º
Âmbito de aplicação
1 - As regiões abrangidas pelo SIR são as que fazem parte do mapa constante do anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - O zonamento previsto no número anterior será ajustado sempre que se verifiquem alterações relevantes no nível do desenvolvimento sócio-económico de cada município do continente.
3.º
Elementos gerais a apresentar
O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;
b) Documento comprovativo de que o promotor possui capacidade jurídica para o exercício da respectiva actividade, quando revista forma societária;
c) Documento comprovativo de que o promotor é uma pequena ou média empresa ou constitui um agrupamento de pequenas ou médias empresas;
d) Documentos comprovativos de que o promotor tem regularizada a sua situação contributiva para com o Estado e a segurança social;
e) Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito, quando haja lugar ao financiamento bancário;
f) Estudo de viabilidade económica e financeira do projecto e custo do investimento, devidamente comprovados por orçamentos;
g) Declaração da pessoa jurídica promotora de que dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises necessárias à verificação e acompanhamento do projecto;
h) Documento comprovativo de que o promotor estabeleceu um programa de formação profissional que garanta a qualificação dos recursos humanos necessários à realização do projecto ou documento que demonstre que já dispõe de meios adequados a essa finalidade;
i) Declaração de intenção de afectação do projecto às zonas abrangidas pelo SIR por um período mínimo de quatro anos;
j) Documento comprovativo, quando aplicável, da garantia do cumprimento das normas de protecção ambiental e do ordenamento do território.
4.º
Elementos específicos a apresentar
1 - No caso dos projectos do sector da indústria, o processo de candidatura deve ser instruído com o documento comprovativo da existência de registo para efeitos de cadastro industrial.
2 - No caso dos projectos do sector do comércio, o processo de candidatura deve ser instruído com o documento comprovativo da existência de registo para efeitos de actividade comercial.
3 - No caso dos projectos do sector do turismo, o processo de candidatura deve ser instruído com o seguinte:
a) Documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição prevista na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho;
b) Cópia do projecto, autenticada pela entidade legalmente competente, respectiva memória descritiva e, quando exigível, da declaração de interesse para o turismo, passada pela Direcção-Geral do Turismo;
c) Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectar o empreendimento à actividade turística por um período não inferior a 10 anos e de não o comercializar, no todo ou em parte, em regime de direito real de habitação periódica ou de direito de habitação turística.
4 - No caso dos projectos do sector dos serviços, o processo de candidatura deve ser instruído com o documento comprovativo de a empresa ter sede em região abrangida pelo SIR e estar vocacionada para o mercado regional e local.
5 - No caso dos projectos previstos no n.º 3, é dispensada a apresentação da declaração prevista na alínea i) do artigo anterior.
5.º
Início da realização do projecto
1 - Para efeitos da alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, considera-se início de realização do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto.
2 - É admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo do equipamento a que diz respeito, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura.
6.º
Verificação das condições de acesso do promotor
1 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, considera-se que uma empresa tem uma situação económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto for, no mínimo, de, respectivamente, 20% e 25%.
2 - A autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação da fórmula seguinte:
AF = (CP(índice e) + CP(índice p))/(AL(índice e) + I(índice p))
CP(índice e) = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos consolidados que não excedam um terço daqueles;
CP(índice p) = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos;
AL(índice e) = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;
I(índice p) = montante global do investimento do projecto, incluindo o capital circulante permanente do projecto.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se suprimentos consolidados os suprimentos que não sejam reembolsáveis antes do termo final da vigência do contrato de concessão de incentivos financeiros, sem prévia autorização do organismo gestor.
7.º
Verificação das condições de acesso do projecto
1 - Para efeitos da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, o montante de investimento em capital fixo não pode ser inferior a 20000 contos nem superior a 100000 contos, com as seguintes excepções:
a) Projectos autónomos, de natureza incorpórea, da iniciativa de empresas industriais, comerciais ou de turismo em que o limite mínimo de investimento em capital fixo é de 10000 contos;
b) Projectos no sector dos serviçoos em que o limite mínimo de investimento em capital fixo é de 10000 contos.
2 - O montante acumulado de investimento em capital fixo das candidaturas apresentadas pelo mesmo promotor, ao longo de um período de dois anos, não poderá ser superior a 150000 contos.
3 - Para efeitos da alínea f) do artigo 4.º do Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, é fixada em 25% do custo do investimento a percentagem de capitais próprios a afectar ao projecto.
4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se também como capitais próprios os suprimentos consolidados, nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior.
8.º
Cálculo dos incentivos
1 - O incentivo a conceder pelo SIR assume a forma de subsídio a fundo perdido para os projectos de investimento elegível, em activo fixo corpóreo, de montante inferior a 80000 contos e a forma mista de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável para os investimentos, em activo fixo corpóreo, de montante superior àquele valor.
2 - Os projectos de investimento elegível, em activo fixo corpóreo, de montante superior a 80000 contos serão apoiados, até esse montante, por um subsídio a fundo perdido e, no excedente, por subsídio reembolsável.
3 - As despesas de investimento elegíveis, de natureza incorpórea, são apoiadas através de subsídios a fundo perdido.
4 - Os subsídios a fundo perdido são calculados em função da pontuação obtida pela aplicação dos seguintes critérios:
a) Do impacte do projecto na economia da região, que terá uma ponderação de 60%;
b) Da valia do projecto para a actividade económica respectiva, que terá uma ponderação de 40%.
5 - A taxa de comparticipação dos subsídios a fundo perdido poderá variar entre 30% e 70% do investimento elegível, conforme a pontuação obtida em função da aplicação de critérios de selecção a definir, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e, no caso dos critérios referidos na alínea b) do mesmo número, por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos ministros responsáveis pelos respectivos sectores.
6 - Os subsídios reembolsáveis corresponderão a 70% do montante do investimento elegível que ultrapasse os 80000 contos, sendo, em função da dimensão do investimento e do prazo necessário à sua entrada em funcionamento, o período de reembolso do subsídio de quatro a oito anos e o período de carência de um a cinco anos.
9.º
Montante máximo do incentivo
1 - Nos casos dos subsídios a fundo perdido, o montante total do incentivo, por projecto, não pode ser superior a 70% do investimento.
2 - Nos casos de subsídios reembolsáveis, o seu equivalente em termos líquidos, por projecto, não pode ser superior a 70% do investimento.
3 - Os projectos que acarretem uma mudança de localização são sempre apoiados com um subsídio a fundo perdido correspondente a 60% das despesas elegíveis.
4 - Os projectos de iniciativa de jovens empresários podem beneficiar de um acréscimo a definir em regulamentação própria.
5 - O montante total do incentivo a conceder por cada estudo, apresentado autonomamente ou relativo a um projecto de candidatura, é, no máximo, de 5000 contos, sendo a taxa de comparticipação variável entre 50% e 70% do respectivo custo.
6 - Quando o mesmo projecto de investimento exigir mais de um estudo, o montante máximo de incentivo a conceder para o conjunto desses estudos não poderá ser superior a 15000 contos.
10.º
Prazos
1 - O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, é de dois dias.
2 - O prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, é de 20 dias.
3 - Para efeitos do cumprimento da alínea e) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, as entidades referidas no n.º 2 do mesmo artigo e as comissões de coordenação regional (CCR) devem enviar à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), no prazo de 30 dias após a data da recepção de cada candidatura, os processos devidamente instruídos e as fichas de pontuação.
4 - A DGDR deve remeter à comissão de selecção as propostas de listas de projectos seleccionados e não seleccionados no prazo máximo de 10 dias.
11.º
Pagamentos
O pagamento dos incentivos é efectuado no prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação dos documentos jutificativos das despesas.
12.º
Decisão
1 - A comissão de selecção submete à decisão do Ministro do Planeamento e da Administração do Território as listas dos projectos seleccionados e não seleccionados no prazo máximo de três dias após a data da realização de cada reunião.
2 - A decisão sobre o pedido de concessão é comunicada ao promotor, acompanhada do envio do contrato de concessão de incentivos, no prazo de oito dias após a decisão ministerial.
3 - O processo global de decisão deve estar concluído num prazo máximo de três meses, contados da data da apresentação da candidatura.
13.º
Comissão de selecção
1 - A comissão de selecção prevista no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 193/94, de 19 de Julho, é constituída por:
a) Um representante da DGDR, que preside;
b) Um representante de cada CCR;
c) Um representante da entidade responsável pela análise das candidaturas em discussão.
2 - Para efeitos de selecção de candidaturas, a comissão de selecção deve, em regra, reunir mensalmente.
14.º
Adiantamentos
Podem ser concedidos adiantamentos, a cada projecto, de acordo com as regras fixadas por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
(ver documento original)
Lista dos municípios incluídos nas regiões consideradas mais desfavorecidas para efeitos da aplicação do SIR
(ver documento original)