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Regulamento 158/2025, de 27 de Janeiro

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Sumário

Divulgação de alteração ao Regulamento Que Estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício, da Fiscalização e Sancionamento de Atividades Comerciais no Concelho do Corvo ― «Regulamento de Atividades Diversas».

Texto do documento

Regulamento 158/2025



José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público a alteração ao Regulamento Que Estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício, da Fiscalização e Sancionamento de Atividades Comerciais no Concelho do Corvo - «Regulamento de Atividades Diversas», aprovado pela Assembleia Municipal a 14 de junho de 2024.

15 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, José Manuel Alves da Silva.

Alteração ao Regulamento Que Estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício, da Fiscalização e Sancionamento de Atividades Comerciais no Concelho do Corvo - «Regulamento de Atividades Diversas»

Proposta

O Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, estabeleceu o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento das seguintes atividades na Região, com a redação que lhe foi conferida pelos Decreto Legislativo Regional 12/2010/A, de 30 de março; Decreto Legislativo Regional 20/2011/A, de 21 de junho; Decreto Legislativo Regional 34/2011/A, de 6 de dezembro; Decreto Legislativo Regional 13/2012/A, de 28 de março; Decreto Legislativo Regional 5/2018/A, de 11 de maio; e Decreto Legislativo Regional 16/2023/A, de 11 de maio), designadamente as seguintes:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

c) Jogo ambulante;

d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;

e) Arrumador de automóveis;

f) Realização de acampamentos ocasionais;

g) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

h) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

i) Realização de fogueiras e queimadas;

j) Realização de leilões;

k) Touradas à corda.

O mesmo diploma determina no seu artigo 6.º que o regime do exercício das atividades nele previstas é objeto de regulamentação municipal.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do CPA, resulta que os “custos/benefícios” da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto, do ponto de vista dos custos, não há “histórico”, apenas podendo acentuar-se, no caso, os potenciais benefícios, todos relacionados com a disciplinação regulamentar da atividade objeto da presente proposta e, além do mais, tratando-se de um regulamento de execução de uma lei, o que igualmente o dispensaria de prévia discussão pública. Seja como for, por cautela, de acordo com o estabelecido no artigo 98.º/n.º 1 do mesmo CPA, publicitar-se-á imediatamente a presente proposta também na Internet, no sítio institucional da autarquia, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, o executivo municipal, da data em que o mesmo se iniciará (após a decisão camarária que entender fazê-lo), do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento (que, desde já se propõe que possa ser por simples remessa de e-mail ao Município, para o seguinte endereço eletrónico: geral@cm-corvo.pt).

Tendo em vista dar cumprimento àquele desiderato legislativo, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, e de modo a compatibilizar a presente matéria com o disposto em disposições regulamentares específicas como as respeitantes ao Regulamento da Venda Ambulante e das Atividades de Comércio a Retalho Não Sedentárias no Município do Corvo, e ainda de modo a compatibilizar as disposições do Regulamento que estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento das atividades comerciais no concelho do Corvo (“Regulamento de Atividades Diversas”) com o entretanto estabelecido no Decreto Legislativo Regional 16/2023/A, de 11 de maio, que conferiu nova redação ao Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, propõem-se as seguintes alterações ao referido “Regulamento de Atividades Diversas”:

Artigo 1.º

Alteração aos artigos 3.º, 28.º, 80.º, 90.º, 91.º e 93.º do Regulamento Que Estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício, da Fiscalização e Sancionamento das Atividades Comerciais no Concelho do Corvo - “Regulamento de Atividades Diversas”

São alterados os artigos 3.º, 28.º, 80.º, 90.º, 91.º e 93.º do Regulamento Que Estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício, da Fiscalização e Sancionamento das Atividades Comerciais no Concelho do Corvo (“Regulamento de Atividades Diversas”), nos termos seguintes:

a) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Licenciamento

1 - As atividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento por parte dos competentes órgãos do Município do Corvo, devendo o pedido ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.»

b) O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Definição

1 - Considera-se «venda ambulante de bebidas e alimentos», para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.

2 - Considera-se «venda sazonal» a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.

3 - O disposto nos números precedentes não prejudica o estabelecido em regulamentação municipal especial, designadamente no Regulamento da Venda Ambulante e das Atividades de Comércio a Retalho Não Sedentárias no Município do Corvo.»

c) O artigo 80.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 80.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam, consta do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, com a sua atual reação, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - Para o efeito do estabelecido no número anterior entende-se por:

a) «Gado bravo», bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento regional competente na matéria;

b) «Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de quinze ou mais vacas de ventre, consistindo estas em fêmeas da raça brava que já tenham parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais;

c) «Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça brava, que tenha já sido corrido na primeira corda;

d) «Gueixo puro», bovino macho de raça brava, inteiro, com pelo menos, três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;

e) «Tourada à corda», manifestação de caráter popular onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;

f) «Espera de gado», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respetivos promotores;

g) «Largada», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores;

h) «Entrada de gado bravo», manifestação taurina de caráter popular, caracterizada pela entrada ou passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;

i) «Variedade taurina popular», divertimento taurino realizado em recinto adequado em que são corridos no mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça brava, indistintamente machos (até dois anos de idade) ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, incluindo-se nesta categoria os divertimentos taurinos conhecidos por bezerrada, vacada e vacas em cerrado;

j) «Capinha», participante numa tourada à corda que se dedica, de forma espontânea, à realização da lide típica daquele espetáculo;

k) «Ferra», procedimento que observa as regras do livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico, citados na alínea a) deste artigo, que consiste no registo e identificação dos animais com as marcas legalmente previstas, ao qual podem, por decisão do ganadeiro, ser admitidos espetadores;

l) «Artigo de pirotecnia», artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

m) «Fogo-de-artifício», artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento, com as seguintes categorias:

i) Categoria F1, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

ii) Categoria F2, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas; e

iii) Categoria F3, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana;

n) ‘Sinal sonoro de recurso’, sinal passível de ser audível, de forma clara, expressa e inimitável, em todo o percurso da tourada à corda, quando, por imperativos legais, ou por motivos de força maior devidamente comprovados, não possa ser utilizado o artigo de pirotecnia.»

d) O artigo 90.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 90.º

Competência e procedimento

1 - A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º é da competência do presidente da câmara municipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal ou num posto de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) No caso de tourada tradicional, informação do presidente da junta de freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respetiva e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma, nomeadamente quando aplicável o disposto no artigo 51.º do presente diploma;

b) No caso de tourada não tradicional, informação do presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não de eventuais inconvenientes à realização da tourada, nomeadamente quanto ao local.

c) Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afetar à tourada está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento do Governo Regional competente na matéria;

d) Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de artigos pirotécnicos, ou declaração da Polícia de Segurança Pública atestando a impossibilidade legal de utilização de artigos pirotécnicos;

e) Informação da Polícia de Segurança Pública sobre a inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem à realização da tourada à corda.

3 - Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros sujeitos à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, a informação prevista na alínea e) do número anterior deve também ser solicitada às autoridades marítimas competentes.

4 - Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente:

a) De uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no valor mínimo de € 5000,00 (cinco mil euros), que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro;

b) De um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de € 5000,00 (cinco mil euros), quando haja lugar à utilização de material pirotécnico.

5 - O presidente da câmara municipal pode, tendo em vista a segurança pública, condicionar também a emissão da licença à apresentação, por parte do requerente respetivo, de um documento comprovativo da requisição de uma ambulância de prevenção no local de realização da tourada.

6 - A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma deva ser realizada.

7 - A licença apenas pode ser emitida após a liquidação das taxas que sejam devidas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.»

e) O artigo 91.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 91.º

Horário e percurso da tourada

1 - As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respetiva licença.

2 - Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, na sua atual redação.

3 - Ao promotor da tourada à corda incumbe obrigatoriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respetiva licença, nomeadamente quanto ao estabelecido no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, na sua atual redação, e nos números anteriores.»

f) O artigo 93.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

Funções do delegado municipal

1 - O delegado municipal deverá estar presente para a verificação do cumprimento das respetivas disposições legais, pelo menos uma hora antes do início do evento licenciado.

2 - O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal, todas as infrações a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) Verificação da extensão dos percursos e controlo do tempo de duração da lide de cada toiro;

b) Verificar que os riscos de extremo estão corretamente executados e que não existem quaisquer outras marcações no pavimento que possam induzir em erro ou interferir com a tourada;

c) Verificar o período de enjaulamento, as condições das gaiolas e zelar pela pronta recondução das reses à pastagem após o termo da tourada;

d) Verificar a documentação dos animais e garantir que foi respeitado o período de descanso;

e) Verificar que todos os animais têm certificação veterinária válida;

f) Zelar pelo cumprimento das disposições referentes à lide;

g) Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, na sua atual redação, relativo ao estacionamento de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal sempre que seja solicitado.

4 - O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º.»

Artigo 2.º

É aditado o artigo 80.º-A ao Regulamento Que Estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício, da Fiscalização e Sancionamento das Atividades Comerciais no Concelho do Corvo (“Regulamento de Atividades Diversas”)

Ao Regulamento Que Estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício, da Fiscalização e Sancionamento das Atividades Comerciais no Concelho do Corvo (“Regulamento de Atividades Diversas”) é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 80.º-A

Sinais de saída e recolha do toiro e difusão sonora

1 - A saída do toiro é assinalada com um foguetão e a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas respostas.

2 - Na impossibilidade, por imperativos legais ou por motivos de força maior devidamente comprovados, de recurso à utilização de artigos pirotécnicos prevista no número anterior, é permitida, a título excecional, que a saída do toiro e a sua recolha sejam assinaladas através de sinal sonoro de recurso.

3 - A decisão sobre a utilização de sinal sonoro de recurso prevista no número anterior, caso não tenha sido previamente definida no ato de licenciamento, cabe ao delegado municipal, ouvidos o promotor, o ganadeiro e a Polícia de Segurança Pública.

4 - O tipo de sinal sonoro de recurso é decidido antes do início da realização da tourada, desde que reunidas as seguintes condições:

a) Exista equipamento e pessoa capaz para operar a emissão do sinal sonoro de recurso;

b) Seja divulgada a informação prévia destes factos aos presentes no percurso da tourada à corda, pelos promotores da tourada, através da difusão de aviso por aparelho de amplificação sonora, sendo este repetido aquando do intervalo da tourada.

5 - Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento de outros foguetes ou de quaisquer artigos pirotécnicos, ficando igualmente proibida, no local da tourada, a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias, através de aparelhos de amplificação sonora, ou de qualquer sinal sonoro que possa ser confundível, que coloque em causa a segurança dos presentes, exceto o previsto na alínea b) do número anterior.

6 - Exclusivamente nos intervalos da manifestação taurina, excetua-se do disposto no número anterior:

a) A atuação ao vivo de uma filarmónica ou banda de música;

b) A difusão de anúncios sobre matéria tauromáquica.»

Artigo 3.º

Republicação do Regulamento Que Estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício, da Fiscalização e Sancionamento das Atividades no Concelho do Corvo (“Regulamento de Atividades Diversas”)

O Regulamento Que Estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício, da Fiscalização e Sancionamento das Atividades no Concelho do Corvo (“Regulamento de Atividades Diversas”) é republicado em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se reporta o artigo 3.º)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto com a sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento das seguintes atividades no concelho do Corvo:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

c) Jogo ambulante;

d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;

e) Arrumador de automóveis;

f) Realização de acampamentos ocasionais;

g) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

h) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

i) Realização de fogueiras e queimadas;

j) Realização de leilões;

k) Touradas à corda.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - As atividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento por parte dos competentes órgãos do Município do Corvo, devendo o pedido ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.

Artigo 4.º

Registo de atividades licenciadas

A Câmara Municipal do Corvo mantém atualizado um cadastro das atividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de atividade exercida e a validade da respetiva licença.

Artigo 5.º

Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença

1 - As atividades previstas nos Capítulos II, V, VI e IX têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respetivo alvará.

2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da atividade pretendida, que consta do alvará respetivo.

3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.

Artigo 6.º

Medidas de tutela da legalidade

1 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.

2 - Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respetivo processo.

Artigo 7.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento das atividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.

CAPÍTULO II

LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO

SECÇÃO I

CRIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE GUARDAS-NOTURNOS

Artigo 8.º

Criação

A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos e a fixação ou modificação das áreas da respetiva atuação são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 9.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos deve constar:

a) A identificação das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

b) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 10.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

EMISSÃO DE LICENÇA E CARTA DE IDENTIFICAÇÃO

Artigo 11.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, o pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo 13.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação do respetivo aviso de abertura por afixação nos locais de estilo da Câmara Municipal, bem como na página oficial da mesma na Internet.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade;

b) Descrição dos requisitos da admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Identificação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo e na página oficial do município na internet.

Artigo 14.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo seguinte;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão/ Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

3 - O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade.

Artigo 15.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 16.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 17.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno é passada nos termos do modelo constante do anexo I a este regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identidade do guarda-noturno do modelo constante do anexo II a este regulamento.

Artigo 18.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

Artigo 19.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e/ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO

Artigo 20.º

Deveres

O guarda-noturno, no exercício da sua atividade, deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;

i) Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 21.º

Motivos de indeferimento da renovação da licença

A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou considerado injustificável, é fundamento para o indeferimento da renovação de licenciamento da atividade.

Artigo 22.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, o guarda noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

SECÇÃO IV

UNIFORME E INSÍGNIA

Artigo 23.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 24.º

(Suprimido.)

Artigo 25.º

(Suprimido.)

SECÇÃO V

PERÍODOS DE DESCANSO E FALTAS

Artigo 26.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VI

REMUNERAÇÃO

Artigo 27.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

VENDA AMBULANTE OU SAZONAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS

Artigo 28.º

Definição

1 - Considera-se «venda ambulante de bebidas e alimentos», para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.

2 - Considera-se «venda sazonal» a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.

3 - O disposto nos números precedentes não prejudica o estabelecido em regulamentação municipal especial, designadamente no Regulamento da Venda Ambulante e das Atividades de Comércio a Retalho Não Sedentárias no Município do Corvo.”

Artigo 29.º

Requisitos da licença

1 - A licença das atividades a que se refere o artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril.

2 - A câmara municipal promove a competente vistoria do médico veterinário municipal, com vista à verificação das condições expressas no número anterior.

Artigo 30.º

Condicionamentos

1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras das instalações a que se refere o presente capítulo, ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem atividades ou se pratiquem atos ilegais, bem como atos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.

2 - Para o efeito previsto no número anterior devem ser tomadas as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.

3 - É proibido o licenciamento das atividades referidas neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de novembro, quando a atividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.

CAPÍTULO IV

JOGO AMBULANTE

Artigo 31.º

Definição

1 - Considera-se «jogo ambulante» a atividade de exploração de jogos lícitos, com caráter temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.

2 - Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

Artigo 32.º

Condicionamentos do licenciamento

É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de novembro, quando a atividade decorra em dia de funcionamento do estabelecimento de ensino.

Artigo 33.º

Condicionamentos da atividade

1 - Os detentores da licença de exploração de jogo ambulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática de quaisquer jogos previstos no presente capítulo.

2 - É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois das 24 horas.

CAPÍTULO V

VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS E JOGO INSTANTÂNEO

Artigo 34.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 35.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão /Bilhete de Identidade e Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 36.º

Especificidades da licença

1 - As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento.

2 - A renovação anual das licenças concedidas é efetuada por simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efetuar no livro de registo e no cartão de identificação.

Artigo 37.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Cada vendedor ambulante é portador de um cartão de identificação, com fotografia atualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.

2 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores de cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo III a este regulamento.

Artigo 38.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 39.º

Regras de conduta

1 - O vendedor ambulante deve:

a) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido ao vendedor ambulante:

a) Vender cautelas depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO VI

ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS

Artigo 40.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 41.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão /Bilhete de Identidade e Fotocópia do cartão de Identidade Fiscal;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de janeiro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 42.º

Especificidades da licença

1 - Só podem requerer a licença de arrumador de automóveis os maiores de 18 anos.

2 - As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento.

3 - A renovação das licenças concedidas é efetuada por simples averbamento, requerido pelo arrumador de automóveis, a efetuar no livro de registo e no cartão de identificação.

4 - A atividade de arrumador é licenciada para zonas determinadas que constam do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 43.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Cada arrumador de automóveis é portador de um cartão de identificação, com fotografia atualizada do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade anual da licença.

3 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da sua emissão ou renovação,

4 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo IV a este regulamento.

Artigo 44.º

Regras de conduta

1 - O arrumador de automóveis deve:

a) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;

b) Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano;

c) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito.

2 - É proibido ao arrumador de automóveis:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobilistas como forma de gratificação;

b) Importunar automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de automóveis estacionados.

Artigo 45.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 46.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO VII

REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS

Artigo 47.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente considerados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara municipal.

Artigo 48.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acompanhamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão/Bilhete de Identidade e Cartão de Identidade Fiscal;

b) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 49.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quanto desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.

Artigo 50.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 51.º

Duração

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.

Artigo 52.º

Modelos

1 - A autorização do proprietário do terreno deverá ser concedida por escrito nos termos definidos no modelo do Anexo V.

2 - O alvará de licença deverá ser emitido de acordo com o modelo de Anexo VI.

CAPÍTULO VIII

REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE

Artigo 53.º

Festividades e outros divertimentos

1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento nos termos do presente diploma, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados para o efeito.

2 - Estão dispensadas do licenciamento mencionado no número anterior as festividades promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.

3 - As atividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da câmara municipal respetiva com cinco dias seguidos de antecedência.

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento próprio e de acordo com os prazos estabelecidos no artigo subsequente.

2 - Do requerimento deverá constar, designadamente:

a) A identificação completa do requerente/entidade organizadora;

b) Local do exercício da atividade;

c) Dias e horas em que a atividade ocorrerá;

3 - Os pedidos são requeridos e instruídos de acordo com o modelo constante do Anexo VII.

4 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão/Bilhete de Identidade e Cartão de Identidade Fiscal

b) Regulamento da Atividade a desenvolver, se existir;

c) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

5 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a), do número anterior, respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

6 - Se o evento for suscetível de afetar o regular funcionamento do trânsito, o requerimento deverá, ainda, ser acompanhado:

a) Do traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem;

b) Do parecer das forças de segurança competentes;

c) Do parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado.

7 - Os pareceres referidos na alínea b) e c) do número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 55.º

Prazos

1 - O pedido de licenciamento para a realização de eventos referidos no n.º 1, do artigo 53.º, que não sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento do trânsito, deve ser solicitado com antecedência mínima de 15 dias úteis.

2 - O pedido de licenciamento de realização dos eventos referidos no n.º 1, do artigo 53.º, que sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento do trânsito, deve ser solicitado com antecedência mínima de 30 dias úteis, devendo o pedido intempestivo ser liminarmente indeferido.

Artigo 56.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A violação, por parte das entidades licenciadas, dos requisitos expressamente previstos na licença nos termos do número anterior equivale à falta de licenciamento.

Artigo 57.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - Os agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos das 0 às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autorização nos termos do n.º 1 do artigo 29.º

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 58.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o seu horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - É proibido o funcionamento ou exercício contínuo de espetáculos ou atividades ruidosas nas vias e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 59.º

Realização de provas desportivas

A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência de 30 seguidos, ficando sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 60.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, devendo o pedido intempestivo ser liminarmente indeferido.

2 - Do requerimento deverá constar, designadamente:

a) A identificação completa do requerente/entidade organizadora;

b) Local do exercício da atividade;

c) Dias e horas em que a atividade ocorrerá;

d) Indicação do número previsto de participantes.

3 - A instrução do pedido deve atender ao disposto nos artigos seguintes.

Artigo 61.º

Provas Desportivas de Automóveis

1 - O pedido de licenciamento de provas desportivas de automóveis deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

b) Regulamento da prova;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;

e) Parecer da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

2 - Os pareceres previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 62.º

Provas Desportivas de outros Veículos

1 - O pedido de licenciamento de provas desportivas de outros veículos deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

b) Regulamento da prova;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova.

2 - Os pareceres previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, quando desfavoráveis são vinculativos.

Artigo 63.º

Provas Desportivas de Peões

1 - O pedido de licenciamento de provas desportivas de peões deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

b) Regulamento da prova;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova.

2 - Os pareceres previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, quando desfavoráveis são vinculativos.

Artigo 64.º

Manifestações Desportivas

O pedido de licenciamento de manifestações desportivas de automóveis, de outros veículos ou de peões ficam sujeitas às regras instrutórias das provas com caráter desportivo, previstas nos artigos 63.º, 64.º e 65.º do presente regulamento, dispensando-se, no entanto, o parecer da associação ou federação desportiva respetiva.

Artigo 65.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes.

Artigo 66.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das respetivas localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 67.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da Bandeira Nacional ou da Região e respetivos símbolos ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

CAPÍTULO IX

VENDA DE BILHETES PARA ESPETÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU POSTOS DE VENDA

Artigo 68.º

Requerimento

1 - Para obtenção da licença devem os interessados apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, do qual deverá constar o nome, morada, a localização da agência ou posto, anexando fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou exibindo estes documentos, que serão fotocopiados.

2 - O requerimento mencionado no artigo anterior é instruído com:

a) Certificado do registo criminal, ou o seu requerimento nos termos legalmente previstos, quando se trate do primeiro pedido e, posteriormente, sempre que seja exigido;

b) Documento comprovativo da autorização do proprietário do estabelecimento comercial, quando não pertencente ao requerente.

3 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administradores das mesmas.

4 - As licenças são requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

Artigo 69.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, verificados em vistoria por parte da câmara municipal.

2 - A instalação a que se refere o número anterior pode também ter lugar em secções de estabelecimentos comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos ali mencionados.

3 - É proibida a instalação de agências ou postos de venda de bilhetes a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.

4 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em local bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respetivas empresas ou entidades promotoras.

Artigo 70.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços prestados, num raio de 100 metros em torno das bilheteiras

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

Artigo 71.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

CAPÍTULO X

REALIZAÇÃO DE FOGUEIRAS

Artigo 72.º

Fogueiras e queimas

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações.

2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

3 - Pode o presidente da câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

4 - Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.

5 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:

a) No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;

b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;

c) No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.

6 - A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respetiva área com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respetiva queima.

Artigo 73.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira/queimada;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - Os pedidos são requeridos e instruídos de acordo com o modelo constante do Anexo VII.

3 - O presidente da Câmara solicita, no prazo máximo de 15 dias após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 74.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO XI

REALIZAÇÃO DE LEILÕES

Artigo 75.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento.

2 - Consideram-se «lugares públicos», para efeitos do número anterior, os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - A realização de leilões sem o licenciamento previsto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.

Artigo 76.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão/Bilhete de Identidade e Cartão de Identidade Fiscal;

b) Local de realização do leilão;

c) Produtos a leiloar;

d) Data da realização do leilão.

2 - Os pedidos são requeridos e instruídos de acordo com o modelo constante do Anexo VII.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do n.º 1 respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 77.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 78.º

Comunicações às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

Artigo 79.º

Isenção de licenciamento

Estão isentos de licença os leilões realizados diretamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e dos serviços da Administração Pública, de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO XII

TOURADAS À CORDA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 80.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam, consta do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, com a sua atual reação, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - Para o efeito do estabelecido no número anterior entende-se por:

a) «Gado bravo», bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento regional competente na matéria;

b) «Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de quinze ou mais vacas de ventre, consistindo estas em fêmeas da raça brava que já tenham parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais;

c) «Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça brava, que tenha já sido corrido na primeira corda;

d) «Gueixo puro», bovino macho de raça brava, inteiro, com pelo menos, três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;

e) «Tourada à corda», manifestação de caráter popular onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;

f) «Espera de gado», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respetivos promotores;

g) «Largada», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores;

h) «Entrada de gado bravo», manifestação taurina de caráter popular, caracterizada pela entrada ou passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;

i) «Variedade taurina popular», divertimento taurino realizado em recinto adequado em que são corridos no mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça brava, indistintamente machos (até dois anos de idade) ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, incluindo-se nesta categoria os divertimentos taurinos conhecidos por bezerrada, vacada e vacas em cerrado;

j) «Capinha», participante numa tourada à corda que se dedica, de forma espontânea, à realização da lide típica daquele espetáculo;

k) «Ferra», procedimento que observa as regras do livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico, citados na alínea a) deste artigo, que consiste no registo e identificação dos animais com as marcas legalmente previstas, ao qual podem, por decisão do ganadeiro, ser admitidos espetadores;

l) «Artigo de pirotecnia», artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

m) «Fogo-de-artifício», artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento, com as seguintes categorias:

i) Categoria F1, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

ii) Categoria F2, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas; e

iii) Categoria F3, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana;

n) «Sinal sonoro de recurso», sinal passível de ser audível, de forma clara, expressa e inimitável, em todo o percurso da tourada à corda, quando, por imperativos legais, ou por motivos de força maior devidamente comprovados, não possa ser utilizado o artigo de pirotecnia.

Artigo 80.º-A

Sinais de saída e recolha do toiro e difusão sonora

1 - A saída do toiro é assinalada com um foguetão e a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas respostas.

2 - Na impossibilidade, por imperativos legais ou por motivos de força maior devidamente comprovados, de recurso à utilização de artigos pirotécnicos prevista no número anterior, é permitida, a título excecional, que a saída do toiro e a sua recolha sejam assinaladas através de sinal sonoro de recurso.

3 - A decisão sobre a utilização de sinal sonoro de recurso prevista no número anterior, caso não tenha sido previamente definida no ato de licenciamento, cabe ao delegado municipal, ouvidos o promotor, o ganadeiro e a Polícia de Segurança Pública.

4 - O tipo de sinal sonoro de recurso é decidido antes do início da realização da tourada, desde que reunidas as seguintes condições:

a) Exista equipamento e pessoa capaz para operar a emissão do sinal sonoro de recurso;

b) Seja divulgada a informação prévia destes factos aos presentes no percurso da tourada à corda, pelos promotores da tourada, através da difusão de aviso por aparelho de amplificação sonora, sendo este repetido aquando do intervalo da tourada.

5 - Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento de outros foguetes ou de quaisquer artigos pirotécnicos, ficando igualmente proibida, no local da tourada, a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias, através de aparelhos de amplificação sonora, ou de qualquer sinal sonoro que possa ser confundível, que coloque em causa a segurança dos presentes, exceto o previsto na alínea b) do número anterior.

6 - Exclusivamente nos intervalos da manifestação taurina, excetua-se do disposto no número anterior:

a) A atuação ao vivo de uma filarmónica ou banda de música;

b) A difusão de anúncios sobre matéria tauromáquica.

SECÇÃO II

LICENCIAMENTO

Artigo 81.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a realização de manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Está isenta de licenciamento a realização de:

a) Corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros ou currais das ganadarias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos toiros para uma tourada à corda;

b) Ferras com ou sem admissão de público, quando realizadas em tentadeiro do ganadeiro ou em tentadeiro público.

3 - É proibida a realização de manifestação taurina de caráter popular que não se enquadre em nenhum dos tipos previstos no presente capítulo.

Artigo 82.º

Tourada tradicional, não tradicional e particular

1 - Além das touradas tradicionais constantes da Resolução 38/2017, de 9 de maio, apenas são touradas tradicionais as que forem assim classificadas, por deliberação da assembleia municipal do respetivo concelho.

2 - A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade, por essa ordem, às touradas tradicionais constantes da Resolução 38/2017, de 9 de maio, e às, entretanto, declaradas como tradicionais pelas assembleias municipais.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior o licenciamento de tourada à corda que não conste da Resolução 38/2017, de 9 de maio, nos dias 1 de maio e 15 de outubro de cada ano civil.

4 - Pode igualmente ser licenciada a realização de variedade taurina popular, quando promovida pelos mordomos oficiais da festa, durante a semana das festas tradicionais de verão.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do sol-posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita ao disposto no artigo 47.º

Artigo 83.º

Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais

1 - Podem ser declaradas, pelas assembleias municipais, touradas tradicionais as que, através da realização continuada em local fixo, se constituem parte integrante do ciclo anual e festividades das comunidades que as promovem.

2 - A possibilidade de inclusão de tourada à corda no elenco das touradas tradicionais é apreciada em função dos seguintes critérios:

a) A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende realizar;

b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo direto, para essa mesma festividade;

c) Deve realizar-se há, pelo menos, quinze anos.

3 - As touradas tradicionais que não se realizem mais do que uma vez em cada dez anos, podem, por deliberação da assembleia municipal competente, ou do Conselho do Governo Regional, no caso das constantes da Resolução 38/2017, de 9 de maio, ser excluídas, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada, pelas entidades promotoras, até ao final de cada época taurina.

4 - A comprovação do lapso de tempo referido na alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idóneo, relativamente aos últimos dez anos e de, pelo menos, testemunhos registados quanto ao tempo restante, não podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais do que três vezes, salvo casos de força maior, designadamente cataclismos naturais.

Artigo 84.º

Tourada depois do sol-posto

1 - A câmara municipal pode conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol-posto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O local da tourada beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;

b) O percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;

c) A hora de termo da realização da tourada não ultrapasse as 24 horas;

d) A tourada seja efetuada à sexta-feira, sábado ou véspera de feriado;

2 - Após o sol-posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objeto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que franqueado ao público em geral.

Artigo 85.º

Espera de gado e largada de toiros

1 - Exceto quando esteja integrado num programa de festividades concelhias, o licenciamento de esperas de gado e largadas de toiros reveste caráter excecional e só pode ser concedido para evento a realizar num sábado, domingo ou feriado.

2 - Para todos os casos de espera de gado ou largada de toiros é necessária a emissão de licença específica, devendo respeitar-se as imposições constantes do n.º 2 do artigo 90.º e do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, na versão atualizada dada pelo Decreto Legislativo Regional 5/2018/A, de 11 de maio, quanto ao horário e duração do divertimento.

3 - Não pode ser autorizada a realização de esperas de gado ou largadas de toiros em local ajardinado nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.

4 - É aplicável às esperas de gado e largadas de toiros o disposto no artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, na versão atualizada dada pelo Decreto Legislativo Regional 5/2018/A, de 11 de maio, quanto ao embolamento e período de descanso obrigatório das reses.

5 - Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da espera de gado ou largada de toiros, as quais devem ser apostas na licença.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da espera de gado ou largada de toiros o requerente da respetiva licença.

Artigo 86.º

Período de realização e horário

1 - As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de maio e o dia 15 de outubro de cada ano civil.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:

a) De 1 de maio a 31 de agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos;

b) De 1 de setembro a 15 de outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por variedade taurina popular não estão sujeitas aos limites horários estipulados no n.º 2 e de duração fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, na versão atualizada dada pelo Decreto Legislativo Regional 5/2018/A, de 11 de maio.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização do presidente da câmara municipal.

Artigo 87.º

Número de touradas por freguesia

No concelho do Corvo, só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.

Artigo 88.º

Áreas urbanas e locais ajardinados

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas urbanas da Vila do Corvo não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com exceção das consideradas tradicionais nos termos do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, na versão atualizada dada pelo Decreto Legislativo Regional 5/2018/A, de 11 de maio.

2 - Pode a assembleia municipal deliberar a possibilidade de serem autorizadas touradas não tradicionais em áreas referidas no número anterior.

3 - Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.

Artigo 89.º

Direito de oposição

1 - Os moradores dos edifícios situados no percurso de realização de tourada à corda não tradicional, delimitado nos termos do artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, na versão atualizada dada pelo Decreto Legislativo Regional 5/2018/A, de 11 de maio, podem opor-se à sua efetivação, desde que reclamem, por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da realização da tourada, junto do presidente da câmara municipal, observando as seguintes condições:

a) Cada moradia tem direito a um voto/reclamação apresentado em regime de abaixo-assinado;

b) Na reclamação devem constar, obrigatoriamente, a certidão de residência, atestada pela junta de freguesia de cada moradia, identificando o nome da rua e o número de polícia da habitação.

2 - A reclamação prevista no n.º 1 pode efetivamente considerar força de causa para impedir a realização da tourada à corda, desde que, no seu conjunto, o número contabilizado, for superior a 50 % do número total de moradias habitadas, situadas no percurso da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às touradas consideradas tradicionais.

SECÇÃO III

EMISSÃO DE LICENÇAS E PUBLICIDADE

Artigo 90.º

Competência e procedimento

1 - A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º é da competência do presidente da câmara municipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal ou num posto de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) No caso de tourada tradicional, informação do presidente da junta de freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respetiva e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma, nomeadamente quando aplicável o disposto no artigo 51.º do presente diploma;

b) No caso de tourada não tradicional, informação do presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não de eventuais inconvenientes à realização da tourada, nomeadamente quanto ao local.

c) Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afetar à tourada está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento do Governo Regional competente na matéria;

d) Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de artigos pirotécnicos, ou declaração da Polícia de Segurança Pública atestando a impossibilidade legal de utilização de artigos pirotécnicos;

e) Informação da Polícia de Segurança Pública sobre a inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem à realização da tourada à corda.

3 - Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros sujeitos à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, a informação prevista na alínea e) do número anterior deve também ser solicitada às autoridades marítimas competentes.

4 - Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente:

a) De uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no valor mínimo de € 5000,00 (cinco mil euros), que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro;

b) De um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de € 5000,00 (cinco mil euros), quando haja lugar à utilização de material pirotécnico.

5 - O presidente da câmara municipal pode, tendo em vista a segurança pública, condicionar também a emissão da licença à apresentação, por parte do requerente respetivo, de um documento comprovativo da requisição de uma ambulância de prevenção no local de realização da tourada.

6 - A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma deva ser realizada.

7 - A licença apenas pode ser emitida após a liquidação das taxas que sejam devidas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 91.º

Horário e percurso da tourada

1 - As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respetiva licença.

2 - Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, na sua atual redação.

3 - Ao promotor da tourada à corda incumbe obrigatoriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respetiva licença, nomeadamente quanto ao estabelecido no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, na sua atual redação, e nos números anteriores.

Artigo 92.º

Delegados municipais

1 - A câmara municipal nomeia um delegado municipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, mediante a organização de uma lista de pessoas idóneas, com reconhecida competência na matéria, que estejam disponíveis para exercer as funções de delegado municipal em manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma.

2 - A idade mínima para o exercício de funções de delegado municipal é de dezoito anos.

3 - A inclusão na lista de delegados municipais é válida por cinco anos, sendo renovável após avaliação de um relatório da atividade tauromáquica desenvolvida por júri constituído por três personalidades de reconhecido mérito em matéria taurina nomeado pelo presidente da câmara municipal.

4 - Cabe ao júri deliberar sobre a inclusão e renovação na lista a que se referem os números anteriores.

5 - O delegado municipal tem direito, por cada manifestação taurina de caráter popular prevista no presente diploma, que dirija, a uma gratificação a fixar pelo competente órgão municipal.

6 - A gratificação a que se refere o número anterior é processada e suportada pelo município do Corvo que a poderá refletir nas taxas a cobrar.

Artigo 93.º

Funções do delegado municipal

1 - O delegado municipal deverá estar presente para a verificação do cumprimento das respetivas disposições legais, pelo menos uma hora antes do início do evento licenciado.

2 - O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal, todas as infrações a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) Verificação da extensão dos percursos e controlo do tempo de duração da lide de cada toiro;

b) Verificar que os riscos de extremo estão corretamente executados e que não existem quaisquer outras marcações no pavimento que possam induzir em erro ou interferir com a tourada;

c) Verificar o período de enjaulamento, as condições das gaiolas e zelar pela pronta recondução das reses à pastagem após o termo da tourada;

d) Verificar a documentação dos animais e garantir que foi respeitado o período de descanso;

e) Verificar que todos os animais têm certificação veterinária válida;

f) Zelar pelo cumprimento das disposições referentes à lide;

g) Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, na sua atual redação, relativo ao estacionamento de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal sempre que seja solicitado.

4 - O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º

CAPÍTULO XIII

FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 94.º

Competências em matéria de fiscalização e sancionamento

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à câmara municipal e às forças de segurança pública.

2 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.

3 - A competência para aplicação das coimas previstas no presente diploma é do presidente da câmara municipal respetiva.

4 - Todas as entidades competentes em matéria de fiscalização devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 95.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente regulamento constitui receita do município.

Artigo 96.º

Direito subsidiário

É aplicável, em tudo o que se não encontre expressamente previsto em matéria de contraordenações, o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

SECÇÃO II

INFRAÇÕES AOS CAPÍTULOS II A XI

Artigo 97.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação:

a) O exercício das atividades referidas nos Capítulos II a XI sem a respetiva licença;

b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 20.º quanto à atividade de guarda-noturno;

c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 30.º quanto à atividade da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 32.º quanto à atividade do jogo ambulante;

e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 39.º quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;

f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 44.º quanto à atividade de arrumador de automóveis;

g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 69.º bem como dos estabelecidos no artigo 70.º quanto à venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) O uso dos objetos proibidos no artigo 67.º em diversões carnavalescas;

i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 do artigo 72.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo:

a) As previstas na alínea a) com coima de € 150 (cento e cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros);

b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima de € 30 (trinta euros) a € 170 (cento e setenta euros);

c) A prevista na alínea d) com coima de € 100 (cem euros) a € 200 (duzentos euros);

d) A prevista na alínea h) com coima de € 100 (cem euros) a € 200 (duzentos euros), sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional 21/2006/A, de 7 de junho;

e) A prevista na alínea i) com a coima de € 30 (trinta euros) a € 170 (cento e setenta euros).

3 - A falta de exibição das licenças previstas no presente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de € 70 (setenta euros) a € 200 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro.

5 - A tentativa e a negligência são punidas.

Artigo 98.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra vigor no quinto dia após a sua publicação.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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318570299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da utilização dos símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto Legislativo Regional 12/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Decreto Legislativo Regional 20/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-06 - Decreto Legislativo Regional 34/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-28 - Decreto Legislativo Regional 13/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (quarta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-05-11 - Decreto Legislativo Regional 16/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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