Despacho 1041/2025, de 23 de Janeiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 16/2025, Série II de 2025-01-23
- Data: 2025-01-23
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
As Casas do Povo, criadas pelo Decreto-Lei 23051, de 23 de setembro de 1933, funcionavam como organismos de cooperação social, dotados de personalidade jurídica, destinando-se a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar tanto a representação profissional como a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas. Assumiam, também, a função de realizar a previdência social de todos os residentes na sua área de atuação territorial.
O Decreto-Lei 185/85, de 29 de maio, extinguiu a Junta Central das Casas do Povo, bem como as respetivas delegações, transferindo para os centros regionais de segurança social as suas competências ao nível do apoio, fiscalização, exercício da tutela e gestão de pessoal.
O mesmo diploma determinou a afetação do património da Junta Central das Casas do Povo, incluindo todos os seus direitos e obrigações, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, sendo o património afeto às suas delegações transferido para os centros regionais de segurança social dos respetivos distritos.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de julho, «O património das Casas do Povo [...] que, embora unicamente afetas a fins de Segurança Social, já não disponham de órgãos constituídos nos termos legais passa para a titularidade do centro regional de segurança social da respetiva área, mediante portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social».
Com a extinção dos centros regionais de segurança social o património foi transferido para o, então, Instituto da Solidariedade e Segurança Social, que, à sua extinção, o transferiu para o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2004, de 13 de maio, o ISS, I. P., transferiu para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), o património imobiliário que não se encontrava afeto à utilização pelos respetivos serviços ou como equipamento social, no qual se inclui o imóvel da Casa do Povo de Cardigos.
O n.º 10 do artigo 6.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, determina que «As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de julho, [...] que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, [...] para as respetivas autarquias locais».
O n.º 11 do mesmo artigo acrescenta que as transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
Nestes termos, conjugados com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e no ponto 3 do Despacho 5948/2024, de 20 de maio, determino o seguinte:
1 - Autorizar, o IGFSS, I. P., a transferir para o Município de Almeida o imóvel designado pela letra «c», fração autónoma, correspondente a parte do rés do chão e do primeiro piso, do prédio urbano sito em Campo dos Bois, Bairro Trigueira, descrito na conservatória do registo predial de Almeida, sob o prédio n.º 1070, da freguesia de Almeida e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1430 do sobredito Município, do distrito da Guarda, o qual integrou o património da Casa do Povo de Almeida.
2 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isenta de contrapartida.
3 - O imóvel deve ser afeto a fins de relevante interesse público ou social.
4 - Ficam consignadas em auto de cessão e sujeitas a registo as inscrições de ónus de inalienabilidade e cláusula de reversão, que visam garantir que o imóvel transferido mantenha os fins referidos no número anterior.
5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
10 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino.
318552851
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6046226.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1933-09-23 - Decreto-Lei 23051 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social
Autoriza a criação em todas as freguesias rurais de organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, denominados Casas do Povo, constituídos nos termos do presente decreto lei.
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1985-05-29 - Decreto-Lei 185/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social
Extingue a Junta Central das Casas do Povo e revoga e Decreto-Lei n.º 392/80, de 24 de Setembro.
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1990-07-27 - Decreto-Lei 245/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social
Estabelece o regime jurídico dos serviços locais de segurança social.
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2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
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2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
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2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Ligações para este documento
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