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Despacho 1041/2025, de 23 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a transferir o direito de propriedade do bem imóvel que integrou o património da Casa do Povo de Almeida para o Município de Almeida.

Texto do documento

Despacho 1041/2025



As Casas do Povo, criadas pelo Decreto-Lei 23051, de 23 de setembro de 1933, funcionavam como organismos de cooperação social, dotados de personalidade jurídica, destinando-se a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar tanto a representação profissional como a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas. Assumiam, também, a função de realizar a previdência social de todos os residentes na sua área de atuação territorial.

O Decreto-Lei 185/85, de 29 de maio, extinguiu a Junta Central das Casas do Povo, bem como as respetivas delegações, transferindo para os centros regionais de segurança social as suas competências ao nível do apoio, fiscalização, exercício da tutela e gestão de pessoal.

O mesmo diploma determinou a afetação do património da Junta Central das Casas do Povo, incluindo todos os seus direitos e obrigações, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, sendo o património afeto às suas delegações transferido para os centros regionais de segurança social dos respetivos distritos.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de julho, «O património das Casas do Povo [...] que, embora unicamente afetas a fins de Segurança Social, já não disponham de órgãos constituídos nos termos legais passa para a titularidade do centro regional de segurança social da respetiva área, mediante portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social».

Com a extinção dos centros regionais de segurança social o património foi transferido para o, então, Instituto da Solidariedade e Segurança Social, que, à sua extinção, o transferiu para o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

Em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2004, de 13 de maio, o ISS, I. P., transferiu para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), o património imobiliário que não se encontrava afeto à utilização pelos respetivos serviços ou como equipamento social, no qual se inclui o imóvel da Casa do Povo de Cardigos.

O n.º 10 do artigo 6.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, determina que «As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 245/90, de 27 de julho, [...] que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, [...] para as respetivas autarquias locais».

O n.º 11 do mesmo artigo acrescenta que as transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

Nestes termos, conjugados com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e no ponto 3 do Despacho 5948/2024, de 20 de maio, determino o seguinte:

1 - Autorizar, o IGFSS, I. P., a transferir para o Município de Almeida o imóvel designado pela letra «c», fração autónoma, correspondente a parte do rés do chão e do primeiro piso, do prédio urbano sito em Campo dos Bois, Bairro Trigueira, descrito na conservatória do registo predial de Almeida, sob o prédio n.º 1070, da freguesia de Almeida e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1430 do sobredito Município, do distrito da Guarda, o qual integrou o património da Casa do Povo de Almeida.

2 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isenta de contrapartida.

3 - O imóvel deve ser afeto a fins de relevante interesse público ou social.

4 - Ficam consignadas em auto de cessão e sujeitas a registo as inscrições de ónus de inalienabilidade e cláusula de reversão, que visam garantir que o imóvel transferido mantenha os fins referidos no número anterior.

5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

10 de janeiro de 2025. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino.

318552851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6046226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23051 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza a criação em todas as freguesias rurais de organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, denominados Casas do Povo, constituídos nos termos do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Decreto-Lei 185/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue a Junta Central das Casas do Povo e revoga e Decreto-Lei n.º 392/80, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-27 - Decreto-Lei 245/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico dos serviços locais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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