Portaria 621/94
de 15 de Julho
Pela Portaria 722-A10/92, de 15 de Julho, foi concedida à Sociedade Cinegética da Boavista e Sanguinhos, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1410 ha, situada no município de Campo Maior.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 11,4750 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Boavista, Cabecinha de Lebre» e outros, sitos na freguesia de São João Baptista, município de Campo Maior, com uma área de 1421,4750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, à Sociedade Cinegética da Boavista e Sanguinhos, Lda., com o número de pessoa colectiva 971818843 e sede no Monte da Boavista, Campo Maior, a zona de caça turística da Boavista (processo 1127 do Instituto Florestal).
3.º A Sociedade Cinegética da Boavista e Sanguinhos, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 722-A10/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)