Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 50/2025/2, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E., a proceder à assunção do encargo respeitante à construção do novo edifício da pedopsiquiatria.

Texto do documento

Portaria 50/2025/2



A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 constitui uma emergência de saúde pública com impactos ao nível social e económico, aos quais foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos. A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020.

A fim de executar o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, assim como se procedeu à criação da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.

Deste modo, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), constituiu-se como Beneficiário Intermediário para a Componente 1 - Serviço Nacional da Saúde do PRR, tendo contratualizado com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal.

Na qualidade de beneficiário final, a Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E., contratualizou com a ACSS, I. P., a execução de um projeto integrado na Submedida i03.03 - Requalificar as instalações dos Serviços Locais de Saúde Mental existentes, enquadrado na Reforma RE-r02: Reforma da Saúde Mental, do PRR.

O Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, estabeleceu um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se ao caso concreto.

Considerando que a Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E., pretende lançar procedimento para a execução do projeto relativo à construção do novo edifício da pedopsiquiatria, no ano de 2024, com um valor global de 849 325,45 EUR (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), cujo encargo orçamental ocorrerá em ano distinto ao da sua realização, abrangendo o ano de 2025, torna-se necessária a autorização para o encargo plurianual, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, ao abrigo de competência delegada, o seguinte:

1 - Fica a Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E., autorizada a proceder à assunção do encargo respeitante à construção do novo edifício da pedopsiquiatria, até ao montante máximo global de 849 325,45 EUR, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, no âmbito do Investimento RE -C01 -i03 - «Conclusão da Reforma da Saúde Mental e Implementação da Estratégia para as Demências», na submedida i3-03 - «Requalificar as Instalações dos Serviços Locais de Saúde Mental Existentes».

2 - Os encargos resultantes do procedimento referido no número anterior não podem exceder, no ano económico de 2025, a importância de 849 325, 45 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - Determinar que os encargos referidos no número anterior são financiados pelo PRR no montante global de 591 300, 00 EUR, e por recursos próprios da Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E., no valor de 317 371,30 EUR, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, conforme contrato de financiamento celebrado entre a ACSS e a Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, E. P. E., em 21.11.2024.

4 - A presente portaria produz efeitos a 14 de agosto de 2024.

13 de janeiro de 2025. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

318565058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda