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Despacho 835/2025, de 20 de Janeiro

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Sumário

Designação de Filipe António Osório de Almeida Pontes para o cargo de vogal do conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Texto do documento

Despacho 835/2025



A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.) é um instituto público de regime especial que tem por missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, conceber, gerir e avaliar o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e assegurar a gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE), apoiando a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação (TIC), garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica, bem como assegurar a prestação de serviços comuns e de suporte administrativo e especializado, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Recentemente o Decreto-Lei 95/2024, de 28 de novembro, veio concretizar a incorporação das atribuições e competências decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, relativamente aos serviços, entidades e estruturas que as integram, bem como, no caso da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, das áreas governativas a que aquela presta apoio, nas seguintes matérias: assegurar as funções de unidade ministerial de compras, o processamento de remunerações e outros abonos, a prestação de serviços nos domínios da gestão dos recursos financeiros, a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação, a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública, e a gestão dos equipamentos.

Para o efeito, a ESPAP, I. P., passou a dispor de um conselho diretivo composto por um presidente, um vice-presidente e quatro vogais, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho.

Sucede que um dos cargos de vogais se encontra vago, afigurando-se necessário e urgente proceder à designação de um dirigente para aquele cargo, por forma a assegurar o regular funcionamento daquela entidade até à conclusão do respetivo procedimento concursal de seleção a realizar pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, sobretudo num contexto de especial exigência originada pela incorporação das atribuições e competências decorrente dos processos de fusão e reestruturação aludidos supra, no quadro mais vasto da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, atualmente em curso e estabelecido, nomeadamente, pelo Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho.

Neste contexto afigura-se conveniente que a escolha recaia em personalidade que reúna as condições de competência e experiência em gestão de organizações, assim se garantindo uma mais-valia para a concretização do referido processo de reforma.

Assim, considerando que o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, estabelece, no n.º 1 do artigo 27.º, que os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de vacatura do lugar, ao abrigo e nos termos do disposto na referida disposição, conjugada com o disposto no n.º 4 do artigo 19.º e com o n.º 1 do artigo 25.º, ambos da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na alínea c) do artigo 5.º e no artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a orgânica do Ministério das Finanças, no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, no n.º 9 do artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional:

1 - Designo, em regime de substituição, o mestre Filipe António Osório de Almeida Pontes para exercer o cargo de vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P., cujo currículo académico e profissional, que se anexa ao presente despacho, evidencia a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício daquele cargo.

2 - O presente despacho produz efeitos a 20 de janeiro de 2025.

3 - Publique-se no Diário da República, 2.ª série, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 19.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

15 de janeiro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.

ANEXO

Nota Curricular

Filipe António Osório de Almeida Pontes.

Habilitações académicas:

Licenciatura em Finanças (pré-Bolonha, 4 anos) - Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) - Instituto Universitário de Lisboa (2002);

Pós-graduação em Gestão Empresarial para Licenciados em Gestão e Áreas Afins - Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) - Instituto Universitário de Lisboa (2011);

Mestrado em Gestão - Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) - Instituto Universitário de Lisboa (2012);

Management Business Acceleration - Nova School of Business & Economics (2019).

Percurso profissional:

Desde 2016 exerce funções como gestor de auditoria interna no Grupo Ageas Portugal;

Entre 2011 e 2016 exerceu o cargo de fraud control officer no Grupo AXA Portugal;

De 2003 a 2011 desempenhou funções como auditor interno/inspetor no Departamento de Auditoria Interna do GBES;

De 2002 a 2003 desempenhou funções como auditor externo nos serviços de Bank & Finance Services da KPMG Portugal;

De 2001 a 2002 desempenhou funções de suporte à área de contabilidade na PME Investimentos.

Atividade docente e associativa:

Atualmente é membro do Conselho Científico e professor convidado na Lisbon Business & Government School, no ISEG - Instituto Superior de Economia e Gestão (Executive Education), na Universidade Europeia e no ISCAC - Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (Coimbra Business School), onde leciona a disciplina de Auditoria e Gestão da Fraude em diversas pós-graduações dessas instituições;

É também formador em cursos de Ética e Integridade na Administração Pública, promovidos pelo IGAP - Instituto de Gestão e Administração Pública;

Desde 2021 - desempenha funções de presidente do Colégio de Especialidade de Auditoria da Ordem dos Economistas;

Desde 2021 - membro da direção do OBEGEF - Observatório de Economia e Gestão de Fraude.

Publicações:

Canais de Denúncia nas Organizações - Perspetivas Pragmáticas; Pontes, Filipe; Maia, António; 2023, Almedina.

318572331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-28 - Decreto-Lei 95/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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