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Regulamento 81/2025, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Vagos.

Texto do documento

Regulamento 81/2025



Dra. Susana Maria Ferreira Gravato, Vereadora da Câmara Municipal de Vagos, torna público, para efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão ordinária de 27 de dezembro de 2024, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 5 de dezembro de 2024, o Regulamento de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Vagos, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

6 de janeiro de 2025. - A Vereadora da Câmara Municipal de Vagos, Dr.ª Susana Maria Ferreira Gravato.

Regulamento de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Vagos

Nota justificativa

O Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vagos, em vigor desde o dia 23 de agosto de 2007, encontra-se desatualizado face ao quadro normativo vigente em matéria de resíduos urbanos que, no decurso do tempo, sofreu evolução graças aos avanços tecnológicos, conceptuais e de enriquecimento cívico em matéria de ambiente.

De entre este novo quadro normativo destaca-se o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, que veio aprovar o Regime Geral da Gestão de Resíduos e o Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, e procedeu ainda à alteração do Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, transpondo as Diretivas (EU) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Por sua vez, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular, e, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 62.º, desse diploma, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo de tais regulamentos de serviço, elencando os elementos essenciais que neles devem ser plasmados.

Por outro lado, o presente regulamento teve também em consideração a Deliberação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, o Regulamento da ERSAR n.º 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, o Regulamento da ERSAR n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRCAR), do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, a Lei 23/96, de 26 de julho, respeitante às regras da prestação de serviços públicos essenciais, a Lei 24/96, de 31 de julho, respeitante à defesa dos consumidores, e ainda o Regulamento da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., n.º 824/2023, publicado no Diário da República 2.ª série, N.º 145, de 27 de julho de 2023.

Neste contexto, aproveitou-se ainda a oportunidade para incluir no presente regulamento normas disciplinadoras da limpeza urbana.

Em matéria de formalidades do procedimento regulamentar, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1, do artigo 118.º, do Código de Procedimento Administrativo, e ao n.º 3, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, tendo sido colocado a discussão pública o projeto do presente regulamento, pelo período de 30 dias úteis, conforme Edital (extrato) n.º 1273/2024, publicado no Diário da República 2.ª série, N.º 163, de 23 de agosto de 2024.

No período da discussão pública não foi apresentada qualquer sugestão de melhoria ou de alteração do projeto de regulamento.

De igual forma, foi dado cumprimento ao que determina o n.º 4, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ou seja, foi consultada a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que se pronunciou favoravelmente sobre o projeto de regulamento, através do ofício n.º 3981/2024, de 02/10/2024, tendo sido acatadas, na generalidade, as recomendações e sugestões propostas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, e alínea g), do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão realizada em 27 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 5 de dezembro de 2024, aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por normas habilitantes:

a) O artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa;

b) A alínea k), do n.º 2, do artigo 23.º, e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) O n.º 5, do artigo 21.º, da Lei 73/2013, de 03 de setembro;

d) O artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009 de 20/08, na sua redação atual;

e) A Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Vagos, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

2 - O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vagos às atividades de:

a) Recolha e transporte de gestão de resíduos urbanos;

b) Higiene e limpeza públicas.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente:

a) Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

b) Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (EU) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

c) Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril;

d) Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, sobre a implementação do sistema de faturação detalhada;

e) Regulamento ERSAR n.º 446/2018, de 23 de julho, sobre os procedimentos aplicáveis às relações entre a ERSAR e as entidades sujeitas à sua regulação;

f) Regulamento ERSAR n.º 594/2018, de 4 de setembro, sobre as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

g) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR);

h) Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, sobre a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;

i) 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.

2 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26/07, e da Lei 24/96, de 31/07, nas redações em vigor, ou o regime legal que lhes vier a suceder.

3 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27/10, na redação em vigor, e as do Decreto-Lei 194/2009, de 20/08, ou o regime legal que lhes vier a suceder.

4 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Artigo 4.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos e de higiene e limpeza públicas obedece aos seguintes:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços, no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço e publicitação das regras aplicáveis às relações contratuais;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador, com a introdução, sempre que possível, de sistemas “pay-as-you-trow (PAYT)” relativamente a resíduos urbanos;

i) Princípio da valorização do resíduo para matéria-prima, adotando progressivamente sistemas de “Receive as you separate” para resíduos valorizáveis;

j) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

k) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de higiene e limpeza, produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

l) Princípio da autonomia local respeitando as competências legais do Município em matéria de fixação e aprovação de tarifas e no respeito pelo princípio da recuperação de custos;

m) Princípio do direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais.

Artigo 6.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Vagos é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de:

a) Gestão de resíduos urbanos no território municipal;

b) A higiene e limpeza públicas.

2 - O Município de Vagos é a Entidade Gestora responsável pela recolha de resíduos urbanos indiferenciados, e respetivo transporte a destino final, bem como pela recolha seletiva de biorresíduos, óleos alimentares usados, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, monos e têxteis, e ainda pela higiene e limpeza públicas.

3 - Em toda a área do Município de Vagos, a ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, cuja produção diária seja até 1100 litros, assim como pela recolha seletiva multimaterial, nos termos do Regulamento 824/2023, publicado no Diário da República 2.ª série, N.º 145, de 27 de julho.

4 - A responsabilidade atribuída à Entidade Gestora não isenta os respetivos utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado.

Artigo 7.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, para efeitos do presente regulamento, quanto ao sistema de gestão de resíduos, entende-se por:

a) «Abandono» - Renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Área predominantemente rural» - Freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) «Armazenagem» - Deposição temporária e controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado.

d) «Aterro» - Instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Casos fortuitos ou de força maior» - Todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

f) «Consumidor» - Utilizador dos serviços de resíduos para uso não profissional;

g) «Contrato» - Vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições da legislação aplicável e do presente Regulamento;

h) «Deposição» - Acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

i) «Deposição indiferenciada» - Deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) «Deposição seletiva» - Deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, biorresíduos, REEE, RCD, resíduos volumosos, resíduos verdes), com vista a tratamento específico;

k) «Ecocentro» - Centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, resíduos de construção e demolição, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

l) «Ecoponto» - Conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

m) «Eliminação» - Qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10/12, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

n) «Estação de transferência» - Instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

o) «Estação de triagem» - Instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

p) «Estrutura tarifária» - Conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

q) «Gestão de resíduos» - A recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

r) «Gestão de resíduos urbanos» - A recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;

s) «Local de consumo» - Imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

t) «Óleo alimentar usado» ou «OAU» - Óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10/12 ou regime legal que lhe suceder;

u) «Pay-as-you-throw (PAYT)» - O princípio do poluidor-pagador aplicado aos resíduos consiste na introdução de um tarifário em função dos resíduos produzidos, que pode ser uma medida eficaz para os objetivos da política de gestão, na medida em que constituiu um claro incentivo, por via financeira, para promover a separação na origem e aumentar as taxas de recolha seletiva.

v) «Prevenção» - A adoção de medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

w) «Produtor de resíduos» - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

x) «Reciclagem» - Qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original, ou para outros fins, mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

y) «Recolha de resíduos» - Apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

z) «Recolha indiferenciada» - Recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

aa) «Recolha seletiva» - Recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

bb) «Remoção de resíduos» - Conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

cc) «Resíduo» - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

dd) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - Resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

ee) «Resíduo de equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «REEE» - Quaisquer EEE que constituam resíduos, isto é, substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado.

ff) «Resíduo urbano (RU)» - Resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - Resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - Resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - Resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - Objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa -se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, indústrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, de papel, plástico, metal ou vidro, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - Resíduos resultantes de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos, e pertencentes ao Grupo I e Grupo II;

viii) «Biorresíduo» - O resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim;

ix) «Resíduo urbano de grande produtor» - Resíduos provenientes de um único estabelecimento que produza mais de 1100 l por dia, incluindo frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, considerando o número de dias de laboração;

gg) «Reutilização» - Qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

hh) «Tarifário» - Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ii) «Titular do contrato» - Qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

jj) «Tratamento de resíduos» - Qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10/12, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder;

kk) «Utilizador final» - Pessoa singular ou coletiva, publica ou privada, a quem seja assegurada de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico» - Aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico» - Aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

ll) «Valorização de resíduos» - Qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10/12, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

mm) «Serviço» - Exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Município de Vagos;

nn) «Serviços Auxiliares» - Serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

oo) «Serviços em alta» - Serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros (p. ex. o serviço de tratamento e valorização de resíduos urbanos);

pp) «Serviços em baixa» - Serviços prestados a utilizadores finais (p. ex. o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos);

qq) «Operações urbanísticas» - Conforme definido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

rr) «Agregado familiar» - O conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas à dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência e alimentos e quaisquer outras a quem seja proporcionada habitação com caráter gratuito.

2 - Para efeitos do presente regulamento, quanto ao sistema de higiene e limpeza públicas, entende-se por:

a) «Dejetos de animais» - Excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

b) «Estrume» - Os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados;

c) «Estrumeira» - Local onde se forma ou se junta o estrume;

d) «Insalubridade» - Estado ou condições que são prejudiciais à saúde e/ou causam poluição;

e) «Limpeza pública» - A limpeza pública compreende as atividades de varredura e lavagem de arruamentos e espaços públicos, nomeadamente: varredura mecânica; varredura manual; lavagem mecânica; lavagem manual; recolha, manutenção e limpeza de papeleiras e dispensadores para dejetos caninos; remoção de graffiti, cartazes e outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano; corte de ervas e aplicação de herbicidas; limpeza por aspiração; limpeza de sarjetas, valetas e sumidouros;

f) «Resíduo de limpeza pública» - Resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos, ou de promoção da salubridade, através de varredura e lavagem dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros, entre outros.

Artigo 8.º

Disponibilização do Regulamento

O presente Regulamento estará publicitado, em formato digital, no site institucional do Município de Vagos e disponível para consulta gratuita nos serviços municipais de atendimento, podendo ser fornecidas cópias, mediante o pagamento da quantia definida na Tabela de Taxas em vigor.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 9.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei, de acordo com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da universalidade e da igualdade de acesso, acautelando o princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos, com recurso a sistemas de informação geográfica;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos, e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e económica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos e limpeza pública, bem como para a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores através dos canais de comunicação institucionais estabelecidos, bem como nos postos de atendimento e no site na Internet da Entidade Gestora;

l) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento dos resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;

o) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Estar registada na plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

r) Divulgar no respetivo site na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

s) Informar os utilizadores relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios, designadas entidades de RAL, disponíveis ou a que se encontre vinculada, por imposição legal decorrente de arbitragem necessária;

t) Informar os utilizadores sobre o site eletrónico na Internet das entidades de RAL;

u) Realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva;

v) Comunicar, pelo menos, uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento de metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio na internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos, os quais também devem ser divulgados no sítio na internet;

w) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento e nos diplomas em vigor, na parte aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Vagos;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Aplicar a política dos 7 R: Repensar, Recusar, Reduzir, Reparar, Reutilizar, Reciclar e Reintegrar, permitindo assim que o utilizador aplique no seu dia-a-dia atitudes amigas do ambiente suscetíveis de reduzir o consumo e os resíduos produzidos, reutilizar materiais já usados, arranjar materiais degradados evitando deitá-los fora, dando-lhe o mesmo fim ou um diferente, e reciclar as embalagens domésticas através da sua deposição no ecoponto;

d) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

e) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com o previsto no presente regulamento;

f) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

g) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento ou sobredimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

h) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

i) Cumprir o calendário e horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora;

j) Promover o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos de deposição;

k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

l) Pagar as importâncias advindas do ressarcimento correspondente aos danos provocados nos equipamentos públicos afetos ao serviço de gestão de resíduos (contentores de recolha indiferenciada e seletiva, sistemas de fixação de contentores, encaixes, etc.) e de higiene e limpeza públicas (papeleiras, etc.);

m) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

n) Preservar o ambiente, a limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos, bem como os espaços privados, de uso público ou não.

Artigo 11.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade (fixa).

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um site na Internet no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 04/09, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamento de serviço;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, biorresíduos, resíduos verdes, resíduos têxteis, etc., identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento;

j) Mecanismos de resolução de litígios disponíveis, incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente e respetivo sítio eletrónico na Internet;

k) Acesso à plataforma digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público, de um serviço de atendimento telefónico e via Internet e de endereço de correio eletrónico.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, em horário idêntico ao horário de funcionamento dos serviços municipais, publicado no site da Internet e nos serviços da Entidade Gestora.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se, quanto à tipologia, em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor.

c) Resíduos provenientes da limpeza pública;

d) Resíduos urbanos de grandes produtores cuja produção diária exceda 1100 litros por produtor, quando há contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto na Secção IV, do presente Capítulo.

Artigo 15.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 16.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as componentes técnicas e atividades complementares de gestão abaixo indicadas:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha e Transporte (Indiferenciada e Seletiva);

d) Atividades complementares:

i) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas de deposição;

ii) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

SECÇÃO II

ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO

Artigo 17.º

Acondicionamento

Todos os produtores de RU indiferenciados são responsáveis pelo seu acondicionamento adequado, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 18.º

Deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 19.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está ainda sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados, e atar bem o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados;

c) É proibido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafas de plástico, fechadas, e colocadas em oleões;

e) É proibida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, cadáveres de animais, RCD, pedras e terras, nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora, e nas situações previstas nos artigos 29.º e 30.º do presente regulamento;

g) Não é permitida a compactação dos resíduos urbanos no interior dos contentores destinados a RU, sob pena de inviabilizar a operação de recolha ou danificar precocemente os equipamentos;

h) Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer lamas, resíduos líquidos ou liquefeitos;

i) Quando, por circunstâncias excecionais, os contentores estiverem cheios, os resíduos podem ser depositados em contentores que estejam nas proximidades e em condições de os receber ou, na falta destes, deverão os utilizadores acondicioná-los devidamente nos locais de produção e informar a entidade gestora através dos meios disponíveis para o efeito;

j) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso, resíduos de embalagens de medicamentos, produtos tóxicos ou perigosos, resíduos industriais e resíduos clínicos, nos contentores destinados a RU;

k) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras da separação.

4 - Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à Entidade Gestora, mexerem, remexerem ou removerem RU depostos nos equipamentos de deposição.

5 - É proibido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos equipamentos e respetivos suportes.

6 - É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.

7 - É proibida a alteração da localização dos equipamentos de deposição.

Artigo 20.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade Gestora definir o tipo de equipamentos de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de RU, atualmente, são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade de 120 l, 240 l, 800 l e 1100 l;

b) Contentores coletivos em profundidade com capacidade de 3000 l e 5000 l;

c) Papeleiras, ou outros recipientes similares, com capacidade de 50 l e 90l.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de RU são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Oleões com capacidade mínima de 120 l;

b) Roupões com capacidade máxima de 1600 l.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Gestora pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva, no alinhamento da estratégia de gestão de resíduos sustentável e defensora do ambiente, cuja área de implantação e concreta localização é alvo de devida publicitação no site da Internet.

Artigo 21.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização e a instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança para os utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, curvas e ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média adequada entre equipamentos, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel e colocados no sentido de circulação da viatura de recolha.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a localização e instalação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos são definidas por mútuo acordo com a entidade gestora ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.

Artigo 22.º

Dimensionamento dos Equipamentos

O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 23.º

Horário e calendário de deposição dos RU

1 - Os utilizadores que pretendam ser servidos pelo sistema de recolha porta-a-porta, designadamente para recolha de resíduos volumosos, verdes e REEE, devem acordar previamente com a Entidade Gestora a data e hora de deposição e recolha dos RU.

2 - O horário de recolha indiferenciada processa-se através de circuitos específicos de recolha que salvaguardam o período de descanso das 22h00 às 06h00;

3 - Os circuitos específicos de recolha estarão publicitados, em formato digital, no site institucional do Município de Vagos e, sempre que haja alteração do calendário ou horário de deposição e recolha dos RU, será a mesma alvo de prévia divulgação pública.

4 - A deposição de vidro usado no ecoponto, devido ao ruído que causa, não deve ser efetuada no período noturno.

SECÇÃO III

RECOLHA E TRANSPORTE

Artigo 24.º

Recolha e transporte

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com os critérios definidos por aquela, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, em equilíbrio com a viabilidade do sistema.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas identificadas no seu site da Internet e folhetos informativos disponibilizados nos locais de atendimento:

a) Recolha indiferenciada de proximidade;

b) Recolha seletiva de proximidade;

c) Ecocentro municipal para deposição de fluxos específicos de resíduos.

Artigo 25.º

Recolha e transporte de Óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a Entidade Gestora, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l, por produtor, processa-se por oleões, cuja localização está disponível para consulta no site institucional da Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura, sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, identificada pela Entidade Gestora no respetivo site na Internet.

3 - A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e a Entidade Gestora ou a entidade à qual esta tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.

Artigo 26.º

Recolha e transporte de Biorresíduos

1 - A entidade gestora adota as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos, nos prazos definidos na legislação vigente, através da compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.

2 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de reciclagem, não se encontra sujeita a licenciamento, mas está sujeita a registo junto do Município de Vagos.

3 - A recolha seletiva de biorresíduos no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor, processa-se por contentores herméticos, por porta-a-porta ou por contentorização de proximidade, em circuitos predefinidos.

4 - Os biorresíduos são transportados para uma infraestrutura da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., identificada pela Entidade Gestora no respetivo site na Internet.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor, processa-se por solicitação direta à Entidade Gestora para a recolha porta-a-porta, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - Após a receção da solicitação para a recolha porta-a-porta, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta e recolha de 5 dias úteis.

3 - A remoção porta-a-porta efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura, sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de Resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene pública.

2 - A deposição e o transporte dos RCD deverão ser efetuados de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública ou outros espaços públicos.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportem os RCD e ou materiais, à saída dos locais onde estejam a efetuar os trabalhos.

4 - A recolha seletiva de RCD resultante de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor, é da responsabilidade da Entidade Gestora.

5 - A recolha e transporte dos RCD, previsto no número anterior, processa-se a cargo do utilizador e por deposição no ecocentro municipal gerido pela entidade gestora, devendo o utilizador comprovar a sua qualidade de proprietário ou arrendatário da habitação de onde provêm os resíduos.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de Resíduos volumosos (monos)

1 - A recolha de resíduos volumosos, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor, processa-se por solicitação direta à Entidade Gestora para a recolha porta-a-porta, por escrito, por telefone ou pessoalmente, e por deposição no ecocentro municipal.

2 - Após a receção da solicitação para a recolha porta-a-porta, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta e recolha de 5 dias úteis.

3 - A remoção porta-a-porta efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.

4 - Na recolha porta-a-porta compete ao utilizador transportar e acondicionar os monos junto ao seu prédio, quando viável, nos dias acordados para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.

5 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., identificada pela Entidade Gestora no respetivo site na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos verdes

1 - A recolha de resíduos verdes, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor, processa-se por solicitação direta à Entidade Gestora, por escrito, presencialmente ou por telefone, e por deposição no ecocentro municipal.

2 - Após a receção da solicitação para a recolha porta-a-porta, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta e recolha de 5 dias úteis.

3 - A recolha porta-a-porta efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o utilizador.

4 - Na recolha porta-a-porta compete ao utilizador transportar e acondicionar os resíduos verdes junto à sua habitação, quando viável, nos dias acordados para a sua remoção, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.

5 - Aquando da recolha porta-a-porta destes resíduos, quando se trate de ramos, troncos e ramagens de pequenas dimensões, relva, aparas de sebes, entre outros, estes devem ser acondicionados em sacos fechados ou atados.

6 - Os molhos das ramagens de árvores deverão ser atados e não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,20 m não podem exceder os 0,50 m de comprimento.

7 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., identificada pela Entidade Gestora no respetivo site na Internet.

8 - Os resíduos verdes a recolher não devem incluir contaminantes, nomeadamente terra, pedras, plásticos e metais, em virtude do destino preferencial ser a valorização orgânica.

SECÇÃO IV

RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES

Artigo 31.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha mediante a sua contratualização e pagamento da respetiva tarifa, conforme alínea a), do n.º 3, do artigo 49.º, deste regulamento, nos casos de ausência de operadores privados para a prestação do serviço e mediante prévia autorização da atividade de recolha destes resíduos por parte da Autoridade Nacional de Resíduos, a qual deve ser precedida dos pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da ERSAR.

3 - Na situação precisa do número anterior, e naquelas em que os grandes produtores façam prova de que não estão abrangidos pelo serviço público, pelo facto de terem contratualizado o mesmo serviço com operador de gestão de resíduos, é dispensado o pagamento da tarifa de resíduos urbanos que é cobrada através da fatura da água para o respetivo local de produção.

Artigo 32.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos, nos casos previstos no n.º 2, do artigo anterior, cuja produção diária exceda os 1100 litros, por produtor, podem efetuar o pedido de recolha, dirigido à Entidade Gestora, por escrito, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome ou denominação social);

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição a utilizar.

2 - A Entidade Gestora analisa e decide o pedido, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Natureza, tipologia e quantidade de resíduos a remover;

b) Frequência de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço sempre que:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadre na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento e na Lista Europeia de Resíduos (LER);

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora;

d) Não haja entrega à Entidade Gestora da totalidade dos resíduos produzidos ou de toda a componente de resíduos em causa;

e) Se verifique a existência de dívidas à Entidade Gestora sobre serviços prestados;

f) Compactação prévia dos resíduos antes da sua deposição nos equipamentos.

CAPÍTULO IV

LIMPEZA E HIGIENE PÚBLICAS

Artigo 33.º

Do sistema de higiene e limpeza públicas

1 - O Município de Vagos é a Entidade Titular do sistema de limpeza e higiene dos espaços públicos sob a sua jurisdição, podendo delegar no todo ou em parte, mediante concessão ou prestação de serviço, a gestão dos serviços.

2 - A limpeza pública é assegurada pela execução de um conjunto de serviços, nomeadamente de varredura, lavagem, desinfeção, corte de ervas e mato, de ruas, praças, avenidas, passeios, jardins, sarjetas e sumidouros, linhas de água dentro do perímetro urbano, remoção de cartazes e outros indevidamente colocados, do espaço público em geral.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os utilizadores devem colaborar no asseio, limpeza, higiene e manutenção dos espaços públicos de fruição coletiva, muito em especial dos espaços públicos que confinam diretamente com as suas residências.

4 - A colaboração prevista no número anterior é feita em primeira linha através dos comportamentos cívicos adequados dos utilizadores, sendo ainda, sempre que possível, agentes ativos no sistema seguindo as orientações da Entidade Gestora.

5 - Constitui dever de todos os utilizadores concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados a seu cargo.

Artigo 34.º

Espaços públicos

Tendo em conta a necessidade de preservação da limpeza e higiene públicas, é proibido, nomeadamente:

a) Abandonar no(a) espaço/via público(a) móveis velhos, eletrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou qualquer outro tipo de resíduos, sem prejuízo do disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 19.º, do presente regulamento;

b) Atirar das janelas, sacadas ou varandas, sacos de lixo e outros resíduos e objetos para o espaço público;

c) Prender, manter presos ou abandonar animais na via pública;

d) Lançar para a via pública cascas de fruta ou detritos alimentares ou qualquer outro resíduo, como papéis, folhetos de publicidade e propaganda, frascos, garrafas, latas, embalagens, etc.;

e) Alimentar pombos e outros animais na via ou espaços públicos e municipais, exceto em colónias de gatos controladas devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

f) Escarrar, urinar ou defecar em qualquer lugar público;

g) Utilizar fogareiros ou equipamentos semelhantes nos espaços públicos, exceto nos casos devidamente autorizados para o efeito;

h) Abandonar resíduos na via pública, líquidos ou sólidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;

i) Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública fora dos casos expressamente autorizados para o efeito;

j) Lançar ou deixar escorrer, na via pública, sarjetas e sumidouros, águas residuais, excrementos de animais, tintas, lubrificantes, óleos, cinzas, detritos ou produtos equivalentes, e designadamente efetuar operações de lavagem ou manutenção de veículos;

k) Conspurcar, sujar, pintar, grafitar ou danificar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros, escadarias, mobiliário urbano, vedações ou outros equivalentes;

l) Efetuar despejos de resíduos no leito das ribeiras ou linhas de água;

m) Queimar resíduos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene ambiental ou originem perigo para a saúde pública;

n) Descartar em espaço público pontas de cigarro, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco:

o) Abandonar no(a) espaço/via público(a) viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata;

p) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nelas resíduos inadequados, nomeadamente sacos de lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha;

q) Depositar nos contentores de entulhos outros tipos de resíduos;

r) A não remoção de terras, entulhos e outros resíduos provenientes do exercício de atividade comercial, industrial, agrícola ou de obras, que se encontrem nas proximidades ou nos canais de escoamento da rede pública de águas pluviais, e daí resulte ou possa vir a resultar a obstrução total ou parcial dessa rede;

s) Afixar ou pendurar publicidade no espaço público, em violação do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Vagos.

Artigo 35.º

Dejetos caninos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção e limpeza imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua remoção e limpeza, ser devidamente ensacados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos próprios para o efeito ou, na sua falta, nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública (contentores de resíduos indiferenciados ou papeleiras).

4 - Excetuam-se do cumprimento da obrigação contida no n.º 1, do presente artigo, os portadores de deficiência visual, acompanhados de cães-guia.

Artigo 36.º

Espaços privados

1 - São proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, suscetíveis assim de lesarem a salubridade e higiene públicas, nomeadamente:

a) Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, sem estarem nas devidas condições de higiene e limpeza, designadamente com maus cheiros, escorrências ou condições que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes, e possam constituir risco potencial ou efetivo para a saúde pública;

b) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, silvados, sebes, matagal ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio ou insalubridade;

c) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, de forma a que dificultem a passagem de pessoas e veículos, ou dificultem a limpeza urbana ou a luminosidade natural ou proveniente de iluminação pública;

d) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir as entidades fiscalizadoras sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos urbanos, em vazadouro ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

e) Efetuar a queima de resíduos a céu aberto;

f) Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou para outros espaços envolventes;

g) Manter as piscinas sem limpeza, prejudicando a salubridade do local e das zonas envolventes, com potencial ou efetivo risco para a saúde pública.

2 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular, designadamente, resíduos, móveis, roupas e máquinas obsoletas, sempre que da sua acumulação possa ocorrer insalubridade, risco de incêndio ou perigo para o ambiente ou salubridade públicas.

3 - É expressamente proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.

Artigo 37.º

Limpeza de propriedades particulares, terrenos, lotes, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários de terrenos, lotes, logradouros, ou prédios não habitados e outras propriedades, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e/ou suscetíveis de dano ambiental.

2 - Sempre que o Município entenda existir perigo de insalubridade, serão notificados os proprietários para procederem à remoção das espécies vegetais e/ou resíduos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, no prazo que lhes for designado.

3 - O prazo para a execução das ações necessárias à limpeza e ou remoção dos resíduos a que se refere o número anterior, é estabelecido de acordo com a natureza e amplitude dos trabalhos a realizar.

4 - Caso não façam a remoção referida no número anterior, esta poderá ser efetuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários e/ou detentores, e acrescidas em 20 % para a cobertura de despesas administrativas, sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber no âmbito do processo contraordenacional respetivo.

Artigo 38.º

Recintos itinerantes, improvisados e esplanadas

1 - A higiene e limpeza (manual e mecânica) de recintos itinerantes ou improvisados, nomeadamente, destinados a feiras ocasionais ou promovidas por privados, venda ambulante, arraiais, romarias, bailes, festas académicas, espetáculos de natureza desportiva e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ou abertos ao público, são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores.

2 - A limpeza de espaços públicos objeto de exploração comercial, bem como a recolha dos resíduos dispersos resultantes da atividade e deslocados para fora dos limites das áreas de exploração por razões meteorológicas ou por terceiro, é da responsabilidade da entidade exploradora, que deve proceder à limpeza diária desses espaços.

CAPÍTULO V

CONTRATOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

Artigo 39.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, que tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia ou duplicado, ou, não sendo possível, remete-se-lhe as condições contratuais da prestação do serviço de gestão de resíduos no prazo de 30 dias, contados da receção da informação, prestada pela Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água, quanto à celebração deste contrato.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do sistema e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

8 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

9 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

10 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 40.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por especiais razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, poderá celebrar contratos temporários do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 41.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeitos de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias seguidos após aquela comunicação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o endereço de correio eletrónico da Entidade Gestora e o endereço eletrónico do utilizador serão preferencialmente os meios utilizados para todas as notificações contratualmente previstas, dando-se prévio conhecimento disso ao utilizador contratante e figurando tal no título contratual.

Artigo 42.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço, que deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação do contrato.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença, autorização ou comprovativo de admissão de comunicação prévia.

Artigo 43.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova efetiva da desocupação do imóvel a apresentar perante a Entidade Gestora.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O contrato de gestão de resíduos é retomado, cessando a suspensão com a retoma de qualquer um dos contratos referidos no n.º 2 ou ainda com a ocupação do imóvel.

Artigo 44.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação efetiva do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - No caso de utilização simultânea do serviço de abastecimento de água, a denúncia do contrato de abastecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, apenas produzindo efeitos após a realização da última leitura do consumo de água pela Entidade Gestora, obrigando -se o utilizador a facultar nova morada para o envio da última fatura e a dar conhecimento à Entidade Gestora do respetivo pedido.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água e ou saneamento de águas residuais, por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que não há produção efetiva de resíduos urbanos.

4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.

Artigo 45.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários, celebrados com base no n.º 4, do artigo 42.º, podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º, do Regulamento ERSAR n.º 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO VI

ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

ESTRUTURA TARIFÁRIA

Artigo 46.º

Princípios gerais da natureza tarifária

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de recolha de resíduos urbanos cabe ao Município de Vagos aprovar as tarifas da prestação do serviço público de gestão de resíduos urbanos e as tarifas por serviços auxiliares.

2 - A fixação destas tarifas obedece genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e pela Lei das Finanças Locais, e respeita especificamente os princípios seguintes:

a) “Princípio da recuperação dos custos” nos termos do qual nos tarifários se pretende a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade da Entidade Gestora, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;

b) “Princípio da prevenção e da valorização”, nos termos do qual se pretende que as tarifas contribuam para evitar e reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha seletiva de materiais e à valorização de resíduos;

c) “Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores”, nos termos do qual se pretende que os tarifários assegurarem uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;

d) “Princípio da acessibilidade económica”, nos termos do qual se pretende que os tarifários atendam à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal à prestação dos serviços de gestão de resíduos;

e) “Princípio da autonomia da Entidade Titular”, nos termos do qual o presente regulamento defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objetivos fundamentais que o norteia.

Artigo 47.º

Recuperação de custos

1 - Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, considera -se como custos a recuperar, os seguintes:

a) A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos ativos afetos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados com a implantação, a manutenção, a modernização, a reabilitação ou a substituição de infraestruturas, equipamentos ou meios afetos ao sistema;

b) Os custos operacionais da Entidade Gestora, designadamente os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, transações com outras entidades prestadoras de serviços de resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos serviços de custos com atividades e meios partilhados com outros serviços efetuados pela Entidade Gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afeto aos serviços;

c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela Entidade Gestora;

d) Os encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária.

2 - Para efeitos do princípio da recuperação dos custos, considera-se ainda os proveitos alheios às tarifas, nomeadamente as comparticipações e os subsídios a fundo perdido, de acordo com o prazo de reintegração e amortização dos ativos resultantes de investimentos subsidiados, os subsídios à exploração que, por razões excecionais de natureza social, sejam afetos à prestação destes serviços, e outros proveitos associados à prestação dos serviços ou ao aproveitamento dos meios a eles afetos.

3 - Os custos específicos associados à limpeza pública são excluídos, respetivamente, do universo de custos a recuperar por meio do tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 48.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível e tenha sido contratualizado com pessoa singular ou coletiva.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - O Estado, serviços autónomos, as Autarquias Locais e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local estão sujeitos às tarifas aplicáveis, sendo para o efeito considerados utilizadores finais não domésticos.

4 - Estão dispensados do pagamento das tarifas de resíduos urbanos - disponibilidade e variável - os condomínios cujos contadores de água estejam afetos ao uso de prestação de serviços comuns do condomínio, desde que não originem a recolha de resíduos urbanos pelo Município e em simultâneo se verifique o pagamento da tarifa de resíduos urbanos, na mesma morada, pelos respetivos condóminos a título individual.

5 - Para efeitos do número anterior, e para aqueles contadores de condomínio que não estejam reconhecidos previamente como tal, deverá a administração do condomínio requerer a dispensa do pagamento das tarifas de resíduos urbanos junto da Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 49.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, medida por indexação ao consumo de água, e expressa em euros por unidade medida, que será euros por m3, no caso de indexação ao consumo de água ou, em alternativa, euros por quilograma ou litro de resíduos urbanos depositados, no caso de medição do respetivo peso ou volume;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11/09, na sua atual redação.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Transporte e tratamento de resíduos urbanos;

b) Instalação, substituição e manutenção de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e/ou de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas de gestão desses mesmos fluxos, ou da própria ERSUC, S. A.;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, até 1100 l por dia e produtor.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no número um, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços relacionados com a gestão de resíduos, quando solicitado pelo utilizador ou terceiro devidamente habilitado, a saber:

a) Tarifa pela gestão dos RU dos grandes produtores, que excedem 1100 l por dia e produtor, calculada em função do volume ou peso dos resíduos recolhidos e encaminhados e da frequência da recolha, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º deste regulamento;

b) Tarifa pela gestão dos RU dos produtores não domésticos, calculada em função do volume ou peso dos resíduos recolhidos e encaminhados, que, apesar de não excederem 1100 l por dia e produtor, requeiram um serviço privado de recolha, transporte e tratamento de RU, nas suas próprias instalações, sem recurso à rede municipal de contentorização.

4 - Estão isentos de tarifa de disponibilidade os utilizadores relativamente aos quais o serviço não se possa considerar disponível de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 11.º, do presente regulamento.

5 - Quando for estabelecido contrato com a Entidade Gestora para a realização da recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos, nas instalações do produtor não-doméstico, o pagamento das tarifas previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, é realizado no âmbito do referido contrato, o que implica a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos cobrada através da fatura da água para aquele local de produção.

Artigo 50.º

Regras de aplicação da tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável aos utilizadores finais, a quem seja prestado o respetivo serviço, de acordo com uma das seguintes metodologias:

a) Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos;

b) Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT.

2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a), do n.º 1, do presente artigo, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a), do n.º 2, do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b), do n.º 2, do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou cuja atividade económica desenvolvida tenha características similares no caso de utilizadores não-domésticos.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

7 - Em ordem a incentivar a política dos 5 R - reduzir, reutilizar, recuperar, renovar e reciclar - a Entidade Gestora procurará tendencialmente a implementação de metodologias de “Receive as you separate” para a recolha seletiva de resíduos valorizáveis para matéria-prima.

Artigo 51.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de RU é aprovado pela Entidade Titular, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

2 - O tarifário do serviço de gestão de RU é publicitado no site da Internet da Entidade Gestora, quinze dias antes da sua entrada em vigor, e afixado em local visível nos respetivos serviços de atendimentos ao público e nos locais de estilo.

3 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Entidade Titular, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicitadas nos termos do número anterior.

4 - Decorrido o prazo de publicitação, a que se referem os números anteriores, o tarifário produz efeitos imediatos junto dos utilizadores finais, sendo que a informação dele constante acompanha a primeira fatura subsequente.

Artigo 52.º

Tarifários sociais e tarifas para famílias numerosas

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários sociais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos - Os que se encontrem numa situação de carência económica;

b) Utilizadores não-domésticos - Os que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública, bem como a associações e pessoas coletivas que contratualizem com a Câmara Municipal a recolha porta-a-porta de biorresíduos-alimentares.

2 - Considera-se situação de carência económica prevista na alínea a), do número anterior, o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez;

f) Pensão Social de Velhice.

3 - Considera-se também situação de carência económica:

a) A prevista no n.º 3, do artigo 2.º, do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, na sua redação atual, ou legislação que lhe vier a suceder;

b) Os beneficiários abrangidos pelo Regulamento Municipal de Apoios Sociais de Vagos, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 46, de 6 de março de 2023.

4 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.

5 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos, previstos na alínea b), do n.º 1, consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

6 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela Entidade Titular.

7 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços e fornecimentos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das penalidades previstas na lei.

8 - Compete à Entidade Titular informar a entidade responsável pela faturação sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos utilizadores finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.

9 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara e acessível, no site eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.

10 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.

11 - Poderão beneficiar de um tarifário especial, com tarifas mais reduzidas, as famílias numerosas, nas condições que forem aprovadas por deliberação da Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 53.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social, os utilizadores domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Documento de identificação do requerente (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte);

b) Declaração comprovativa de que o requerente é beneficiário de uma das prestações sociais indicadas no n.º 2, do artigo anterior, emitida pelo sistema de segurança social ou última declaração anual de IRS acompanhada da respetiva nota de liquidação;

c) Documento comprovativo de todos os elementos que compõem o agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado familiar;

d) Outros documentos que se mostrem necessários para prova dos pressupostos dos tarifários sociais.

2 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar cópia dos documentos comprovativos da sua natureza jurídica e da sua finalidade estatutária ou de outro meio considerado idóneo pela Entidade Gestora.

3 - A aplicação do tarifário social aos utilizadores domésticos tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no n.º 1, sendo o interessado notificado pela Entidade Gestora para o fazer e apresentar os respetivos documentos.

4 - O prazo para apreciação dos pedidos de acesso ao tarifário social apresentados pelos utilizadores será de 30 dias seguidos.

SECÇÃO II

FATURAÇÃO

Artigo 54.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos, quando faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento, obedece à mesma periodicidade, mensal ou bimensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como a discriminação do valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos e da taxa legal do IVA e valor do IVA, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:

a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;

c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

d) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, conforme a alínea b), do n.º 1, do artigo 50.º;

e) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao encaminhamento dos resíduos urbanos no Município de Vagos.

3 - As faturas que se referiram apenas à contratualização do serviço de gestão de resíduos urbanos, a emitir pela Entidade Gestora, devem ainda incluir a informação comum elencada no n.º 2, do artigo 98.º, do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRCAR), ou legislação que lhe vier a suceder.

Artigo 55.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados, devendo a mesma ser apresentada ao utilizador com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de pagamento.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26/07, na sua redação atual, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias, a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - Findo o prazo de pagamento da fatura, proceder-se-á à cobrança coerciva dos valores em dívida, acrescidos dos juros legais.

Artigo 56.º

Prescrição e Caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

5 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 57.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído quando aplicável, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pela legislação em vigor.

Artigo 58.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, nas situações em que a medição do serviço é indexada ao consumo de água, são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no funcionamento do equipamento de medição, no caso de indexação ao consumo de água;

c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto, calculado nos termos no n.º 3, do artigo 50.º, relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água;

d) Procedimento fraudulento;

e) Correção de erros de leitura ou faturação.

2 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos, nos casos de sistemas PAYT, são efetuados:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Procedimento fraudulento;

c) Correção de erros de leitura ou faturação.

3 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de dez dias úteis, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

ECOCENTRO MUNICIPAL

Artigo 59.º

Utilizadores

1 - O ecocentro municipal, previsto na alínea e), do n.º 2, do artigo 24.º, do presente regulamento, é gerido pela Entidade Gestora e destina-se à deposição de resíduos urbanos provenientes de utilizadores domésticos residentes no Município de Vagos ou de utilizadores não-domésticos sedeados no Município de Vagos, desde que produzam menos de 1100 l de resíduos por dia, incluindo frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, considerando o número de dias de laboração, e rege-se pelas disposições do presente regulamento.

2 - Para verificação da referida residência ou sede, deverá o utilizador doméstico apresentar comprovativo de morada e o utilizador não doméstico apresentar certidão permanente da empresa ou respetivo código de acesso.

3 - Também podem utilizar o ecocentro municipal entidades que prestem serviço ao Município, quando previsto no âmbito dessa prestação de serviços.

Artigo 60.º

Localização e horário do ecocentro municipal

A localização e horário de funcionamento do ecocentro municipal é definido pela Entidade Gestora e divulgado através de aviso publicitado no respetivo site institucional na Internet.

Artigo 61.º

Utilização

1 - Os utilizadores não estão sujeitos a pedido prévio para entregar resíduos no ecocentro municipal, à exceção dos RCD.

2 - A autorização de descarga de RCD fica sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 28.º, do presente regulamento, e poderá ser requerida junto do responsável do ecocentro municipal, mediante preenchimento de requerimento, a entregar presencialmente, por ofício ou correio eletrónico.

3 - O prazo para resposta ao requerimento indicado no número anterior é de 5 dias úteis, contados da data da receção da solicitação.

Artigo 62.º

Tipologia e condições de admissão de resíduos

1 - No ecocentro municipal é permitida a deposição dos seguintes resíduos e nas seguintes condições:

a) Metais ferrosos e não ferrosos;

b) Objetos domésticos fora de uso (monos), desde que não metálicos, nomeadamente móveis, sofás, colchões e alcatifas;

c) Madeira, nomeadamente paletes, placas de madeira, pranchas, pavimentos, divisórias e contraplacados, isentos de componentes metálicos e de vidros;

d) Resíduos verdes nomeadamente ramos, folhas, relva, flores, plantas e podas de árvores, não sendo admitido resíduos verdes com terra ou contaminante;

e) RCD, nomeadamente mistura de betão, tijolos, ladrilhos, telhas cerâmicas e materiais cerâmicos, não se admitindo resíduos de construção e demolição contaminados com madeira, plástico ou outros tipos de contaminantes como o amianto;

f) Óleos minerais usados, nomeadamente óleo hidráulico, óleo de motores e lubrificantes, não se admitindo misturas de óleos usados de diferentes características ou contaminados com outras substâncias que dificultem a sua valorização, nem óleos cuja proveniência resulte da atividade de pessoas coletivas;

g) Óleos alimentares usados que deverão ser acondicionados em embalagens de plástico fechadas, não se admitindo óleos alimentares cuja proveniência resulte da atividade de pessoas coletivas;

h) Pilhas e baterias;

i) Têxteis, nomeadamente roupas, tecidos, tapetes e calçado usado, desde que secos e acondicionados dentro de sacos devidamente fechados;

j) Tintas, vernizes, diluentes e solventes, acondicionados na própria embalagem, devidamente fechada e sem derrames, resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor;

2 - A Entidade Gestora poderá, por razões de gestão dos ecocentros, proceder às alterações que entenda necessárias à lista constante do número anterior.

Artigo 63.º

Condições de aceitação da deposição de resíduos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a deposição de resíduos no ecocentro municipal está dependente do cumprimento das seguintes condições:

a) Os resíduos devem estar devidamente separados, por fileira ou fluxo, sem contaminantes que limitem o processo de valorização;

b) Os resíduos não poderão exceder a capacidade disponível do equipamento;

c) Deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo anterior;

d) O utilizador deverá demonstrar possuir autorização válida para deposição de RCD no ecocentro municipal.

Artigo 64.º

Procedimento de descarga

1 - A autorização para a descarga de resíduos será precedida de identificação do utilizador e do registo da referida carga pelo responsável do ecocentro municipal, devendo os utilizadores fornecer as informações e documentação que para o efeito lhes seja solicitada, nomeadamente nome, morada e NIF, as quais estarão sujeitas ao cumprimento das normas em matéria de tratamento e proteção de dados pessoais.

2 - O responsável do ecocentro municipal procederá a uma prévia inspeção da carga registada, devendo o utilizador garantir as condições adequadas para a sua verificação.

3 - Após a realização da inspeção, o responsável autorizará ou proibirá a descarga dos resíduos, fundamentando a sua decisão nas normas definidas no presente regulamento e indicando as eventuais medidas corretivas a adotar pelo produtor de modo a poder ser autorizada a deposição dos resíduos.

4 - O responsável do ecocentro municipal poderá aceitar a deposição parcial da carga, designadamente a parte que cumpra as normas estabelecidas no presente regulamento.

5 - Compete aos utilizadores o transporte e a deposição dos resíduos nos equipamentos indicados pelo responsável do ecocentro municipal.

6 - Os utilizadores deverão cumprir as indicações que lhe forem transmitidas pelo responsável do ecocentro municipal, designadamente no que se refere a manobras, procedimento de descarga e à segregação dos resíduos pelos equipamentos existentes.

7 - Sem prejuízo da inspeção da carga realizada pelo responsável do ecocentro municipal, os utilizadores autorizados a descarregar resíduos assumem a responsabilidade pela tipologia dos resíduos transportados e depositados, devendo certificar-se que apenas transportam resíduos autorizados e que constam da lista de resíduos admitidos em vigor.

Artigo 65.º

Regime Tarifário

A deposição de resíduos no ecocentro municipal é gratuita, ou seja, não está sujeita ao pagamento de tarifas.

Artigo 66.º

Incumprimento

O incumprimento pelos utilizadores das condições estabelecidas no presente regulamento terá como consequência a recusa da receção dos resíduos e o cancelamento do direito de utilização do ecocentro municipal.

CAPÍTULO VIII

PENALIDADES

Artigo 67.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, conjugado na sua aplicação com o disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro; no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e na Lei 50/2006, de 29 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar, ou regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 68.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das demais contraordenações previstas no Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, constitui contraordenação, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 72.º, desse diploma, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços, designadamente a infração ao disposto no n.º 6, do artigo 19.º, do presente regulamento.

2 - Constituem contraordenação económicas leves, puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 19 de janeiro, na redação vigente, o incumprimento das medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco, aprovadas pela Lei 88/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual.

3 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, constantes do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10/12, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º, da Lei 50/2006, de 29 de agosto, ex vi artigo 117.º, desse Regime.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 350 a € 10 500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto nas alíneas c), d), e), f), h) e j), do n.º 3 do artigo 19.º;

b) Dar uso diverso do previsto neste regulamento aos sistemas de deposição de resíduos urbanos previstos no artigo 20.º;

c) O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha, transporte e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 3, do presente artigo;

d) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração de resíduos em desacordo com o disposto no presente regulamento;

e) A remoção de resíduos por entidade que, para tal, não esteja devidamente autorizada;

f) O espalhamento e acumulação de terras, resíduos de construção e demolição e outros detritos nas vias e espaços públicos provocados pela falta de limpeza dos pneumáticos das viaturas.

g) O incumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 37.º

5 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 8 500, no caso de pessoas singulares, e de € 650 a € 20 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º;

b) O incumprimento da notificação para limpeza e remoção das espécies vegetais e ou resíduos, prevista no n.º 2 do artigo 37.º;

c) A violação do disposto no artigo 38.º

6 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 150 a € 5 500, no caso de pessoas singulares, e de € 400 a € 18 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 17.º deste Regulamento;

b) A violação do disposto nas alíneas a), b), g), i) e k), do n.º 3, e números 4 e 5, do artigo 19.º;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos, a que se refere o n.º 7, do artigo 19.º;

d) O incumprimento do horário e calendário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no n.º 1, do artigo 23.º, do presente Regulamento;

e) O incumprimento do disposto nos artigos 29.º e 30.º, sobre resíduos volumosos e resíduos verdes;

f) Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos recicláveis, quando tenha à sua disposição um ecoponto destinado à recolha seletiva;

g) Utilização de qualquer outro recipiente para deposição de RU diferente dos equipamentos distribuídos pela Entidade Gestora ou acordados com o utilizador, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos;

h) Usar ou desviar contentores da Entidade Gestora para proveito próprio;

i) Não cumprimento das normas de deposição de resíduos urbanos onde exista recolha porta-a-porta;

j) O estacionamento de veículo que impeça as operações de recolha de resíduos dos contentores.

7 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 150 a € 2 700, no caso de pessoas singulares, e de € 250 a € 11 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto no artigo 33.º;

b) A violação do disposto nas alíneas c), e), f), g), h), j), k), l), n), o), p), q), r) e s), do artigo 34.º;

c) A violação do disposto nas alíneas a), d), e), f) e g), do n.º 1, e números 2 e 3, do artigo 36.º;

d) A violação do disposto no artigo 35.º

8 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 100 a € 1 800, no caso de pessoas singulares, e de € 180 a € 6 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a violação do disposto nas alíneas a), b), d), i) e m), do artigo 34.º;

9 - Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida do dobro sobre a sanção pecuniária que couber à infração, não sendo punida como reincidência a contraordenação praticada decorridos que tenham sido mais de cinco anos sobre contraordenação anterior e idêntica.

Artigo 69.º

Tentativa e Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de tentativa e negligência, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.

Artigo 70.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente regulamento compete à Entidade Gestora e às Autoridades Policiais.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas compete à Entidade Gestora.

3 - O regime legal aplicável será o resultante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

4 - Dentro da moldura prevista, a aplicação concreta da medida da coima a aplicar, far-se-á em obediência ao mencionado Regime Jurídico e em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica e patrimonial do infrator, do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente, das exigências de prevenção, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo resultante da infração no que tange à segurança e saúde para as pessoas, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

c) O tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

5 - O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que se achavam obrigados.

Artigo 71.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

Artigo 72.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das contraordenações referidas no artigo 68.º não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO IX

RECLAMAÇÕES

Artigo 73.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a ERSAR ou à Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - A entidade gestora está obrigada a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo site de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações, relativamente às condições da prestação do serviço, que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu site na Internet.

4 - A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6, do artigo 55.º, do presente Regulamento.

Artigo 74.º

Resolução alternativa de Litígios

1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, ou no respetivo sítio eletrónico na Internet https://www.cniacc.pt/pt/.

3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos números 1 e 4, do artigo 10.º, da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 75.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as matérias constantes do presente regulamento, com faculdade de delegar essa competência no Presidente da Câmara Municipal, e este subdelegar em vereador(a) da área da administração geral ou do ambiente.

Artigo 76.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 77.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vagos, publicado no DR, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2007.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

318532277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6035303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 88/2019 - Assembleia da República

    Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

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