Despacho 560/2025, de 13 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 8/2025, Série II de 2025-01-13
- Data: 2025-01-13
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Delegação e Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;
Artigos 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
E ainda dos seguintes Despachos:
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8378/2019, de 13 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 2020/09/20;
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6436/2016, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 2016/05/17;
Despacho da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 6577/2020, de 12 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 2020/06/24
procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias
1 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim:
1.1 - A seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar por iniciativa dos serviços distritais, tendo por base os critérios elencados no artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
1.2 - A decisão prevista no n.º 6 do artigo 92.º da LGT, na falta de acordo entre o perito da administração tributária e o perito do contribuinte, bem como a de aplicação do agravamento da coleta nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 91.º do mesmo diploma;
1.3 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas e serviços nas áreas de gestão tributária e cobrança (Divisão de Tributação e Cobrança - DTC), justiça tributária (Divisão de Justiça Tributária - DJT), e apoio técnico (Divisão de Planeamento e Coordenação - DPC), referidas nos pontos 4.1, 4.3 e 4.4, do n.º 4 do ponto II do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, bem como no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro DR, n.º 250, série I, 2.º supl., na sua redação atual.
1.3.1 - Na área de Gestão Tributária e Cobrança:
a) A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados (CRD), do Centro de Atendimento Telefónico (CAT), do e-Balcão e da equipa de análise de divergências do e-fatura;
b) A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como a autorização da respetiva recolha;
c) A autorização para concluir os processos de IR na aplicação informática de Gestão de Divergências;
d) A determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta, com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC, do artigo 65.º do CIRS, do artigo 67.º do CIS e dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na DTC;
e) A decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;
f) A determinação do recurso à aplicação de métodos indiretos e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do artigo 76.º do CIRS, bem como dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na DTC;
g) A competência para a notificação dos sujeitos passivos das correções às declarações por aqueles apresentadas, bem como da fixação da matéria tributável por métodos indiretos;
h) A nomeação dos peritos regionais, que compõem as comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
1.3.2 - Na área de Justiça Tributária:
a) A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT);
b) Apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decisão quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º, ambos do CPPT;
c) Reconhecimento do direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;
d) A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, a que se referem os números 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
e) A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT, sem prejuízo do ponto 4.1 da parte I, e com exceção das reclamações que, cumulativamente:
Tenham por objeto ato(s) tributário(s) subsequente(s) a procedimento(s) tributário(s) da competência, própria ou delegada, dos Chefes das Divisões de Inspeção I, II ou III, e,
Se projete, após a devida instrução do procedimento, o deferimento, total ou parcial, da(s) pretensão(ões) formulada(s) no procedimento.
f) O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;
g) A revogação, total ou parcial, do ato impugnado, nos processos de impugnação, nos termos dos números 1 e 6 do artigo 112.º do CPPT;
h) Decisão dos pedidos de anulação de venda de bens penhorados, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
i) A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do artigo 76.º do mesmo diploma, que sejam da competência do Diretor de Finanças, bem como a competência para as decisões sobre:
A dispensa e atenuação especial das coimas, nos termos do artigo 32.º do RGIT;
A suspensão do processo de contraordenação, nos termos do artigo 64.º do RGIT;
A extinção do processo de contraordenação e o arquivamento, nos termos dos artigos 61.º e 77.º do RGIT e,
A revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;
j) Apreciar e decidir, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas;
k) A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referente a devedores estratégicos, bem como a determinação, relativamente a estes, da realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e a emissão dos respetivos despachos;
l) A revogação do ato recorrido nos recursos hierárquicos, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do CPPT, respeitante às decisões proferidas nos processos de reclamação graciosa referidos na alínea e) do presente ponto;
m) A designação do perito da administração tributária e a distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios do artigo 91.º da LGT;
n) A distribuição dos pedidos de revisão da matéria coletável, de acordo com as regras e princípios do artigo 91.º da LGT, bem como as competências para a prática dos atos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da LGT;
o) A elaboração dos documentos de correção resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável.
1.3.3 - Na área de Apoio Técnico:
a) A aposição do ”visto” em todos os documentos de despesa previamente autorizada;
b) A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos;
c) A coordenação dos procedimentos no âmbito do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);
d) A gestão e supervisão da utilização racional das instalações e equipamentos, incluindo os informáticos, da Direção de Finanças, bem como da sua manutenção e conservação;
e) A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação da documentação em arquivo;
f) A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;
g) Promover a tramitação das reclamações efetuadas pelos contribuintes nos termos da RCM n.º 189/96, de 28.11, de acordo com o ponto III das instruções de operacionalização;
h) Assinatura de pedidos de autorização de pagamentos.
2 - Nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária Rui Manuel Pereira da Costa Bastos (DIT I), Hernâni de Almeida Tavares (DIT II), Paulo Jorge Carvalho da Silva (DIT III), no Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança (DTC) Vicente Ferreira Ribeiro, no Chefe de Divisão de Justiça Tributária (DJT) José Rui Maio da Costa e no Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação (DPC) Paulo Manuel Gomes Marques:
2.1 - Pedido de pareceres e elementos aos serviços centrais, sobre assuntos da competência das respetivas Unidades Orgânicas, com exceção das DIT;
2.2 - A assinatura da correspondência produzida nas respetivas Unidades Orgânicas;
2.3 - Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e dos números 1 e 2 do artigo 60.º do RCPITA, bem como a prática dos subsequentes atos até à conclusão do procedimento;
2.4 - Ordenar a recolha de documentos de correção únicos e de declarações oficiosas, em resultado de processos tramitados nas respetivas áreas de atuação;
2.5 - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos colaboradores das respetivas Unidades Orgânicas, bem como a autorização do início de férias e o seu gozo de acordo com o mapa de férias aprovado;
2.6 - A justificação ou injustificação das faltas relativamente aos colaboradores da respetiva Divisão;
2.7 - Autorizar o pessoal da respetiva Divisão a comparecer em juízo quando requisitado nos termos legais.
3 - Nos Chefes de Divisão Rui Manuel Pereira da Costa Bastos, Hernâni de Almeida Tavares e Paulo Jorge Carvalho da Silva, quanto às Divisões de Inspeção Tributária (DIT) I, II e III, respetivamente:
3.1 - A gestão e coordenação das Divisões de Inspeção Tributária (DIT) I, II e III;
3.2 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista ao início do procedimento de inspeção e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo as alterações dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário, nos termos dos artigos 15.º e 46.º do RCPITA;
3.3 - A notificação prévia dos sujeitos passivos ou obrigados tributários, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, do início do procedimento externo de inspeção;
3.4 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA;
3.5 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;
3.6 - A suspensão da prática dos atos de inspeção nos termos do artigo 53.º do RCPITA;
3.7 - Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento;
3.8 - O sancionamento das conclusões dos relatórios de inspeção, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, bem como de todas as informações prestadas na inspeção tributária;
3.9 - A determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta, com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC, do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do artigo 67.º do CIS e dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;
3.10 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do artigo 39.º do CIRS, dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e dos artigos 9.º e 67.º do CIS, bem como dos artigos 81.º, 82.º e 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;
3.11 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (Regime Simplificado), dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável, nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do CIRC (redação até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 9 (atual n.º 10, a partir da redação da Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro) do artigo 86.º-B do CIRC, bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;
3.12 - A autorização para emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;
3.13 - A apreciação e decisão dos pedidos de restituição de IVA nos termos do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro;
3.14 - A autorização para concluir os processos de IR na aplicação informática de Gestão de Divergências quando resultantes de procedimento de inspeção.
3.15 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
4 - Nos Chefes de Serviços de Finanças:
4.1 - A decisão, independentemente do valor, das reclamações graciosas respeitantes ao Imposto Municipal de Sisa, Imposto Municipal Sobre as Sucessões e Doações, Contribuição Autárquica, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), adicional ao IMI, Imposto do Selo (IS), Imposto Único de Circulação (IUC) e Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT);
4.2 - A revisão oficiosa dos atos tributários respeitantes a IRS, desde que o erro seja apurado no âmbito da instrução e decisão de processos da sua competência, própria ou delegada, bem como dos respeitantes ao IVA, quando o valor do processo não exceda 10 000 EUR, assim como a autorização para a recolha dos respetivos documentos de correção;
4.3 - Proferir despacho de arquivamento dos processos de contraordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento da coima nos termos do artigo 29.º do RGIT;
4.4 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja da sua competência;
4.5 - Proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área geográfica do respetivo Serviço de Finanças;
4.6 - A autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços;
4.7 - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos colaboradores dos respetivos serviços, bem como a autorização do início de férias e o seu gozo de acordo com o mapa de férias aprovado;
4.8 - A justificação ou injustificação das faltas relativamente aos colaboradores do respetivo serviço;
4.9 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos legais.
4.10 - A competência para a emissão das certidões, previstas no artigo 80.º do CPPT, de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sem prejuízo das exceções previstas no ponto seguinte.
4.11 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:
a) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor em dívida à data do pedido seja superior a 1000 unidades de conta (UC), nos termos do artigo 170.º do CPPT;
b) A decisão sobre a apreciação das garantias, quando o valor em dívida à data da constituição ou prestação seja superior a 1000 UC, conforme o disposto nos artigos 169.º e 199.º n.º 9, do CPPT;
c) A decisão sobre o pedido de pagamento em prestações em processo de execução fiscal nos casos em que o valor em dívida à data do pedido seja superior a 1000 UC, nos termos do artigo 197.º do CPPT;
d) A decisão sobre a verificação e graduação de créditos, nos termos do artigo 245.º do CPPT;
e) Todos os atos no âmbito da execução fiscal em processos executivos instaurados na área de jurisdição territorial desta Direção de Finanças de Braga que tenham por executados devedores estratégicos, sendo qualificados como tal:
i) Os executados cuja dívida executiva global nesta Direção de Finanças de Braga seja superior a € 500.000,00 ou cuja dívida executiva global, em mais de uma Direção de Finanças, seja superior a € 250.000,00; ii. Os executados cuja dívida executiva perfaça mais de 80 % da carteira de dívida de um Serviço de Finanças; e,
iii) Os executados que por meu despacho sejam expressa e individualmente qualificados como devedores estratégicos.
5 - No Chefe de Divisão da Justiça, José Rui Maio da Costa, as competências referidas nas alíneas n), o) e p) do ponto 1.3.2., no período compreendido entre 2018/01/01e 2020/12/31.
II - Competências delegadas/subdelegadas
1 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim:
1.1 - A revogação, total ou parcial, do ato impugnado nos termos dos números 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, nos processos de impugnação em que intervenham os representantes da Fazenda Pública designados;
1.2 - As competências indicadas nas alíneas a) e b) do ponto II do despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária do IR n.º 6575/2020, de 12 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho, especificamente:
a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100.000 EUR e 50.000 EUR, respetivamente;
b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, com exceção dos previstos nos artigos 129.º do CIRC e 141.º do CIRS, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, e no referente aos atos praticados no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 73.º do CPPT, até ao montante de imposto contestado de 100.000 EUR, tratando-se de IRC e de 50.000 EUR, tratando-se de IRS.
1.3 - As competências indicadas nas alíneas a), b) e c) do ponto II do despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária do Património n.º 6580/2020, de 12 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho, especificamente:
a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100.000 EUR;
b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, no referente aos atos praticados no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do mesmo código nos chefes de serviços de finanças, até ao montante de imposto contestado de 100.000 EUR;
c) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos relativos aos atos praticados no âmbito de competências próprias dos chefes dos serviços de finanças.
1.4 - As competências indicadas nas alíneas a) e b) do ponto 2 do despacho do Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária do IVA n.º 6578/2020, de 12 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho, especificamente:
a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 50.000 EUR;
b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT até ao montante de imposto contestado de 100.000 EUR;
1.5 - A competência indicada no ponto 5 do despacho da Subdiretora-Geral da área do Registo de Contribuintes, da Cobrança, dos Reembolsos e da Contabilidade da Receita n.º 6581/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho, para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor pedido não seja superior a 125.000 EUR para o IRS e de 175.000 EUR para o IRC.
2 - Nos Chefes de Divisão da Inspeção Tributária Rui Manuel Pereira da Costa Bastos (DIT I), Hernâni de Almeida Tavares (DIT II) e Paulo Jorge Carvalho da Silva (DIT III), no Chefe da DJT José Rui Maio da Costa, no Chefe da DTC Vicente Ferreira Ribeiro e no Chefe da DPC Paulo Manuel Gomes Marques:
2.1 - A autorização das deslocações no País, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custo e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;
2.2 - A autorização do reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;
2.3 - A autorização dos trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;
2.4 - A declaração oficiosa da cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do CIRS, do n.º 6 do artigo 8.º do CIRC e do n.º 2 do artigo 34.º do CIVA;
3 - Nos Chefes de Divisão Rui Manuel Pereira da Costa Bastos, Hernâni de Almeida Tavares e Paulo Jorge Carvalho da Silva, quanto às Divisões de Inspeção Tributária (DIT) I, II e III, respetivamente:
3.1 - A fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;
3.2 - A confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos números 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;
3.3 - A confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do CIVA;
3.4 - A tomada das medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;
3.5 - A notificação do sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;
3.6 - A confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;
3.7 - A apreciação e decisão do requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;
3.8 - A tomada das medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos, igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do CIVA;
3.9 - A determinação da passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;
3.10 - A apreciação e decisão dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;
4 - Nos Chefes de Serviços de Finanças a autorização da retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
5 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças das respetivas áreas geográficas ou nos Chefes de Finanças Adjuntos da secção de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública/IGCP;
III - Designação dos Representantes da Fazenda Pública
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designo para intervirem em representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, os seguintes licenciados em Direito:
1 - Ana Carla Dias Cavaco Carvalho Vaz
2 - Carla Sofia da Rocha Tavares
3 - Diana Paula Carvalhido Jácome
4 - Gonçalo Nuno Santos Cruz
5 - Maria Amália Soares Almeida
6 - Maria Lúcia Alves Afonso
7 - Pedro António Pereira Tinoco
8 - Renato Manuel Guimarães Torcato
9 - Ricardo Manuel Azevedo Gomes
10 - Sónia Manuela Malheiro Dias
IV - Autorização para subdelegar
Autorizo o Diretor de Finanças Adjunto, os Chefes de Divisão e os Chefes dos Serviços de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas e subdelegadas, com exceção das previstas nos pontos 1.1 da Parte I e dos pontos 1.3. a 1.6. da parte II.
V - Suplência
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos designo como meu suplente o Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Chefe de Divisão com maior antiguidade, entre os presentes.
VI - Menção expressa da delegação ou subdelegação de funções
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.
VII - Produção de efeitos
A presente delegação e subdelegação de competências produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, com as seguintes exceções:
1 - A delegação no Diretor de Finanças Adjunto, prevista no ponto 1.2 da parte I, que produz efeitos no período compreendido entre 2018/01/01 e 2020/12/31;
2 - A delegação nos Chefes de Serviços de Finanças, prevista no ponto 4.1. da parte I., que produz efeitos a partir de 2016/07/01;
3 - A designação dos Representantes da Fazenda Pública, constantes do ponto III, Carla Sofia da Rocha Tavares a partir de 2018/01/02, Renato Manuel Guimarães Torcato a partir de 2018/07/23 e Ricardo Manuel Azevedo Gomes a partir de 2019/01/02.
VIII - Ratificação
Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
21 de janeiro de 2021. - A Diretora de Finanças de Braga, Júlia Maria Moutinho Sousa Neto.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6033136.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1988-12-30 -
Decreto-Lei
492/88 -
Ministério das Finanças
Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.
-
1990-01-13 -
Decreto-Lei
20/90 -
Ministério das Finanças
Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.
-
1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2011-12-30 -
Portaria
320-A/2011 -
Ministério das Finanças
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
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2014-05-13 -
Decreto-Lei
73/2014 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.
Aviso
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