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Diretiva 2/2025, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova as tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2025.

Texto do documento

Diretiva n.º 2/2025



Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2025

Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei, designadamente do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 828/2023, de 28 de julho, conforme alterado pelo Conselho de Administração da ERSE em 16 de dezembro de 2024, cuja publicação se aguarda no Diário da República.

Nos termos da lei, o cálculo e a aprovação das tarifas das diversas atividades reguladas, obedecem aos princípios da transparência, equidade, uniformidade e convergência tarifária a nível nacional, inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e clientes, e estabilidade tarifária, assegurando-se concomitantemente a sustentabilidade económico-financeira das atividades reguladas e, simultaneamente, a proteção dos clientes. Tais princípios são assegurados através da promoção de uma regulação económica que permita às empresas reguladas o desempenho das suas atividades de uma forma economicamente eficiente, respeitando os padrões de qualidade de serviço e de segurança aplicáveis, e contribuindo para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.

De acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Tarifário do setor elétrico e demais legislação aplicável, foram submetidos pelo Conselho de Administração da ERSE à apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, e da Autoridade da Concorrência e dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para comentários, a “Proposta de Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2025”, a qual integrou os seguintes anexos: (i) “Proposta de proveitos permitidos e ajustamentos para 2025 das empresas reguladas do setor elétrico”, (ii) “Proposta de estrutura tarifária do setor elétrico em 2025”, (iii) “Proposta de caracterização da procura de energia elétrica em 2025” e (iv) “Análise de desempenho económico das empresas reguladas do setor elétrico”. O parecer do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre este, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e preços de energia elétrica para 2025, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.

Na análise das tarifas e preços a vigorar em 2025 deve ser igualmente considerado o quadro regulatório definido para o período 2022-2025, tendo em conta o Regulamento Tarifário do setor elétrico aplicável, assim como os parâmetros, cuja definição se encontra justificada no documento “Parâmetros de regulação para o período 2022 a 2025”, publicado em dezembro de 2021.

A presente Diretiva aprova as tarifas por atividade regulada, designadamente, de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte, de Uso da Rede de Distribuição, de Energia e de Comercialização, as tarifas de Acesso às Redes aplicáveis nas diferentes circunstâncias, as tarifas de venda a clientes finais, transitórias e as de fornecimento supletivo, bem como as tarifas sociais aplicáveis aos fornecimentos de clientes vulneráveis.

A presente Diretiva não aprova, ainda, os preços das tarifas de Acesso às Redes para os clientes eletrointensivos, com a inerente redução de encargos, prevista no artigo 195.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e na Portaria 112/2022, de 14 de março, uma vez que tal medida de apoio ainda não foi aprovada pela Comissão Europeia (cf. artigo 19.º da referida Portaria).

Desde 1 de janeiro de 2013, que as tarifas de venda a clientes finais publicadas pela ERSE para Portugal continental passaram a ter um caráter transitório, sendo aplicáveis aos clientes fornecidos pelo comercializador de último recurso (CUR) ou aos clientes que tenham optado pelo regime da tarifa equiparada, nos termos da Lei 105/2017, de 30 de agosto, aplicável até 2025. Nos termos do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, em 2025, as tarifas transitórias aplicam-se exclusivamente aos fornecimentos em baixa tensão normal (BTN).

Nos termos do Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás, aprovado pelo Regulamento 827/2023, de 28 de julho, a ERSE aprova os preços regulados da leitura extraordinária, a quantia mínima a pagar em caso de mora, os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e dos serviços de ativação das instalações eventuais, que inclui a ligação e desligação da instalação à rede e o preço para a realização de estimativa de custos de ligação à rede de produtores de energia renovável.

Nos termos do Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento 817/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova os preços da operação de desselagem e posterior resselagem para acesso à porta de comunicação normalizadas dos contadores inteligentes e os preços da recolha pontual de diagramas de carga de instalações de consumo dotadas de contador inteligente não integradas em redes inteligentes.

Nos termos do Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento 815/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova os preços de aquisição, instalação, exploração e manutenção dos equipamentos de medição para instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, e os preços de instalação urgente de equipamento de medição no regime de autoconsumo.

Nos termos estabelecidos no Regulamento de Apropriação Ilícita de Energia, aprovado pelo Regulamento 814/2023, de 27 de julho, a ERSE aprova os preços relativos à deteção e tratamento de anomalias, a majoração a aplicar ao valor devido a título de indemnização em caso de reincidência e os valores de consumo médio anual e de desvio padrão aplicáveis nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos do Regulamento Tarifário, a ERSE aprova o preço aplicável na mudança de comercializador e de agregador, os preços aplicáveis a projetos de investigação científica e desenvolvimento inseridos em zonas livres tecnológicas que obtenham registo prévio e o preço da componente fixa da tarifa de referência de aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores cuja potência de ligação não exceda 1MW.

No seguimento do fecho da Consulta Pública n.º 123, o Regulamento Tarifário foi alterado pelo Conselho de Administração da ERSE em 16 de dezembro de 2024, com principal incidência no cálculo dos proveitos a recuperar pela parcela II da tarifa de UGS.

No que se refere à repartição do financiamento da tarifa social com incidência no ano de 2025, a ERSE colocou em consulta pública (Consulta Pública n.º 124), que terminou a 22 de novembro de 2024, a proposta da repartição do financiamento da tarifa social para 2025, o ajustamento provisório de 2024 e o ajustamento relativo ao período de 18 de novembro a 31 de dezembro de 2023, de acordo com o artigo 199.º-D do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 104/2023, de 17 de novembro. Adicionalmente, foi apresentada a proposta do ajustamento definitivo relativo ao período de 1 de janeiro e 17 de novembro de 2023, determinado de acordo com o modelo de financiamento estabelecido na redação originária do Decreto-Lei 15/2022. Este procedimento será concluído em data posterior à aprovação da presente Diretiva, através da aprovação e publicação de Diretivas autónomas para os dois períodos indicados (até 17 de novembro de 2023 e depois dessa data).

Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, dos artigos 207.º a 214.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e do artigo 207.º do Regulamento Tarifário, aprovou por deliberação de 16 de dezembro de 2024, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar em 2025, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022-2025, incluindo:

a) As tarifas de utilização das infraestruturas e de Acesso às Redes:

i) Tarifas por atividade da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT);

ii) Tarifas por atividade dos Operadores da Rede de Distribuição (ORD);

iii) Tarifas por atividade do Comercializador de Último Recurso (CUR).

iv) Tarifas de Acesso às Redes para entregas a clientes finais;

v) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão (BT);

vi) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis ao autoconsumo;

vii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis às instalações de armazenamento;

viii) Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis à Mobilidade Elétrica.

b) As tarifas de Venda a Clientes Finais em Portugal continental:

i) Tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais;

ii) Tarifas a aplicar pelo Comercializador de Último Recurso no âmbito do fornecimento supletivo.

c) As tarifas da Região Autónoma dos Açores:

i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;

ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica.

d) As tarifas da Região Autónoma da Madeira:

i) Tarifas de Venda a Clientes Finais;

ii) Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica.

e) As tarifas sociais:

i) Tarifa social de Acesso às Redes;

ii) Tarifa social de Venda a Clientes finais.

f) Fatores multiplicativos para faturação de energia reativa.

g) Períodos horários.

h) Valor das compensações relativas à continuidade de serviço.

i) Fatores de ajustamento para perdas.

j) Os parâmetros para a definição dos proveitos não associados a mecanismos específicos.

k) Os parâmetros do mecanismo de incentivo à melhoria da continuidade de serviço para o período regulatório.

l) Os parâmetros do mecanismo de incentivo à redução de perdas nas redes de distribuição para o período regulatório.

m) Os parâmetros do mecanismo de incentivo à melhoria do desempenho técnico da RNT (IMDT) para o período regulatório.

n) Os parâmetros do mecanismo de incentivo à integração de instalações em BT nas redes inteligentes.

o) Os parâmetros para cálculo dos custos eficientes de aquisição de combustíveis nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

p) As transferências entre entidades do SEN.

q) A divulgação do serviço da dívida.

r) Os preços e parâmetros dos serviços regulados.

CAPÍTULO II

TARIFAS, PERÍODOS HORÁRIOS E FATORES DE AJUSTAMENTO PARA PERDAS

Artigo 2.º

Âmbito

Os preços das tarifas por atividade regulada, das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Venda a Clientes Finais, das tarifas Sociais, assim como os períodos horários, os fatores de ajustamento para perdas, os valores das compensações relativas à continuidade de serviço, em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, consideram os termos e os fundamentos do documento “Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2025” e respetivos anexos, considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.

SECÇÃO I

TARIFAS POR ATIVIDADE A APLICAR PELA ENTIDADE CONCESSIONÁRIA DA RNT

Artigo 3.º

Objeto

Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de transporte, consideram o previsto nos artigos 28.º, 88.º a 91.º, 161.º e 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 828/2023, de 28 de julho, conforme alterado pelo Conselho de Administração da ERSE em 16 de dezembro de 2024, cuja publicação se aguarda no Diário da República.

Artigo 4.º

Tarifa de Uso Global do Sistema

1 - A tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte ao operador da rede de distribuição em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT) é composta pela parcela I e II.

2 - Os preços da parcela I da tarifa de Uso Global do Sistema são os seguintes:

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6031227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Lei 105/2017 - Assembleia da República

    Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Decreto-Lei 104/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de financiamento da tarifa social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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