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Despacho 341/2025, de 8 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir, para os anos de 2025, 2026 e 2027, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de manutenção do Programa de DAE.

Texto do documento

Despacho 341/2025



O Instituto da Segurança Social, I. P., pretende proceder à contratualização de serviços de manutenção do Programa de Desfibrilhação Automática Externa (DAE), para o triénio 2025-2027.

Os encargos financeiros inerentes à contratualização em causa, assumem a natureza de encargos plurianuais, sendo necessário obter a competente autorização prévia para a repartição dos encargos pelo valor global estimado de 2850,00 € (dois mil, oitocentos e cinquenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Tratando-se de um procedimento com encargos orçamentais em três anos económicos, cujos valores máximos não excedem, nos anos económicos seguintes ao da sua contratação, o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, não é exigível a emissão de portaria conjunta das finanças e da tutela.

Por outro lado, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, em conjugação com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a autorização prévia nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais não está sujeita a emissão de portaria conjunta, é efetuada mediante despacho genérico, conjunto ou individual, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.

Nos termos do n.º 1 do Despacho 4956/2024, de 7 de maio, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2024, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, encontra-se delegada nas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, desde que essas entidades não possuam pagamentos em atraso.

Considerando que no caso em apreço, não se encontram reunidas as condições previstas no Despacho 4956/2024, de 15 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças, não se torna possível obter a autorização em causa por essa via.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, determina-se o seguinte:

1 - Fica o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir, para os anos de 2025, 2026 e 2027, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de manutenção do Programa de DAE do Instituto da Segurança Social, I. P., até ao montante máximo global de 2850,00 € (dois mil, oitocentos e cinquenta euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido, são repartidos da seguinte forma:

2025 - 950,00 € (novecentos e cinquenta euros);

2026 - 950,00 € (novecentos e cinquenta euros);

2027 - 950,00 € (novecentos e cinquenta euros).

3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

4 - Os encargos decorrentes do presente despacho são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do ISS, I. P.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua assinatura.

26 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 27 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino.

318513841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6029177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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