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Regulamento 17/2025, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Acesso à Habitação Social do Município de Albergaria-a-Velha.

Texto do documento

Regulamento 17/2025



Catarina Rosa Ferreira Soares Mendes, Vereadora em Regime de Tempo Inteiro da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 13 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 07 de novembro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Acesso à Habitação Social do Município de Albergaria-a-Velha, o qual entra em vigor no prazo de quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e demais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo, nas Juntas de Freguesia, na imprensa local e publicado no sítio institucional do Município.

19 de dezembro de 2024. - A Vereadora, Catarina Rosa Ferreira Soares Mendes.

Regulamento Municipal de Acesso à Habitação Social do Município de Albergaria-a-Velha

A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 1 do artigo 65.º, o direito à habitação, estabelecendo que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, cabendo ao Estado criar as condições que permitam que este direito tenha expressão efetiva, de modo a promover o progresso social e a melhoria das condições de vida dos cidadãos.

A acessibilidade à habitação caracteriza-se como um novo risco social e constitui-se, hoje, como um importante fator de desigualdade social e de segregação territorial e, portanto, como um desafio ao desenvolvimento de políticas públicas que considerem a dimensão das carências identificadas, o elevado número de pedidos de habitação, as necessidades quantitativas e qualitativas que decorrem das transformações demográficas nas estruturas familiares, e os problemas muito significativos de acessibilidade financeira à habitação de muitos segmentos da população do Município.

Acresce que esta problemática setorial poderá ser agudizada por outros condicionantes convergentes, entre os quais as questões da qualidade e adequação das habitações, as questões ambientais e a crise enérgica, o envelhecimento populacional, bem como a injustiça social para com as gerações mais novas.

As significativas alterações do modo de vida e das condições socioeconómicas das pessoas, acrescidas das carências conjunturais e necessidades de habitação de natureza estrutural, apontam para a urgência de novas políticas de habitação, quer para as que se encontram em situação de pobreza e/ou exclusão social, quer para as pessoas que apresentam rendimentos médios.

O legislador nacional tem vindo a reconhecer o papel fulcral da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vidas das populações, para a revitalização e competitividade das cidades para a coesão social e territorial, destacando-se os seguintes diplomas: a Lei 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, na sua redação atual, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho, que aprova a Estratégia Nacional para a Habitação para o período de 2015-2031, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que veio estabelecer o sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), a Lei 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação e o Decreto-Lei 89/2021, de 11 de novembro, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade.

Nesse contexto, constituem atribuições nucleares dos municípios, nos termos do previsto nas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, a intervenção nos domínios da habitação, da ação social e da promoção do desenvolvimento, cada vez mais reforçadas por força da descentralização administrativa.

Com efeito, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha aprovou, em 10/09/2021, a Estratégia Local de Habitação para o Município de Albergaria-a-Velha que, através de diagnóstico profundo da realidade local, visa melhorar as condições de acesso à habitação no concelho de Albergaria-a-Velha no horizonte 2021-2031, através da definição de objetivos e medidas de atuação para o setor habitacional do concelho, nomeadamente: garantir uma habitação condigna a todas as famílias; privilegiar as operações de reabilitação do parque habitacional existente; qualificar o tecido habitacional e promover o bem-estar social; e desenvolver um modelo de gestão habitacional inteligente e próximo dos munícipes.

O Município de Albergaria-a-Velha reconhece como eixo prioritário de atuação a valorização das pessoas e a garantia de habitação condigna das famílias residentes no concelho em situações de significativa vulnerabilidade socioeconómica, bem como garantir o acesso à habitação e agilizar as políticas de habitação, como fim estratégico.

Com este Projeto de Regulamento, o Município pretende ir ao encontro dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), que definem as prioridades e aspirações globais em áreas que afetam a qualidade de vida de todos os cidadãos e daqueles que ainda estão para vir, dando principal destaque ao objetivo número um (erradicar a pobreza) e ao objetivo número dez (reduzir as desigualdades).

Pretende-se ainda dar enfoque à Estratégia Nacional de combate à pobreza, que tem como principal objetivo fazer baixar a taxa de risco de pobreza através de alguns dos seus eixos estratégicos: como reduzir a pobreza nas crianças e jovens e nas suas famílias; promover a integração plena dos jovens adultos na sociedade e a redução sistémica do seu risco de pobreza; reforçar as políticas públicas de inclusão social e promover e melhorar a integração societal e a proteção de pessoas e grupos mais desfavorecidos; assegurar a coesão territorial e o desenvolvimento local e por último fazer do combate à pobreza um desígnio nacional.

Com efeito, o presente Projeto de Regulamento está atento a estas dinâmicas sociais e pretende promover o acesso à habitação, reconhecendo-a como uma necessidade básica e fundamental para a qualidade de vida, com especial preocupação em situações de maior vulnerabilidade.

Considerando que, nestes termos, a atribuição de habitação deve ser entendida não como um fim em si mesmo, mas como um meio para a integração dos cidadãos atendendo à diversidade de problemas setoriais, nomeadamente os que se encontrem em situações de vulnerabilidade, cujos rendimentos sejam considerados no limite da carência económica e que por isso não reúnam condições económicas para proverem uma solução habitacional adequada, mas também daqueles que, pese embora aufiram rendimentos médios, a sobrecarga financeira dificulta ou impossibilita o acesso à habitação.

Considerando ainda o vasto leque de alterações legais em matéria da habitação social e arrendamento apoiado para habitação aportadas pelos vários diplomas legais suprarreferidos é imperioso adequar o Regulamento Municipal para a Atribuição de Habitações Sociais no Concelho de Albergaria-a-Velha, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão datada de 26/02/2010, publicado sob o Regulamento 278/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 22 de março, à realidade legislativa atual.

O presente Projeto de Regulamento visa regular o Acesso à Habitação Social do Município de Albergaria-a-Velha, estabelecendo as condições de acesso e critérios de atribuição das habitações do Parque Habitacional Municipal propriedade do Município de Albergaria-a-Velha, nos termos e para os efeitos da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, na sua redação atual, numa perspetiva abrangente, alinhada com as várias medidas e orientações estratégicas nacionais e locais de promoção da habitação condigna.

Este Regulamento foi elaborado ao abrigo da competência regulamentar das Autarquias Locais, consagrada constitucionalmente nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das atribuições e competências conferidas pelas alíneas h) e i), do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar dos Municípios prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Na elaboração do presente Regulamento foram observadas as disposições constantes da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, alterada e republicada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, na sua redação atual, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, da Lei 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação e do Decreto-Lei 89/2021, de 11 de novembro, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento define as regras e as condições aplicáveis ao acesso, atribuição, gestão e ocupação das habitações sociais propriedade do Município de Albergaria-a-Velha em regime de arrendamento apoiado, no âmbito da legislação vigente.

2 - O presente regulamento aplica-se a todas as habitações, prédios ou frações, propriedade ou na posse do Município de Albergaria-a-Velha, integrados ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação municipal, é destinada ao arrendamento apoiado para habitação, incluindo os contratos vigentes e a celebrar, abrangendo os arrendatários e todos os membros dos respetivos agregados familiares.

3 - As normas do presente regulamento aplicam-se aos programas de acesso à habitação da competência do Município, a definir pela Câmara Municipal, na parte que lhes seja aplicável.

Artigo 3.º

Destino das Habitações

1 - As habitações atribuídas no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar não lhes podendo ser atribuído outro fim, nem exercida qualquer atividade comercial ou industrial ou outra incompatível com o uso habitacional.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer outro elemento do seu agregado, nomeadamente, a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

Artigo 4.º

Definições

Para efeito do disposto no presente regulamento, os conceitos e definições regem-se pelo disposto no artigo 3.º da Lei 81/2014, de 19 de setembro.

CAPÍTULO II

ACESSO E PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÕES MUNICIPAIS EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO

Artigo 5.º

Procedimento de Atribuição

1 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado no Município de Albergaria-a-Velha é efetuada mediante procedimento de concurso por classificação, promovido pela Câmara Municipal, que se rege nos termos do presente regulamento e da Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

2 - O concurso por classificação terá por objeto as habitações previamente identificadas pelo Serviço de Ação Social e Serviços do Património.

3 - O concurso por classificação visa a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos na Matriz que constitui o Anexo I do presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 6.º

Regime de Exceção

1 - Os critérios de hierarquização e de ponderação a que alude o artigo anterior não serão aplicados em situações de relevante motivo de interesse público devidamente fundamentado, designadamente quando se verifiquem necessidades de realojamento decorrentes de:

a) Situações de emergência e calamidade social;

b) Necessidade de concretização de ações de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal ou de operações de requalificação urbana ou reabilitação urbana;

c) Necessidade de adoção de medidas de caráter social, sanitárias, urbanísticas e outras que se mostrem indispensáveis para a promoção da paz pública e da coesão social.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o Município de Albergaria-a-Velha definirá e publicitará os critérios que regem as situações de realojamento.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

1 - Podem apresentar candidatura à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional que, encontrando-se em situação grave de carência económica e habitacional, reúnam as condições previstas na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, e que não se encontrem em situação de impedimento prevista nos termos do artigo 6.º daquele diploma legal.

2 - Para efeitos do número anterior, os cidadãos devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes no concelho de Albergaria-a-Velha há pelo menos três anos;

b) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;

c) Residam em habitação que não reúna os requisitos mínimos de segurança e salubridade ou esteja em condições de sobre ocupação e que não satisfaça as necessidades do seu agregado familiar ou viva em situação indigna.

Artigo 8.º

Abertura do Concurso e Candidaturas

1 - Incumbe à Câmara Municipal deliberar a abertura de procedimento para a atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, mediante concurso por classificação.

2 - O concurso é aberto em prazo a fixar, não inferior a 30 dias, e publicitado no site institucional do Município de Albergaria-a-Velha, em www.cm-albergaria.pt, e por Edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, na sede das Juntas de Freguesia e outros lugares de estilo.

3 - Do anúncio de abertura do concurso constará:

a) A identificação do tipo de procedimento e regime do arrendamento;

b) Datas do procedimento;

c) Identificação, tipologia e área útil das habitações;

d) Critérios de acesso ao concurso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;

e) Local e horário para consulta do Programa do Concurso e para obtenção de esclarecimentos;

f) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;

g) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.

Artigo 9.º

Programa de Concurso

As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os trâmites subsequentes deste até à atribuição das habitações, constarão de um programa do concurso a publicitar nos termos do artigo anterior.

Artigo 10.º

Formalização da Candidatura

1 - A candidatura ao concurso para a atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado deve ser apresentada dentro do prazo concedido e em suporte papel diretamente no Serviço de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, nos dias úteis entre as 09:00H e as 15:00H ou remetida por correio postal registado com aviso de receção dirigida à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, sita na Praça Comendador Ferreira Tavares 3850-053 Albergaria-a-Velha, sob pena de exclusão.

2 - A candidatura é obrigatoriamente apresentada através de formulário a publicitar com a abertura do procedimento de concurso, integral e devidamente preenchido, datado e assinado, sob pena de exclusão.

3 - O formulário de candidatura é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos atualizados, sob pena de exclusão:

a) Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia confirmando o agregado familiar e o tempo de residência no Concelho há mais de 3 anos;

b) Contrato de arrendamento ou documento que titule a ocupação do imóvel onde o indivíduo ou agregado reside atualmente;

c) Comprovativo do pagamento da renda referente aos dois meses anteriores à candidatura, quando aplicável;

d) Declaração das Finanças comprovativa da existência ou não de bens imóveis em nome de todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocópia da declaração do IRS de todos os elementos, maiores de idade, do agregado familiar ou certidão negativa de rendimentos;

f) Fotocópia dos três últimos recibos de vencimento, de todos os elementos do agregado familiar;

g) Fotocópia dos três últimos recibos emitidos pelos trabalhadores independentes, quando aplicável;

h) Extrato anual de remunerações da Segurança Social dos últimos doze meses;

i) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional que comprove a sua inscrição e que ateste a situação de desemprego, caso haja desempregados no agregado familiar;

j) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da existência ou não de valores de pensões, subsídio de desemprego, doença, Rendimento Social de Inserção ou outro apoio social bem como abonos de família;

k) Declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino quando frequentado por elementos pertencentes ao agregado familiar;

l) Atestado do grau de incapacidade, emitido por uma Junta Médica, em caso de existência no agregado de elementos com incapacidade igual ou superior a 60 %;

m) Em caso de vítimas de violência doméstica, documento comprovativo desse estatuto, emitido por entidade oficial que ateste a situação referenciada;

n) Em caso de menores que não coabitem com os progenitores e que tenha sido definida morada com familiares, apresentação de decisão judicial comprovativa desse facto ou, inexistindo decisão judicial, apresentação de comprovativo de frequência escolar com indicação do nome do encarregado de educação e comprovativo da morada de residência dos progenitores;

o) Comprovativos das despesas mensais com habitação, saúde (declaração médica de doença crónica, declaração da farmácia, recibos de despesas mensais inerentes) e educação;

p) Outros documentos que o candidato considere indispensáveis ao esclarecimento das condições da sua candidatura.

4 - A formalização da candidatura inclui a autorização expressa dos candidatos para o Município de Albergaria-a-Velha aceder e processar informaticamente os seus dados para as finalidades do presente regulamento.

Artigo 11.º

Apreciação Liminar das Candidaturas

1 - Incumbe ao Serviço de Ação Social apreciar e analisar as candidaturas apresentadas.

2 - Quando o formulário não esteja devidamente preenchido, assinado ou instruído com os documentos previstos no artigo anterior, o candidato é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, suprir as insuficiências existentes.

3 - Na apreciação das candidaturas, os Serviços Municipais poderão solicitar aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas, bem como solicitar informações à AT, Segurança Social e ao IRN, I. P.

4 - Sem prejuízo de responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos determina a rejeição liminar do pedido.

Artigo 12.º

Seleção e Classificação das Candidaturas

1 - Findo o período de apreciação liminar das candidaturas, ao Serviço de Ação Social aprecia as candidaturas apresentadas aplicando o critério de classificação estabelecido na Matriz que constitui o Anexo I do presente regulamento e elabora a lista de classificação provisória dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos excluídos, com indicação sucinta das razões da exclusão, a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - A lista provisória referida no número anterior é notificada para a morada dos candidatos para efeitos de audiência prévia pelo período de 10 dias úteis e afixada nos lugares de estilo e publicitada no site eletrónico do Município, em www.cm-albergaria.pt.

3 - Decorrido o período de audiência prévia, o Serviço de Ação Social Educação elabora a lista definitiva de classificação e atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado a aprovar pela Câmara Municipal.

4 - Após aprovação pela Câmara Municipal, a lista referida no número anterior é publicitada nos termos do disposto no n.º 2.

5 - Da exclusão ou da inclusão de qualquer concorrente cabe reclamação para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de afixação da respetiva lista, sem prejuízo dos restantes meios de impugnação ou reclamação previstos na lei.

6 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, em caso de empate na classificação entre duas ou mais candidaturas atender-se-á, por ordem de prioridade:

a) Ao menor rendimento per capita;

b) Ao maior número de pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 % pertencentes ao agregado familiar;

c) À classificação mais elevada na variável natureza do alojamento;

d) Ao maior número de menores pertencentes ao agregado familiar;

e) Ao maior número de idosos pertencentes ao agregado familiar.

Artigo 13.º

Contrato de Arrendamento Apoiado

1 - A atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado e a sua aceitação pelo agregado familiar formaliza-se mediante a celebração de um Contrato de Arrendamento Apoiado, que se rege pelo disposto na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e pela demais legislação aplicável.

2 - O candidato será notificado da deliberação de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado e para comparecer nos Serviços Municipais em data e hora para outorga do contrato.

3 - A notificação prevista no artigo anterior considera-se cumprida sempre que a notificação seja efetuada oralmente na presença do representante legal do candidato ou de algum dos elementos que compõe o ser agregado familiar e registada em auto, assinado pelo notificado e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.

4 - O Contrato de Arrendamento Apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, renovando-se automaticamente por igual período.

5 - A recursa infundada da habitação social atribuída determinará a cessação da utilização da habitação nos termos do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro de 2014, na sua atual redação.

Artigo 14.º

Adequação da Habitação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado será de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobre ocupação ou de subocupação.

2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela II anexa à Lei 81/2014, de 19 de dezembro de 2014, na sua atual redação.

CAPÍTULO III

REGRAS DE UTILIZAÇÃO E USO DA HABITAÇÃO SOCIAL

Artigo 15.º

Ocupação Efetiva

1 - O arrendatário e o respetivo agregado familiar deverão manter residência permanente na habitação social atribuída.

2 - Entende-se por residência permanente aquela onde está instalado o lar do agregado familiar, onde este faz a sua vida normal e onde está organizada a sua economia doméstica.

3 - O arrendatário deverá utilizar a habitação em permanência, não se ausentado por um período superior a seis meses, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 24 da Lei 81/2014, de 19 de dezembro de 2014, na sua atual redação, previamente comunicados por escrito ao Município de Albergaria-a-Velha.

4 - A não ocupação efetiva do fogo habitacional por período superior a seis meses determinará a cessação do contrato de arrendamento, podendo o Município de Albergaria-a-Velha tomar a posse administrativa do mesmo, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro de 2014, na sua atual redação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva quando a habitação se mostre desabitada por período superior a seis meses de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica organizada, em simultâneo ou em exclusivo, em qualquer outro local.

Artigo 16.º

Pagamento da Renda

1 - O arrendamento de habitação social propriedade municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda.

2 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal calculada nos termos dos artigos 21.º, 21.º-A e 22.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, nomeadamente, através da seguinte fórmula:

T = 0,067 x (RMC/IAS)

em que:

T = Taxa de Esforço;

RMC = Rendimento Mensal Corrigido do Agregado Familiar;

IAS = Indexante dos Apoios Sociais.

3 - As rendas máxima e mínima obedecem ao disposto no artigo 22.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

4 - A renda deverá ser paga até ao oitavo dia corrido do mês a que respeita, no lugar e pela forma estabelecidos no Contrato de Arrendamento.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento tenha sido efetuado, começam a vencer-se juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado, sem prejuízo de sanção mais gravosa prevista nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais e na legislação em vigor.

6 - Os agregados que se encontrem em mora no pagamento da renda poderão regularizar os pagamentos em falta através do cumprimento de um plano de pagamentos a aprovar pelo Município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 17.º

Atualização e Revisão de Renda

1 - A atualização e revisão da renda é efetuada nos termos do artigo 23.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Quando, para efeitos de aplicação do n.º 7 do artigo 23.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, não for possível apurar o valor da nova renda devida, por incumprimento das obrigações de comunicação do arrendatário, o Município pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

Artigo 18.º

Rendimentos

1 - Quando os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário ou instável, e caso não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:

a) Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados; ou

b) Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração; ou

c) Realize níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.

2 - As presunções referidas são ilidíveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.

Artigo 19.º

Obrigações de Comunicação

1 - Para além das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado comunicar ao Município de Albergaria-a-Velha:

a) Qualquer alteração na composição do agregado familiar, nomeadamente:

i) Nascimento de descendentes do arrendatário;

ii) Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar;

iii) Integração no agregado familiar de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada;

b) Qualquer alteração significativa no estado de conservação da habitação social atribuída ou nas partes comuns respetivas, os danos provocados e a responsabilidade na respetiva produção, bem como qualquer obra a realizar, incluindo as destinadas a evitar a destruição, perda ou deterioração do imóvel;

c) A aquisição ou a detenção, a qualquer título, por qualquer elemento do agregado familiar inscrito, de outra habitação adequada ao agregado.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) no n.º 1, qualquer alteração na composição do agregado familiar para além das ali indicadas terá de ser previamente autorizada pelo Município de Albergaria-a-Velha, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

3 - A verificação de alguma das situações da alínea a) no n.º 1 poderá determinar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a transferência do agregado familiar para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade do parque habitacional.

Artigo 20.º

Obrigações de Conduta

1 - Para além das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem, em especial, obrigações dos arrendatários com contrato de arrendamento apoiado zelar pelo imóvel e:

a) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar e que não tenham sido expressamente autorizadas pelo Município de Albergaria-a-Velha;

b) Facultar aos Serviços Municipais, sempre que lhes for solicitado, o acesso à habitação social para vistoria ou realização de obras do mesmo;

c) Utilizar a habitação social, as áreas comuns e demais estruturas e equipamentos públicos com cuidado e zelando pela sua limpeza e conservação;

d) Não conservar na habitação mais do que dois animais domésticos de estimação de pequeno porte, garantindo que os mesmos não perturbam a vizinhança e não causam danos;

e) Não conservar na habitação qualquer animal exótico e/ou potencialmente perigoso;

f) Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;

g) Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;

h) Manter e restituir a habitação social nas condições em que a mesma foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da utilização normal;

i) Não depositar resíduos fora dos locais a isso destinados, nem depositar alimentos destinados a animais nas zonas comuns;

j) Não despejar águas, largar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou varandas ou em áreas que afetem os vizinhos;

k) Manter a ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, cujas despesas são da responsabilidade do arrendatário, tais como os respetivos consumos, não recorrendo a quaisquer ligações ilegais;

l) Não colocar nas janelas objetos que não estejam devidamente resguardados quanto a sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, partes comuns ou a via pública;

m) Não instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, ou proceder a furações nas paredes interiores para passagem de cabos elétricos ou outros, sem autorização expressa do Município de Albergaria-a-Velha;

n) Não armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos bem como utilizar velas como fonte de iluminação;

o) Não colocar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, bem como proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardim ou qualquer extensão de superfície habitável;

p) Não colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação.

q) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste regulamento, bem como pelos danos causados por qualquer terceiro contratado ou ao serviço do arrendatário em qualquer circunstância;

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o arrendatário deve permitir o acesso para efeitos de realização de obras de conservação ou qualquer intervenção ou reparação por parte do Município de Albergaria-a-Velha, que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, cobertura, canalizações e portas exteriores, entre outras que se considerem necessárias.

Artigo 21.º

Vistoria da Habitação Social

1 - O Município de Albergaria-a-Velha pode, a todo o tempo, vistoriar as habitações sociais atribuídas em regime de arrendamento apoiado.

2 - A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito:

a) Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários, das obrigações que lhe são impostas pela legislação em vigor e pelo presente regulamento;

b) Verificar o estado de conservação das habitações sociais, com especial atenção ao grau de zelo dedicado ao mesmo pelos arrendatários;

c) Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação e restauro.

3 - A realização da vistoria será previamente notificada aos arrendatários por qualquer meio legalmente admissível, com proposta de data e hora, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - Da vistoria poderá ser lavrado um auto com a descrição das diligências efetuadas.

Artigo 22.º

Transmissão por Morte

1 - O Contrato de Arrendamento não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência na habitação social atribuída ou unido de facto com residência na habitação social há mais de um ano, previamente autorizado pelo Município de Albergaria-a-Velha;

b) Pessoa que com ele resida em economia comum há mais de um ano, previamente autorizado pelo Município de Albergaria-a-Velha.

2 - No caso referido no número anterior, a transmissão da atribuição de habitação social ficará dependente do resultado da avaliação do agregado à luz dos critérios em vigor, sendo autorizada no prazo de sessenta dias quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão.

3 - A transmissão da atribuição da titularidade da habitação social dará origem à celebração de novo contrato de arrendamento apoiado.

Artigo 23.º

Transferências e Permutas

1 - A transferência dos agregados familiares para habitação social distinta, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, depende de autorização expressa do Município de Albergaria-a-Velha.

2 - É proibida a permuta de habitações socais entre os arrendatários.

3 - A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado.

Artigo 24.º

Transferências por Iniciativa do Arrendatário

1 - O Município de Albergaria-a-Velha pode, a requerimento do arrendatário, autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outra habitação social, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Doença grave ou crónica que determine mobilidade reduzida e que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação;

b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que, o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;

c) Necessidade de adequação da tipologia de habitação ao agregado familiar inscrito;

d) Degradação grave da habitação cuja responsabilidade não é imputável ao arrendatário ou agregado familiar.

2 - O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - O deferimento do pedido de transferência estará dependente da disponibilidade de habitações sociais propriedade do Município.

4 - O Município de Albergaria-a-Velha reserva-se no direito de não autorizar a transferência de habitação social quando se verificar que a habitação social atribuída se encontra em mau estado de conservação por grave incúria do arrendatário, salvo se este suportar o custo de recuperação do mesmo.

5 - A transferência de habitação social opera mediante a outorga de novo Contrato de Arrendamento Apoiado.

6 - Em caso de recusa, pelo arrendatário, em celebrar o contrato de arrendamento necessário para formalizar a transferência da habitação, o Município de Albergaria-a-Velha comunica a cessação da utilização da habitação com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação, em prazo não inferior a 90 dias, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 34.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 25.º

Transferências por Iniciativa Municipal

1 - O Município de Albergaria-a-Velha pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para outra habitação social nos seguintes casos:

a) Em caso de emergência, nomeadamente, inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou eminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína;

b) Para efeitos de realização de operações de requalificação urbanística da habitação social ou seu edifício, pelo período estritamente necessário à execução das mesmas;

c) Por razões de desadequação de tipologia da fração à composição do agregado familiar, designadamente nos casos de subocupação ou sobre ocupação, ou mau estado de conservação do locado.

2 - A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.

3 - A transferência, quando provisória, determinará a celebração de um acordo temporário de transferência, mas nunca poderá implicar situação de sobre ocupação, não dando lugar a novo contrato de arrendamento apoiado.

4 - A transferência, quando definitiva, determinará a celebração de novo contrato de arrendamento apoiado e a rescisão do anterior, mas nunca poderá implicar situação de sobre ocupação.

5 - Se a transferência não for voluntariamente cumprida pelo arrendatário, no prazo que vier a ser fixado para o efeito, que em caso algum será inferior a 90 dias corridos, o Município poderá proceder ao despejo, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 34.º e artigo 28.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO IV

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO

Artigo 26.º

Cessação do Contrato

O Contrato de Arrendamento Apoiado pode cessar por resolução pelo Município de Albergaria-a-Velha, mediante deliberação da Câmara Municipal, por renúncia do arrendatário ou por despejo, nos termos dos artigos 25.º a 28.º da Lei 81/20214, de 19 de dezembro.

Artigo 27.º

Restituição da Fração

1 - O arrendatário deverá restituir o fogo habitacional livre de pessoas e bens, no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes fruto de uma utilização prudente.

2 - O arrendatário responde pela perda ou deterioração do fogo habitacional, salvo se resultarem que causa que não lhe seja imputável ou ao agregado familiar.

Artigo 28.º

Ocupação Abusiva

1 - A ocupação abusiva por quem não tenha autorização para o efeito determina a desocupação e entrega das habitações livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, por comunicação do Município de Albergaria-a-Velha efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Em caso de incumprimento voluntário, o Município de Albergaria-a-Velha adotará os procedimentos legais tendentes ao despejo imediato e entrega da habitação, nos termos dos artigos 28.º e 25.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO V

CONTRAORDENAÇÕES E COIMAS

Artigo 29.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações a violação do disposto no artigo 3.º e nos artigos 15.º, artigo 20.º, artigo 27 e 28.º do presente regulamento, punível com coima mínima de € 10,00 (dez euros) e máxima de € 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros).

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 30.º

Medida da Coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que retirou da prática da contraordenação.

Artigo 31.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas é do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação, nos termos legais.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal.

CAPÍTULO VI

OUTROS PROGRAMAS DE APOIO À HABITAÇÃO

Artigo 32.º

Aplicação Subsidiária

As normas do presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, a todos os programas de apoio à habitação que venham a ser aprovados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º

Proteção de Dados Pessoais

O tratamento dos dados pessoais dos candidatos e respetivo agregado familiar obedece às disposições do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação em vigor.

Artigo 34.º

Dúvidas e Omissões

1 - Na interpretação e aplicação do presente regulamento aplicam-se as disposições previstas na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Os casos omissos e as dúvidas relativos ao presente regulamento serão solucionados, caso a caso, pelo Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha ou pelo Vereador(a) ao abrigo de competência delegada.

3 - O presente regulamento poderá ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim o exijam ou sempre que a Câmara Municipal entender como necessário e adequado.

Artigo 35.º

Norma Revogatória

Com a aprovação e entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal para a Atribuição de Habitações Sociais no Concelho de Albergaria-a-Velha, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão datada de 26/02/2010, publicado sob o Regulamento 278/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 22 de março.

Artigo 36.º

Aplicação no Tempo

O presente Regulamento aplica-se a todos os Contratos de Arrendamento Apoiado em vigor, celebrados ao abrigo do Regulamento Municipal para a Atribuição de Habitações Sociais no Concelho de Albergaria-a-Velha, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão datada de 26/02/2010, publicado sob o Regulamento 278/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 22 de março, e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento será igualmente publicitado no sítio institucional da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, em www.cm-albergaria.pt, disponível a todo o tempo para consulta.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

Matriz de Classificação das Candidaturas

Variáveis

Categorias

Pontos

Coeficiente

Classificação

Natureza do Alojamento

Precário

10

1,4

Provisório

8

Arrendamento

5

De favor/cedência

5

Motivo da candidatura

Falta de habitação

8

1,6

Falta de condições de habitabilidade/salubridade

6

Desadequação do alojamento por motivo de limitações de mobilidade

4

Tempo de residência no concelho

Mais de 10 anos

8

0,5

De 6 a 10 anos

4

De 3 a 5 anos

2

Tipo de família

Família com dependentes

10

1,1

Família unicamente constituída por idosos

8

Família isolada

6

Família sem dependentes

6

Situações de Vulnerabilidade biopsicossocial

Família que integre menores

2

1,9

Família composta por pessoas com deficiência ou incapacidade ≥ a 60 %

2

Família com pessoas em idade ativa com incapacidade para o trabalho

2

Família que integre elementos com idade ≥ a 65 anos

2

Família composta por vítimas de violência doméstica com residência anterior no concelho de Albergaria-a-Velha, em processo de autonomização de casa abrigo, com parecer favorável da respetiva equipa técnica

2

Escalões de rendimento per capita em função do IAS

≤ 20 %

14

2

> 20 % ≤ 40 %

10

> 40 % ≤ 60 %

8

> 60 % ≤ 80 %

6

> 80 % ≤ 100 %

4

Taxa de esforço

> 80 %

10

1,5

> 60 % ≤ 80 %

8

> 50 % ≤ 60 %

6

> 40 % ≤ 50 %

4

> 30 % ≤ 40 %

2

Total:



Descritivo da Matriz de Classificação

Determina o artigo 5.º do Regulamento Municipal de Acesso à Habitação Social do Município de Albergaria-a-Velha, que a ordenação das candidaturas à atribuição de uma habitação municipal, se efetue mediante a determinação de uma ponderação ao agregado familiar em resultado da aplicação de uma Matriz.

Conceitos para aplicação da Matriz de Classificação

Com o objetivo de uniformizar o processo de avaliação das candidaturas para a atribuição das habitações, definem-se os principais conceitos utilizados na matriz de classificação da seguinte forma:

1) Variável: Natureza do alojamento

Alojamento precário - incluem-se nesta categoria locais improvisados, sem infraestruturas e em condições adequadas ao alojamento de uma família, não podendo por essa razão ser destinado a habitação.

Alojamento provisório - alojamento temporário que está determinado no tempo. Incluem-se nesta categoria todas aquelas estruturas residenciais que oferecem condições transitórias de acolhimento.

Arrendamento - pressupõe um contrato de cedência do uso e fruição de uma habitação, mediante o pagamento de uma renda, por tempo determinado.

Alojamento de favor/cedência - traduz-se na cedência total ou parcial de uma habitação sem qualquer contrapartida ou retorno.

2) Variável: Motivo da candidatura

Falta de habitação - consideram-se as situações em que o agregado familiar não tem qualquer tipo de habitação por perda de alojamento por derrocada, por decisão judicial decorrente de ação de despejo com trânsito em julgado, que tenha por base a comprovada incapacidade de suporte do arrendamento, ou execução de hipoteca, ou por cessação do período estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo/institucional, casa emprestada ou casa de função.

Falta de condições de habitabilidade/salubridade - consideram-se as situações em que seja invocado e comprovado que o alojamento não está em condições de satisfazer o fim habitacional, nomeadamente caracterizado por graves deficiências de solidez, segurança, e/ou salubridade e que ofereça perigo para a saúde e/ou segurança dos seus ocupantes.

Desadequação do alojamento por motivo de limitações de mobilidade - consideram-se as situações de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e/ou a utilização do alojamento, quando se confirme a impossibilidade de eliminar as barreiras arquitetónicas existentes.

3) Variável: Tempo de residência no concelho

Avalia a ligação do agregado familiar ao concelho de Albergaria-a-Velha, em função do número de anos de residência permanente e ininterrupta neste concelho.

4) Variável: Tipo de família

Família com dependentes - família constituída por agregado monoparental ou nuclear (formada respetivamente por um ou dois progenitores), ou alargado (composta por dois ou mais núcleos familiares), ou extenso (constituída por um núcleo e extensão, por exemplo, ascendente, descendente e lateral) com dependentes (nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro).

Família unicamente constituída por idosos - agregado familiar constituído por um ou mais elementos com idade igual ou superior a 65 anos.

Família isolada - agregado familiar constituído por um único indivíduo.

Família sem dependentes - família constituída por agregado monoparental ou nuclear (formada respetivamente por um ou dois progenitores), ou alargado (composta por dois ou mais núcleos familiares), ou extenso (constituída por um núcleo e extensão, por exemplo, ascendente, descendente e lateral), sem dependentes.

5) Variável: Situações de vulnerabilidade biopsicossocial | categorias cumulativas

A considerar, também, para efeitos de desempate na classificação, conforme disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Regulamento.

Família que integre menores.

Família composta por pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %:

Elementos com deficiência - consideram-se aqueles indivíduos que usufruam das seguintes prestações por deficiência: bonificação do abono de família para crianças e jovens; subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial (com idade inferior a 24 anos) ou subsídio mensal vitalício (maiores de 24 anos);

Elementos com incapacidade igual ou superior a 60 % - consideram-se aqueles indivíduos com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % (atestado médico multiúsos).

Família com pessoas em idade ativa com incapacidade para o trabalho - consideram-se os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença crónica, que pela sua natureza origine dependência funcional, se encontrem em situação de incapacidade de forma permanente para o trabalho. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que auferem pensão de invalidez ou pensão social de invalidez.

Família que integre elementos com idade igual ou superior a 65 anos.

Família composta por vítimas de violência doméstica com residência anterior no concelho de Albergaria-a-Velha, em processo de autonomização de casa abrigo, com parecer favorável da respetiva equipa técnica | consideram-se as situações comprovadas de vítimas de violência doméstica no momento da saída das casas de abrigo com parecer favorável da respetiva equipa técnica

6) Variável: Escalões de rendimento per capita em função do IAS

Na análise da situação económica do agregado familiar considera-se como base o rendimento per capita. Este define-se na relação entre o rendimento mensal corrigido (RMC) e o número de elementos do agregado familiar.

Considera-se o RMC, nos termos da alínea g) do artigo 3.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

Rendimento per capita mensal = Rendimento mensal corrigido/N.º de elementos do agregado

Os escalões de rendimento mensal per capita consideram-se em função do indexante de apoios sociais (IAS), valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, através da aplicação da seguinte fórmula:

Rendimento per capita/IAS × 100

7) Variável: Taxa de esforço

Consideram-se os escalões relativos à taxa de esforço, através da aplicação da seguinte fórmula:

Taxa de esforço = Valor suportado de renda/Rendimento mensal corrigido × 100

318491226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

  • Tem documento Em vigor 2021-11-03 - Decreto-Lei 89/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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