Portaria 531/94
de 8 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade dos Miguenzes» (artigo 1, secção A), sito na freguesia de São Pedro de Solis, município de Mértola, com uma área de 834,3125 ha, conforme planta anexa ao pesente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, a Pedro Miguel Silva Carrasquinho e Valério Nuno Silva Carrasquinho, entidades equiparadas a pessoas colectivas respectivamente com os n.os 185488102 e 190448970 e sede no Vale da Parra, Guia, Albufeira, a zona de caça turística da Herdade dos Miguenzos (processo 1579 do Instituto Florestal).
3.º Pedro Miguel Silva Carrasquinho e Valério Nuno Silva Carrasquinho, como entidades gestoras da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, ficam obrigados a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se os concessionários a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)