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Despacho 15187/2024, de 30 de Dezembro

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Sumário

Designa enquanto revisor oficial de contas efetivo da empresa Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E., para o triénio de 2024-2026, a sociedade de revisores oficiais de contas Oliveira, Reis & Associados e enquanto revisor oficial de contas suplente a sociedade de revisores oficiais de contas Vítor Almeida & Associados.

Texto do documento

Despacho 15187/2024



Considerando que a empresa Hospital de Loures, E. P. E., foi criada pelo Decreto-Lei 100-A/2021, de 17 de novembro, pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, regendo-se também pelo regime jurídico do setor público empresarial;

Considerando que o Decreto-Lei 102/2023, de 7 de novembro, procedeu à reestruturação das entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital de Loures, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde Loures-Odivelas, passou a denominar-se Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E.;

Considerando que, sem prejuízo de demais legislação complementar, a instituição hospitalar em apreço é regida pelo Decreto-Lei 133/2023 (RJSPE), de 28 de outubro, na sua atual redação, e pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto;

Considerando que, atentas as competências por aplicação do artigo 79.º dos Estatutos e no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 420.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), satisfeita a modalidade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo diploma legal (modelo de fiscalização reforçado), compete ao Conselho Fiscal a nomeação do Revisor Oficial de Contas;

Considerando que nos termos do n.º 4 do artigo 79.º do supramencionado Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, o Revisor Oficial de Contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do Conselho Fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez;

Considerando que nos termos determinados no Despacho 6439/2023, do Secretário de Estado do Tesouro, de 24 de maio, e do Ministro da Saúde, de 1 de junho, o Conselho Fiscal apresentou uma proposta de designação do Revisor Oficial de Contas;

Considerando que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2021, de 18 de novembro, foi atribuída à entidade Hospital de Loures, E. P. E. (presentemente, denominado Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E.) a classificação B, com uma percentagem de 85 % do valor padrão;

Considerando o Despacho da Secretária de Estado do Tesouro e Finanças n.º 764/SETF/2012, de 24 de maio, complementado pelo Despacho da Secretária de Estado do Tesouro n.º 848-SET/13, de 2 de maio, que estabeleceram os critérios para a fixação das remunerações dos órgãos de fiscalização das empresas públicas não financeiras pertencentes ao setor empresarial do Estado;

Considerando o disposto nos artigos 58.º e 59.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, relativo aos honorários e reembolso de despesas ao Revisor Oficial de Contas;

Determina-se o seguinte:

i) Designar enquanto Revisor Oficial de Contas efetivo da empresa Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E., para o triénio 2024-2026, a sociedade de revisores oficiais de contas Oliveira, Reis & Associados, SROC, L.da, pessoa coletiva n.º 501 266 259, com sede na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 75, 8.º Piso, Fração 8.02, 1070-061 Lisboa, registada na OROC sob o n.º 23 e na CMVM sob o n.º 20161381;

ii) Designar enquanto Revisor Oficial de Contas suplente da empresa Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E., para o triénio 2024-2026, a sociedade de revisores oficiais de contas Vítor Almeida & Associados, SROC, L.da, registada na OROC sob o n.º 191 e na CMVM sob o n.º 20161491;

iii) Os honorários anuais ilíquidos do revisor oficial de contas serão no valor de 14 980 €, conforme proposta apresentada, devendo o montante e a periodicidade dos pagamentos constar do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração da entidade e a respetiva SROC;

A SROC, agora eleita, auferirá, ainda, o montante de 29 000 euros, mais IVA, para a elaboração da Certificação Legal das Contas nos exercícios de 2022 e 2023, conforme proposta apresentada;

iv) Ao valor dos honorários mensais acresce o IVA, à taxa legal em vigor;

v) Ao valor dos honorários são aplicadas as disposições legalmente vigentes que os tomem por objeto em cada momento;

vi) Deverão ser reembolsadas pela empresa ao Revisor Oficial de Contas as despesas de transporte e alojamento, bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

vii) O despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

17 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes. - 9 de dezembro de 2024. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

318487452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2021-11-17 - Decreto-Lei 100-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Hospital de Loures, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 102/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-12-28 - Decreto-Lei 133/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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