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Decreto 304/74, de 6 de Julho

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Sumário

Institui uma comissão formada por cinco membros para execução do disposto no art. 2º do Dec Lei 173/74, de 26 de Abril (Reintegração dos Servidores do Estado).

Texto do documento

Decreto 304/74

de 6 de Julho

Tornando-se necessário regulamentar o artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta o seguinte:

Artigo 1.º Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, é instituída uma comissão formada por cinco membros designados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça, da Defesa Nacional, da Coordenação Interterritorial, da Administração Interna e da Coordenação Económica, os quais elegerão entre si o presidente.

Art. 2.º - 1. A comissão referida no artigo anterior instruirá os processos de reintegração dos servidores do Estado que a requererem ao abrigo do citado artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, competindo-lhe em especial:

a) Realizar as diligências que tiver como necessárias ou convenientes;

b) Requisitar a realização dessas diligências às entidades civis ou militares competentes;

c) Requisitar a quaisquer serviços públicos ou empresas privadas documentos, informações e outros elementos necessários à instrução dos processos;

d) Elaborar as normas regulamentares por que se regerá a actividade interna da comissão.

2. Todos os requerimentos de reintegração em funções públicas formulados ao abrigo do citado artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74 serão remetidos à referida comissão pelos Ministérios ou outros departamentos do Estado a quem tenham sido dirigidos.

3. Finda a instrução, o processo será remetido ao Ministério que for competente para proferir a decisão final, com parecer fundamentado da comissão, no qual esta deverá pronunciar-se sobre se a requerida reintegração deve ou não ser concedida e, em caso afirmativo, se o requerente poderá aproveitar dos benefícios referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74, mencionando expressamente em que lugar ou situação deverá o servidor do Estado ser reintegrado.

Art. 3.º A decisão da reintegração nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74 compete ao Ministro que superintender no departamento do Estado a que o requerente deva considerar-se subordinado.

Art. 4.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 173/74 aproveita aos servidores do Estado que, tendo sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política, foram beneficiados ulteriormente com a reintegração simples, e ainda àqueles que, tendo completado já os 70 anos de idade, ocuparam cargos ou situações que hajam sido extintos depois do seu afastamento ou que actualmente já não existam.

Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - António de Almeida Santos.

Assinado em 29 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/06/plain-6020.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-26 - Decreto-Lei 484/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as gratificações e os abonos a que têm direito os membros da comissão de reintegração, bem como o pessoal que lhe presta colaboração.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-13 - Decreto-Lei 608/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que a proibição constante do n.º 1.º da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada não se aplique aos crimes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/74 e aos crimes contra a segurança interior do Estado, ocorridos até 25 de Abril de 1974, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-09 - Decreto-Lei 222/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça

    Substitui, na Comissão instituída pelo artigo 1.º do Decreto n.º 304/74, o representante do Ministro da Defesa Nacional por um membro designado pelo procurador-geral da República e adita três números ao Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-01 - Decreto-Lei 475/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração de servidores do estado, civis ou militares.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-04 - Decreto-Lei 839/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas destinadas a solucionar a situação dos beneficiários das instituições de previdência que por motivos políticos tenham sido impedidos de exercer normalmente a sua actividade profissional.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-17 - Decreto-Lei 232/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, que tivessem sido afastados por motivos de natureza política.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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