O Decreto 12/2013, de 18 de junho, procedeu à desafetação do regime florestal total de uma parcela de 4 hectares, até então integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha, para instalação de uma unidade industrial de cerâmica, no âmbito da Zona Industrial da Mota. Essa exclusão foi alvo de compensação através da submissão ao regime florestal total de duas parcelas limítrofes, perfazendo 45,5 hectares, pelo artigo 3.º do referido decreto.
Instalada a unidade industrial de cerâmica, foi necessário corrigir a área excluída da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, por forma a permitir a ampliação de parte das instalações fabris, pelo que o Decreto 29/2017, de 3 de outubro, procedeu à desafetação do regime florestal total de 3835 m2 de terrenos da Mata Nacional das Dunas da Gafanha e à reintegração nesta Mata de uma parcela de terreno com 3840 m2.
Numa segunda fase do processo de ampliação da unidade industrial de cerâmica, através do Decreto 21/2019, de 7 de agosto, foram excluídos da área da Mata Nacional das Dunas da Gafanha mais 2,112 hectares por forma a permitir a implantação de arruamentos, estacionamentos e espaços verdes, tendo, como compensação, sido submetida ao regime florestal total e integrada na Mata uma parcela de terreno com 2,4 hectares.
Na atual terceira fase do processo de ampliação da unidade industrial de cerâmica, vem agora o Município de Ílhavo solicitar a exclusão de 6,97 hectares pertencentes à Mata Nacional das Dunas da Gafanha, por forma a poder viabilizar tal ampliação da unidade industrial.
Como compensação pela diminuição do património fundiário do Estado em 6,97 hectares, procede-se à integração na Mata Nacional das Dunas da Gafanha de três parcelas de terreno com a área total de 11,2 hectares, parcelas de terreno, estas que são propriedade do Município de Ílhavo.
A cedência da requerida parcela de terreno implica que seja desafetada do regime florestal total no qual foi incluída pelo Decreto 2698, de 26 de outubro de 1916, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 216, de 26 de outubro de 1916, sendo o presente decreto elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que define a submissão e a desafetação de terrenos ao regime florestal, e ainda o artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova o regulamentação para a execução do regime florestal.
Foram ouvidos a Câmara Municipal de Ílhavo, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal total
1 - É excluída do regime florestal total, ao qual foi submetida pelo Decreto 2698, de 26 de outubro de 1916, uma parcela de terreno com a área de 6,97 hectares da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, delimitada na planta constante do anexo i ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - A exclusão prevista no número anterior visa permitir a ampliação de uma unidade industrial.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), proceder à sua alienação.
2 - O proprietário da unidade industrial a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em toda a envolvente da unidade industrial e infraestruturas associadas, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Reintegração no regime florestal total e na Mata Nacional
1 - A ampliação da zona industrial na parcela de terreno ora excluída do regime florestal total deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
2 - Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a ampliação da zona industrial, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha e também submetida ao regime florestal total, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 4.º
Submissão ao regime florestal total
1 - Como compensação pela exclusão do regime florestal total prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma área total de 11, 2 hectares, constituída por 3 parcelas de terreno, as quais se encontram delimitadas na planta constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 - As referidas três parcelas de terreno são incorporadas na Mata Nacional das Dunas da Gafanha e a sua gestão compete ao ICNF, I. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - João Manuel Moura Rodrigues.
Assinado em 6 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Área a excluir do regime florestal total
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Área a submeter ao regime florestal total
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