Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 12/2013, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Exclui do regime florestal total uma parcela de terreno com a área de 4 hectares, integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha, e submete ao regime florestal total uma parcela de terreno com a área de 3 hectares, integrada na antiga Carreira de Tiro da Gafanha, e uma parcela de terreno com a área de 42,5 hectares, integrada na antiga Colónia Agrícola da Gafanha, todas situadas no município de Ílhavo.

Texto do documento

Decreto 12/2013

de 18 de junho

O município de Ílhavo solicitou a cedência de uma parcela de terreno com a área de quatro hectares, integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha, para instalação de uma unidade industrial de cerâmica, em localização contígua à Zona Industrial da Mota.

A cedência requerida implica que a parcela em causa seja desafetada do regime florestal total, no qual foi incluída pelo Decreto 2698, de 26 de outubro de 1916, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 216, de 26 de outubro de 1916.

Importa contudo considerar que, por um lado, a conservação e a ampliação do património florestal constituem objetivos centrais do estabelecimento e execução do regime florestal e, bem assim, prioridades no âmbito da política florestal. E, por outro lado, que a Lei 33/96, de 17 de agosto, que define as bases da política florestal nacional, consagra a orientação de ampliação do património florestal público. Assim, tendencialmente, as desafetações de frações de território das matas nacionais devem ser sempre acompanhadas de medidas compensatórias, prosseguidas, designadamente, através da submissão ao regime florestal total de terrenos de valor e de superfície equivalentes.

Nesta medida, como compensação pela diminuição do património fundiário do Estado correspondente à referida parcela de terreno com a área de quatro hectares que se pretende desafetar da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, o Município de Ílhavo cede ao Estado uma parcela de terreno com a área de três hectares, integrada na antiga Carreira de Tiro da Gafanha, situada no município de Ílhavo, submetida pelo presente decreto ao regime florestal total.

Complementarmente, entende-se adequado integrar na Mata Nacional das Dunas da Gafanha uma parcela de terreno com a área de 42,5 hectares da antiga Colónia Agrícola da Gafanha, destinada a uso agrícola, nos termos do disposto no Decreto-Lei 36054, de 20 de dezembro de 1946, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 290, de 20 de dezembro de 1946, mas que apresenta hoje um uso exclusivamente florestal.

Foi ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., que emitiu parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal total, a que se encontra submetida pelo Decreto 2698, de 26 de outubro de 1916, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 216, de 26 de outubro de 1916, uma parcela de terreno com a área de quatro hectares, sita em Ílhavo, freguesia da Gafanha do Carmo e da Gafanha da Encarnação, constituída pelo prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2121, da freguesia da Gafanha do Carmo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 2221 da mesma freguesia, e pelo prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5869, da freguesia da Gafanha da Encarnação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 4995, da mesma freguesia, integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha e identificada na planta constante do anexo I ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A exclusão prevista no número anterior visa permitir a instalação de uma unidade industrial de cerâmica.

Artigo 2.º

Medidas a adotar

1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., proceder à respetiva alienação.

2 - O proprietário da unidade industrial a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pela promoção e cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, em toda a envolvente da unidade industrial e infraestruturas associadas, devendo realizar todos os trabalhos daí decorrentes e impostos por lei.

3 - A não conclusão da instalação da unidade industrial de cerâmica a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, determina a reintegração da parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior na Mata Nacional das Dunas da Gafanha e sua consequente submissão ao regime florestal total.

Artigo 3.º

Submissão ao regime florestal

1 - Como compensação pela exclusão de parcela de terreno do regime florestal total prevista no artigo 1.º, é submetida ao referido regime, nos termos do disposto nos artigos 26.º, 27.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro, a parcela de terreno com a área de três hectares, sita em Ílhavo, freguesia de Ílhavo (São Salvador), inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 15, da freguesia de Ílhavo (São Salvador), descrita na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 10780 da mesma freguesia, identificada na planta constante do anexo II ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - É, igualmente, submetida ao regime florestal total a parcela de terreno com a área de 42,5 hectares, integrada na antiga Colónia Agrícola da Gafanha, situada no município de Ílhavo e identificada na planta constante do anexo III ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Assinado em 11 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/18/plain-309855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1916-10-26 - Decreto 2698 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    Sujeita ao regime florestal total terrenos situados na Gafanha, cedidos pela Câmara Municipal de Ílhavo ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1946-12-20 - Decreto-Lei 36054 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas ao aproveitamento de baldios reservados e à colonização da Herdade de Pegões, da Mata Nacional da Gafanha e da Campina da Idanha.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-10-03 - Decreto 29/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Exclui do regime florestal total uma parcela de terreno integrada na Mata Nacional das Dunas da Gafanha e submete uma outra parcela ao mesmo regime

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Decreto 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à exclusão e submissão ao regime florestal total de parcelas da Mata Nacional das Dunas da Gafanha

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda